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Recurso interposto em 17 de Abril de 2007 - Siemens Transmission & Distribution/Comissão

(Processo T-123/07)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Siemens Transmission & Distribution Ltd (Manchester, Reino Unido) (representantes: H. Vollmann e F. Urlesberger, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular o artigo 1.° da decisão recorrida, na medida em que neste se imputa à recorrente uma infracção ao 81.° CE e/ou ao artigo 53.° do Acordo EEE nos períodos compreendidos entre 15 de Abril de 1998 e 13 de Dezembro de 2000, entre 1 de Abril e 9 de Outubro de 2002 e entre 21 de Janeiro de 2004 e 11 de Maio de 2004.

Anular o artigo 2.° da decisão recorrida na medida em que afecta a recorrente.

A título subsidiário, reduzir o montante da coima imposta no artigo 2.°, alínea l), da Decisão para um montante não superior a 1.100.000 EUR.

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrente impugnam a Decisão C (2006) 6762 final da Comissão, de 24 de Janeiro de 2007, no processo COMP/F/38.899 - Quadros de distribuição isolados a gás. Na decisão recorrida, foi aplicada às recorrentes e a outras empresas uma coima pela violação do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE. Segundo a Comissão, as recorrentes participaram num conjunto de acordos e práticas concertadas no sector dos "Quadros de distribuição isolados a gás".

Como fundamento do seu recurso a recorrente alega, em primeiro lugar, uma violação do artigo 81.° CE, n.° 1, dos artigos 23.°, n.° 2 e 3, e 25.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 1. Neste contexto alega que a coima que lhe foi aplicada é superior a 10 % do seu volume de negócios no exercício social anterior à adopção da decisão. Além disso, na fixação da coima a Comissão não teve em conta as relações individuais da recorrente. Acresce que a recorrida apreciou erradamente a duração da infracção cometida pela recorrente. Além disso, em relação ao período anterior a 16 de Julho de 1998 já tinha caducado o direito de procedimento. A Comissão declarou, ainda, sem provas concludentes, que a alegada infracção visava ou teve por efeito restringir a concorrência dentro da Comunidade até 13 de Dezembro de 2000. Por último, no âmbito do primeiro fundamento alega que foi injustamente acusada de ter participado em acordos posteriormente a 2002.

Em segundo lugar, a recorrente alega que a recorrida violou formalidades essenciais. A este respeito, invoca a violação do direito de ser ouvida.

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1 - Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO L 1, p. 1)