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Recurso interposto em 17 de Abril de 2007 - Siemens Transmission & Distribution e Nuova Magrini Galileo/Comissão

(Processo T-124/07)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Siemens Transmission & Distribution SA (Grenoble, França) e Nuova Magrini Galileo SpA (Bergamo, Itália) (representantes: H. Vollmann e F. Urlesberger, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos dos recorrentes

Anular o artigo 1. ° da decisão recorrida, na medida em que neste se imputa às recorrentes uma infracção ao 81. ° CE e/ou ao artigo 53. ° do Acordo EEE nos períodos compreendidos entre 15 de Abril de 1988 e 13 de Dezembro de 2000, entre 1 de Abril e 9 de Outubro de 2002 e entre 21 de Janeiro e 11 de Maio de 2004.

Anular o artigo 2. ° da decisão recorrida na medida em que afecta as recorrentes.

A título subsidiário, reduzir o montante da coima imposta às recorrentes no artigo 2. °, alínea l), da Decisão para um montante não superior a 2 750.000 EUR à primeira recorrente e 1.100.000 EUR à segunda.

condenar a recorrida nas despesas

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes impugnam a Decisão C (2006) 6762 final da Comissão, de 24 de Janeiro de 2007, no processo COMP/F/38.899 - Quadros de distribuição isolados a gás. Na decisão recorrida, foi aplicada às recorrentes e a outras empresas uma coima pela violação do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE. Segundo a Comissão, as recorrentes participaram num conjunto de acordos e práticas concertadas no sector dos "Quadros de distribuição isolados a gás".

Como fundamento do seu recurso as recorrentes alegam, em primeiro lugar, uma violação do artigo 81. ° CE, n. ° 1 e dos artigos 23. °, N.° 2 e 3, e 25. ° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 1. Neste contexto, alegam que a coima que lhes foi aplicada é superior a 10 % do seu volume de negócios no exercício social anterior à adopção da decisão. Além disso, na fixação da coima, a Comissão não teve em conta as relações individuais das recorrentes. Alegam ainda que a determinação das empresas com as quais respondem solidariamente, bem como os montantes das coimas correspondentes a cada um dos devedores solidários, não são compreensíveis e são incorrectos. Acresce que a recorrida apreciou erradamente a duração da infracção cometida pelas recorrentes e não teve em conta que a maior parte desta já tinha prescrito. Por último, no âmbito do primeiro fundamento, alegam que a Comissão declarou, sem provas concludentes, que a alegada infracção visava ou teve por efeito restringir a concorrência dentro da Comunidade até 13 de Dezembro de 2000.

Em segundo lugar, as recorrentes alegam que a recorrida violou formalidades essenciais. A este respeito, invocam a violação do direito de serem ouvidas.

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1 - Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO L 1, p. 1)