Language of document : ECLI:EU:T:2011:70

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

3 de Março de 2011 (*)

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado dos projectos de mecanismos de comutação isolados a gás – Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo EEE – Repartição do mercado – Efeitos no interior do mercado comum – Conceito de infracção continuada – Duração da infracção – Prescrição – Coimas – Proporcionalidade – Limite de 10% do volume de negócios – Responsabilidade solidária pelo pagamento da coima ‑ Circunstâncias atenuantes – Cooperação – Direitos de defesa»

Nos processos apensos T‑122/07 a T‑124/07,

Siemens AG Österreich, com sede em Viena (Áustria),

VA Tech Transmission & Distribution GmbH & Co. KEG, com sede em Viena,

recorrentes no processo T‑122/07,

Siemens Transmission & Distribution Ltd, com sede em Manchester (Reino Unido),

recorrente no processo T‑123/07,

Siemens Transmission & Distribution SA, com sede em Grenoble (França),

Nuova Magrini Galileo SpA, com sede em Bérgamo (Itália),

recorrentes no processo T‑124/07,

representadas por H. Wollmann e F. Urlesberger, advogados,

contra

Comissão Europeia, representada inicialmente por F. Arbault e o. Weber, e em seguida por X. Lewis e A. Antoniadis, e finalmente por Antoniadis e R. Sauer, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objecto, a título principal, um pedido de anulação da Decisão C (2006) 6762 final da Comissão, de 24 de Janeiro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/F/38.899 – Mecanismos de comutação isolados a gás), e, a título subsidiário, um pedido de redução do montante da coima que foi aplicada aos recorrentes,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção),

composto por: I. Pelikánová (relator), presidente, K. Jürimäe e S. Soldevila Fragoso, juízes,

secretário: K. Andová, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 16 de Março de 2010,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

I –  Recorrentes e grupo VA Tech

1        Em 20 de Setembro de 1998, a VA Technologie AG adquiriu uma filial da Rolls‑Royce, a saber, a Reyrolle Ltd, que se tornou VA Tech Reyrolle Ltd e depois Siemens Transmission & Distribution Ltd, a recorrente no processo T‑123/07 (a seguir «Reyrolle»). Em 13 de Março de 2001, a VA Technologie, através de uma filial a 100%, a saber, a VA Tech Transmission & Distribution GmbH & Co. KEG, segunda recorrente no processo T‑122/07 (a seguir «KEG»), deu como entrada a Reyrolle na sociedade criada de novo VA Tech Schneider High Voltage GmbH (a seguir «VAS»), da qual, através da sua filial, detinha 60%, sendo o restante detido pela Schneider Electric SA. A entrada desta última na VAS consistia na Schneider Electric High Voltage SA, que se tornou VA Tech Transmission & Distribution SA, e depois Siemens Transmission & Distribution SA, a primeira recorrente no processo T‑124/07 (a seguir «SEHV») e na Nuova Magrini Galileo SpA, segunda recorrente no processo T‑124/07 (a seguir «Magrini»), que anteriormente eram suas filiais a 100%, reunindo a SEHV, desde 1999, as antigas actividades de alta tensão de várias filiais da Schneider Electric.

2        Em Outubro de 2004, a VA Technologie, através da KEG, adquiriu a totalidade das quotas da Schneider Electric no capital da VAS.

3        Em 2005, a Siemens AG adquiriu o controlo exclusivo do grupo do qual a sociedade VA Technologie era a sociedade‑mãe (a seguir «grupo VA Tech»), através de uma oferta pública de aquisição lançada por uma filial, a saber, a primeira recorrente no processo T‑122/07, Siemens AG Österreich (a seguir «Siemens Österreich»). Na sequência desta tomada de controlo, teve lugar a fusão da VA Technologie e, depois, da VAS com a Siemens Österreich.

II –  MCIG e procedimento administrativo

4        Os mecanismos de comutação isolados a gás (a seguir «MCIG») servem para controlar o fluxo de energia nas redes eléctricas. Trata‑se de equipamentos eléctricos pesados, utilizados como um dos principais componentes de subestações eléctricas chave na mão. As subestações são centrais eléctricas auxiliares que convertem a corrente eléctrica. Além do transformador, os elementos constitutivos das subestações são os sistemas de controlo, os relés, as baterias, os carregadores e o mecanismo de comutação. A função de um mecanismo de comutação é proteger o transformador de uma sobrecarga e/ou isolar o circuito e um transformador em falha.

5        Os mecanismos de comutação podem ser isolados a gás, isolados a ar ou de isolamento híbrido, quando combinam as duas técnicas. Os MCIG são vendidos em todo o mundo como parte integrante de subestações eléctricas chave na mão ou como peças sobressalentes a integrar nessas subestações. Representam cerca de 30% a 60% do preço total dessas subestações.

6        Em 3 de Março de 2004, a ABB Ltd avisou a Comissão da existência de práticas anticoncorrenciais no sector dos MCIG e apresentou um pedido verbal de imunidade das coimas, nos termos da Comunicação da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2002, relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3, a seguir «comunicação sobre a cooperação»).

7        As práticas denunciadas pela ABB consistiam numa coordenação a nível mundial da venda de projectos de MCIG, que implicavam a repartição dos mercados, a atribuição de quotas e a manutenção das quotas de mercado respectivas, a atribuição de projectos de MCIG a produtores designados para o efeito e a manipulação do procedimento de concurso (manipulação das propostas) para os contratos serem atribuídos a esses produtores, a fixação dos preços por acordos complexos sobre os projectos de MCIG não atribuídos, a rescisão dos contratos de licença com sociedades não membros do cartel e a troca de informações sensíveis sobre o mercado.

8        O pedido verbal de imunidade das coimas apresentado pela ABB foi completado por observações orais e por provas documentais. Em 25 de Abril de 2004, a Comissão concedeu imunidade condicional à ABB.

9        Com base nas declarações da ABB, a Comissão abriu um inquérito e, em 11 e 12 de Maio de 2004, procedeu a inspecções nas instalações da Areva T&D SA, da Siemens AG, do grupo VA Tech, da Hitachi Ltd e da Japan AE Power Systems Corp (a seguir «JAEPS»).

10      Em 30 de Julho de 2004, o grupo VA Tech apresentou à Comissão um memorando e documentos e, em 23 de Agosto de 2004, apresentou explicações suplementares.

11      Em 20 de Abril de 2006, a Comissão adoptou uma comunicação de acusações dirigida a 20 sociedades, entre as quais as recorrentes.

III –  Decisão impugnada

12      Em 24 de Janeiro de 2007, a Comissão adoptou a Decisão C (2006) 6762 final, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/F/38.899 – Mecanismos de comutação isolados a gás) (a seguir «decisão impugnada»). Esta decisão foi notificada às recorrentes em 7 ou 8 de Fevereiro de 2007.

13      Além das recorrentes e da Schneider Electric, a decisão impugnada foi dirigida à ABB, à Alstom, SA, à Areva, SA, à Areva T&D AG, à Areva T&D Holding SA e à Areva T&D SA (a seguir, conjuntamente, «sociedades do grupo Areva»), à Fuji Electric Holdings Co., Ltd e à Fuji Electric Systems Co., Ltd (a seguir, conjuntamente, «Fuji»), à Hitachi Ltd e à Hitachi Europe Ltd (a seguir, conjuntamente, «Hitachi»), à JAEPS, à Mitsubishi Electric System Corp. (a seguir «Melco»), à Siemens e à Toshiba Corp.

14      Nos considerandos 113 a 123 da decisão impugnada, a Comissão indicou que as diversas empresas participantes no cartel coordenaram a atribuição dos projectos de MCIG à escala mundial, com excepção de certos mercados, segundo regras convencionadas, nomeadamente a fim de manter quotas que reflectissem em grande medida as suas quotas de mercado históricas estimadas. Precisou que a atribuição dos projectos de MCIG era efectuada com base numa quota conjunta «japonesa» e numa quota conjunta «europeia» que deveriam seguidamente ser repartidas respectivamente pelos produtores japoneses e pelos produtores europeus entre si. Um acordo assinado em Viena, em 15 de Abril de 1988 (a seguir «acordo GQ») estipulava regras que permitiam atribuir os projectos de MCIG quer aos produtores japoneses quer aos produtores europeus e imputar o seu valor na quota correspondente. Além disso, nos considerandos 124 a 132 da decisão impugnada, a Comissão precisou que as diversas empresas que participaram no cartel tinham feito um acordo não escrito (a seguir «acordo comum»), segundo o qual os projectos de MCIG no Japão, por um lado, e nos países dos membros europeus do cartel, por outro, designados em conjunto como «países construtores» dos projectos de MCIG, estavam reservados, respectivamente, aos membros japoneses e aos membros europeus do cartel. Os projectos de MCIG nos «países construtores» não eram objecto de trocas de informações entre os dois grupos nem eram imputados nas respectivas quotas.

15      O acordo GQ continha igualmente regras relativas à troca das informações necessárias ao funcionamento do cartel entre os dois grupos de produtores, que era nomeadamente assegurado pelos secretários desses grupos, à manipulação dos concursos em causa e à fixação de preços para os projectos de MCIG que não podiam ser atribuídos. Nos termos do seu anexo 2, o acordo GQ aplicava‑se a todo o mundo, com excepção dos Estados Unidos, do Canadá, do Japão e de 17 países da Europa Ocidental. Além disso, nos termos do acordo comum, os projectos de MCIG nos países europeus diferentes dos «países construtores» estavam igualmente reservados ao grupo europeu, uma vez que os produtores japoneses se tinham obrigado a não apresentar propostas para os projectos de MCIG na Europa.

16      Segundo a Comissão, a repartição dos projectos de MCIG entre os produtores europeus regia‑se por um acordo igualmente assinado em Viena, em 15 de Abril de 1988, intitulado «E‑Group Operation Agreement for GQ‑Agreement» (Acordo do grupo E para a execução do acordo GQ) (a seguir «acordo EQ»). Indicou que a atribuição dos projectos de MCIG na Europa seguia as mesmas regras e procedimentos da atribuição dos projectos de MCIG noutros países. Em particular, os projectos de MCIG na Europa deviam igualmente ser notificados, repertoriados, atribuídos, convencionados ou ter recebido um nível mínimo de preços.

17      No considerando 142 da decisão impugnada, a Comissão considerou que, no acordo GQ e no acordo EQ, bem como para efeitos de organização e de funcionamento do cartel, os diversos membros do cartel eram identificados por um código, composto por números para os membros europeus e por letras para os membros japoneses. Os códigos iniciais foram substituídos por números a partir de Julho de 2002.

18      No artigo 1.°, alíneas p) e t), da decisão impugnada, a Comissão declarou que a Siemens Österreich e a KEG participaram na infracção no período compreendido entre 20 de Setembro de 1998 e 13 de Dezembro de 2000 e entre 1 de Abril de 2002 e 11 de Maio de 2004.

19      No artigo 1.°, alíneas m), q) e r), da decisão impugnada, a Comissão declarou que a Reyrolle, a SEHV e a Magrini participaram na infracção no período compreendido entre 15 de Abril de 1988 e 13 de Dezembro de 2000 e entre 1 de Abril de 2002 e 11 de Maio de 2004.

20      Pelas infracções referidas no artigo 1.° da decisão impugnada, foi aplicada à Siemens Österreich e à KEG, no artigo 2.° da referida decisão, uma coima no montante de 12 600 000 euros, a pagar solidariamente com a Reyrolle.

21      Pelas infracções referidas no artigo 1.° da decisão impugnada, foi aplicada à Reyrolle no artigo 2.°, alínea l), da referida decisão, uma coima no montante de 22 050 000 euros, dos quais 17 550 000 a pagar solidariamente com a SEHV e a Magrini e 12 600 000 a pagar solidariamente com a Siemens Österreich e a KEG.

22      Pelas infracções referidas no artigo 1.° da decisão impugnada, foi aplicada à SEHV e à Magrini no artigo 2.°, alíneas k) e l), da referida decisão, uma coima no montante de 22 050 000 euros, dos quais 17 550 000 a pagar solidariamente com a Reyrolle e 4 500 000 a pagar solidariamente com a Schneider Electric.

 Tramitação do processo e pedidos das partes

23      Por petições apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 17 de Abril de 2007, as recorrentes interpuseram os presentes recursos.

24      Em 27 de Agosto de 2007, a Comissão apresentou as contestações.

25      Em 22 de Outubro de 2007, as recorrentes apresentaram réplicas.

26      Em 14 de Dezembro de 2007, a Comissão apresentou tréplicas.

27      Por despacho de 20 de Janeiro de 2010, ouvidas as partes, o Tribunal Geral ordenou a apensação dos presentes processos para efeitos da fase oral e do acórdão, em conformidade com o artigo 50.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

28      No âmbito das medidas de organização do processo, previstas no artigo 64.° do Regulamento de Processo, foi solicitado às partes que respondessem por escrito às perguntas apresentadas pelo Tribunal Geral. As recorrentes e a Comissão responderam a estas questões no prazo fixado.

29      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões formuladas oralmente pelo Tribunal na audiência de 16 de Março de 2010.

30      Na audiência de 16 de Março de 2010, a SEHV e a Magrini, a convite do Tribunal, apresentaram uma cópia da decisão do tribunal de commerce de Grenoble (França) de 18 de Dezembro de 2009 num processo que envolvia algumas recorrentes, sobre o qual as partes tiveram oportunidade de apresentar observações. A pedido da Comissão, o Tribunal Geral atribuiu‑lhe um prazo suplementar até 26 de Março de 2010 para apresentarem as suas observações escritas. Estas observações, apresentadas no prazo fixado, só foram tidas em consideração pelo Tribunal Geral na medida em que eram relativas à decisão do tribunal de commerce de Grenoble de 18 de Dezembro de 2009.

31      As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular o artigo 1.° da decisão impugnada na medida em que declara que a Reyrolle, a SEHV e a Magrini violaram o artigo 81.° CE e o artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir «acordo EEE») no período compreendido entre 15 de Abril de 1988 e 13 de Dezembro de 2000 e que todas violaram as referidas disposições nos períodos compreendidos entre 1 de Abril de 2002 e 9 de Outubro de 2002 e entre 21 de Janeiro de 2004 e 11 de Maio de 2004;

–        anular o artigo 2.° da decisão impugnada na parte que lhes diz respeito;

–        se for o caso, reduzir o montante das coimas que lhes foram aplicadas a um montante que não exceda 1 980 000 euros para a Siemens Österreich e a KEG, 1 100 000 euros para a Reyrolle e a Magrini e 2 750 000 euros para a SEHV;

–        condenar a Comissão no pagamento das despesas do processo.

32      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento aos recursos;

–        condenar as recorrentes nas despesas.

 Questão de direito

I –  Quanto aos pedidos de anulação

33      Em apoio dos pedidos de anulação, as recorrentes invocam dois fundamentos. O primeiro refere‑se a uma violação do artigo 81.°, n.° 1, CE, do artigo 53.°, n.° 1, do acordo EEE, do artigo 23.°, n.os 2 e 3, e do artigo 25.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO 2003, L 1, p. 1). O segundo é relativo à violação do direito de ser ouvido.

A –  Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 81.° CE, do artigo 53.°, n.° 1, do acordo EEE e de algumas disposições do Regulamento (CE) n.° 1/2003

34      No âmbito do primeiro fundamento, as recorrentes argumentam que a Comissão, ao fixar a coima, violou, a vários títulos, o artigo 81.° CE, o artigo 53.° do acordo EEE e algumas disposições do Regulamento n.° 1/2003. Nos processos T‑123/07 e T‑124/07, a Reyrolle, a SEHV e a Magrini alegam igualmente a prescrição da alegada infracção relativamente ao período anterior a 16 de Julho de 1998.

1.     Quanto à parte relativa à falta de prova da alegada infracção

a)     Argumentos das partes

35      As recorrentes alegam que a Comissão não fez prova bastante de uma infracção ao artigo 81.° CE durante o período anterior a 13 de Dezembro de 2000. Segundo elas, resulta inequivocamente do anexo 2 do acordo GQ que os mercados europeus estavam excluídos do âmbito de aplicação deste acordo. Assim, a Comissão não poderia deduzir do mesmo a existência de um cartel na acepção do artigo 81.° CE, a saber, um acordo que tenha por objecto ou por efeito impedir, reduzir ou falsear a concorrência no mercado comum.

36      Além disso, o valor probatório da lista de projectos de MCIG invocada no considerando 164 da decisão impugnada é duvidoso. Por um lado, a Comissão não indicou com que objectivo a referida lista foi elaborada e não especificou se os projectos de MCIG enumerados foram objecto de acordos entre as partes. Por outro, na medida em que abrange apenas onze projectos de MCIG geograficamente incluídos no mercado comum, num total de cerca de 1620, esta lista demonstrava sobretudo a ausência de efeitos sensíveis desses acordos no mercado comum.

37      A Comissão contesta os argumentos das recorrentes.

b)     Apreciação do Tribunal Geral

38      Resulta da decisão impugnada e designadamente dos seus considerandos 124 a 163, que a Comissão considerou que o cartel de que as recorrentes eram acusadas e pelo qual eram punidas por ela, se baseava no «acordo comum» nos termos do qual os projectos de MCIG nos «países construtores» estavam reservados aos membros japoneses e aos membros europeus do cartel, na protecção dos mercados ditos «construtores» na Europa e na repartição do mercado nos «países europeus não construtores» entre os produtores europeus através de manipulações de concursos e de acordos relativos aos preços. Segundo a Comissão, foi a execução do «acordo comum», de que o acordo GQ constituía apenas um dos elementos, que deu lugar a um cartel relativo ao mercado comum.

39      Com o objectivo de provar a existência e o âmbito do «acordo comum», a Comissão, na decisão impugnada, referiu um conjunto de elementos de que os mais importantes são as declarações da ABB, da testemunha M., da Fuji e da Hitachi, e certos documentos, como o acordo GQ e o acordo EQ e respectivos anexos, uma lista de projectos de MCIG discutidos no cartel, fornecida pela ABB, um documento não datado encontrado nas inspecções da Comissão nas instalações do grupo VA Tech, intitulado «Síntese discussão com JJC», bem como uma troca de correspondência de 18 de Janeiro de 1999 entre W., J. e B., empregados no grupo VA Tech.

40      Para contestar a existência de uma violação do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do acordo EEE, as recorrentes limitam‑se a alegar que o acordo GQ não teve por objecto ou por efeito impedir, reduzir ou falsear a concorrência no mercado comum e contestar o valor probatório da lista de projectos de MCIG na Europa que figura no considerando 164 da decisão impugnada. Em contrapartida, não contestam nem a existência do «acordo comum», nem o valor probatório dos outros elementos referidos acima, no n.° 39, nos quais a Comissão se apoiou para declarar que o cartel tinha tido o referido efeito. No entanto, tendo em conta o grande número de elementos em que a Comissão se apoiou, no caso em apreço, os recorrentes não poderiam contestar, de maneira geral, a existência de uma infracção ao artigo 81.° CE sem pôr especificamente em causa as declarações prévias da Comissão e, designadamente, indicar de forma circunstanciada em que medida é que os elementos de prova invocados por esta última são inadmissíveis, não pertinentes ou desprovidos de força probatória.

41      Com efeito, há que considerar que, mesmo tendo em conta que a letra do acordo GQ excluía a sua aplicação na maior parte dos países da Europa e abstraindo da lista de projectos de MCIG na Europa que consta do considerando 164 da decisão impugnada, os elementos de prova invocados pela Comissão são suficientes para demonstrar o âmbito do «acordo comum».

42      Em primeiro lugar, a declaração da Comissão segundo a qual os membros europeus do cartel debateram e repartiram entre si projectos de MCIG no mercado comum e no EEE permite, por si só, provar que o cartel teve efeitos sobre a concorrência nestes territórios. Decorre, além disso, da decisão impugnada que a Comissão se apoiou igualmente nas declarações da ABB e de M., nas declarações da Fuji e da Hitachi, no anexo 2 do acordo EQ, na lista de projectos de MCIG na Europa que consta do considerando 164 da decisão impugnada, no documento intitulado «Síntese discussão com JJC» e na troca de correspondência de 18 de Janeiro de 1999.

43      Em segundo lugar, como resulta dos considerandos 125 a 131 da decisão impugnada, a declaração da Comissão segundo a qual os produtores europeus e japoneses globalmente repartiram entre si o mercado em causa, de modo que os projectos de MCIG no Japão estavam reservados aos produtores japoneses e os projectos de MCIG na Europa estavam, em princípio, reservados aos produtores europeus baseava‑se nas declarações da ABB e de M., bem como nas declarações da Fuji e da Hitachi e no anexo 2 do acordo EQ.

44      Em terceiro lugar, como decorre dos considerandos 133 a 138 da decisão impugnada, a declaração da Comissão de que existia uma protecção dos mercados ditos «construtores» na Europa, de modo que, nos países em que os produtores europeus estavam presentes historicamente, os projectos de MCIG lhes estavam reservados à partida e sem imputação nas quotas ao abrigo do cartel, fundava‑se nas declarações da ABB e de M., bem como no documento intitulado «Síntese discussão com JJC» e na troca de correspondência de 18 de Janeiro de 1999.

45      Assim sendo, mesmo supondo que as críticas das recorrentes em relação a dois elementos de prova que põem em causa sejam fundadas, isso não teria por consequência pôr em causa a declaração da Comissão de que o cartel teve por efeito impedir, reduzir ou falsear a concorrência no mercado comum e no EEE.

46      Portanto, há que rejeitar a primeira parte do primeiro fundamento.

2.     Quanto à parte relativa a erros de apreciação sobre a duração da alegada infracção

47      As recorrentes alegam que a decisão impugnada está viciada por erros de apreciação no que respeita à duração da infracção, que conduziram a um aumento indevido da mesma. Estes erros são relativos, em primeiro lugar, à data em que interromperam a sua participação na infracção, em segundo lugar, à data em que a empresa constituída pelas sociedades pertencentes ao grupo VA Tech (a seguir «empresa VA Tech») retomou a sua participação na infracção e, em terceiro lugar, à data da cessação da infracção.

a)     Quanto à data em que as recorrentes interromperam a sua participação na infracção

 Argumentos das partes

48      As recorrentes alegam, a título subsidiário em relação à primeira parte do primeiro fundamento, relativo à falta de prova da alegada infracção ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do acordo EEE, que a Comissão cometeu um erro ao declarar que interromperam a sua participação na infracção em 13 de Dezembro de 2000, data do serão organizado em Ville‑d’Avray (França) para comemorar a alegada dissolução do cartel em que os outros participantes as fizeram acreditar, quando deveria ter declarado esta interrupção a partir de 16 de Julho de 1998, data em que foi debatido o último projecto de MCIG na Europa referido no considerando 164 da decisão impugnada ou, o mais tardar, a partir de 12 de Outubro de 2000, data em que se realizou em Zurique (Suíça) uma reunião na qual foram informadas da alegada dissolução do cartel.

49      A Comissão contesta os argumentos das recorrentes.

 Apreciação do Tribunal Geral

50      Importa salientar, a título liminar, que não se contesta que a participação da Reyrolle, da SEHV e da Magrini no cartel foi efectivamente interrompida. Em contrapartida, as partes opõem‑se quanto à data exacta desta interrupção. As recorrentes contestam que tenham participado no cartel depois de 16 de Julho de 1998 ou, o mais tardar, depois de 12 de Outubro de 2000. A Comissão sustenta que a Reyrolle, a SEHV e a Magrini só interromperam a sua participação no cartel no «serão de despedida» de 13 de Dezembro de 2000.

51      Este desacordo suscita a questão de saber a quem incumbe o ónus da prova nesta matéria. Enquanto as recorrentes consideram que incumbia à Comissão provar a duração da infracção, a Comissão sustenta que, dado que demonstrou a existência de um cartel ilegal, se presume que este vigora até à prova da sua cessação, a qual deve ser feita pela empresa que participou neste cartel.

52      Importa recordar, a este respeito, a jurisprudência assente segundo a qual, por um lado, é à parte ou à autoridade que alega uma violação das regras da concorrência que cabe provar essa violação fazendo prova bastante dos factos constitutivos de uma infracção e, por outro, compete à empresa que invoca um meio de defesa contra a declaração da existência de uma infracção fazer prova de que se encontram preenchidos os pressupostos de aplicação desse meio de defesa, pelo que a referida autoridade deverá, pois, recorrer a outros elementos de prova (acórdão do Tribunal Geral de 16 de Novembro de 2006, Peróxidos Orgânicos/Comissão, T‑120/04, Colect., p. II‑4441, n.° 50; v. igualmente, neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão, C‑185/95 P, Colect., p. I‑8417, n.° 58, e de 7 de Janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colect., p. I‑123, n.° 78).

53      No caso em apreço, o princípio segundo o qual incumbe à Comissão provar todos os elementos constitutivos da infracção, incluindo a sua duração (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 7 de Julho de 1994, Dunlop Slazenger/Comissão, T‑43/92, Colect., p. II‑441, n.° 79; de 13 de Dezembro de 2001, Acerinox/Comissão, T‑48/98, Colect., p. II‑3859, n.° 55, e de 29 de Novembro de 2005, Union Pigments/Comissão, T‑62/02, Colect., p. II‑5057, n.° 36), e susceptíveis de terem uma incidência sobre as suas conclusões definitivas quanto à gravidade da referida infracção, não é posto em causa pelo facto de as recorrentes nos processos T‑123/07 e T‑124/07 terem invocado um fundamento de defesa relativo à prescrição, cujo ónus da prova incumbe, em princípio, a estas últimas.

54      Com efeito, a invocação deste fundamento de defesa implica necessariamente que a duração da infracção e a data em que esta terminou sejam provadas. Ora, estas circunstâncias não podem justificar, por si só, uma inversão do ónus da prova a este respeito desfavorável às recorrentes. Por um lado, a duração de uma infracção, conceito que pressupõe que seja conhecida a sua data final, constitui um dos elementos essenciais da infracção, cujo ónus da prova incumbe à Comissão, independentemente do facto de a contestação destes elementos fazer igualmente parte do fundamento de defesa relativo à prescrição. Por outro lado, esta conclusão justifica‑se atendendo ao facto de a não‑prescrição do procedimento instaurado pela Comissão, nos termos das disposições do Regulamento n.° 1/2003 relativas à prescrição, constituir um critério legal objectivo que decorre do princípio da segurança jurídica (v., neste sentido, acórdão Sumitomo Chemical e Sumika Fine Chemicals/Comissão, T‑22/02 e T‑23/02, Colect., p. II‑4065, n.os 80 a 82), e, portanto, uma condição da validade de qualquer decisão que aplique uma sanção. Com efeito, o seu respeito impõe‑se à Comissão mesmo que não seja invocado um fundamento de defesa pela empresa a esse propósito (acórdão Peróxidos Orgânicos/Comissão n.° 52 supra, n.° 52).

55      Cumpre, no entanto, precisar que esta repartição do ónus da prova pode variar na medida em que os elementos de facto invocados por uma parte podem ser susceptíveis de obrigar a outra parte a fornecer uma explicação ou uma justificação, sob pena de se poder concluir que foi feita a prova (acórdão Peróxidos Orgánicos/Comissão, referido no n.° 52 supra, n.° 53; v., também, neste sentido, acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, n.° 52 supra, n.° 79). Com efeito, quando, como no presente caso, a Comissão prova a existência de um acordo, incumbe às empresas que nele tomaram parte provar que se distanciaram, prova essa que deve demonstrar uma vontade clara e levada ao conhecimento das outras empresas participantes de se subtrair ao acordo (acórdão do Tribunal Geral de 27 de Setembro de 2006, GlaxoSmithKline Services/Comissão, T‑168/01, Colect., p. II‑2969, n.° 86; v., igualmente, neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 6 de Janeiro de 2004, BAI e Comissão/Bayer, C‑2/01 P e C‑3/01 P, Colect., p. I‑23, n.° 63, e Aalborg Portland e o./Comissão, n.° 52 supra, n.os 81 a 84).

56      É na perspectiva destes princípios que importa verificar, no presente caso, se a Comissão podia declarar que a participação das recorrentes no cartel foi interrompida em 13 de Dezembro de 2000.

57      Decorre dos considerandos 188 a 190 e 297 da decisão impugnada que a Comissão, a este respeito, se apoiou nas declarações da ABB, da Areva e da Schneider Electric. Assim, a ABB declarou que, de comum acordo com a Alstom, decidiu excluir as recorrentes do cartel, devido à quota relativamente elevada que detinham em relação à sua capacidade de produção. Para o efeito, realizou‑se uma reunião, em 13 de Dezembro de 2000, em Ville‑d’Avray, que alegadamente pôs termo ao cartel, o qual todavia continuou entre a ABB, a Alstom, a Fuji, a Melco e a Toshiba. Além disso, a Comissão refere que a Areva e a Schneider Electric confirmaram a realização dessa reunião no final de Novembro ou no início de Dezembro de 2000 mas que a Areva contestou a ideia de que o objecto dessa reunião consistiu em excluir participantes do cartel.

58      As recorrentes contestam que a data de interrupção da sua participação no cartel fosse 13 de Dezembro de 2000, invocando dois argumentos. Por um lado, alegam que esta deveria ser fixada em 16 de Julho de 1998, data em que foi debatido o último projecto de MCIG na Europa referido no considerando 164 da decisão impugnada. Por outro, alegam, como no âmbito do procedimento perante a Comissão, que o fim do cartel foi decidido em 12 de Outubro de 2000 numa reunião em Zurique e que a reunião de 13 de Dezembro de 2000 foi apenas uma «festa de despedida», sem que o cartel tenha continuado entre estas duas datas.

59      Quanto ao primeiro argumento, cabe recordar que, como acima referido, nos n.os 41 a 45, a existência do «acordo comum» de que as recorrentes são acusadas na decisão impugnada deve ser considerada suficientemente provada, mesmo abstraindo da lista de projectos de MCIG localizados na Europa, que figura no considerando 164 da decisão impugnada. Assim sendo, o facto de a última discussão sobre um projecto de MCIG constante dessa lista datar de 16 de Julho de 1998 não pode constituir uma prova de que o cartel deixou de existir nessa data, ou de que as recorrentes deixaram de participar no mesmo. Portanto, este argumento deve ser rejeitado.

60      No que respeita ao segundo argumento, resulta da jurisprudência acima referida no n.° 55 que, quando, como no presente caso, a Comissão provou a existência de um acordo, incumbe às empresas que nele tomaram parte provar que dele se afastaram, prova essa que deve demonstrar uma vontade clara e levada ao conhecimento das outras empresas participantes de se retirar do acordo.

61      É verdade que há que admitir o argumento das recorrentes, segundo o qual deve equiparar‑se a esse distanciamento expresso a situação em que um participante num cartel é excluído deste último por colusão dos outros participantes no mesmo cartel, sob pretexto de que o referido cartel terminou. No entanto, dado que a Comissão provou a existência do «acordo comum», é às recorrentes que cabe o ónus da prova de que os outros participantes lhe fizeram crer que o cartel tinha terminado. Além disso, mesmo supondo que a cessação do cartel não tenha sido anunciada como uma «surpresa» na reunião de 13 de Dezembro de 2000, mas algum tempo antes, a data de 12 de Outubro de 2000, indicada pelas recorrentes, não se apoia em qualquer elemento de prova. Na falta de qualquer elemento de prova em relação à data efectiva da sua retirada do cartel, a Comissão podia pois fixar o dia 13 de Dezembro de 2000 como data em que as recorrentes interromperam a sua participação no cartel, sem ter que provar que foram celebrados acordos ilícitos nessa exacta data.

62      Por conseguinte, há que rejeitar a alegação relativa à data em que as recorrentes interromperam a sua participação na infracção.

b)     Quanto à data em que a empresa VA Tech retomou a sua participação na infracção

 Argumentos das partes

63      As recorrentes consideram que a Comissão declarou erradamente que a empresa VA Tech retomou a sua participação na infracção, através da VAS, a partir de 1 de Abril de 2002. Segundo elas, embora esta empresa já estivesse informada do recomeço do cartel desde o Verão de 2002, ainda não tinha retomado a sua participação nesta época. Este recomeço só teve lugar a partir de 9 de Outubro de 2002, data da reunião de Paris (França) à qual assistiram alguns dos seus representantes. As recorrentes alegam que as suas próprias declarações a este respeito foram confirmadas por outros elementos do processo. Designadamente, a empresa VA Tech não esteve representada na reunião de Frankfurt (Alemanha) de 10 de Julho de 2002 nem participou em acordos ou práticas concertadas relativas a projectos de MCIG cuja data de conclusão teve lugar no período compreendido entre Abril e Outubro de 2002. Em qualquer caso, a Comissão actuou de forma incoerente na identificação do momento do recomeço da infracção, dado que, no caso da Hitachi, optou por tomar em consideração a data da primeira participação numa reunião multilateral.

64      A Comissão rejeita os argumentos das recorrentes.

 Apreciação do Tribunal Geral

65      Como resulta dos considerandos 199, 203, 204 e 441 da decisão impugnada, a Comissão essencialmente fundou a sua conclusão de que a empresa VA Tech retomou a participação no cartel, o mais tardar, em 1 de Abril de 2002 nas indicações constantes de uma resposta da ABB à comunicação de acusações, na qual esta última explicou que a testemunha M. se recordava de, após uma saída em 2000, a empresa VA Tech ter retomado a participação no cartel no decurso dos três primeiros meses de 2002. Na ausência de uma data precisa, a Comissão considerou a data de 1 de Abril de 2002 como a mais favorável à referida empresa. Segundo a Comissão, esta declaração da ABB é muito credível, porque só por esta última é que soube que a empresa VA Tech interrompeu a sua participação no cartel durante um certo tempo. Com efeito, na comunicação de acusações, a Comissão supôs que a empresa VA Tech tinha participado ininterruptamente no cartel. A Comissão considera, além disso, que a referida declaração tem apoio em notas manuscritas redigidas por Z., empregado do grupo VA Tech, e encontradas nas instalações deste grupo nas inspecções efectuadas presencialmente em Abril de 2004.

66      No que respeita às notas redigidas por Z., o considerando 204 da decisão impugnada faz referência a três páginas que, segundo a Comissão, contêm interrogações quanto ao interesse do grupo VA Tech por um projecto de MCIG em Ravena (Itália) e às eventuais possibilidades de fixar um nível de preços, a discussões com os produtores japoneses, a uma reunião prevista para o mês de Julho a fim de discutir projectos de MCIG e ao estado das discussões no final do mês de Agosto de 2002. Estas páginas são reproduzidas nas páginas 2014, 2018 e 2024 do processo na Comissão.

67      A este respeito, cumpre salientar que, da maior parte das notas redigidas por Z., não consta qualquer referência à data em que tiveram lugar nem à dos factos nelas mencionados. Além disso, não é possível tirar conclusões da ordem segundo a qual as páginas aparecem nos elementos do processo da Comissão, dado que, como é evidente, a ordem de certas páginas foi modificada em relação à ordem cronológica da sua criação. Designadamente, a ordem das páginas reproduzidas nas páginas 2014 e 2015 dos elementos do processo na Comissão foi invertida, tal como resulta da página 2014 que é visível à direita da página 2015, e da página 2016, que contém uma acta de uma reunião do conselho de administração de 27 de Junho de 2002 e, portanto, poderia prestar uma informação datada, não podia ser imediatamente a seguir à página 2014, dado serem duas páginas da direita.

68      Consequentemente, as únicas informações fiáveis quanto à data das notas redigidas por Z. são as que se podem deduzir das raras referências a datas e que se encontram numa mesma página com indicações invocadas pela Comissão.

69      Ora, em primeiro lugar, observe‑se que nem as passagens das notas redigidas por Z. que foram citadas na decisão impugnada nem as indicadas pela Comissão na sua resposta às questões escritas do Tribunal permitem considerar 1 de Abril de 2002 como a data em que a empresa VA Tech retomou a sua participação no cartel. Com efeito, embora as recorrentes não contestem que as referidas notas foram elaboradas em 2002, a data de 1 de Abril de 2002 não é referida expressamente nas mesmas nem pode ser deduzida do seu conteúdo.

70      Em segundo lugar, refira‑se que os elementos do procedimento na Comissão incluem, designadamente, as menções «discutir package com Jap. Eles tomaram uma série de [i]niciativas» e «na prática reservar 1 data 1 de Julho para discutir 1 package Gd Export com Jap.». Estas menções permitem concluir que a nota na qual figuram foi redigida antes de 1 de Julho de 2002 e portanto, o mais tardar, em Junho de 2002. Na ausência de uma data precisa, e de acordo com o princípio in dubio pro reo, há que considerar, portanto, a data de 1 de Julho de 2002 como data na qual a empresa VA Tech retomou a sua participação no cartel.

71      Em terceiro lugar, quanto ao objecto das práticas concertadas entre os produtores, recorde‑se que, na decisão impugnada, a Comissão declarou que, na segunda fase da infracção, os projectos de MCIG já não eram discutidos individualmente, mas por «pacotes». Isso não foi impugnado pelas recorrentes. Do mesmo modo, as recorrentes não impugnaram que, durante a referida segunda fase, o cartel tinha conexão com projectos de MCIG no EEE. Com efeito, a parte do primeiro fundamento em que as recorrentes contestam que o cartel teve efeito no mercado comum só era aplicável na primeira fase da sua participação. Assim sendo, o facto de a nota referida acima, no n.° 70, não mencionar um projecto de MCIG no EEE não é susceptível de pôr em causa o facto de as recorrentes terem participado, desde o seu regresso ao cartel, em 2002, em discussões sobre projectos de MCIG no EEE.

72      Consequentemente, há que julgar procedente a alegação de que a Comissão declarou erradamente que as recorrentes tinham retomado a sua participação no cartel a partir de 1 de Abril de 2002.

c)     Quanto à data de cessação da infracção

 Argumentos das partes

73      As recorrentes sustentam que a Comissão cometeu um erro ao considerar que a infracção só cessou definitivamente em 11 de Maio de 2004 e não em 21 de Janeiro de 2004 o mais tardar, data da última reunião durante a qual foram debatidos projectos de MCIG, sem que se tenha chegado a acordo. Dado que, em seguida, se desmoronou o sistema de coordenação, as reuniões passaram a ter por único objecto questionar a prossecução do cartel e algumas outras questões não relacionadas com o direito da concorrência.

74      A Comissão refuta a tese segundo a qual o cartel terminou, o mais tardar, em 21 de Janeiro de 2004 e não em 11 de Maio de 2004. O cartel prosseguiu após 21 de Janeiro de 2004, tendo a ABB cessado a sua participação apenas em Fevereiro de 2004. Pelo menos, os acordos tiveram repercussões até à reunião seguinte à partida da ABB.

 Apreciação do Tribunal Geral

75      Em primeiro lugar, recorde‑se que, segundo jurisprudência assente, do próprio texto do artigo 81.°, n.° 1, CE decorre que os acordos entre empresas são proibidos, independentemente dos efeitos, se tiverem um objecto anticoncorrencial (acórdãos do Tribunal de Justiça de 8 de Julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni, C‑49/92 P, Colect., p. I‑4125, n.° 123, e do Tribunal Geral de 8 de Julho de 2004, JFE Engineering/Comissão, T‑67/00, T‑68/00, T‑71/00 e T‑78/00, Colect., p. II‑2501, n.° 181). Consequentemente, a demonstração de efeitos anticoncorrenciais reais não é exigida quando estiver provado o objectivo anticoncorrencial dos comportamentos controvertidos (v. acórdão do Tribunal Geral de 6 de Julho de 2000, Volkswagen/Comissão, T‑62/98, Colect., p. II‑2707, n.° 178, e jurisprudência aí referida).

76      Ora, no presente caso, a Comissão baseou‑se principalmente no objecto restritivo da concorrência dos acordos e das práticas concertadas referidos no artigo 1.° da decisão impugnada. Observou, em primeiro lugar, nos considerandos 303 e 304 da decisão impugnada, que todos os acordos e/ou práticas concertadas descritos tinham por objecto restringir a concorrência, na acepção do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do acordo EEE e que, nessas circunstâncias, para efeitos de aplicação das referidas disposições, era supérfluo tomar em consideração os efeitos concretos de um acordo, antes de acrescentar, no considerando 308, que, pela sua própria natureza, a execução dum acordo do tipo descrito acarreta uma importante distorção de concorrência. Do mesmo modo, no que respeita à fixação das coimas, a Comissão afirmou explicitamente, no considerando 477 da decisão impugnada, que não se tinha baseado expressamente num impacto específico na determinação da gravidade da infracção.

77      Em segundo lugar, cabe salientar que, como a Comissão indicou no considerando 215 da decisão impugnada, com fundamento em declarações do grupo VA Tech, as comunicações e as reuniões no cartel após a saída da ABB incidiam, designadamente, sobre a troca de informações relativas aos procedimentos de concurso pendentes, sobre a posição dos agentes alheios ao cartel, sobre a manutenção ou sobre a interrupção dos contactos e sobre questões de segurança. Ora, estes temas de discussão demonstram que, ainda que os membros que ficaram no cartel após a saída da ABB não conseguissem chegar a acordo sobre projectos concretos, tinham a intenção de prosseguir o cartel no futuro ou, pelo menos, não tinham ainda tomado a decisão de lhe pôr termo.

78      Esta interpretação dos factos não é posta em causa pelas declarações da Hitachi relativas ao fim do cartel, invocadas pelas recorrentes. Segundo as recorrentes, a Hitachi declarou, a propósito da reunião de 21 de Janeiro de 2004, que «[a]s partes [tinham] recusado todas as propostas» e que «a reunião [depois] terminou». Esta mesma empresa concluiu daí, numa outra declaração, que «[o] novo sistema [tinha] começ[ado] a desmoronar‑se em Janeiro de 2004, data da última reunião de trabalho em que a ABB [tinha] particip[ado].»

79      Em primeiro lugar, o facto de não se ter podido celebrar qualquer acordo sobre os projectos de MCIG discutidos na reunião de 21 de Janeiro de 2004 não significa, por isso, que o cartel tenha deixado de existir nesse momento – mesmo apesar de, no âmbito de uma apreciação ex post por parte da Hitachi, este insucesso pode ter sido o ponto de partida do «desmoronamento do cartel». Com efeito, os assuntos debatidos nos encontros posteriores, não impugnados pelas recorrentes, demonstram a vontade de prosseguir o cartel sem a ABB. Em segundo lugar, a apreciação da Hitachi de que o cartel tinha começado a desmoronar‑se em Janeiro de 2004 limita‑se a confirmar, se necessário fosse, que o «desmoronamento do cartel» não tinha ainda ocorrido precisamente em Janeiro de 2004.

80      Nestas circunstâncias, não era necessário, a Comissão provar a celebração de novos acordos sobre projectos de MCIG concretos nas reuniões que tiveram lugar após 21 de Janeiro de 2004, para poder concluir que o cartel prosseguiu após esta data.

81      Assim sendo, as recorrentes não demonstraram que a Comissão cometeu um erro de apreciação ao considerar 11 de Maio de 2004 como data do fim do cartel. Consequentemente, há que rejeitar a alegação relativa a esse erro de apreciação.

82      Por conseguinte, o artigo 1.° da decisão impugnada deve ser anulado na medida em que a Comissão nele declarou uma infracção, cometida pelas recorrentes, entre 1 de Abril e 30 de Junho de 2002. Quanto ao restante, há que julgar improcedente parte do primeiro fundamento, relativa a erros de apreciação quanto à duração da infracção.

3.     Quanto à parte relativa à prescrição da alegada infracção correspondente ao período anterior a 16 de Julho de 1998

a)     Argumentos das partes

83      A Reyrolle, a SEHV e a Magrini consideram que, no que respeita ao período anterior a 16 de Julho de 1998, prescreveu a aplicação de sanções. Segundo elas, dado que o prazo de prescrição de cinco anos deve ser calculado a partir de 16 de Julho de 1998 e a duração da sua participação no novo sistema se limita a um ano e três meses, a majoração do montante de partida aplicada a título da duração da infracção devia ser reduzida a 10%.

84      A Reyrolle, a SEHV e a Magrini acrescentam que a tese da infracção continuada, defendida pela Comissão, é errada em relação a elas, visto não estarem preenchidas as condições estabelecidas pela jurisprudência, a saber, objectivamente, que não tenha havido interrupção das infracções e, subjectivamente, que os comportamentos das empresas em causa decorram de uma intenção geral.

85      A Comissão refuta estes argumentos.

b)     Apreciação do Tribunal Geral

86      O artigo 25.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1/2003 fixa um prazo de prescrição de cinco anos para as infracções do tipo da imputada aos recorrentes. Segundo o artigo 25.°, n.° 3, primeira frase, do mesmo regulamento, a prescrição é interrompida por qualquer acto da Comissão destinado à investigação da infracção ou à instrução do respectivo processo.

87      No caso em apreço, a excepção de prescrição invocada no que respeita à primeira fase da infracção de que a Reyrolle, a SEHV e a Magrini são acusadas pressupõe a reunião de duas condições cumulativas. Por um lado, esta primeira fase deve ter cessado o mais tardar em 10 de Maio de 1999, ou seja, cinco anos antes do dia anterior às inspecções nas instalações a que a Comissão procedeu em 11 e 12 de Maio de 2004. Por outro, as duas fases da infracção de que são acusadas não devem fazer parte de uma só infracção única e continuada, na acepção do artigo 25.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, dado que, nessa hipótese, a prescrição só corre a partir do dia em que a infracção cessou.

88      Ora, como acima referido nos n.os 57 a 62, a Comissão declarou acertadamente adequadamente, na decisão impugnada, que a primeira fase da infracção de que a Reyrolle, a SEHV e a Magrini são acusadas só cessou em 13 de Dezembro de 2000 e, portanto, após 10 de Maio de 1999. Portanto, improcede a excepção de prescrição.

89      Em qualquer caso, a segunda condição acima enunciada no n.° 87 também não está preenchida. Com efeito, a Comissão declarou, com razão, que o cartel em que a Reyrolle, a SEHV e a Magrini participaram em 2002, no essencial, era o mesmo que aquele em que estas tinham participado até 2000.

90      Os órgãos jurisdicionais da União identificaram vários critérios pertinentes para apreciar o carácter único de uma infracção, a saber, a identidade dos objectivos das práticas em causa (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Setembro de 2006, Technische Unie/Comissão, C‑113/04 P, Colect., p. I‑8831, n.os 170 e 171, e acórdãos do Tribunal Geral de 20 de Março de 2002, Dansk Rørindustri/Comissão, T‑21/99, Colect., p. II‑1681, n.° 67, e de 27 de Setembro de 2006, Jungbunzlauer/Comissão, T‑43/02, Colect., p. II‑3435, n.° 312), a identidade dos produtos e dos serviços abrangidos (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 15 de Junho de 2005, Tokai Carbon e o./Comissão, T‑71/03, T‑74/03, T‑87/03 e T‑91/03, não publicado na Colectânea, n.os 118, 119 e 124, e Jungbunzlauer/Comissão, já referido, n.° 312), a identidade das empresas que nela participaram (acórdão Jungbunzlauer/Comissão, já referido, n.° 312) e a identidade das regras da sua execução (acórdão Dansk Rørindustri/Comissão, já referido, n.° 68). Outros critérios pertinentes são a identidade das pessoas singulares envolvidas por conta das empresas e a identidade do âmbito de aplicação geográfica das práticas em causa.

91      No caso em apreço, importa salientar que a totalidade dos critérios acima referidos que permitem considerar que o cartel em que a Reyrolle, a SEHV e a Magrini participaram em 2002 era, substancialmente, o mesmo que aquele em que tinham participado até 2000.

92      Com efeito, em primeiro lugar, o objectivo, que consistia em estabilizar as quotas de mercado dos membros do cartel, em partilhar o mercado mundial entre os produtores japoneses e europeus – designadamente reservando para estes últimos os mercados europeus – e em evitar a erosão dos preços, era o mesmo durante os dois períodos em causa.

93      Em segundo lugar, os métodos de funcionamento do cartel globalmente permaneceram inalterados, embora tenham evoluído progressivamente ao longo dos anos em função da redução do número de empresas participantes na sequência da concentração do sector e em função da evolução técnica dos meios de comunicação. No entanto, como a Comissão expôs no considerando 280 da decisão impugnada, estas modificações não ocorreram num momento preciso entre 2000 e 2002, mas progressivamente. Além disso, não afectaram os princípios essenciais do modo de funcionamento, a saber, a atribuição de projectos de MCIG entre os membros do cartel com base em quotas fixadas por eles e através de manipulação dos concursos, bem como a fixação de preços mínimos para os projectos de MCIG não atribuídos.

94      Estas declarações pormenorizadas da Comissão relativas ao funcionamento do cartel, não contestadas de forma detalhada pelas recorrentes, não poderiam ser refutadas pela alegação geral e não circunstanciada de que «a coordenação a partir de 2002 teve lugar segundo um sistema inteiramente novo», como atestavam, designadamente, as declarações de empregados da ABB. Com efeito, nas passagens invocadas pelas recorrentes nos processos T‑123/07 e T‑124/07 fora do seu contexto, o empregado em causa, Wi, relata, substancialmente, que, na época dos factos, o seu superior lhe tinha escondido a dimensão real da «cooperação» com os outros produtores de MCIG e o facto de o cartel, tal como existia a partir de 2002, se inscrever na continuidade da fase anterior do mesmo.

95      Em terceiro lugar, durante os dois períodos em causa, o cartel abrangia o mesmo mercado, a saber, o dos projectos de MCIG sob forma de peças separadas ou de subestações chave na mão.

96      Em quarto lugar, as empresas envolvidas no cartel, bem como as diferentes sociedades que faziam parte dessas empresas, substancialmente, continuaram a ser as mesmas durante toda a vigência do cartel, entre 1988 e 2004, tendo em conta o processo de concentração no sector dos MCIG que teve lugar durante esse período, com a única excepção da ausência temporária da Siemens, da empresa VA Tech e da Hitachi.

97      Em quinto lugar, as pessoas que representavam as diferentes empresas no cartel eram, em grande medida, as mesmas em 2000 e em 2002, se se abstrair de uma certa flutuação normal no interior de cada empresa. A continuidade pessoal dos representantes é comprovada pelas diferentes listas de reuniões que faziam parte do processo, designadamente, pela lista constante do Anexo I da decisão impugnada, bem como pela lista dos colaboradores das empresas em causa, activas no cartel, constante do anexo II da decisão impugnada.

98      Em sexto lugar, o âmbito de aplicação geográfico do cartel era o mesmo em 2000 e durante o período entre 2002 e 2004. Com efeito, alargou‑se um pouco a partir de 1988, devido ao facto de, entretanto, os mercados dos países da Europa Central e do Leste se terem tornado acessíveis aos membros do cartel.

99      Além disso, o facto, salientado pela Comissão e não impugnado pelas recorrentes nos processos T‑123/07 e T‑124/07, de o cartel ter sido continuado pelos outros membros na ausência das empresas temporariamente afastadas e de a continuidade objectiva de uma infracção única ter, assim, sido preservada demonstra igualmente que se tratava de um único e mesmo cartel.

100    Finalmente, no que respeita ao elemento subjectivo, basta que, quando a empresa VA Tech retomou a sua participação no cartel, a Reyrolle, a SEHV e a Magrini tenham tido consciência de que participavam no mesmo cartel que anteriormente. Cumpre salientar, a este respeito, que alguns dos empregados que representavam a empresa VA Tech no cartel a partir de 2002 já exerciam funções dirigentes nas sociedades que faziam parte desse grupo antes da interrupção da participação das referidas sociedades no cartel, em 2000. Assim, Z., V., C., B. e W., que constam da lista de participantes nas várias reuniões a partir de Outubro de 2002 (v. anexo I da decisão impugnada), já trabalharam para a Reyrolle, para a SEHV, para a Magrini e para a Schneider Electric antes de 2000 (v. anexo II da decisão impugnada). A Reyrolle, a SEHV e a Magrini não podiam, pois, ignorar a identidade dos factores que determinam o carácter único do cartel. Contrariamente ao que alegam as recorrentes nos processos T‑123/07 e T‑124/07, o elemento subjectivo não está, pois, excluído pelo facto de estas terem sido enganadas, em 2000, na medida em que os outros participantes no cartel as fizeram acreditar na dissolução do mesmo. Com efeito, determinante a este respeito, não é o seu grau de conhecimento em 2000, mas no momento em que retomaram a sua participação no cartel.

101    Assim sendo, a excepção de prescrição invocada pela Reyrolle, pela SEHV e pela Magrini deve, em qualquer caso, ser julgada improcedente devido ao facto de as duas fases da infracção de que foram acusadas fazerem parte de uma mesma infracção única e continuada.

102    Em conclusão, há que julgada improcedente a parte do primeiro fundamento, relativa à prescrição da primeira fase da infracção de que a Reyrolle, a SEHV e a Magrini são acusadas.

4.     Quanto à parte relativa ao montante excessivo das coimas aplicadas

103    Em apoio desta parte, as recorrentes suscitam várias alegações, relativas, em primeiro lugar, a ter sido excedido o limite de 10% do volume de negócios da Reyrolle, da SEHV e da Magrini, em segundo lugar, a não ter sido tomada em consideração a situação individual destas mesmas sociedades, em terceiro lugar, ao carácter excessivo do montante da coima da Siemens Österreich e da KEG em relação à da Reyrolle, em quarto lugar, a uma determinação incompreensível da responsabilidade solidária entre as diferentes recorrentes, em quinto lugar, ao facto de a Comissão ter considerado erradamente a Reyrolle como responsável além da sua sociedade‑mãe, em sexto lugar, à violação do princípio ne bis in idem no que respeita à Siemens Österreich e à KEG e, em sétimo lugar, também quanto a estas últimas, à ausência de redução da coima.

104    Refira‑se que as quatro primeiras alegações, no essencial, são relativas a uma aplicação errada, pela Comissão, do conceito de empresa, na acepção do direito comunitário da concorrência. Com efeito, nos argumentos apresentados em apoio destas alegações, as recorrentes criticam o facto de a Comissão, para efeitos do cálculo das suas coimas, lhes ter aplicado um montante de partida baseado no volume de negócios total do grupo VA Tech para 2005 e não nos seus volumes de negócios isolados, tal como o facto de os montantes que as diferentes sociedades deste grupo devem pagar solidariamente serem determinados de forma incompreensível. Assim sendo, há que tratar conjuntamente estas quatro alegações antes de analisar as outras.

a)     Quanto às quatro primeiras alegações, relativas, no essencial, a uma aplicação errada, pela Comissão, do conceito de empresa na acepção do direito comunitário da concorrência

 Argumentos das partes

105    A Reyrolle, a SEHV e a Magrini criticam a Comissão por, para efeitos do cálculo das suas coimas, lhes ter aplicado um montante de partida baseado no volume de negócios total do grupo VA Tech, tal como existia no momento da decisão impugnada, e não nos seus volumes de negócios isolados.

106    Segundo a Reyrolle, a SEHV e a Magrini, deste modo, a Comissão colocou‑se em contradição manifesta com a abordagem, expressa diversas vezes na decisão impugnada, segundo a qual pretendia considerar as filiais do grupo VA Tech como «individualmente responsáveis» pela infracção ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do acordo EEE. A Reyrolle, a SEHV e a Magrini argumentam igualmente que o método de cálculo aplicado pela Comissão leva a que a Reyrolle seja considerada responsável pelo comportamento da SEHV e da Magrini e vice‑versa, apesar de não existir qualquer conexão entre elas durante a maior parte do período da infracção, isto é, durante o período compreendido entre 15 de Abril de 1988 e 13 de Dezembro de 2000. Esta «corresponsabilidade com efeito retroactivo» é contrária ao princípio segundo o qual a sanção deve ser proporcionada ao ilícito praticado, dado que o peso económico das referidas sociedades no cartel era claramente exagerado.

107    A Reyrolle, a SEHV e a Magrini afirmam ainda que, na decisão impugnada, a Comissão não respeitou o limite de 10% do volume de negócios, previsto no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003. Quanto ao ano 2005, os seus volumes de negócios mundiais ascenderam a cerca de 118 953 000 euros quanto à Reyrolle, a 222 034 242 euros quanto à SEHV e a 103 047 112 euros quanto à Magrini, pelo que as coimas de 22 050 000 euros que lhes foram aplicadas são excessivas.

108    Além disso, a Reyrolle, a SEHV e a Magrini consideram que o modo de cálculo proposto pela Comissão viola o artigo 7.°, n.° 1, da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), segundo o qual não pode ser imposta uma pena mais grave do que a aplicável no momento em que a infracção foi cometida. Segundo elas, a aplicação retroactiva, pela Comissão, do conceito de unidade económica, para efeitos do cálculo do montante da coima leva a um agravamento da sanção.

109    A Reyrolle acrescenta que a Comissão devia ter tido em consideração a sua capacidade limitada de causar um prejuízo significativo à concorrência no mercado comum, seja reduzindo o seu montante de partida da coima seja no âmbito da aplicação de circunstâncias atenuantes. Por razões de ordem técnica, as suas actividades no EEE estavam limitadas ao Reino Unido e à Irlanda durante toda a vigência do acordo GQ. Assim sendo, o seu volume de negócios mundial, exagerando o seu peso concorrencial no mercado comum, não reflectia de forma pertinente a sua capacidade de prejudicar outros operadores no EEE.

110    A Siemens Österreich e a KEG sustentam que o montante da coima que lhes foi aplicada é desproporcionado face ao suportado pela Reyrolle em razão da opção da Comissão de lhes aplicar uma coima comum como se existisse um vínculo entre elas e a SEHV e a Magrini durante o período compreendido entre 1998 e 2000, de modo a exagerar claramente o seu peso económico no cartel.

111    A Siemens Österreich e a KEG acrescentam que, por princípio, as coimas aplicadas a sociedades‑mãe pela infracção praticada pelas suas filiais, baseadas na influência determinante que as primeiras exercem sobre o comportamento comercial das segundas, não podem ser mais pesadas do que as aplicadas às filiais. Consideram, no entanto, que, no caso, o montante da coima que lhes foi aplicada, tendo em conta a duração das infracções de que são acusadas, é duas vezes superior ao da Reyrolle, ou seja, 242 307 euros por mês de infracção quanto a elas e 124 576 euros por mês de infracção quanto à Reyrolle.

112    Segundo a Siemens Österreich e a KEG, a abordagem adoptada pela Comissão desrespeita o princípio de uma sanção correspondente à contribuição individual de uma sociedade para os factos imputados e o «princípio da culpa» e, portanto, viola o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 e o artigo 7.°, n.° 1, da CEDH. Esta abordagem opõe‑se igualmente às Orientações da Comissão para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° [CA] (JO 1998, C 9, p. 3, a seguir «orientações»). Além disso, na contestação, a Comissão presumiu erradamente e sem qualquer prova que, quando da aquisição da Reyrolle e da criação da VAS, a VA Technologie estava ou deveria estar informada da participação da Reyrolle no cartel, quando a VA Technologie só «entrou no sector dos MCIG […] após a aquisição da Reyrolle» e a audiência prévia (due diligence) efectuada nesta ocasião não revelou qualquer actividade colusória.

113    A Siemens Österreich e a KEG consideram que a Comissão devia, em primeiro lugar, calcular o montante das coimas para cada filial do grupo VA Tech, antes de calcular, segundo a percentagem da duração do controlo exercido por esse grupo sobre cada uma das filiais, o montante da coima a pagar solidariamente pelas sociedades‑mãe. Em aplicação deste método, as coimas aplicadas pela Comissão deveriam ter correspondido a um montante de 720 000 euros quanto à Reyrolle, de 900 000 euros quanto à SEHV e de 360 000 euros quanto à Magrini, ou seja, um montante total de 1 980 000 euros.

114    A SEHV e a Magrini alegam igualmente que a coima num montante total de 22 050 000 euros que lhes é aplicada na decisão impugnada foi repartida de forma errada entre, por um lado, o grupo de que a Schneider Electric é sociedade‑mãe (a seguir «grupo Schneider»), no limite de 4 500 000 euros e, por outro, o grupo VA Tech, no limite de 17 550 000 euros. Afirmam que o cálculo que provavelmente foi efectuado pela Comissão conduz, de forma definitiva, a que a Schneider Electric tenha apenas que assumir uma responsabilidade muito limitada, a saber 40%, quanto ao período durante o qual os controlava sozinha. Em contrapartida, o grupo VA Tech e a Reyrolle são manifestamente prejudicados.

115    A SEHV e a Magrini acrescentam que a Comissão fiou o montante de partida da coima aplicada à Schneider Electric face à participação detida na VAS. Ora, a VA Technologie trouxe à VAS várias actividades que não apresentam qualquer conexão com o cartel. Assim, o montante fixado no artigo 2.°, alínea l), i), da decisão impugnada que a SEHV, a Magrini e a Reyrolle que pagar solidariamente é manifestamente excessivo.

116    A Comissão considera que a fixação do montante da coima na decisão impugnada corresponde aos critérios estabelecidos pela jurisprudência e toma em consideração, na medida do necessário, a situação individual da Reyrolle, da SEHV e da Magrini.

117    No que respeita ao artigo 7.° da CEDH, a Comissão salienta que não é directamente aplicável ao caso em apreço. Alem disso, afirma que a decisão impugnada não viola a proibição de retroactividade, nem o princípio «não há pena sem lei».

118    A Comissão refuta igualmente o argumento da Reyrolle segundo o qual a tomada em consideração do volume de negócios mundial dessa sociedade conduziu a um montante de partida excessivo para o cálculo do montante da sua coima. Considera que, quando um cartel abrange a quase totalidade do mercado mundial, tem o direito de se apoiar nos volumes de negócios mundiais como indicadores da gravidade da infracção. Além disso, observa que nenhuma disposição do direito comunitário prevê qualquer sanção proporcional à duração da infracção.

119    A Comissão observa, ainda, que a Siemens Österreich e a KEG não alegam que a soma das duas hipotéticas coimas separadas aplicadas ao grupo VA Tech, uma pelo comportamento da Reyrolle e outra pelo comportamento da SEHV e da Magrini, seria inferior à coima única fixada pela decisão impugnada. Ora, uma decisão só pode ser anulada se o cálculo alegadamente errado efectivamente afectar a recorrente.

120    No que respeita à determinação dos montantes a pagar solidariamente, a Comissão argumenta que esta alegação é inadmissível porque a SEHV e a Magrini, não sendo directamente afectadas pela referida determinação, não poderiam invocar os interesses da empresa global. A Comissão considera igualmente que fundamentou de forma bastante o cálculo do montante da coima para as recorrentes. Além disso, considera que a atribuição de uma parcela maior de responsabilidade solidária à Schneider Electric seria claramente menos favorável ao grupo VA Tech do que a repartição que efectuou, dado que a responsabilidade global do referido grupo se tornaria claramente menos importante.

121    Finalmente, em substância, a Comissão, nas suas respostas às questões escritas do Tribunal Geral e na audiência, alega que pode determinar livremente os montantes a pagar solidariamente, dado que a responsabilidade solidária é uma vantagem para as sociedades em causa. Portanto, não constituíam uma irregularidade nem o facto de a Reyrolle, por um lado, e a SEHV e a Magrini, por outro, serem consideradas solidariamente responsáveis por um montante sem relação com o período da sua participação comum no cartel, na sua qualidade de filiais do grupo VA Tech, nem o facto de a participação apenas da Reyrolle durante dez anos, antes de ser readquirida pela VA Technologie, não se traduzir num montante a suportar individualmente, nem mesmo o facto de a Siemens Österreich e a KEG não serem consideradas solidariamente responsáveis por uma parte da coima da SEHV e da Magrini. Além disso, segundo a Comissão, as indicações dadas no considerando 468 da decisão impugnada, quanto aos períodos de responsabilidade solidária não devem ser compreendidos como constituindo definitivamente responsabilidades solidárias, na acepção de dívidas solidárias. Com efeito, quando se pronunciou no referido considerando 468 sobre a responsabilidade pessoal da Reyrolle quanto ao período compreendido entre 15 de Abril de 1988 e 20 de Setembro de 1988, não excluiu que a possibilidade de existir uma responsabilidade solidária por razões distintas da existência de uma entidade económica, só estando excluída quanto a este período uma responsabilidade solidária com as suas sociedades‑mãe. A Comissão considera que, afinal, os devedores solidários são totalmente livres quanto à distribuição interna do montante total da coima, o que constitui uma vantagem para eles.

 Apreciação do Tribunal Geral

–       Quanto ao princípio da individualização das penas e das sanções

122    Importa recordar, em primeiro lugar, que, por força do princípio da individualização das penas e das sanções, uma pessoa, singular ou colectiva, só deve ser punida por factos que lhe sejam individualmente imputados (acórdão do Tribunal Geral de 13 de Dezembro de 2001, Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, T‑45/98 e T‑47/98, Colect., p. II‑3757, n.° 63), princípio que é aplicável em qualquer procedimento administrativo susceptível de conduzir a sanções nos termos das normas comunitárias da concorrência (acórdão do Tribunal Geral de 4 de Julho de 2006, Hoek Loos/Comissão, T‑304/02, Colect., p. II‑1887, n.° 118). No entanto, este princípio deve conjugar‑se com o conceito de empresa, na acepção do artigo 81.° CE, tal como interpretado pela jurisprudência. A este propósito, recorde‑se que o conceito de empresa na acepção do artigo 81.° CE inclui entidades económicas constituídas, cada uma, numa organização unitária de elementos pessoais, materiais e incorpóreos, que prossegue, de forma duradoura, um objectivo económico determinado, organização esta que pode concorrer para a prática de uma das infracções previstas nesta disposição (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Março de 2002, HFB e o./Comissão, T‑9/99, Colect., p. II‑1487, n.° 54 e jurisprudência aí referida). Com efeito, o direito comunitário da concorrência reconhece que as sociedades diferentes pertencentes a um mesmo grupo constituem uma entidade económica e, portanto, uma empresa na acepção do artigo 81.° CE se as sociedades filiais do grupo não determinarem de forma autónoma o seu comportamento no mercado (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 30 de Setembro de 2003, Michelin/Comissão, T‑203/01, Colect., p. II‑4071, n.° 290).

123    Consequentemente, há que rejeitar a afirmação da Siemens Österreich e da KEG segundo a qual o facto de uma empresa que participa numa infracção ser constituída por diversas sociedades diferentes não leva a que estas últimas devam ser tratadas como um único participante na infracção. Com efeito, esta afirmação advém de uma confusão entre o conceito de empresa e o de sociedade e não tem apoio na jurisprudência referida pelas recorrentes.

124    Do mesmo modo, importa rejeitar o argumento da Reyrolle, da SEHV e da Magrini, apresentado acima, no n.° 108, segundo o qual a aplicação retroactiva, pela Comissão, do conceito da unidade económica, para efeitos do cálculo do montante da coima, implica um agravamento da sanção e, portanto, viola o artigo 7.°, n.° 1, da CEDH, segundo o qual não pode ser aplicada uma pena mais grave do que a aplicável no momento em que a infracção foi cometida. Com efeito, a prática da Comissão que consiste em tomar em consideração, para o cálculo do montante da coima, o volume de negócios da empresa – e, portanto, se for o caso, o volume de negócios cumulado de todas as sociedades que constituem esta empresa – era uniforme ao longo do tempo e, portanto, devia ser conhecida pelos actores económicos. Além disso, as recorrentes prosseguiram a sua participação na infracção após uma fusão que implicou um aumento do volume de negócios da empresa. Portanto, não poderiam exigir que a Comissão as tratasse como se a fusão não tivesse ocorrido, tendo em conta que o princípio segundo o qual é o volume de negócios da empresa e não os das sociedades que a compõem, considerados isoladamente, que é pertinente para efeitos do cálculo do montante das coimas, era aplicável durante o período de funcionamento do cartel e, portanto, não foi aplicado retroactivamente.

125    Cumpre igualmente acrescentar que a prática constante da Comissão que consiste em tomar em consideração, para efeitos da determinação do montante de partida das coimas, o volume de negócios relativo ao último ano completo da infracção, foi implicitamente aceite pela jurisprudência (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2000, Sarrió/Comissão, C‑291/98 P, Colect., p. I‑9991, n.os 85 a 87).

126    A este propósito, recorde‑se, em primeiro lugar, a jurisprudência segundo a qual o carácter dissuasivo das coimas constitui um dos elementos em função dos quais deve ser determinada a gravidade das infracções (acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Julho de 1997, Ferriere Nord/Comissão, C‑219/95 P, Colect., p. I‑4411, n.° 33, e do Tribunal Geral de 12 de Dezembro de 2007, BASF e UCB/Comissão, T‑101/05 e T‑111/05, Colect., p. II‑4949, n.° 45). Ora, o carácter dissuasivo de uma coima depende em larga medida do seu carácter suficientemente sensível para a empresa em causa. Assim, a fim de poder medir o carácter dissuasor de uma coima em relação a uma empresa que tenha participado numa infracção, há que tomar em consideração a situação como existia no final da infracção e não a que podia existir num momento anterior. Tomar em consideração uma situação anterior poderia conduzir a uma coima de um montante demasiado baixo para ser suficientemente dissuasora, no caso de o volume de negócios da empresa em causa ter aumentado entretanto, ou a uma coima de um montante mais elevado do que o necessário para ser dissuasora, na hipótese de o volume de negócios da empresa em causa ter diminuído entretanto.

127    Em segundo lugar, seria impraticável e inteiramente excessivo, face ao princípio de boa administração e às exigências de economia processual, pedir à Comissão que tivesse em consideração a evolução do volume de negócios das empresas em causa durante todo o período de funcionamento de um cartel. Como a Comissão justamente salientou, essa abordagem implicava que se calculasse um montante de partida da coima distinto para cada ano de pertença ao cartel e, para este efeito, que se determinassem as quotas de mercado respectivas dos participantes em cada ano da infracção.

128    Portanto, há que rejeitar igualmente o argumento da Siemens Österreich e da KEG, acima exposto, no n.° 110, segundo o qual a posição adoptada pela Comissão, caracterizada por lhe ter aplicado uma coima que toma em consideração o volume de negócios do grupo VA Tech relativo ao ano 2003 e não o volume de negócios, menor, anterior à aquisição da SEHV e da Magrini, tem por consequência exagerar o seu peso económico no cartel.

129    Do mesmo modo, há que rejeitar o argumento da Siemens Österreich e da KEG, acima exposto, no n.° 112, segundo o qual a referida posição da Comissão infringe o princípio de uma sanção correspondente à contribuição individual de uma sociedade para os factos que lhe são imputados e o princípio da culpabilidade. Com efeito, resulta da decisão impugnada e, em particular, dos seus considerandos 468, alínea c), e 507, que as referidas recorrentes só foram consideradas responsáveis pelo período durante o qual participaram no cartel, através das suas filiais, no caso, primeiro a Reyrolle, depois, a partir de 2001, igualmente a SEHV e a Magrini.

130    Quanto ao argumento da Siemens Österreich e da KEG, igualmente exposto acima, no n.° 112, segundo o qual a Comissão presume erradamente que a VA Technologie estava ou devia estar informada, quando da aquisição da Reyrolle e da criação da VAS, da participação da Reyrolle no cartel, recorde‑se que a Comissão pode, neste contexto, presumir razoavelmente que uma filial a 100% de uma sociedade‑mãe aplica no essencial as instruções que lhe são dadas por esta e que essa presunção implica que a Comissão não seja obrigada a verificar se a sociedade‑mãe exerceu efectivamente esse poder (v. acórdão do Tribunal Geral de 27 de Setembro de 2006, Akzo Nobel/Comissão, T‑330/01, Colect., p. II‑3389, n.° 83, e jurisprudência aí referida). A imputação à sociedade‑mãe do comportamento de uma filial a 100% não pressupõe, pois, a prova de que a sociedade‑mãe tinha conhecimento dos comportamentos da sua filial. Pelo contrário, é à sociedade‑mãe que incumbe, quando considera que, apesar da participação a 100% no capital da sua filial, esta última determina autonomamente o seu comportamento no mercado, ilidir essa presunção apresentando elementos de prova suficientes (v. acórdão Akzo Nobel/Comissão, já referido, n.° 83, e jurisprudência aí referida).

131    No caso em apreço, o facto de saber se a VA Technologie, quando da aquisição da Reyrolle em 1998, tinha conhecimento do envolvimento desta última no cartel não assume, pois, qualquer pertinência, uma vez que a Siemens Österreich e a KEG não impugnaram no Tribunal Geral o facto de a Reyrolle, filial a 100% do grupo VA Tech desde 1998, aplicar, no essencial, as suas instruções e não determina de maneira autónoma o seu comportamento no mercado. Por conseguinte, o facto de a Comissão ter podido considerar que a VA Technologie tinha esse conhecimento não é susceptível de afectar a decisão impugnada.

132    Além disso, no que respeita à criação da VAS em 2001, a Comissão pode adequadamente considerar que, na época, a VA Technologie tinha conhecimento da participação no cartel tanto da sua antiga filial Reyrolle como das suas novas filiais SEHV e Magrini. Com efeito, a Comissão expôs, nos considerandos 454 e seguintes, que várias pessoas que representavam a empresa VA Tech nas reuniões do cartel ocuparam simultaneamente cargos de direcção tanto nas filiais Reyrolle, SEHV e Magrini como nas suas sociedades‑mãe, a saber, a VA Technologie e a VAS – cuja sucessão jurídica é assegurada pela Siemens Österreich – e a KEG. Ora, a Siemens Österreich e a KEG não impugnaram estas declarações perante o Tribunal Geral.

133    Improcede, pois, este argumento.

134    Finalmente, dado que a entidade que cometeu uma infracção ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do acordo EEE é a empresa na acepção do direito da concorrência, que não é dotada, enquanto tal, de personalidade jurídica, a Comissão, na sua decisão que pune essa infracção e aplica coimas, deve determinar as sociedades individuais, no interior da empresa, a que a decisão é dirigida e que deverão proceder, por conta da empresa, ao pagamento das coimas. Consequentemente, as coimas individuais aplicadas às diferentes sociedades que fazem parte da empresa, salvo em caso de circunstâncias excepcionais, deverão ser calculadas com base na capacidade económica e, portanto, no volume de negócios da empresa e não na capacidade económica das sociedades individuais.

135    No caso em apreço, a Comissão explicou, em primeiro lugar, no considerando 333 da decisão impugnada, que o objecto do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do acordo EEE era a empresa na acepção do direito comunitário, conceito que não se confundia com a da pessoa colectiva do direito comercial, do direito das sociedades ou do direito fiscal nacional. No entanto, dado que a decisão que pune uma infracção a estes artigos deve ser dirigida a pessoas colectivas, era necessário que a Comissão identificasse, nas empresas em causa, as pessoas colectivas destinatárias da decisão. Em seguida, no considerando 335 da decisão impugnada, a Comissão explicou que as sociedades‑mãe que exerciam uma influência determinante no comportamento comercial de uma filial podiam ser consideradas solidariamente responsáveis pela infracção praticada por essa filial, o que, no entanto, não a exonerava da sua própria responsabilidade. A responsabilidade da sociedade‑mãe acrescia, assim, à da filial. Estas considerações têm plenamente em conta os princípios acima enunciados, nos n.os 122 e 134.

136    Assim sendo, há que rejeitar o argumento da Reyrolle, da SEHV e da Magrini, acima exposto, no n.° 106, relativo à contradição entre a aplicação de uma coima fundada no volume de negócios total do grupo VA Tech e o critério que consiste em considerar individualmente responsáveis pela infracção as várias filiais deste grupo.

–       Quanto às diferentes sociedades às quais pode ser imputado o comportamento das empresas que participaram no cartel e à aplicação das regras em matéria de solidariedade quanto ao pagamento das coimas

137    Num primeiro momento, cumpre determinar quais as diferentes sociedades às quais pode ser imputado o comportamento das empresas que participaram no cartel. Num segundo momento, há que analisar se a Comissão calculou correctamente o montante das coimas a aplicar às recorrentes e, designadamente, se determinou correctamente os montantes que estas devem pagar solidariamente. Dado que esta análise abrange designadamente a coerência interna da decisão impugnada, cumpre ter em conta, nesta fase, a duração da infracção considerada pela própria Comissão, no âmbito da decisão impugnada, e, designadamente, a data de 1 de Abril de 2002 e não de 1 de Julho de 2002 (v. n.os 72 e 82 supra) como data em que a empresa VA Tech retomou a sua participação no cartel.

138    Em primeiro lugar, no que respeita à determinação das diferentes sociedades a que pode ser imputado o comportamento das empresas que participaram no cartel, cumpre, antes de mais, recordar que não se contesta que a Reyrolle, a SEHV e a Magrini não determinavam de forma autónoma o seu comportamento no mercado, no âmbito da participação da empresa VA Tech no cartel. Como resulta do n.° 1 supra, para a Reyrolle, abrange o período com início em 20 de Setembro de 1998, data da sua aquisição pela VA Technologie e, para a SEHV e para a Magrini, o período posterior a 13 de Março de 2001, data da criação da VAS. A Comissão deduziu daí, na decisão impugnada, que, nos referidos períodos, a Reyrolle, a SEHV e a Magrini constituíam, com a VA Technologie e a VAS (absorvidas em 2006 pela Siemens Österreich), bem como com a KEG, uma única e mesma empresa na acepção do artigo 81.° CE, o que não é impugnado pelas recorrentes.

139    Em seguida, à semelhança do que a Comissão fez no considerando 337 da decisão impugnada, recorde‑se que as entidades jurídicas que participaram a título independente numa infracção e que, em seguida, foram adquiridas por uma outra sociedade continuam a responder elas próprias pelo seu comportamento ilícito anterior a serem adquiridas, desde que essas sociedades não tenham sido pura e simplesmente absorvidas pelo adquirente, tendo prosseguido as suas actividades como filiais (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2000, Cascades/Comissão, C‑279/98 P, Colect., p. I‑9693, n.os 78 a 80). Nesse caso, o adquirente poderá unicamente ser considerado responsável pelo comportamento da sua filial a partir da aquisição desta se a filial prosseguir a infracção e se a responsabilidade da nova sociedade‑mãe puder ser provada (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2000, Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão, C‑286/98 P, Colect., p. I‑9925, n.os 37 a 39).

140    No caso em apreço, a situação da Reyrolle, por um lado, e a da Siemens Österreich, bem como da KEG, por outro, é semelhante à segunda situação acima evocada, no n.° 139, dado que, primeiro, a Reyrolle participou na infracção a título individual e, posteriormente, a partir de 20 de Setembro de 1998, prosseguiu a sua actividade ilícita enquanto filial do grupo VA Tech (v. n.° 1 supra).

141    Além disso, deve aplicar‑se o mesmo princípio, mutatis mutandis, na hipótese de, anteriormente à sua aquisição, a sociedade adquirida ter participado na infracção não a título independente, mas enquanto filial de um outro grupo como aconteceu com a SEHV e a Magrini que, antes de fazerem parte da empresa VA Tech, faziam parte da empresa pertencente ao grupo Schneider (a seguir «empresa Schneider»), até 13 de Março de 2001.

142    A este propósito, resulta dos autos que a Reyrolle, a SEHV e a Magrini eram detidas a 60% pelo grupo VA Tech a partir de 13 de Março de 2001, através da VAS. A Comissão expôs, nos considerandos 454 e 455 da decisão impugnada, sem impugnação das recorrentes, que considerava que a VA Technologie e a KEG estavam em condições de exercer uma influência determinante sobre o comportamento comercial da Reyrolle, da SEHV e da Magrini, através da sua quota de 60% no capital da VAS. Concluiu daí que, entre 13 de Março de 2001, data de criação da VAS, e 11 de Maio de 2004, data da cessação do cartel, a Siemens Österreich e a KEG ou os seus antecessores jurídicos constituíam uma única e mesma empresa com as filiais Reyrolle, SEHV e Magrini. Em particular, resulta dos considerandos 423, 424, 450 e 467 da decisão impugnada que a Comissão considerou que a responsabilidade da Schneider Electric pela participação das suas antigas filiais SEHV e Magrini terminou com a criação da VAS, em 13 de Março de 2001, apesar de, até Outubro de 2004, ter detido 40% do capital desta última.

143    Resulta da aplicação do princípio acima enunciado no n.° 139 que a SEHV e a Magrini continuam a responder pessoalmente pelo seu comportamento ilícito anterior à tomada de controlo, em 13 de Março de 2001, pelo grupo VA Tech. Além disso, dado que, antes desta data, estas sociedades faziam parte de uma empresa diferente, com a Schneider Electric, esta última deve ser considerada solidariamente responsável com elas quanto a este período.

144    Resulta do que precede que há que distinguir quatro períodos diferentes:

–        Em primeiro lugar, durante o período compreendido entre 15 de Abril de 1988 e 20 de Setembro de 1998, a Reyrolle responde sozinha pela sua participação no cartel; com efeito, em relação à sociedade‑mãe da época, a Rolls‑Royce, a infracção está prescrita;

–        Em segundo lugar, durante o período compreendido entre 15 de Abril de 1988 e 13 de Dezembro de 2000, a SEHV e a Magrini responde pela sua participação no cartel solidariamente com a Schneider Electric, sua sociedade‑mãe da época;

–        Em terceiro lugar, durante o período compreendido entre 20 de Setembro de 1998 e 13 de Dezembro de 2000, a Reyrolle respondem pela sua participação no cartel solidariamente com a Siemens Österreich, que sucedeu na posição jurídica da VA Technologie, sua sociedade‑mãe da época;

–        Em terceiro lugar, durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2002 (1 de Abril de 2002 segundo a decisão impugnada) e 11 de Maio de 2004, a Reyrolle, a SEHV e a Magrini respondem pela sua participação no cartel solidariamente com as suas sociedades‑mãe KEG e Siemens Österreich, que sucederam na posição jurídica das suas antigas sociedades‑mãe, a saber, a VAS e a VA Technologie.

145    Ora, efectivamente, em conformidade com o princípio acima enunciado, nos n.os 139 a 143, a Comissão declarou, nos considerandos 449 a 451 da decisão impugnada, quanto à participação da Reyrolle na infracção, que esta devia ser considerada como única responsável por esta participação no período anterior à sua aquisição pelo grupo VA Tech, a saber, entre 15 de Abril de 1988 e 20 de Setembro de 1998, que a Siemens Österreich e a KEG deviam ser consideradas como responsáveis solidariamente, com a Reyrolle, por esta participação a partir da aquisição desta pelo grupo VA Tech, a saber, entre 20 de Setembro de 1998 e 13 de Dezembro de 2000 e entre 1 de Abril de 2002 e 11 de Maio de 2004 e que a SEHV e a Magrini, outras filiais do grupo VA Tech que participaram na infracção, deviam ser consideradas como solidariamente responsáveis por esta participação no período compreendido entre 1 de Abril de 2002 e 11 de Maio de 2004.

146    No que respeita à participação da SEHV e da Magrini, a Comissão declarou, no considerando 465 da decisão impugnada, que a Schneider Electric devia ser considerada solidariamente responsável com esta por essa participação no período compreendido entre 15 de Abril de 1988 e 13 de Dezembro de 2000 e, no considerando 467 da decisão impugnada, que a Siemens Österreich e a KEG deviam ser consideradas responsáveis solidariamente com estas por essa participação no período compreendido entre 1 de Abril de 2002 e 11 de Maio de 2004.

147    A Comissão teve, pois, razão ao considerar no considerando 468 da decisão impugnada:

«Por conseguinte:

a)      [a Reyrolle] deve ser considerada como única responsável pela sua participação na infracção entre 15 de Abril de 1988 e 20 de Setembro de 1998;

b)      [a SEHV] e [a Magrini] devem ser consideradas como solidariamente responsáveis com [a Schneider Electric] entre 15 de Abril de 1988 e 13 de Dezembro de 2000;

c)      [a Siemens Österreich e a KEG] devem ser consideradas como solidariamente responsáveis entre 20 de Setembro de 1998 e 13 de Dezembro de 2000 e entre 1 de Abril de 2002 e 11 de Maio de 2004 (até 13 de Dezembro de 2000, solidariamente com [a Reyrolle] e, a partir de 1 de Abril de 2002, também solidariamente com [a SEHV] e [a Magrini]).»

148    Em segundo lugar, no que respeita ao cálculo do montante das coimas a aplicar às várias sociedades às quais pode ser imputado o comportamento das empresas que participaram no cartel, designadamente, à determinação dos montantes que estas devem pagar solidariamente, cabe analisar se a Comissão respeitou os princípios acima enunciados, nos n.os 122, 134, 139, 141 e 143 da decisão impugnada, bem como o programa que impôs a si própria no considerando 468 da decisão impugnada.

149    A este respeito, há que salientar que a solidariedade entre sociedades pelo pagamento das coimas devidas por uma infracção ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo EEE é um efeito jurídico que decorre, de pleno direito, das disposições substantivas desses artigos.

150    Segundo a jurisprudência, quando várias pessoas podem ser consideradas pessoalmente responsáveis pela participação numa infracção de uma única e mesma empresa, na acepção do direito da concorrência, devem ser consideradas solidariamente responsáveis pela referida infracção (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 6 de Março de 1974, Istituto Chemioterapico Italiano et Commercial Solvents/Comissão, 6/73 e 7/73, Colect., p. 119, n.° 41, e de 16 de Novembro de 2000, Metsä‑Serla e o./Comissão, C‑294/98 P, Colect., p. I‑10065, n.os 33 e 34; acórdãos do Tribunal Geral de 14 de Maio de 1998, Metsä‑Serla e o./Comissão, T‑339/94 a T‑342/94, Colect., p. II‑1727, n.os 42 a 44; HFB e o./Comissão, n.° 122 supra, n.os 54, 524 e 525; Tokai Carbon e o./Comissão, n.° 90 supra, n.° 62, e de 12 de Dezembro de 2007, Akzo Nobel e o./Comissão, T‑112/05, Colect., p. II‑5049, n.os 57 a 62).

151    A unidade do comportamento da empresa no mercado justifica, para efeitos de aplicação do direito da concorrência, que as sociedades ou, mais em geral, os sujeitos de direito que possam ser pessoalmente responsabilizados sejam obrigados solidariamente (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça, Istituto Chemioterapico Italiano e Commercial Solvents/Comissão, referido no n.° 50 supra, n.° 41, e de 14 de Julho de 1972, Geigy/Comissão, 52/69, Colect., p. 293, n.° 45; acórdãos do Tribunal Geral, HFB e o./Comissão, referido no n.° 122 supra, n.os 54, 524 e 525, e Tokai Carbon e o./Comissão, referido no n.° 50 supra, n.° 62). A solidariedade no pagamento das coimas aplicadas por força de uma infracção ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo EEE, na medida em que ajuda a garantir a cobrança efectiva das coimas, participa no objectivo de dissuasão que é geralmente prosseguido pelo direito da concorrência (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1970, ACF Chemiefarma/Comissão, 41/69, Colect., p. 661, n.os 172 e 173, e de 29 de Junho de 2006, Showa Denko/Comissão, C‑289/04 P, Colect., p. I‑5859, n.° 61), respeitando‑se o princípio ne bis in idem, princípio fundamental do direito da União, igualmente consagrado no artigo 4.° do Protocolo n.° 7 da CEDH, que proíbe, por uma mesma infracção ao direito da concorrência, punir mais de uma vez um mesmo comportamento da empresa no mercado através de sujeitos de direito que possam ser pessoalmente responsabilizados (v., neste sentido, acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, n.° 52 supra, n.° 338; acórdão PVC II, referido no n.° 64 supra, n.° os 95 a 99; e acórdãos do Tribunal Geral de 20 de Abril de 1999, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, T‑305/94 a T‑307/94, T‑313/94 a T‑316/94, T‑318/94, T‑325/94, T‑328/94, T‑329/94 e T‑335/94, Colect., p. II‑931, n.os 95 a 99, e de 13 de Dezembro de 2006, FNCBV e o./Comissão, T‑217/03 e T‑245/03, Colect., p. II‑4987, n.° 340).

152    O facto de as responsabilidades pessoais de várias sociedades pela participação de uma mesma empresa numa infracção não serem idênticas não obsta a que lhes seja solidariamente aplicada uma coima, uma vez que a solidariedade no pagamento da coima só abrange o período da infracção em que formavam uma unidade económica e, portanto, constituíam uma empresa na acepção do direito da concorrência.

153    A este respeito, contrariamente ao que alega no âmbito do argumento acima apresentado, no n.° 121, a Comissão não poderia determinar livremente os montantes a pagar solidariamente. Com efeito, decorre do princípio da individualidade das penas e das sanções, tal como acima descrito, no n.° 122, que cada sociedade deve poder deduzir da decisão que lhe aplica uma coima a pagar solidariamente com uma ou várias sociedades a parte que deverá suportar na sua relação com os seus co‑devedores solidários, depois de a Comissão ter recebido. Com este objectivo, a Comissão deve designadamente especificar os períodos durante os quais as sociedades em causa são (co)responsáveis pelos comportamentos ilícitos das empresas que participaram no cartel e, se for o caso, o grau de responsabilidade das referidas sociedades quanto a estes comportamentos.

154    Assim sendo, no caso em apreço, a Comissão devia tomar em consideração as declarações que fez, no considerando 468 da decisão impugnada, quanto aos períodos de responsabilidade comum das diferentes sociedades que fazem parte da empresa VA Tech para determinar os montantes a pagar solidariamente por essas sociedades. Estes montantes devem reflectir, na medida do possível, o peso das diferentes quotas da responsabilidade que as referidas sociedades partilham, tais como identificadas no referido considerando.

155    Importa acrescentar que, do mesmo modo que o conceito de «empresa», na acepção do direito da concorrência, do qual mais não é que um efeito de pleno direito (v. n.os 150 e 151 supra), o conceito de «solidariedade no pagamento das coimas» é um conceito autónomo que se deve interpretar com base nos objectivos e no sistema do direito da concorrência, no qual participa, e, sendo caso disso, nos princípios gerais que decorrem do conjunto dos sistemas jurídicos nacionais. Em especial, ainda que a natureza da obrigação de pagamento que recai sobre as sociedades às quais a Comissão aplicou coimas a pagar solidariamente, em razão de uma infracção ao direito comunitário da concorrência, seja diferente da dos co‑devedores de uma obrigação de direito privado, há que tomar com base designadamente o regime jurídico da obrigação solidária.

156    Assim sendo, a decisão pela qual a Comissão impõe que várias sociedades paguem solidariamente uma coima produz necessariamente todos os efeitos ligados juridicamente ao regime jurídico do pagamento das coimas no direito da concorrência, tanto nas relações entre o credor e os co‑devedores solidários como nas relações dos co‑devedores solidários entre si.

157    Cabe, pois, à Comissão, no âmbito do exercício da sua competência para aplicar coimas, por força do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, determinar a percentagem respectiva da diferentes sociedades nos montantes a que foram solidariamente condenadas, na medida em que faziam parte de uma mesma empresa, e, contrariamente ao que a Comissão sugeriu na audiência, esta função não pode ser deixada aos tribunais nacionais.

158    Há que considerar que, na falta de indicação em sentido contrário na decisão em que a Comissão aplica uma coima solidariamente a várias sociedades pelo comportamento ilícito de uma empresa, lhes imputa esse comportamento em partes iguais (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Outubro de 2003, Aristrain/Comissão, C‑196/99 P, Colect., p. I‑11005, n.os 100 e 101). As sociedades a que seja aplicada uma coima solidariamente e que, salvo indicação em contrário na decisão que a aplica, incorrem em igual responsabilidade na prática da infracção, devem, em princípio, contribuir em partes iguais para o pagamento da coima aplicada por essa infracção. Consequentemente, a sociedade que, tendo sido eventualmente acusada pela Comissão, pague a totalidade do montante da coima pode, com base na própria decisão da Comissão, exercer o direito de regresso sobre os seus co‑devedores solidários, cada um pela sua quota‑parte. Embora, desse modo, a decisão de aplicação de uma coima solidariamente a várias sociedades não permita determinar, a priori, qual delas será efectivamente chamada a pagar o montante da coima à Comissão, não deixa subsistir qualquer dúvida sobre as quota‑partes do montante da coima que lhes cabem, de modo que cada uma delas possa, se for o caso, exercer o seu direito de regresso sobre os seus co‑devedores solidários pelas quantias que pagou para além da sua quota‑parte.

159    Assim sendo, na ausência de qualquer declaração, na decisão impugnada, de que, na empresa VA Tech, certas sociedades fossem mais responsáveis do que outras pela participação da referida empresa no cartel durante um dado período, há que presumir que têm uma responsabilidade igual e, portanto, uma quota igual nos montantes que lhes são aplicados solidariamente.

160    Ora, no caso em apreço, verifica‑se que o cálculo do montante das coimas individuais da SEHV e da Magrini e a determinação dos montantes que a Siemens Österreich, a KEG, a Reyrolle, a SEHV, bem como a Magrini e a Schneider Electric devem pagar solidariamente, tais como resultam dos considerandos 505, 509 e 552 da decisão impugnada, bem como o resultado que figura no artigo 2.°, alíneas j) a l), da referida decisão, não tomam em consideração os princípios acima enunciados e as declarações constantes do considerando 468 da decisão impugnada.

161    Em primeiro lugar, a Comissão considerou solidariamente responsáveis a Reyrolle, por um lado, e a SEHV e a Magrini, por outro, de um montante de 17 550 000 euros nas coimas de um montante total de 22 050 000 euros que respectivamente lhes aplicou [considerandos 509 e 552 e artigo 2.°, alíneas k e l), i), da decisão impugnada].

162    Ora estas três sociedades só fizeram parte da mesma empresa durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2002 e 11 de Maio de 2004, ou seja, durante um período de dois anos e um mês. Como resulta dos considerandos 507 e 509 da decisão impugnada, o montante total da coima aplicada à empresa VA Tech é de 12 600 000 euros pelo período compreendido entre 20 de Setembro de 1998 e 11 de Maio de 2004, ou seja, um período de quatro anos e quatro meses e, portanto, superior, em mais do dobro, em relação ao período referido. Logo, mesmo tendo em consideração que as coimas aplicadas a diferentes sociedades numa empresa que tenha participado no cartel não devem ser proporcionais à duração de uma infracção (v., a este propósito, n.° 181 infra), o montante de 17 550 000 euros, pelo qual as filiais SEHV e Magrini respondem solidariamente com a Reyrolle, excede manifestamente o montante que, com fundamento nas próprias declarações da Comissão na decisão impugnada, é apropriado para punir a participação da SEHV e da Magrini no cartel, enquanto filiais do grupo VA Tech, entre 1 de Abril de 2002 e 11 de Maio de 2004.

163    Em segundo lugar, quanto ao montante total de 22 050 000 euros da coima aplicada à Reyrolle pela Comissão, um montante de 12 600 000 euros é suportado solidariamente pela Siemens Österreich e pela KEG e um montante de 17 550 000 euros solidariamente pela SEHV e pela Magrini [considerandos 509 e 552 e artigo 2.°, alínea l), i e ii), da decisão impugnada].

164    Ora, por um lado, a soma dos montantes a pagar pela Reyrolle solidariamente com outras sociedades excede claramente o montante total da sua coima. Se, como a Comissão salientou na sua resposta às questões escritas do Tribunal Geral, isso não pode levar a que a Reyrolle seja obrigada a pagar uma quantia que exceda o montante de 22 050 000 euros, essa fixação dos montantes a pagar solidariamente não permite às recorrentes deduzir da decisão impugnada as percentagens que deverão suportar na sua relação entre elas, depois de o pagamento à Comissão ter sido efectuado, o que é contrário à obrigação da Comissão acima enunciada no n.° 153. Por outro lado, impõe‑se observar que, contrariamente ao que a Comissão acertadamente anunciou no considerando 468, alínea a), da decisão impugnada, não foi aplicada à Reyrolle uma parte da sua coima como única responsável, com base no período compreendido entre 1988 e 1998, durante o qual participou sozinha na infracção.

165    Em terceiro lugar, resulta do quadro constante do considerando 509, bem como do artigo 2.°, alínea l), da decisão impugnada, que a Siemens Österreich e a KEG não foram consideradas solidariamente responsáveis por uma parte da coima aplicada à SEHV e à Magrini, contrariamente ao que a Comissão adequadamente anunciou no considerando 468, alínea c), in fine, da decisão impugnada, para tomar em consideração o período de dois anos e um mês durante o qual estas sociedades faziam parte da mesma empresa.

166    Conclui‑se daí que, ao considerar a Reyrolle, a SEHV e a Magrini solidariamente responsáveis pelo pagamento de uma coima de um montante que excedia claramente a sua responsabilidade comum, ao não considerar a Siemens Österreich e a KEG solidariamente responsáveis pelo pagamento de uma parte da coima aplicada à SEHV e à Magrini e ao não fazer a Reyrolle suportar sozinha uma parte da coima que lhe foi aplicada, a Comissão violou o princípio da individualidade das penas e das sanções, tal como enunciado acima, no n.° 122.

167    Portanto, cumpre anular o artigo 2.° da decisão impugnada no que respeita ao cálculo do montante da coima a aplicar à SEHV e à Magrini e no que respeita à determinação dos montantes a pagar solidariamente pelas recorrentes.

–       Quanto ao facto de não serem tomadas em consideração as circunstâncias específicas da Reyrolle, da SEHV e da Magrini na aplicação a estas últimas do montante de partida da empresa VA Tech

168    A Reyrolle, a SEHV e a Magrini argumentam que, em razão de circunstâncias que lhes são específicas, o facto de a Comissão lhes aplicar o montante de partida fixado para a empresa VA Tech leva a que lhes sejam aplicadas coimas de um montante desproporcionado em relação à importância da sua contribuição para o cartel.

169    O argumento invocado pela Reyrolle (v. n.° 109 supra) é relativo ao facto de a Comissão, ao aplicar‑lhe o montante de partida da coima fixada para a empresa VA Tech, não ter tido em conta a sua capacidade limitada de causar um prejuízo à concorrência no mercado comum, resultante da limitação das suas actividades, durante a vigência do acordo GQ, no Reino Unido e na Irlanda.

170    A este respeito, importa recordar que, no caso de um cartel de dimensão mundial, e que, além da fixação dos preços, inclui a repartição dos mercados, a Comissão pode apoiar‑se no volume de negócios mundial realizado com a venda do produto em causa, para exprimir, em termos de montantes de partida, a natureza da infracção, a sua incidência real sobre o mercado, bem como a dimensão do mercado geográfico, tendo em conta a disparidade de dimensão entre os membros do cartel (v. neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 29 de Abril de 2004, Tokai Carbon e o./Comissão, T‑236/01, T‑239/01, T‑244/01 a T‑246/01, T‑251/01 e T‑252/01, Colect., p. II‑1181, n.os 197 e 198, e de 27 de Setembro de 2006, Archer Daniels Midland/Comissão, T‑329/01, Colect., p. II‑3255, n.° 87).

171    No caso em apreço, retira‑se, em primeiro lugar, que o Reino Unido e a Irlanda, em conjunto, constituem uma parte importante do mercado comum. Um prejuízo causado à concorrência nesses mercados não poderá, pois, ser qualificado como menor. Observe‑se, em segundo lugar, que a infracção imputada às recorrentes na decisão impugnada inclui precisamente a alegação de que as empresas em causa repartiram entre si diferentes mercados nacionais ao nível europeu, por meio de um sistema de «países construtores». Portanto, o facto de a Reyrolle, em conformidade com esse acordo ilícito, ter limitado as suas actividades no mercado comum aos seus mercados domésticos não poderia ser considerado uma circunstância atenuante. Em terceiro lugar, importa recordar que, segundo as declarações da Comissão, não impugnadas pelas recorrentes, os próprios participantes no cartel tinham tido em consideração os seus volumes de negócios mundiais, para fixar as suas quotas individuais no cartel, as quais eram aplicáveis tanto ao nível europeu – excepto «países construtores» – como ao nível mundial. Consequentemente, a Comissão, a fim de apreciar o peso específico das diferentes empresas envolvidas, podia igualmente tomar em consideração o seu volume de negócios ao nível mundial, realizado com projectos de MCIG.

172    Daqui resulta que há que julgar improcedente o argumento da Reyrolle.

173    O argumento invocado pela SEHV e pela Magrini (v. n.° 115 supra) é relativo ao facto de a Comissão ter determinado o montante de partida aplicado à empresa Schneider face à participação detida na VAS. Dado que a VA Technologie levou para a VAS diversas actividades que não tinham qualquer ligação com o cartel, a relação obtida deste modo entre os montantes de partida da coima aplicados à empresa VA Tech e à empresa Schneider não correspondiam à relação entre os volumes de negócios realizados com projectos de MCIG pelas filiais que a VA Technologie e a Schneider Electric respectivamente levaram para a VAS. Daí resultou a fixação de um montante de partida demasiado baixo para a empresa Schneider em relação ao montante de partida fixado para a empresa VA Tech.

174    A SEHV e a Magrini sustentam que as actividades que não tenham qualquer conexão com os projectos de MCIG, com que a VA Technologie entrou para a VAS, não poderiam justificar a aplicação à empresa VA Tech de uma coima superior à da empresa Schneider. A SEHV e a Magrini consideram que a Comissão devia ter efectuado a repartição do montante de partida em função do volume de negócios realizado com os projectos de MCIG pelas antigas filiais da VAS ou em função das suas quotas no cartel, que, de acordo com o quadro que figura no considerando 144 da decisão impugnada, quantificam em 2,79% para a Reyrolle e em 7,28% para a SEHV e a Magrini.

175    Refira‑se, a propósito do montante de partida aplicado à empresa Schneider, que efectivamente este não foi fixado, como para as outras empresas, com base no volume de negócios mundial realizado em 2003, sem dúvida porque a Comissão considerava que, nesse período, ela já não participava no cartel. Como indicado no considerando 489 in fine da decisão impugnada, o montante de partida aplicado à empresa Schneider foi fixado em 40% do montante de partida considerado para a empresa VA Tech, tendo em conta que ela detinha uma participação de 40% na VAS, que, a partir de 13 de Março de 2001, reunia todas as actividades em matéria de MCIG do grupo VA Tech e do grupo Schneider. A importância desta participação dá, pois, uma ideia da importância relativa dos volumes de negócios respectivos realizados pela Reyrolle, por um lado, e pela SEHV e pela Magrini, por outro, no momento da criação da VAS.

176    O argumento da SEHV e da Magrini deve ser rejeitado por três razões.

177    Em primeiro lugar, essa alegação incide, substancialmente, sobre o facto de a Comissão ter prejudicado a VA Technologie, a KEG e a Reyrolle, por um lado, em relação à Schneider Electric, à SEHV e à Magrini, por outro. Ora, a SEHV e a Magrini não têm interesse em invocar esta alegação. Com efeito, no caso de o Tribunal Geral a julgar procedente e, consequentemente, aumentar o montante de partida da coima no que respeita à empresa Schneider, isso implicava um aumento da parte da coima que lhes é aplicada a título da sua participação na infracção durante o período em que pertenceram à empresa Schneider, sem, contudo, reduzir a coima que lhes é aplicada pela sua participação durante o período em que pertenceram à empresa VA Tech. A SEHV e a Magrini beneficiam, assim, do erro alegadamente cometido pela Comissão e, não podem, portanto, contestá‑lo no Tribunal Geral. Por esta razão, o presente argumento deve ser julgado inadmissível.

178    Em segundo lugar, por acréscimo, a alegação de que a VA Technologie levou para a VAS importantes actividades não associadas aos projectos de MCIG não encontra apoio em qualquer prova. Além disso, a SEHV e a Magrini não indicam sequer de que actividades se tratava, nem mesmo que peso relativo elas tinham em relação às actividades em matéria de MCIG. Há, pois, que rejeitar este argumento, também por esta razão.

179    Em segundo lugar, as quotas individuais iniciais no cartel, tais como são referidas no considerando 144 da decisão impugnada e em que se baseiam a SEHV e a Magrini, foram modificadas seguidamente. Assim, o considerando 145 da decisão impugnada contém um quadro no qual está indicado, em relação a um período não especificado, mas posterior ao recomeço, pela Alstom, das actividades em matéria de MCIG da AEG em 1996, uma quota de 10,94% para a empresa Schneider e uma quota de 10,3% para a Reyrolle. No final da primeira fase da participação das recorrentes no cartel, o peso da Reyrolle em relação ao da SEHV e ao da Magrini era portanto mais importante, comparado com os números indicados por estas últimas, que, consequentemente, em qualquer caso, devem ser rejeitados como errados.

–       Quanto à majoração em razão da duração da infracção

180    Por um lado, a Siemens Österreich e a KEG argumentam, tal como acima referido, no n.° 111, que, reportado à duração das infracções que lhes são respectivamente imputadas, o montante da coima que lhe é aplicada é duas vezes superior no seu caso do que o da Reyrolle, a saber 242 307 euros por mês de infracção para a Siemens Österreich e para a KEG, contra 124 576 euros por mês de infracção para a Reyrolle.

181    Observe‑se, a este respeito, à semelhança do que fez a Comissão na contestação no processo T‑122/07, que o direito comunitário não exige que as coimas aplicadas a diferentes sociedades no interior de uma mesma empresa sejam proporcionais à duração da participação que é imputada a cada uma destas sociedades. Além disso, a Siemens Österreich e a KEG não invocaram esse princípio, tendo‑se limitado, por um lado, a alegar um princípio segundo o qual a coima aplicada às sociedades‑mãe consideradas solidariamente responsáveis pela infracção praticada pelas suas filiais e baseada na influência determinante que as primeiras exercem sobre o comportamento comercial das segundas não pode ser mais pesado do que aquela em que incorrem as referidas filiais, criticando, em seguida, o facto de a coima fixada na decisão impugnada ser mais elevada para elas do que para a Reyrolle, por mês de participação imputado, no que respeita ao período durante o qual elas controlavam esta última. Ora, uma vez que as coimas aplicadas a diferentes sociedades no seio de uma mesma empresa não devem ser proporcionais à duração da participação de que cada uma destas sociedades é acusada, tal comparação entre o montante em euros, por mês de participação na infracção, aplicado a duas sociedades que são acusadas das participações de diferente duração, não pode revelar um tratamento desigual.

182    Portanto, não se verifica que a prática da Comissão que consiste em fixar as coimas de uma maneira não estritamente proporcional à duração exceda os limites do poder de apreciação que lhe é reconhecido pela jurisprudência (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 6 de Abril de 1995, Martinelli/Comissão, T‑150/89, Colect., p. II‑1165, n.° 59; de 11 de Dezembro de 1996, Van Megen Sports/Comissão, T‑49/95, Colect., p. II‑1799, n.° 53, e de 21 de Outubro de 1997, Deutsche Bahn/Comissão, T‑229/94, Colect., p. II‑1689, n.° 127).

183    Por outro lado, a Siemens Österreich e a KEG alegaram, a este respeito, uma contradição entre o dispositivo da decisão impugnada e os fundamentos invocados em apoio desta. Ora, como a Comissão igualmente salientou, na contestação no processo T‑122/07, resulta implícita mas claramente das orientações que as coimas calculadas com fundamento nas mesmas orientações, não são, em caso algum, proporcionais à duração das infracções. Pelo contrário, o facto de, ao abrigo do ponto 1 B, in fine, das orientações, o montante de base resultar da adição do montante de partida, determinado apenas em função da gravidade da infracção, com a majoração por força da duração implica, como é evidente, que o montante por mês de infracção será regressivo na duração, dado que o peso relativo do montante de partida, que é invariável, nesta adição diminuirá em função do aumento da majoração em razão da duração. Na medida em que a Comissão indicou, diversas vezes, na decisão impugnada, que calculava as coimas nos termos das orientações, o que corresponde, além disso, à sua prática constante, seria impensável, face ao carácter temporalmente regressivo do montante mensal da coima, qualquer contradição ou incoerência entre o dispositivo da decisão impugnada e os fundamentos invocados em seu apoio.

184    Logo, este argumento não pode ser acolhido.

–       Quanto ao limite de 10% do volume de negócios

185    Tal como referido acima, no n.° 107, a Reyrolle, a SEHV e a Magrini alegam que a decisão impugnada não respeita o limite de 10% do volume de negócios previsto no artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003.

186    A este respeito, cabe recordar, antes de mais, que o facto de várias sociedades serem solidariamente obrigadas a pagar uma coima pelo facto de constituírem uma empresa na acepção do artigo 81.° CE não implica, no que diz respeito à aplicação do limite máximo previsto no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, que a obrigação de cada uma delas se limite a 10% do volume de negócios que realizou durante o último exercício. Com efeito, segundo jurisprudência constante, o limite máximo de 10%, na acepção dessa disposição, deve ser calculado com base no volume de negócios cumulado de todas as sociedades que constituem a entidade económica única que age como empresa na acepção do artigo 81.° CE, uma vez que só o volume de negócios cumulado das sociedades que a compõem pode constituir uma indicação da dimensão e do poder económico da empresa em questão (acórdãos do Tribunal Geral, HFB e o./Comissão, n.° 122 supra, n.os 528 e 529, e Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 150 supra, n.° 90).

187    Contrariamente ao que afirmam as recorrentes, o conceito de empresa, na acepção do artigo 23.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 1/2003, não é, pois, diferente do conceito de empresa na acepção do artigo 81.°, n.° 1, CE. Portanto, em caso de responsabilidade solidária de várias sociedades no seio de um grupo que constitui uma empresa na acepção dessas disposições, também não há que determinar o limite por referência à sociedade com o mais reduzido volume de negócios.

188    O acórdão Aristrain/Comissão, n.° 158 supra, invocado pelas recorrentes, não é susceptível de pôr em causa este entendimento. Com efeito, no processo que deu lugar a este acórdão, a Comissão declarou a participação numa infracção de duas sociedades pertencentes a um mesmo grupo, mas aplicou uma coima a uma delas, declarando que essa coima tinha igualmente em conta o comportamento da outra sociedade. Dado que a Comissão não deu quaisquer razões para esta escolha do destinatário da decisão impugnada e, em especial, não demonstrou que a sociedade a que a coima foi aplicada dispusera de um poder de direcção em relação à outra, o Tribunal de Justiça anulou parcialmente a decisão impugnada por ausência de fundamentação (acórdão Aristrain/Comissão, n.° 158 supra, n.os 93 a 100). Portanto, no referido acórdão, o Tribunal de Justiça não se opôs a que seja conjuntamente aplicado a todas as sociedades que constituem uma empresa o limite de 10% do volume de negócios actual, tendo recordado unicamente que a Comissão devia provar a existência das circunstâncias factuais que justificam a qualificação de certas sociedades como unidade económica.

189    Ora, no presente caso, como acima lembrado, no n.° 138, não se contesta que a Reyrolle, a SEHV e a Magrini, no final do cartel, constituíam, com a Siemens Österreich e a KEG, respectivamente as sociedades que as antecederam, uma única e mesma empresa. Portanto, a Comissão podia, em princípio, tomar o volume de negócios total desta empresa como referência para o cálculo do limite de 10% para cada coima aplicada às sociedades que fizeram parte da referida empresa.

190    A Reyrolle, a SEHV e a Magrini invocam, ainda, a jurisprudência do Tribunal Geral segundo a qual, se uma unidade económica que tenha participado numa infracção tiver terminado entre a cessação da infracção e a data da adopção da decisão que pune a mesma infracção, cada destinatário da decisão tem o direito a que lhe seja aplicado individualmente o limite de 10% do volume de negócios (acórdão de 15 de Junho de 2005, Tokai Carbon e o../Comissão, n.° 90 supra, n.° 390). Deduzem daí que, de modo geral, o limite de 10% só pode ser calculado com base no volume de negócios global de uma entidade económica se esta entidade tiver permanecido inalterada entre o momento da infracção e a data de adopção da decisão da Comissão. Logo, segundo elas, o limite de 10% deve igualmente ser calculado separadamente para cada sociedade quando a entidade económica tiver aumentado após a infracção.

191    Este argumento deve ser rejeitado porque a entidade económica designada como «VA Tech» na decisão impugnada e que inclui, designadamente, a Reyrolle, a SEHV e a Magrini, não aumentou precisamente no intervalo entre o final do cartel e a decisão impugnada. Com efeito, todas as recorrentes faziam parte da mesma na data do termo do cartel, em 11 de Maio de 2004, e continuavam a fazer na data da adopção da decisão impugnada, em 24 de Janeiro de 2007 – ainda que algumas tenham mudado de designação ou, no caso da VAS, tenham sido absorvidas por uma outra sociedade.

192    Portanto, há que rejeitar o argumento relativo a ter sido excedido o limite de 10% do volume de negócios, no que respeita à Reyrolle, à SEHV e à Magrini.

b)     Quanto à quinta alegação, relativa ao facto de a Comissão ter erradamente considerado a Reyrolle responsável através da sua sociedade‑mãe

 Argumentos das partes

193    A Reyrolle defende que, desde 2002, os seus empregados deixaram de participar no sistema de coordenação dos acordos e que não estava abrangida pelo cartel enquanto «componente da VAS». Ora, as filiais só eram individualmente responsáveis por práticas anticoncorrenciais na medida em que nelas participavam individualmente. Em contrapartida, as filiais não podiam ser consideradas responsáveis pelo comportamento da sua sociedade‑mãe. Portanto, não poderia ser aplicada qualquer coima à recorrente pela segunda fase das infracções, a saber, o período entre 2002 e 2004.

194    A Comissão refuta os argumentos da Reyrolle.

 Apreciação do Tribunal Geral

195    Em primeiro lugar, refira‑se que a presente alegação da Reyrolle advém de uma compreensão demasiado formalista da infracção de que é acusada na decisão impugnada. Com efeito, a participação nas reuniões do cartel só é repreensível enquanto manifestação externa do facto de os participantes terem a vontade de chegarem a acordo e se sentirem vinculados pelos acordos ilícitos celebrados no interior do cartel. Ora, a Reyrolle não alegou que se distanciou desses acordos ou do cartel em geral nem que, na sua conduta comercial, deixou de respeitar as regras do cartel e os acordos concretos relativos a projectos de MCIG. Portanto, mesmo supondo que, após a criação da VAS, a Reyrolle não voltou a estar representada nas reuniões no cartel pelos seus próprios empregados, isso não demonstra que, enquanto pessoa colectiva, não praticava factos constitutivos de uma infracção ao artigo 81.°, n.° 1, CE.

196    Em segundo lugar, o facto de se imputar a uma sociedade‑mãe o comportamento da sua filial, por ter determinado o comportamento comercial desta, não tem por consequência que a referida sociedade‑mãe deva ser considerada como a autora deste comportamento em vez da filial. Noutros termos, a responsabilidade de uma sociedade‑mãe pelo comportamento da sua filial em nenhum caso exonera a filial da sua própria responsabilidade enquanto pessoa colectiva, pelo que esta continua individualmente responsável pelas práticas anticoncorrenciais em que participou.

197    Assim, a presente alegação não pode ser acolhida.

c)     Quanto à sexta alegação, relativa à violação do princípio ne ne bis in idem

 Argumentos das partes

198    A Siemens Österreich e a KEG defendem que o artigo 2, alínea l), ii), da decisão impugnada viola o princípio ne bis in idem na medida em que pode levar a que sejam condenadas numa dupla pena por uma mesma infracção. Resulta dos considerandos 487 e 505 da decisão impugnada que a Comissão pretendeu aplicar uma coima de um montante de 22 050 000 euros à empresa VA Tech. Afirmam que a Comissão repartiu depois, de forma arbitrária, o montante desta coima entre as diversas pessoas colectivas que constituíam a referida empresa na data da cessação da infracção. Ora, esta repartição poderia levar o grupo VA Tech e, afinal, a Siemens Österreich e a KEG, únicas entre as sociedades desse grupo a dispor de recursos financeiros suficientes, a terem que pagar, pela mesma infracção, uma coima suplementar de um montante de 4 500 000 euros, na hipótese de a Schneider Electric, como ela aliás indicou, recusar o pagamento da coima a que foi condenada solidariamente com a SEHV e a Magrini.

199    Além disso, o comportamento ilícito da SEHV e da Magrini durante o período compreendido entre 1988 e 2000 era duplamente punido, dado que dava lugar tanto a um aumento da responsabilidade da Reyrolle – uma vez que o montante de partida desta última tinha em consideração o volume de negócios da SEHV e da Magrini – como à responsabilidade solidária destas últimas e da Schneider Electric.

200    A Comissão refuta os argumentos das partes.

 Apreciação do Tribunal Geral

201    Em primeiro lugar, observe‑se que a Siemens Österreich e a KEG não têm interesse em suscitar esta alegação, por não ser pessoal em relação a elas. Com efeito, por força do artigo 2.°, alínea l), da decisão impugnada, só lhes é aplicada uma coima de um montante de 12 600 000 euros, solidariamente com a Reyrolle. Em contrapartida, não estão solidariamente obrigadas ao pagamento da coima aplicada à SEHV e à Magrini. Portanto, se a SEHV e a Magrini fossem confrontadas com um pedido de repetição por parte da Schneider Electric, isso não aumentava o montante devido pela Siemens Österreich e pela KEG. Cabe acrescentar, na medida em que estas últimas alegam ser as únicas, entre as sociedades do grupo VA Tech, a dispor de recursos financeiros suficientes, que nem a decisão impugnada nem o direito comunitário em geral prevêem, em caso de falta de liquidez de um destinatário de uma decisão de aplicação de uma coima, que a sua sociedade‑mãe esteja obrigada ao pagamento da coima em vez desse destinatário.

202    Em segundo lugar, como acima referido, no n.° 167, o artigo 2.° da decisão impugnada deve ser anulado, na medida em que é relativo ao cálculo do montante da coima a aplicar à SEHV e à Magrini e aos montantes a pagar solidariamente pelas sociedades que fizeram parte da empresa VA Tech. Portanto, a presente alegação formulada pela Siemens Österreich e pela KEG ficou sem objecto.

203    Em terceiro lugar, o facto de o volume de negócios da SEHV e da Magrini poder ser tomado em consideração tanto para efeitos da determinação do montante de partida da Reyrolle, incluindo quanto ao período entre 1988 e 2000, durante o qual ela não fazia parte de uma mesma empresa que a SEHV e a Magrini, como para efeitos do cálculo da coima aplicada a estas últimas quanto ao mesmo período, é a consequência inevitável de, durante o período em causa, as referidas sociedades não fazerem parte da mesma empresa, na acepção do direito comunitário da concorrência. No entanto, isso não constitui uma dupla sanção de uma mesma infracção, nem em relação à Reyrolle nem à empresa VA Tech, na medida em que, quanto ao período compreendido entre 1988 e 2000, a empresa VA Tech e a empresa Schneider são punidas separadamente.

204    Daqui se conclui que há que rejeitar esta alegação.

d)     Quanto à sétima alegação, relativa à ausência de redução da coima

 Argumentos das partes

205    A Siemens Österreich e a KEG argumentam que o artigo 2.°, alínea l), ii), da decisão impugnada viola as regras relativas às circunstâncias atenuantes, tais como resultam das orientações e da jurisprudência comunitária, e a comunicação sobre a cooperação. Em especial, salientam que a Comissão não tomou em consideração o facto de terem interrompido voluntariamente a sua participação na infracção desde 21 de Janeiro de 2004, antes mesmo da intervenção da Comissão, o facto de terem cessado todos os contactos contrários às regras da concorrência com os outros membros do cartel no momento das inspecções, o papel passivo da empresa VA Tech no cartel, a cooperação activa destas durante o procedimento administrativo e o facto de sempre terem reconhecido a participação da empresa VA Tech no cartel, entre Outubro de 2002 e Março de 2004.

206    A Comissão contesta os argumentos da Siemens Österreich e da KEG.

 Apreciação do Tribunal Geral

–       Quanto às circunstâncias atenuantes

207    Deve recordar‑se que as orientações prevêem, no ponto 3, a diminuição do montante de base para «circunstâncias atenuantes especiais» como, designadamente, o papel exclusivamente passivo ou seguidista e ter posto termo às infracções desde as primeiras intervenções da Comissão.

208    Refira‑se que esse texto não indica de forma imperativa as circunstâncias atenuantes que a Comissão tem de tomar em conta. Por conseguinte, a Comissão conserva uma certa margem para apreciar de forma global a importância de uma eventual redução do montante das coimas por circunstâncias atenuantes (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 8 de Julho de 2004, Dalmine/Comissão, T‑50/00, Colect., p. II‑2395, n.° 326).

209    No caso em apreço, em primeiro lugar, na medida em que as recorrentes argumentam que interromperam voluntariamente a sua participação na infracção logo em 21 de Janeiro de 2004, basta recordar que, como decorre das observações constantes dos n.os 77 a 81 supra, a Comissão teve razão ao declarar que as recorrentes participaram no cartel até 11 de Maio de 2004.

210    Em segundo lugar, no que respeita a «ter posto termo às infracções desde as primeiras intervenções da Comissão», referido no ponto 3 das orientações, a alegação da Siemens Österreich e da KEG também não pode ser acolhida.

211    Com efeito, de modo nenhum a Comissão poderá ser obrigada, no quadro do seu poder de apreciação, a aplicar uma redução da coima pela cessação de uma infracção manifesta, tenha essa cessação ocorrido antes ou após as suas intervenções (acórdão de 15 de Junho de 2005, Tokai Carbon e o./Comissão, n.° 90 supra, n.° 292).

212    No caso em apreço, a infracção em causa foi indiscutivelmente uma infracção manifesta, dado que dizia respeito a um cartel secreto que tinha por objecto uma fixação de preços e uma repartição de mercados. Este tipo de cartel é expressamente proibido pelo artigo 81.°, n.° 1, alíneas a) e c), CE e constitui uma infracção muito grave, o que a Comissão observou acertadamente no considerando 479 da decisão impugnada. Portanto, a Siemens Österreich e a KEG criticam erradamente a Comissão por não lhes ter concedido uma redução de coima, em razão da cessação da sua participação nesta infracção.

213    Mesmo que, no passado, a Comissão tenha considerado a cessação voluntária de uma infracção uma circunstância atenuante, pode ter em conta, nos termos das orientações, o facto de as infracções manifestas muito graves serem ainda, apesar de a sua ilegalidade estar bem demonstrada desde o início da política comunitária da concorrência, relativamente frequentes e, portanto, considerar que importa abandonar esta prática generosa e já não recompensar a cessação de uma tal infracção com uma redução da coima (acórdão de 15 de Junho de 2005, Tokai Carbon e o./Comissão, n.° 90 supra, n.° 294 e a jurisprudência aí referida). Em quaisquer circunstâncias, o Tribunal Geral não vê qualquer razão para alterar esta apreciação da Comissão, mesmo no exercício do seu poder de plena jurisdição.

214    Em face do exposto, o facto de as sociedades que fizeram parte da empresa VA Tech terem cessado a sua participação na infracção antes da primeira intervenção da Comissão não é passível de constituir uma circunstância atenuante.

215    Em terceiro lugar, no que respeita ao «papel exclusivamente passivo ou ‘seguidista’ na infracção cometida», referido no ponto 3 das orientações, a argumentação da Siemens Österreich e da KEG deve igualmente ser rejeitada.

216    Primeiro, a Siemens Österreich e a KEG alegam que não participaram na elaboração dos acordos anticoncorrenciais. Ora, a este respeito, a Comissão observou, na decisão impugnada, que a Reyrolle, a Magrini e a Schneider Electric, enquanto representantes dos antecessores jurídicos da SEHV, tinham participado na elaboração dos acordos subjacentes ao cartel e tinham sido co‑fundadoras do mesmo. Neste contexto, importa salientar que o anexo 1 do acordo GQ, que contém a lista dos membros fundadores do cartel e os respectivos códigos, contém, designadamente, os números «13», «26» e «32», que a Comissão, sem impugnação das recorrentes, declarou que designavam, respectivamente, a Reyrolle, o grupo Schneider e a Magrini. Dado que a Siemens Österreich e a KEG não impugnaram de forma circunstanciada a declaração de que as suas filiais participaram na elaboração do acordo GQ, este argumento deve ser rejeitado.

217    Em segundo lugar, a Siemens Österreich e a KEG alegam que a empresa VA Tech foi enganada pelos outros membros do cartel, na medida em que estes, em Dezembro de 2000, a fizeram crer que o mesmo tinha terminado, e na medida em que, durante a segunda fase da sua participação, os outros membros debateram projectos de MCIG à sua revelia.

218    A este propósito, basta observar que o facto de a empresa VA Tech, de cuja participação no cartel – infracção que, como se recordou acima, no n.° 211, assume um carácter muito grave – a Comissão fez prova bastante, ter sido enganada pelos outros participantes no mesmo cartel, que, deste modo, procuraram obter benefícios suplementares em relação aos que geraram através do referido cartel, não pode levar a que o comportamento desta empresa seja considerado menos grave. Assim, essas circunstâncias não são passíveis de constituir uma circunstância atenuante e, em especial, não demonstram o papel exclusivamente passivo ou ‘seguidista’ da referida empresa no cartel.

–       Quanto à aplicação da comunicação sobre a cooperação

219    Segundo a jurisprudência, a redução do montante das coimas em caso de cooperação das empresas participantes em infracções ao direito comunitário da concorrência funda‑se no entendimento de que essa cooperação facilita a função da Comissão de declarar a existência de uma infracção e, eventualmente, de lhe pôr termo (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colect., p. I‑5425, n.° 399; acórdãos do Tribunal Geral de 14 de Maio de 1998, BPB de Eendracht/Comissão, T‑311/94, Colect., p. II‑1129, n.° 325; Finnboard/Comissão, T‑338/94, Colect., p. II‑1617, n.° 363, e Mayr‑Melnhof/Comissão, T‑347/94, Colect., p. II‑1751, n.° 330).

220    Como é mencionado no ponto 29 da comunicação sobre a cooperação, esta criou expectativas legítimas nas quais se baseiam as empresas que desejem informar a Comissão da existência de um cartel. Atenta a confiança legítima que as empresas que pretendam colaborar com a Comissão tenham podido inferir desta comunicação, a Comissão está, portanto, obrigada a respeitá‑la no momento da apreciação da sua cooperação, no âmbito da determinação do montante da coima aplicada à Siemens Österreich e à KEG (v., neste sentido e por analogia, acórdão do Tribunal Geral de 15 de Março de 2006, Daiichi Pharmaceutical/Comissão, T‑26/02, Colect., p. II‑713, n.° 147 e jurisprudência aí referida).

221    Dentro dos limites estabelecidos pela comunicação sobre a cooperação, a Comissão goza, todavia, de um vasto poder de apreciação para avaliar se os elementos de prova comunicados por uma empresa apresentam ou não um valor acrescentado, na acepção do ponto 22 da referida comunicação, e se, devido a este facto, há lugar à concessão de uma redução a uma empresa, nos termos desta comunicação (v., por analogia, acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, n.° 219 supra, n.os 393 e 394, e acórdão do Tribunal Geral de 14 de Dezembro de 2006, Raiffeisen Zentralbank Österreich e o./Comissão, T‑259/02 a T‑264/02 e T‑271/02, Colect., p. II‑5169, n.° 532). Esta avaliação é objecto de fiscalização jurisdicional restrita.

222    A este respeito, observe‑se que a Siemens Österreich e a KEG não produziram prova bastante de que a sua contribuição apresentou um valor acrescentado significativo em relação aos elementos de prova já na posse da Comissão, na acepção do ponto 21 da comunicação sobre a cooperação. Com efeito, é às referidas recorrentes que cabe indicar, com exactidão, que informações apresentaram à Comissão e em que medida estas informações facilitaram a função desta instituição a fim de provar os factos em questão.

223    No caso em apreço, a Siemens Österreich e a KEG argumentam que, no que respeita ao período compreendido entre Outubro de 2002 e Março de 2004, o grupo VA Tech elaborou listas de projectos de MCIG e de reuniões, indicando, pormenorizadamente, quais as reuniões em que a VAS e as suas filiais participaram e que projectos de MCIG foram concretamente discutidos. A circunstância de estas indicações terem auxiliado a Comissão a reunir a prova da infracção cometida pela empresa VA Tech e outras empresas decorre de a Comissão ter recuperado excertos completos dos factos apresentados pelo grupo VA Tech, por exemplo, no considerando 163 da decisão impugnada.

224    Ora, a Comissão, que não nega ter utilizado informações apresentadas pelo grupo VA Tech, declarou, nos considerandos 539, 541 e 542 da decisão impugnada, que, no conjunto, já tinha conhecimento destes elementos e que, consequentemente, o grupo VA Tech não tinha apresentado elementos de prova passíveis de reforçar a sua capacidade de provar os factos em questão. A Comissão teve igualmente em conta o facto de o grupo VA Tech ter negado certos factos que considerava provados e ter prestado declarações contraditórias, o que facilitou as conclusões da Comissão.

225    Da leitura do considerando 163 da decisão impugnada – a única passagem da decisão impugnada, identificada pela Siemens Österreich e pela KEG, para a qual a Comissão se baseou em informações apresentadas pelo grupo VA Tech –, verifica‑se que a alegação de que a Comissão recuperou «excertos completos dos factos apresentados» pelo grupo VA Tech é exagerada. A única circunstância pela qual a Comissão se referiu expressamente à declaração nos termos da comunicação sobre a cooperação apresentada pelo grupo VA Tech é o facto de vários lotes de projectos de MCIG na Europa e fora dela terem sido objecto de discussões entre Outubro de 2002 e Fevereiro de 2004. Mesmo supondo que a alegação das referidas recorrentes segundo a qual foi através delas que a Comissão teve acesso pela primeira vez à distinção feita, a partir de 2002, entre os lotes europeus, designados «EP», e os outros lotes, designados «P», seja fundada, a mais‑valia desta informação não pode ser qualificada como significativa, na acepção do ponto 21 da comunicação sobre a cooperação.

226    A Siemens Österreich e a KEG não indicaram em que medida os elementos contestados pela Comissão reforçaram a capacidade desta última de provar os factos em questão, nem identificaram outros elementos, apresentados por elas à Comissão, que tenham reforçado a referida capacidade.

227    Consequentemente, tendo em conta o poder de apreciação reconhecido à Comissão, por força da jurisprudência acima referida, no n.° 221, não se poderia acusá‑la de ter atribuído ilegalmente à Siemens Österreich e à KEG uma redução da coima que lhes foi aplicada.

228    Portanto, há que julgar improcedente esta alegação.

B –  Quanto ao segundo fundamento, relativo à preterição das formalidades essenciais e, mais especificamente, do direito de as recorrentes interrogarem a testemunha de acusação, resultante do artigo 6.°, n.° 3, alínea d), da CEDH e do direito a um processo equitativo

 Argumentos das partes

229    As recorrentes sustentam, no essencial, que a Comissão violou o seu direito de interrogar a testemunha de acusação, de que dispunham ao abrigo das garantias processuais resultantes do artigo 6.°, n.° 3, alínea d), da CEDH e do direito a um processo equitativo. Para declarar que a empresa VA Tech retomou a sua participação na infracção, através da VAS, desde 1 de Abril de 2002, a Comissão efectivamente baseou‑se nas declarações de M., a testemunha principal da ABB, sem respeitar, previamente, o direito de aquelas interrogarem ou de fazerem interrogar essa testemunha de acusação. Esta garantia processual era tanto mais essencial quanto a testemunha em causa, no presente caso, tinha um interesse subjectivo em que as recorrentes fossem severamente punidas, dado que a própria empresa concorrente que ela representa estava isenta do pagamento da sua coima nos termos da comunicação sobre a cooperação, e que o artigo 19.° do Regulamento n.° 1/2003 não a obrigava, em qualquer caso, a dizer a verdade.

230    As recorrentes salientam que estes princípios são aplicáveis ao procedimento na Comissão em matéria de cartéis mesmo não sendo este um procedimento penal perante um órgão jurisdicional, dado que a natureza jurídica das coimas na acepção do artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003 é reconhecida como pena em sentido amplo. Em quaisquer circunstâncias, o processo no Tribunal Geral não poderia sanar esta irregularidade através de uma inquirição da referida testemunha.

231    A Comissão contesta os argumentos das recorrentes.

 Apreciação do Tribunal Geral

232    Segundo jurisprudência constante, os direitos fundamentais são parte integrante dos princípios gerais de direito cujo respeito é assegurado pelo juiz comunitário (parecer 2/94 do Tribunal de Justiça, de 28 de Março de 1996, Colect., p. I‑1759, n.° 33, e do Tribunal de Justiça de 29 de Maio de 1997, Kremzow, C‑299/95, Colect., p. I‑2629, n.° 14). Para este efeito, o Tribunal de Justiça inspira‑se nas tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros, bem como nas indicações fornecidas pelos instrumentos internacionais relativos à protecção dos direitos do homem em que os Estados‑Membros colaboraram ou a que aderiram. Neste quadro, a Convenção reveste um significado particular (acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Maio de 1986, Johnston, 222/84, Colect., p. 1651, n.° 18, e Kremzow, já referido, n.° 14). Além disso, nos termos do artigo 6.°, n.° 2, UE, a União respeitará os direitos fundamentais tal como os garante a CEDH, e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros, enquanto princípios gerais do direito comunitário.

233    Portanto, importa analisar se, à luz destas considerações, a Comissão desrespeitou o princípio fundamental da ordem jurídica comunitária que é o respeito dos direitos da defesa (acórdão do Tribunal Geral de 9 de Novembro de 1983, Nederlandsche Banden‑Industrie‑Michelin/Comissão, 322/81, Recueil, p. 3461, n.° 7), ao não proporcionar às recorrentes a possibilidade de interrogarem directamente a testemunha M.

234    A este respeito, saliente‑se que, segundo jurisprudência constante, este princípio exige que seja dada às empresas e às associações de empresas abrangidas por um inquérito da Comissão em matéria de concorrência seja dada a possibilidade de, logo na fase do procedimento administrativo, darem utilmente a conhecer o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos, acusações e circunstâncias alegados pela Comissão (v. acórdão do Tribunal Geral de 27 de Setembro de 2006, Avebe/Comissão, T‑314/01, Colect., p. II‑3085, n.° 49, e jurisprudência aí referida). Em contrapartida, o referido princípio não exige que seja facultada a estas empresas a possibilidade de interrogarem elas mesmas, no âmbito do procedimento administrativo, as testemunhas ouvidas pela Comissão (v., neste sentido, acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, n.° 52 supra, n.° 200).

235    Cumpre, pois, julgar improcedente o segundo fundamento invocado pelas recorrentes.

II –  Quanto aos pedidos de alteração

236    Como resulta dos n.os 65 a 72 supra, o artigo 1.° da decisão impugnada deve ser anulado na medida em que declara que as recorrentes participaram numa infracção ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do acordo EEE no período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho de 2002. Daí decorre, para todas as recorrentes, uma diminuição da duração da infracção em três meses em relação à duração declarada na decisão impugnada.

237    Além disso, como resulta dos n.os 137 a 167 supra, o artigo 2.° da decisão impugnada deve ser anulado no que respeita ao cálculo do montante da coima a aplicar à SEHV e à Magrini e no que respeita à determinação dos montantes a pagar solidariamente pelas recorrentes.

238    A este respeito, recorde‑se que, quando a análise dos fundamentos invocados por uma empresa contra a legalidade de uma decisão da Comissão que lhe aplica uma coima por violação das regras comunitárias da concorrência tiver revelado uma ilegalidade, cumpre ao Tribunal Geral analisar, fazendo uso da sua competência de plena jurisdição, se deve alterar a decisão impugnada (acórdão do Tribunal Geral de 27 de Setembro de 2006, Archer Daniels Midland/Comissão, T‑59/02, Colect., p. II‑3627, n.° 443).

239    As recorrentes pediram ao Tribunal Geral que reduza o montante das coimas que lhe foram aplicadas a um montante que não exceda 1 980 000 euros para a Siemens Österreich e para a KEG, 1 100 000 euros para a Reyrolle e para a Magrini, bem como 2 750 000 para a SEHV.

A –  Quanto às coimas aplicadas à SEHV e à Magrini

240    O Tribunal Geral considera que há que alterar a decisão impugnada no que respeita ao cálculo do montante das coimas aplicadas à SEHV e à Magrini e no que respeita à determinação dos montantes a pagar solidariamente por elas e pelas outras sociedades com as quais elas constituíram uma empresa na acepção do direito comunitário da concorrência, durante o período da sua participação no cartel.

241    Tanto a Comissão como as recorrentes afirmaram, nos seus articulados e/ou na audiência, que, no caso em apreço, havia diversas possibilidades para calcular os montantes das coimas. A este respeito, há que ter em conta diversas considerações. Em primeiro lugar, a responsabilidade em que incorre uma sociedade, em razão da sua participação numa infracção, deveria, em princípio traduzir‑se numa coima única, calculada em relação à totalidade dos períodos durante os quais participou na mesma. Em segundo lugar, as coimas das diversas sociedades que fizeram parte de uma mesma empresa enquanto durou a infracção deveriam ser calculadas em função da capacidade económica desta empresa durante o último ano completo da sua participação na infracção, com o objectivo de assegurar o carácter suficientemente dissuasor da coima. Em terceiro lugar, na hipótese de, como no presente caso, certas sociedades terem sucessivamente feito parte de duas empresas diferentes às quais, além disso, são atribuídos montantes de partida diferentes para as respectivas coimas, cumpre, no entanto, aplicar a estas sociedades uma coima composta por dois montantes distintos relativos aos períodos correspondentes à sua pertença a estas duas empresas, com o objectivo de permitir que sejam adequadamente fixados os montantes a pagar solidariamente pelas sociedades às quais a infracção pode ser imputada.

242    Assim, há que fixar, para a SEHV e para a Magrini, uma coima composta por dois montantes distintos, para cada um dos períodos da infracção durante os quais eram controladas respectivamente pela Schneider Electric e pela VA Technologie.

243    No que respeita ao período compreendido entre 1 de Julho de 2002 e 11 de Maio de 2004, durante o qual a SEHV e a Magrini eram controladas pela VA Technologie, a Comissão fixou, na decisão impugnada, um montante de partida de 9 000 000 euros para a coima da empresa VA Tech. Como resulta dos n.os 122 a 136 e 203 supra, os argumentos das recorrentes não permitem pôr em causa este montante.

244    Resulta do considerando 492 da decisão impugnada que, em razão da duração da infracção, a Comissão, em conformidade com as orientações, majorou os montantes de partida das coimas em 10% por ano completo de infracção e em 5% para qualquer período suplementar igual ou superior a seis meses, mas inferior a um ano. O montante de partida de 9 000 000 euros da coima da empresa VA Tech deve, pois, ser majorado em 15% para tomar em consideração a duração de um ano e dez meses do período compreendido entre 1 de Julho de 2002 e 11 de Maio de 2004, o que conduz a um montante de base de 10 350 000 euros (9 000 000 + 1 350 000) para a coima da empresa VA Tech que, na ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, corresponde ao montante da coima.

245    Esta coima deve ser paga solidariamente pela Reyrolle, pela Siemens Österreich e pela KEG, pela SEHV e pela Magrini que, durante o referido período, formavam uma empresa na acepção do direito comunitário da concorrência. Em conformidade com as observações apresentadas acima, nos n.os 158 e 159, na relação entre eles, cada um dos co‑devedores solidários suportará um quinto do montante de 10 350 000 euros.

246    No que respeita à coima relativa ao período compreendido entre 15 de Abril de 1988 e 13 de Dezembro de 2000, durante o qual a SEHV e a Magrini faziam parte do grupo Schneider, a Comissão fixou, na decisão impugnada, um montante de partida de 3 600 000 euros para a empresa Schneider. Como acima se referiu, nos n.os 176 a 179, os argumentos da SEHV e da Magrini não permitem pôr em causa este montante. Em conformidade com as orientações, este montante de partida da coima deve ser majorado em 125% para tomar em consideração os doze anos e sete meses de duração do referido período, o que conduz a um montante de base de 8 100 000 euros (3 600 000 + 4 500 000) para a empresa Schneider que, na ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, corresponde ao montante da coima.

247    Esta coima deve ser paga solidariamente pela Schneider Electric, pela SEHV e pela Magrini que, durante o referido período, constituíam uma empresa na acepção do direito comunitário da concorrência. Em conformidade com o princípio acima exposto, no n.° 158, na relação entre eles, cada um dos co‑devedores solidários suportará um terço do montante de 8 100 000 euros.

248    A este propósito, em primeiro lugar, importa precisar que o montante total da coima aplicada à Schneider Electric permanece inalterado em relação ao fixado na decisão impugnada. Além disso, a repartição dos montantes a pagar solidariamente, a título desta coima, é favorável à Schneider Electric, em relação à adoptada na decisão impugnada. Em tais circunstâncias, o facto de a Schneider Electric não ter sido ouvida não constitui obstáculo a uma alteração da decisão impugnada tal como indicada no número anterior.

249    Em segundo lugar, o Tribunal Geral não considera adequado seguir o raciocínio proposto pela Comissão para justificar a sua opção, na decisão impugnada, de só aplicar à SEHV e à Magrini a parte da coima da empresa Schneider correspondente à majoração em razão da duração da infracção.

250    Com efeito, a condenação da Schneider Electric no pagamento de um montante a que a SEHV e a Magrini não estavam obrigadas pressupunha uma acusação suplementar da Comissão contra ela que fosse além da participação das suas (antigas) filiais SEHV e Magrini ou que abranja um período mais significativo.

251    Ora, é impensável essa acusação suplementar na decisão impugnada. É verdade que a Comissão afirmou, no n.° 29 da réplica no processo T‑124/07, que «em princípio [é] legítimo aplicar à Schneider [Electric] uma coima individual pelo seu comportamento individual». No entanto, não indicou na decisão impugnada ou nos seus articulados perante o Tribunal Geral em que consistia esse comportamento individual da Schneider Electric e em que medida tal comportamento era diferente daquele pelo qual foi afirmada a sua responsabilidade pela participação no cartel das suas (antigas) filiais. Além disso, a própria Comissão indicou, na sua resposta às questões escritas do Tribunal Geral, que esta referência a um «comportamento individual» não deve ser compreendida no sentido de que imputa à Schneider Electric comportamentos que vão além dos factos imputados à SEHV e à Magrini. Finalmente, a Comissão indicou, no considerando 423 da decisão impugnada, sem qualquer reserva, que considerava a Schneider Electric, a SEHV e a Magrini como solidariamente responsáveis quanto ao período compreendido entre 15 de Abril de 1988 e 13 de Dezembro de 2000.

252    Consequentemente, a Schneider Electric, por um lado, enquanto sociedade‑mãe, e a SEHV e a Magrini, por outro, enquanto sociedades filiais, que constituíram juntas a empresa Schneider, devem ser consideradas, em princípio, responsáveis pelo mesmo montante, com a única reserva da existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes que surgissem quanto a uma das sociedades e não às outras. É facto assente que essas circunstâncias não existem, no presente caso, seja no que respeita à Schneider Electric ou à SEHV e à Magrini.

253    Na sua resposta às questões escritas do Tribunal Geral, a Comissão indicou igualmente que limitou a responsabilidade solidária da Schneider Electric e das suas antigas filiais à parte do montante da coima correspondente à majoração em razão da duração da infracção, a fim de evitar que a SEHV e a Magrini, devido ao facto de o seu volume de negócios ter sido tomado em consideração para efeitos do cálculo do montante de partida da coima tanto para a empresa VA Tech como para a empresa Schneider, tivessem que pagar duas vezes um montante de partida. Com efeito, o montante da coima que foi aplicada à SEHV e à Magrini, a saber, 22 050 000 euros, incluía já um montante de partida de 9 000 000 euros, tendo designadamente em conta o seu volume de negócios. Não seria, pois, equitativo fazê‑las pagar solidariamente, além disso, o montante de partida da coima da empresa Schneider, a saber 3 600 000 euros, baseado no mesmo volume de negócios.

254    O Tribunal considera que, dado que o artigo 2.° da decisão impugnada é anulado no que respeita ao cálculo do montante das coimas a aplicar à SEHV e à Magrini, não há que analisar a pertinência do raciocínio apresentado pela Comissão. Com efeito, este raciocínio abrange as coimas aplicadas na decisão impugnada, caracterizadas por uma abordagem segundo a qual o montante da coima da SEHV e da Magrini devia ser calculado com base num montante de partida único para toda a vigência da sua participação no cartel, sem ter em conta o facto de estas duas sociedades terem sucessivamente feito parte de duas empresas diferentes. Ora, a coima da SEHV e da Magrini, tal como revista pelo Tribunal Geral, resulta de um cálculo separado para cada um dos períodos durante os quais elas pertenciam à empresa Schneider e à empresa VA Tech. Nestas circunstâncias, os montantes de partida das coimas não são aplicados duas vezes quanto a um mesmo período.

255    Além disso, o montante de partida de uma coima constitui apenas um dado de cálculo no algoritmo aplicado para a determinação do montante de base dessa coima aplicável a uma empresa, mas não constitui ele próprio uma parte autonomizável da coima. Pelo contrário, o montante de base da coima deve ser considerado um montante indivisível, quanto à responsabilidade colectiva que impende sobre as várias sociedades que constituem a empresa em causa, de modo que o montante de partida desta coima, face à responsabilidade solidária, não pode ter um tratamento diferente do da majoração em razão da duração da infracção – diversamente dos multiplicadores aplicados com o objectivo de ter em conta as circunstâncias agravantes ou atenuantes, estas últimas influenciando apenas as coimas das sociedades em relação às quais ocorrem estas circunstâncias ou às quais elas podem ser imputadas (v. n.° 251 supra).

256    Assim sendo, a SEHV, a Magrini e a Schneider Electric têm a obrigação de pagar solidariamente a coima de 8 100 000 euros que lhes é aplicada em razão da sua participação no cartel durante o período anterior a 13 de Março de 2001, durante o qual elas faziam parte de uma mesma empresa.

257    Consequentemente, é aplicada à SEHV e à Magrini uma coima no montante total de 18 450 000 euros.

B –  Quanto às coimas aplicadas à Reyrolle, à Siemens Österreich e à KEG

258    O Tribunal Geral considera que a decisão impugnada deve ser alterada, no que respeita ao cálculo do montante das coimas aplicadas à Siemens Österreich, à KEG e à Reyrolle e no que respeita aos montantes a pagar solidariamente por elas e pelas outras sociedades com as quais elas constituíram uma empresa na acepção do direito comunitário da concorrência, durante o período da sua participação no cartel.

259    Como resulta dos considerandos 506 e 507 da decisão impugnada, a Comissão considerou, por um lado, a Reyrolle como responsável por uma infracção com uma duração de catorze anos e nove meses e, por outro, a Siemens Österreich e a KEG como responsáveis por uma infracção com uma duração de quatro anos e quatro meses.

260    Dado que, como resulta do n.° 72 acima, o artigo 1.° da decisão impugnada deve ser anulado na medida em que a Comissão declarou, no mesmo, uma infracção das recorrentes relativa ao período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho de 2002, a duração da infracção que lhes é imputada deve ser reduzida em três meses, passando a ser de catorze anos e seis meses em relação à Reyrolle e de quatro anos e um mês em relação à Siemens Österreich e à KEG.

261    Ora, as orientações estabelecem uma majoração de 10% por cada ano completo de infracção e de 5% por cada período suplementar igual ou superior a seis meses, mas inferior a um ano. Assim sendo, a diminuição da duração da infracção em três meses quanto à Reyrolle, à Siemens Österreich e à KEG não implica qualquer diminuição da majoração a título da duração que lhes é aplicável. Esta última continuará pois, a ser de 145% quanto à Reyrolle e de 40% quanto à Siemens Österreich e à KEG. Por conseguinte, os montantes de base das suas coimas – que, na ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, correspondem aos montantes das suas coimas – permanecem inalterados com, respectivamente, 22 050 000 euros e 12 600 000 euros.

262    Em conformidade com as declarações da Comissão no considerando 468 da decisão impugnada e tendo em conta tanto a redução de três meses da duração da infracção quanto a todas as recorrentes como o cálculo do montante da coima da SEHV e da Magrini acima indicado, no n.° 243, sobre a coima de um montante de 22 050 000 euros aplicada à Reyrolle, deve ser pago solidariamente pela Siemens Österreich, pela KEG, pela SEHV e pela Magrini um primeiro montante de 10 350 000 euros. Como referido acima, no n.° 244, no relacionamento entre eles, cada um dos co‑devedores solidários deverá suportar um quinto do montante de 10 350 000 euros.

263    Além disso, deve ser pago solidariamente pela Siemens Österreich e pela KEG um segundo montante de 2 250 000 euros relativo à coima no montante de 22 050 000 euros aplicada à Reyrolle. Em conformidade com as observações apresentadas acima, nos n.os 158 e 159, no relacionamento entre eles, cada um dos co‑devedores solidários deverá suportar um terço deste montante.

264    Finalmente, quanto à coima num montante de 22 050 000 euros aplicada à Reyrolle, esta última suportará sozinha um montante de 9 450 000 euros.

265    Quanto ao restante, há que julgar improcedente os pedidos de alteração da decisão impugnada.

 Quanto às despesas

266    Nos termos do artigo 87.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, se cada parte obtiver vencimento parcial, o Tribunal Geral pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas.

267    No processo T‑122/07, tendo o recurso sido julgado parcialmente procedente, far‑se‑á uma justa apreciação das circunstâncias da causa decidindo que a Comissão suportará um décimo das despesas da Siemens Österreich e da KEG, e um décimo das suas próprias despesas. A Siemens Österreich e a KEG suportarão nove décimos das suas próprias despesas e nove décimos das despesas da Comissão.

268    No processo T‑122/07, tendo o recurso sido julgado parcialmente procedente, far‑se‑á uma justa apreciação das circunstâncias da causa decidindo que a Comissão suportará um décimo das despesas da Reyrolle e um décimo das suas próprias despesas. A Reyrolle suportará nove décimos das suas próprias despesas e nove décimos das despesas da Comissão.

269    No processo T‑124/07, tendo o recurso sido julgado parcialmente procedente, far‑se‑á uma justa apreciação das circunstâncias da causa decidindo que a Comissão suportará um quinto das despesas da SEHV e da Magrini, e um quinto das suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

decide:

1)      O artigo 1.°, alíneas m), p), q), r) e t), da Decisão C (2006) 6762 final da Comissão, de 24 de Janeiro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/F/38.899 – Mecanismos de comutação isolados a gás), é anulado na medida em que a Comissão declarou a existência de uma infracção, por parte da Siemens AG Österreich, de VA Tech Transmission & Distribution GmbH & Co. KEG, da Siemens Transmission & Distribution Ltd, da Siemens Transmission & Distribution SA e da Nuova Magrini Galileo SpA, relativa ao período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho de 2002.

2)      O artigo 2.°, alíneas j), k) e l), da Decisão C (2006) 6762 final é anulado.

3)      Quanto às infracções declaradas no artigo 1.°, alíneas m), p), q), r) e t), da Decisão C (2006) 6762 final da Comissão, são aplicadas as seguintes coimas:

–        À Siemens Transmission & Distribution SA e à Nuova Magrini Galileo, solidariamente com a Schneider Electric SA: 8 100 000 euros;

–        À Siemens Transmission & Distribution Ltd, solidariamente com a Siemens AG Österreich, VA Tech Transmission & Distribution GmbH & Co. KEG, com a Siemens Transmission & Distribution SA e com a Nuova Magrini Galileo: 10 350 000 euros;

–        À Siemens Transmission & Distribution Ltd, solidariamente com a Siemens AG Österreich e com a VA Tech Transmission & Distribution GmbH & Co. KEG: 2 250 000 euros;

–        À Siemens Transmission & Distribution Ltd: 9 450 000 euros.

4)      É negado provimento aos recursos quanto ao restante.

5)      No processo T‑122/07, a Comissão Europeia suportará um décimo das despesas da Siemens AG Österreich e da VA Tech Transmission & Distribution GmbH & Co. KEG e um décimo das suas próprias despesas. A Siemens AG Österreich e a VA Tech Transmission & Distribution GmbH & Co. KEG suportarão nove décimos das suas próprias despesas e nove décimos das despesas da Comissão.

6)      No processo T‑123/07, a Comissão suportará um décimo das despesas da Siemens Transmission & Distribution Ltd e um décimo das suas próprias despesas. A Siemens Transmission & Distribution Ltd suportará nove décimos das suas próprias despesas e nove décimos das despesas da Comissão.

7)      No processo T‑124/07, a Comissão suportará um quinto das despesas da Siemens Transmission & Distribution SA e da Nuova Magrini Galileo e um quinto das suas próprias despesas. A Siemens Transmission & Distribution SA e a Nuova Magrini Galileo suportarão quatro quintos das suas próprias despesas e quatro quintos das despesas da Comissão.

Pelikánová

Jürimäe

Soldevila Fragoso

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 3 de Março de 2011.

Assinaturas

Índice


Antecedentes do litígio

I –  Recorrentes e grupo VA Tech

II –  MCIG e procedimento administrativo

III –  Decisão impugnada

Tramitação do processo e pedidos das partes

Questão de direito

I –  Quanto aos pedidos de anulação

A –  Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 81.° CE, do artigo 53.°, n.° 1, do acordo EEE e de algumas disposições do Regulamento (CE) n.° 1/2003

1.  Quanto à parte relativa à falta de prova da alegada infracção

a)  Argumentos das partes

b)  Apreciação do Tribunal Geral

2.  Quanto à parte relativa a erros de apreciação sobre a duração da alegada infracção

a)  Quanto à data em que as recorrentes interromperam a sua participação na infracção

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal Geral

b)  Quanto à data em que a empresa VA Tech retomou a sua participação na infracção

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal Geral

c)  Quanto à data de cessação da infracção

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal Geral

3.  Quanto à parte relativa à prescrição da alegada infracção correspondente ao período anterior a 16 de Julho de 1998

a)  Argumentos das partes

b)  Apreciação do Tribunal Geral

4.  Quanto à parte relativa ao montante excessivo das coimas aplicadas

a)  Quanto às quatro primeiras alegações, relativas, no essencial, a uma aplicação errada, pela Comissão, do conceito de empresa na acepção do direito comunitário da concorrência

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal Geral

–  Quanto ao princípio da individualização das penas e das sanções

–  Quanto às diferentes sociedades às quais pode ser imputado o comportamento das empresas que participaram no cartel e à aplicação das regras em matéria de solidariedade quanto ao pagamento das coimas

–  Quanto ao facto de não serem tomadas em consideração as circunstâncias específicas da Reyrolle, da SEHV e da Magrini na aplicação a estas últimas do montante de partida da empresa VA Tech

–  Quanto à majoração em razão da duração da infracção

–  Quanto ao limite de 10% do volume de negócios

b)  Quanto à quinta alegação, relativa ao facto de a Comissão ter erradamente considerado a Reyrolle responsável através da sua sociedade‑mãe

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal Geral

c)  Quanto à sexta alegação, relativa à violação do princípio ne ne bis in idem

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal Geral

d)  Quanto à sétima alegação, relativa à ausência de redução da coima

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal Geral

–  Quanto às circunstâncias atenuantes

–  Quanto à aplicação da comunicação sobre a cooperação

B –  Quanto ao segundo fundamento, relativo à preterição das formalidades essenciais e, mais especificamente, do direito de as recorrentes interrogarem a testemunha de acusação, resultante do artigo 6.°, n.° 3, alínea d), da CEDH e do direito a um processo equitativo

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal Geral

II –  Quanto aos pedidos de alteração

A –  Quanto às coimas aplicadas à SEHV e à Magrini

B –  Quanto às coimas aplicadas à Reyrolle, à Siemens Österreich e à KEG

Quanto às despesas



* Língua do processo: alemão.