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Acórdão do Tribunal Geral de 3 de Março de 2011 - Siemens Österreich e o./Comissão

(Processos apensos T-122/07 a T-124/07)1

("Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado dos projectos de mecanismos de comutação isolados a gás - Decisão que dá por provada uma infracção ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do acordo EEE - Repartição do mercado - Efeitos no interior do mercado comum - Conceito de infracção continuada - Duração da infracção - Prescrição - Coimas - Proporcionalidade- Limite de 10% do volume de negócios - Responsabilidade solidária pelo pagamento da coima - Circunstâncias atenuantes - Cooperação - Direitos de defesa")

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Siemens AG Österreich (Viena, Áustria) (processo T-122/07); VA Tech Transmission & Distribution GmbH & Co. KEG (Viena) (processo T-122/07); Siemens Transmission & Distribution Ltd (Manchester, Reino Unido) (processo T-123/07); Siemens Transmission & Distribution SA (Grenoble, França) (processo T-124/07); e Nuova Magrini Galileo SpA (Bergamo, Itália) (processo T-124/07) (representantes: H. Wollmann e F. Urlesberger, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente F. Arbault e O. Weber, posteriormente X. Lewis e A. Antoniadis, e, por último, A. Antoniadis e R. Sauer, agentes)

Objecto

A título principal, pedido de anulação parcial da anulação parcial da Decisão C (2006) 6762 final da Comissão, de 24 de Janeiro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/38.899 - Mecanismos de comutação isolados a gás), e, a título subsidiário, de redução do montante da coima aplicada às recorrentes.

Dispositivo

O artigo 1.°, alíneas m), p), q), r) e t), da Decisão C (2006) 6762 final da Comissão, de 24 de Janeiro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/38.899 - Mecanismos de comutação isolados a gás), é anulado na parte em que a Comissão dá por provada uma infracção, da Siemens AG Österreich, da VA Tech Transmission & Distribution GmbH & Co. KEG, da Siemens Transmission & Distribution Ltd, da Siemens Transmission & Distribution SA e da Nuova Magrini Galileo SpA, no período entre 1de Abril e 30 de Junho de 2002.

O artigo 2.°, alíneas j), k) e l), da Decisão C (2006) 6762 final é anulado.

Pelas infracções dadas por provadas no artigo 1.°, alíneas m), p), q), r) e t), da Decisão C (2006) 6762 final, são aplicadas as seguintes coimas:

-    Siemens Transmission & Distribution SA e Nuova Magrini Galileo, solidariamente com a Schneider Electric SA : 8 100 000 euros;

-    Siemens Transmission & Distribution Ltd, solidariamente com a Siemens AG Österreich, a VA Tech Transmission & Distribution GmbH & Co. KEG, a Siemens Transmission & Distribution SA e a Nuova Magrini Galileo: 10 350 000 euros;

-    Siemens Transmission & Distribution Ltd, solidariamente com a Siemens AG Österreich e a VA Tech Transmission & Distribution GmbH & Co. KEG: 2 250 000 euros;

-    Siemens Transmission & Distribution Ltd: 9 450 000 euros.

Nega-se provimento aos recursos no restante.

No processo T-122/07, a Comissão Europeia suportará um décimo das despesas da Siemens AG Österreich e da VA Tech Transmission & Distribution GmbH & Co. KEG e um décimo das suas próprias despesas. A Siemens AG Österreich e a VA Tech Transmission & Distribution GmbH & Co. KEG suportarão nove décimos das suas próprias despesas e nove décimos das despesas da Comissão.

No processo T-123/07, a Comissão suportará um décimo das despesas da Siemens Transmission & Distribution Ltd e um décimo das suas próprias despesas. A Siemens Transmission & Distribution Ltd suportará nove décimos das suas próprias despesas e nove décimos das despesas da Comissão.

No processo T-124/07, a Comissão suportará um quinto das despesas da Siemens Transmission & Distribution SA e da Nuova Magrini Galileo e um quinto das suas próprias despesas. A Siemens Transmission & Distribution SA e a Nuova Magrini Galileo suportarão quatro quintos das suas próprias despesas e quatro quintos das despesas da Comissão.

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1 - JO C 140 de 23.6.2007.