Language of document : ECLI:EU:F:2014:199

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Primeira Secção)

10 de setembro de 2014

Processo F‑34/09 DEP

Rudolf Sluiter

contra

Serviço Europeu de Polícia (Europol)

«Função pública ― Tramitação processual ― Fixação das despesas»

Objeto:      Pedido de fixação das despesas recuperáveis, interposto nos termos do artigo 92.° do Regulamento de Processo, por R. Sluiter na sequência do acórdão proferido no processo Sluiter/Europol (F‑34/09, EU:F:2010:60).

Decisão:      O montante total das despesas a reembolsar pelo Serviço Europeu de Polícia a R. Sluiter é fixado em 1 343,18 euros, acrescido de juros de mora a partir da data da notificação do presente despacho e até à data do pagamento efetivo, calculados com base na taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, aplicável durante o período em questão, acrescida de dois pontos.

Sumário

Processo jurisdicional ― Despesas ― Fixação ― Despesas recuperáveis ― Elementos a tomar em consideração ― Acordo relativo aos honorários celebrado entre uma das partes e o seu advogado ― Exclusão

[Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 91.°, alínea b)]

O juiz da União não está habilitado a fixar os honorários devidos pelas partes aos seus próprios advogados, mas está habilitado a determinar até que montante essas remunerações podem ser reembolsadas pela parte condenada nas despesas. Daqui decorre que a prova do pagamento das despesas cuja recuperação é pedida não é necessária para efeitos da fixação das despesas recuperáveis por parte do Tribunal.

Com efeito, quando se pronuncia sobre um pedido de fixação das despesas, o juiz da União não tem de ter em consideração um eventual acordo celebrado a esse respeito entre a parte interessada e os seus agentes ou advogados.

Como tal, o facto de ter sido decidido, nos termos de um acordo celebrado entre o recorrente e os seus advogados, que o primeiro não pagaria honorários aos segundos não tem incidência sobre o direito de o recorrente recuperar as despesas efetuadas no âmbito do processo principal.

(cf. n.os 14, 19 e 20)

Ver:

Tribunal de Justiça: despachos Leeuwarder Papierwarenfabriek/Comissão, 318/82, EU:C:1985:468, n.° 2; C.A.S./Comissão, C‑204/07 P‑DEP, EU:C:2009:526, n.° 13; e Kronofrance/Alemanha e o., C‑75/05 P‑DEP e C‑80/08 P‑DEP, EU:C:2013:458, n.° 30