Language of document : ECLI:EU:T:2010:427

Ação intentada em 20 de setembro de 2012 - Comissão Europeia / Reino de Espanha

(Processo C-428/12)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: I. Galindo Martin e G. Wilms, agentes)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne

Declarar que, tendo estabelecido na Portaria FOM/734/2007, de 20 de março, na qual se definem as modalidades de aplicação do Regulamento relativo à Lei de ordenamento dos transportes terrestres em matéria das autorizações de transporte rodoviário de mercadorias, a obrigatoriedade, para obtenção de uma "autorização de transporte privado complementar de mercadorias", de que o primeiro veículo da frota de uma empresa não tenha mais de cinco meses contados desde a sua primeira matrícula e não tendo justificado esta obrigatoriedade, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 34.º e 35.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia.

condenar Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A obrigatoriedade, para obtenção de uma "autorização de transporte privado complementar de mercadorias", de o primeiro veículo da frota de uma empresa não ter mais de cinco meses contados desde a sua primeira matrícula constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação contrária ao artigo 34.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia. Esta restrição não é justificada nem por uma das razões de interesse geral enumeradas no artigo 36.º TFUE nem por uma exigência imperativa.

No que diz respeito à existência de uma restrição à livre circulação de mercadorias, a legislação em causa restringe, na prática, a importação de veículos já matriculados noutros Estados-Membros de uma forma mais gravosa que a aquisição de veículos matriculados em Espanha. Por outro lado, uma vez que os veículos matriculados noutros Estados-Membros já cumprem com os requisitos técnicos europeus e/ou nacionais para poderem circular no Estado-Membro de origem, a legislação viola o principio do reconhecimento mútuo, visto que um veículo apto a circular noutro Estado-Membro está também apto a circular em Espanha. A medida constitui, além isso, uma restrição da utilização, tais como as examinadas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia nos seus acórdãos de 10 de fevereiro de 2009, Comissão/Itália (C-110/05, Colet. 2009, p. I-519), e de 4 de junho de 2009, Mickelsson e Ross (C-142/05, Colet. 2009, p. I-4273).

No que respeita às justificações invocadas pelo Reino de Espanha, ou seja, a segurança rodoviária e a proteção do meio ambiente, a Comissão considera que a legislação controvertida não é proporcional aos objetivos prosseguidos e não contribui para a sua realização de forma coerente e sistemática.

O facto de um veículo ter sido matriculado pela primeira vez há mais de cinco meses não constitui uma indicação de que não é tecnicamente apto para a realização de atividades comerciais nem do impacto do seu uso no meio ambiente. Em contrapartida, uma inspeção técnica permitiria, pelo menos em certa medida, determinar o estado técnico do veículo e constituiria uma medida menos restritiva. De igual modo, um exame das características técnicas do veículo em conjunto com uma eventual inspeção técnica do mesmo permitiria avaliar o nível de poluição emitido pelo referido veículo.

Por outro lado, não se compreende que o Reino de Espanha estabeleça para o primeiro veículo um limite de antiguidade de cinco meses mas permita que outros veículos se juntem à frota sem qualquer restrição, exceto a imposição da antiguidade média da mesma não ser superior a seis anos.

____________