Language of document : ECLI:EU:T:2012:292

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

13 de junho de 2012 (*)

«Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária HELLIM — Marca nominativa coletiva comunitária anterior HALLOUMI — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Direito de ser ouvido — Artigo 63.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009»

No processo T‑534/10,

Organismos Kypriakis Galaktokomikis Viomichanias, com sede em Nicósia (Chipre), representado inicialmente por C. Milbradt e H. Van Volxem, e em seguida por C. Milbradt e A. Schwarz, advogados,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por G. Schneider, na qualidade de agente,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI:

Garmo AG, com sede em Estugarda (Alemanha),

que tem por objeto um recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 20 de setembro de 2010 (processo R 794/2010‑4), relativa a um processo de oposição entre o Organismos Kypriakis Galaktokomikis Viomichanias e a Garmo AG,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),

composto por: L. Truchot, presidente, M. E. Martins Ribeiro (relatora) e H. Kanninen, juízes,

secretário: J. Weychert, administradora,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 22 de novembro de 2010,

vista a contestação apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 21 de março de 2011,

vista a decisão de 15 de abril de 2011 que recusa a autorização da apresentação de réplica,

após a audiência de 16 de novembro de 2011,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 24 de outubro de 2005, a Garmo AG apresentou um pedido de registo de marca comunitária ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), nos termos do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)].

2        A marca cujo registo foi pedido é o sinal nominativo HELLIM.

3        Os produtos para os quais o registo foi pedido integram a classe 29 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem à descrição seguinte: «Leite e laticínios».

4        O pedido de marca comunitária foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias n.° 14/2006, de 3 de abril de 2006.

5        Em 26 de junho de 2006, o recorrente, Organismos Kypriakis Galaktokomikis Viomichania, deduziu oposição, ao abrigo do disposto no artigo 42.° do Regulamento n.° 40/94 (atual artigo 41.° do Regulamento n.° 207/2009), ao registo da marca pedida para os produtos acima referidos no n.° 3.

6        A oposição baseava‑se na marca nominativa coletiva comunitária anterior HALLOUMI, pedida em 22 de fevereiro de 1999 e registada em 14 de julho de 2000, sob o número 1082965, que designa produtos que integram a classe 29 e que correspondem à descrição seguinte: «Queijo».

7        O motivo invocado para a oposição era o referido no artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 [atual artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009].

8        Por decisão de 10 de março de 2010, a Divisão de Oposição negou provimento à oposição, pelo facto de, apesar da identidade ou da semelhança dos produtos em causa, não existir risco de confusão entre os sinais HELLIM e HALLOUMI. A Divisão de Oposição constatou que os sinais em conflito não eram visualmente e foneticamente semelhantes. Conceptualmente, os sinais em conflito apresentam, para os consumidores, uma certa semelhança, dado que os dois termos são utilizados para designar um queijo especial. Além disso, em Chipre, o caráter distintivo da marca anterior era fraco, sendo certo que o termo «halloumi» designa um queijo especial cipriota. Devido a esse caráter descritivo da marca anterior, a semelhança conceptual não compensa as diferenças visuais e fonéticas entre os sinais em conflito, de forma que não existe risco de confusão.

9        Em 7 de maio de 2010, o recorrente interpôs no IHMI, ao abrigo do disposto nos artigos 58.° a 64.° do Regulamento n.° 207/2009, recurso da decisão da Divisão de Oposição.

10      Por decisão de 20 de setembro de 2010 (a seguir «decisão impugnada»), a Quarta Câmara de Recurso negou provimento ao recurso. Em primeiro lugar, no n.° 18 da decisão impugnada, concordou com as conclusões da Divisão de Oposição, que não foram contestadas pelas partes, segundo as quais os produtos em causa eram idênticos ou semelhantes. Em segundo lugar, a Câmara de Recurso considerou, nos n.os 21 e 22 da decisão impugnada, que, nos planos visual e fonético, a semelhança dos sinais em conflito era fraca. No plano conceptual, observou, no n.° 23 da decisão impugnada, que o turco não era língua oficial da União Europeia, pelo que o eventual significado do termo «hellim» em língua turca não era determinante para a avaliação do risco de confusão. Além disso, mesmo admitindo que o público reconheceria a designação de um queijo especial cipriota, isso seria irrelevante, dado que se trataria de um significado puramente descritivo que não poderia ser utilizado como fundamento de comparação entre os sinais. A comparação conceptual é, portanto, neutra. Em terceiro lugar, no que respeita ao risco de confusão, a Câmara de Recurso considerou, no n.° 26 da decisão impugnada, que o facto de a marca anterior ser coletiva não conferia à referida marca um caráter distintivo médio. Salientou que a marca coletiva se distinguia da marca individual pelo facto de não se lhe aplicar o motivo de recusa da indicação geográfica descritiva, visto que a marca coletiva distingue os produtos que protege segundo a sua proveniência de um coletivo de fabricantes regionais. Tendo em conta o fraco caráter distintivo da marca anterior, bem como a fraca semelhança visual e fonética dos sinais em conflito, a Câmara de Recurso concluiu, no n.° 30 da decisão impugnada, que não existia risco de confusão, mesmo na presença de produtos idênticos e semelhantes.

 Pedidos das partes

11      O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

¾        anular a decisão impugnada;

¾        condenar o IHMI nas despesas, incluindo as do processo na Câmara de Recurso.

12      O IHMI conclui pedindo que o Tribunal se digne:

¾        negar provimento ao recurso;

¾        condenar o recorrente nas despesas.

 Questão de direito

13      Em apoio do recurso, o recorrente invoca dois fundamentos, relativos à violação, por um lado, do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, por existir risco de confusão, e, por outro, do artigo 63.°, n.° 2, do referido regulamento, por considerar que o seu direito a ser ouvido não foi respeitado.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009

14      O recorrente alega, principalmente, que a Câmara de Recurso considerou, por um lado, que os sinais em conflito tinham um fraco grau de semelhança visual e fonética e, por outro, que a comparação conceptual era neutra.

15      Nos termos do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, após oposição do titular de uma marca anterior, o pedido de registo de marca será recusado quando, «devido à sua identidade ou semelhança com a marca anterior e devido à identidade ou semelhança dos produtos ou serviços designados pelas duas marcas, exista risco de confusão no espírito do público do território onde a marca anterior está protegida; o risco de confusão compreende o risco de associação com a marca anterior».

16      Segundo jurisprudência assente, constitui risco de confusão o risco de que o público possa crer que os produtos ou serviços em causa são provenientes da mesma empresa ou, eventualmente, de empresas ligadas economicamente [v. acórdão do Tribunal Geral de 10 de setembro de 2008, Boston Scientific/IHMI – Terumo (CAPIO), T‑325/06, não publicado na Coletânea, n.° 70 e jurisprudência aí referida; v., igualmente, por analogia, acórdãos do Tribunal de Justiça de 29 de setembro de 1998, Canon, C‑39/97, Colet., p. I‑5507, n.° 29, e de 22 junho de 1999, Lloyd Schuhfabrik Meyer, C‑342/97, Colet., p. I‑3819, n.° 17].

17      Além disso, é pacífico que o risco de confusão no espírito do público deve ser apreciado globalmente, tendo em conta todos os fatores pertinentes do caso concreto (v. acórdão CAPIO, referido no n.° 16 supra, n.° 71 e jurisprudência aí referida; v., igualmente, por analogia, acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de novembro de 1997, SABEL, C‑251/95, Colet., p. I‑6191, n.° 22; Canon, referido no n.° 16 supra, n.° 16; e Lloyd Schuhfabrik Meyer, referido no n.° 16 supra, n.° 18).

18      Esta apreciação global implica uma certa interdependência entre os fatores tidos em conta, designadamente entre a semelhança das marcas e a dos produtos ou serviços designados. Assim, um reduzido grau de semelhança entre os produtos ou serviços designados pode ser compensado por um elevado grau de semelhança entre as marcas, e vice‑versa [acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de setembro de 2007, Il Ponte Finanziaria/IHMI, C‑234/06 P, Colet., p. I‑7333, n.° 48; acórdão do Tribunal Geral de 23 de outubro de 2002, Matratzen Concord/IHMI – Hukla Germany (MATRATZEN), T‑6/01, Colet., p. II‑4335, n.° 25; v., igualmente, por analogia, acórdão Canon, referido no n.° 16 supra, n.° 17]. A interdependência entre estes fatores está expressa no oitavo considerando do Regulamento n.° 207/2009, segundo o qual há que interpretar o conceito de semelhança em função do risco de confusão, cuja avaliação depende de numerosos fatores, designadamente do conhecimento da marca no mercado, da associação que pode ser estabelecida com o sinal utilizado ou registado, do grau de semelhança entre a marca e o sinal e entre os produtos ou serviços designados (v. acórdão CAPIO, referido no n.° 16 supra, n.° 72 e jurisprudência aí referida).

19      Por outro lado, como o risco de confusão é tanto mais elevado quanto o caráter distintivo da marca anterior é importante, as marcas que tenham um caráter distintivo elevado, intrinsecamente ou em razão do conhecimento destas no mercado, gozam de uma proteção mais ampla do que aquelas cujo caráter distintivo é mais reduzido (v. acórdão Lloyd Schuhfabrik Meyer, referido no n.° 16 supra, n.° 20 e jurisprudência aí referida).

20      Por conseguinte, para efeitos do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, pode existir um risco de confusão, apesar de um reduzido grau de semelhança entre as marcas, quando a semelhança entre os produtos ou serviços por elas cobertos é grande e o caráter distintivo da marca anterior é elevado (v. acórdão Lloyd Schuhfabrik Meyer, referido no n.° 16 supra, n.° 21 e jurisprudência aí referida).

21      Por último, importa recordar que, para efeitos da apreciação global do risco de confusão, parte‑se do princípio de que o consumidor médio dos produtos em causa está normalmente informado e é razoavelmente atento e avisado. Por outro lado, há que tomar em conta a circunstância de que o consumidor médio raramente tem a possibilidade de proceder a uma comparação direta entre as diferentes marcas, devendo confiar na imagem não perfeita que conservou na memória. Importa igualmente tomar em consideração o facto de que o nível de atenção do consumidor médio é suscetível de variar em função da categoria de produtos ou serviços em causa [acórdãos do Tribunal Geral de 23 de outubro de 2002, Oberhauser/IHMI – Petit Liberto (Fifties), T‑104/01, Colet., p. II‑4359, n.° 28, e de 30 de junho de 2004, BMI Bertollo/IHMI – Diesel (DIESELIT), T‑186/02, Colet., p. II‑1887, n.° 38; v., igualmente, por analogia, acórdão Lloyd Schuhfabrik Meyer, referido no n.° 16 supra, n.° 26].

22      No caso em apreço, foi com razão que a Câmara de Recurso concluiu, no n.° 17 da decisão impugnada, sem que isso fosse contestado pelo recorrente, que o público relevante era composto pelo grande público da União, visto que, por um lado, os produtos em causa são de uso quotidiano e que, por outro, a marca anterior era uma marca comunitária.

 Quanto à comparação dos sinais

23      Em primeiro lugar, no que respeita à semelhança visual, importa observar, como resulta do n.° 21 da decisão impugnada, que os sinais em conflito têm em comum a primeira das letras que os compõem, ou seja, a letra «h», bem como a sequência de letras «ll», e têm, no final da palavra, as letras «i» e «m», mas em ordem diferente, isto é, «mi» e «im». Porém, visualmente, as diferenças provenientes da respetiva estrutura das palavras, do emprego de vogais diferentes, da colocação das letras e do seu comprimento fazem com que, globalmente, como já tinha concluído a Divisão de Oposição, os sinais em conflito não sejam visualmente semelhantes [v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 9 de abril de 2003, Durferrit/IHMI – Kolene (NU‑TRIDE), T‑224/01, Colet., p. II‑1589, n.° 46].

24      A este respeito, a argumentação do recorrente, segundo a qual existe um grau médio de semelhança visual por cinco das seis letras da marca pedida se encontrarem na marca anterior, isto é, as letras «h», «i» e «m», bem como os dois «l», não pode ser acolhida, dada a necessidade de uma apreciação de conjunto dos diversos elementos que constituem os sinais em conflito, em particular a sua composição e o seu comprimento assim como a disposição das letras que compõem os referidos sinais.

25      Em segundo lugar, no que respeita à semelhança fonética, é exato, como salienta a Câmara de Recurso no n.° 22 da decisão impugnada, que a marca pedida tem duas sílabas, enquanto a marca anterior tem três. Além disso, as sonoridades que decorrem das sílabas respetivas dos sinais em conflito são diferentes. Com efeito, com exceção das primeiras sílabas dos sinais em conflito, isto é, «he» e «ha», que podem apresentar alguma semelhança, as sequências dos referidos sinais, tendo em conta o emprego de vogais diferentes, a colocação e o número de letras que os compõem, são muito diferentes, de forma que, globalmente, os sinais em conflito, como já observou a Divisão de Oposição, não são foneticamente semelhantes (v., neste sentido, acórdão NU‑TRIDE, referido no n.° 23 supra, n.° 47).

26      A este respeito, o recorrente acrescentou, na audiência, que a análise da Câmara de Recurso tinha sido efetuada de forma errada, dado que, em seu entender, o termo «hellim» seria pronunciado por uma parte importante do público como «hellimi». Com efeito, o público cipriota terá tendência a acrescentar uma vogal no final de palavras que não a têm. Daqui resulta a existência de um grau médio de semelhança fonética.

27      O IHMI alega que esse elemento de facto não foi suscitado no quadro do procedimento administrativo e que se trata de um elemento novo.

28      Importa salientar que, de acordo com o artigo 76.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009, num processo respeitante a motivos relativos de recusa do registo, o exame é limitado aos fundamentos invocados e aos pedidos apresentados pelas partes. Daqui resulta que, tratando‑se de um motivo relativo de recusa do registo, os elementos de direito e de facto invocados no Tribunal Geral sem terem sido anteriormente invocados na Câmara de Recurso não são suscetíveis de pôr em causa a legalidade de uma decisão da referida Câmara [acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de março de 2007, IHMI/Kaul, C‑29/05 P, Colet., p. I‑2213, n.° 54; acórdãos do Tribunal Geral de 15 de fevereiro de 2005, Cervecería Modelo/IHMI – Modelo Continente Hipermercados (NEGRA MODELO), T‑169/02, Colet., p. II‑505, n.° 22, e de 17 de março de 2010, Mäurer + Wirtz/IHMI – Exportaciones Aceiteras Fedeoliva (tosca de FEDEOLIVA), T‑63/07, Colet., p. II‑957, n.° 22].

29      Daqui resulta que, no âmbito da fiscalização da legalidade das decisões das Câmaras de Recurso, confiada ao Tribunal Geral nos termos do artigo 65.° do Regulamento n.° 207/2009, os elementos de direito e de facto que forem invocados no Tribunal Geral sem ter sido anteriormente invocados nas instâncias do IHMI não podem ser examinados para apreciar a legalidade da decisão da Câmara de Recurso e devem, por consequência, ser declarados inadmissíveis (acórdãos NEGRA MODELO, referido no n.° 28 supra, n.os 22 e 23, e tosca de FEDEOLIVA, referido no n.° 28 supra, n.° 23).

30      Ora, não resulta do processo do IHMI que o recorrente tenha invocado, no âmbito do procedimento administrativo, que o público cipriota pronuncia a palavra «hellim» acrescentando‑lhe um «i» no final. A título supérfluo, quando a Divisão de Oposição concluiu, ao invés da Câmara de Recurso, pela inexistência de qualquer semelhança fonética entre os sinais em conflito, teria pertencido ao recorrente alegar, no âmbito do recurso na Câmara de Recurso, que a marca pedida podia ser pronunciada «hellimi», o que não fez.

31      Daqui resulta que, em conformidade com a jurisprudência acima mencionada nos n.os 28 e 29, o argumento suscitado pelo recorrente na audiência deve ser julgado inadmissível.

32      De resto, impõe‑se referir que o recorrente nunca fundamentou, com elementos tangíveis, a afirmação segundo a qual o termo «hellim» seria pronunciado pelo público cipriota como «hellimi».

33      Em qualquer caso, mesmo admitindo que o recorrente tenha o direito de invocar este argumento na petição como alega ter feito, importa salientar que esta foi, neste ponto específico, redigida assim: «Além disso, pode questionar‑se em que língua a Câmara de Recurso se baseou quando concluiu que a sequência de vogais de ‘Hellim’ tem uma sonoridade mais clara do que a de ‘Halloumi’. Em inglês, a pronúncia da letra ‘a’ lembra a da letra ‘e’, o que reforça consideravelmente a semelhança sonora.»

34      Contrariamente ao que o recorrente afirmou na audiência, deste enunciado não resulta qualquer referência à pretensa pronúncia da palavra «hellimi» pelo público cipriota.

35      Por outro lado, não se pode deixar de observar que, se o recorrente tivesse entendido invocar no Tribunal Geral esta pretensa pronúncia por parte do público cipriota, teria necessariamente questionado a conclusão da Câmara de Recurso, que figura no n.° 22 da decisão impugnada consagrado ao exame da semelhança fonética, segundo a qual a marca anterior continha três sílabas e a marca pedida duas sílabas, na medida em que, contrariamente a «hellim», o termo «hellimi» contém três sílabas, a saber, «hel», «li» e «mi». Ora, no âmbito do seu recurso, o recorrente também não contestou esta conclusão.

36      Em terceiro lugar, no que respeita à semelhança conceptual, a Câmara de Recurso considerou, no n.° 23 da decisão impugnada, que a comparação conceptual era neutra. A este respeito, considerou, antes de mais, que o turco não consta das línguas oficiais da União, pelo que um eventual significado da palavra turca «hellim» não era determinante para a avaliação do risco de confusão. Considerou, em seguida, que, mesmo que o público reconhecesse a designação de um queijo especial cipriota, esse reconhecimento não teria influência na avaliação da semelhança dos sinais, dado que se trataria, então, de um significado puramente descritivo que não poderia ser utilizado como fundamento de comparação dos sinais.

37      Esta análise não pode ser aceite.

38      Com efeito, como aliás o IHMI reconhece na sua contestação, embora o turco não figure entre as línguas oficiais da União, é pacífico que faz parte das línguas oficiais da República de Chipre. Daqui se conclui, portanto, que o turco é compreendido e falado por uma parte da população de Chipre.

39      No quadro da semelhança conceptual, deve ter‑se em consideração o ponto de vista do consumidor de um território da União para o qual ambos os termos têm um significado.

40      Ora, no que respeita à análise do significado preciso dos termos que compõem os sinais em conflito, há que concluir que a comparação conceptual não pode ser neutra, dado que existe um significado preciso dos sinais na língua do público relevante [v., a contrario, acórdão do Tribunal Geral de 23 de outubro de 2002, Institut für Lernsysteme/IHMI – Educational Services (ELS), T‑388/00, Colet., p. II‑4301, n.° 74].

41      No presente caso, é pacífico que, no plano conceptual, o termo grego «halloumi» é traduzido em turco pelo termo «hellim». Nesta perspetiva, não se pode contestar que o consumidor médio de Chipre, onde o grego e o turco são línguas oficiais, compreende que os termos «halloumi» ou «hellim» reenviam, ambos, para o mesmo queijo especial cipriota [v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 9 de março de 2005, Osotspa/IHMI – Distribution & Marketing (Hai), T‑33/03, Colet., p. II‑763, n.° 51, e, no que respeita à marca coletiva Rioja e à marca pedida Riojavina, acórdão do Tribunal Geral de 9 de junho de 2010, Muñoz Arraiza/IHMI – Consejo Regulador de la Denominación de Origen Califícada Rioja (RIOJAVINA), T‑138/09, Colet., p. II‑2317, n.° 52].

42      Daqui decorre que existe uma certa semelhança conceptual, que exige tradução prévia (v., neste sentido, acórdão Hai, referido no n.° 41 supra, n.° 53).

43      Consequentemente, importa verificar se, como o considerou a Câmara de Recurso na decisão impugnada, não existe risco de confusão entre os sinais em conflito.

 Quanto ao risco de confusão

44      Por um lado, resulta de jurisprudência assente que o risco de confusão é tanto mais elevado quanto o caráter distintivo da marca anterior é importante. Não se pode, portanto, excluir que a semelhança conceptual decorrente do facto de duas marcas utilizarem sinais que coincidem no seu conteúdo semântico possa criar um risco de confusão num caso em que a marca anterior possui um caráter distintivo específico, quer intrinsecamente quer em razão do respetivo conhecimento no mercado [v. acórdão Hai, referido no n.° 41 supra, n.° 56 e jurisprudência aí referida; v., igualmente, acórdão SABEL, referido no n.° 17 supra, n.° 24, e acórdão do Tribunal Geral de 18 de fevereiro de 2004, Koubi/IHMI – Flabesa (CONFORFLEX), T‑10/03, Colet., p. II‑719, n.° 50].

45      Por outro lado, segundo a mesma jurisprudência, a mera semelhança conceptual entre as marcas não basta para criar risco de confusão em circunstâncias em que a marca anterior não goza de uma notoriedade particular e que consiste numa imagem que apresenta poucos elementos figurativos (acórdãos SABEL, referido no n.° 17 supra, n.° 25, e Hai, referido no n.° 41 supra, n.° 55).

46      Nos n.os 25 a 27 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso considerou, no essencial, que o caráter distintivo da marca anterior estava enfraquecido pelo significado descritivo do termo «halloumi», sendo a marca anterior descritiva do produto em causa, ou seja, queijo. Segundo o n.° 27 da decisão impugnada, este sinal descreve «a natureza e a espécie de queijo assim designado e não a sua origem geográfica ou outras características marcadas por particularidades regionais».

47      O recorrente alega, pelo contrário, que as particularidades resultantes do facto de a marca anterior ser uma marca coletiva, que indica não só que o queijo é proveniente de certas empresas, a saber, dos seus membros, mas também e obrigatoriamente que o referido queijo tem uma origem geográfica (local de produção específico, receita especial à base de leite de Chipre), não foram suficientemente tidas em consideração. Assim, as características específicas da marca coletiva, cujo depósito é privilegiado pelo artigo 66.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009, não podem prejudicar o recorrente ou sugerir um enfraquecimento do caráter distintivo da referida marca, devendo antes conduzir a uma presunção da existência de um caráter distintivo pelo menos médio.

48      Esta argumentação não pode ser acolhida.

49      Com efeito, a título preliminar, importa observar que o artigo 66.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009, que prevê uma exceção ao motivo de recusa previsto no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do referido regulamento, deve ser interpretado estritamente [acórdão do Tribunal Geral de 17 de maio de 2011, Consejo Regulador de la Denominación de Origen Txakoli de Álava e o./IHMI (TXAKOLI), T‑341/09, Colet., p. II‑2373, n.° 35].

50      Como acertadamente indica o IHMI, se é certo que o artigo 66.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009 permite o registo de marcas coletivas, não obstante o facto de poderem estar abrangidas pelo artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do referido regulamento, resulta expressamente do artigo 66.°, n.° 2, segunda frase, deste mesmo regulamento que uma marca coletiva não autoriza o titular a proibir que um terceiro utilize esses sinais ou indicações no comércio, desde que essa utilização seja feita de acordo com os códigos de práticas leais em matéria industrial ou comercial; em particular, essa marca não pode ser oposta a terceiros habilitados a utilizar uma denominação geográfica.

51      Daqui decorre que, tendo em conta a necessidade de interpretação estrita do artigo 66.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009, as condições de obtenção de uma marca só foram aligeiradas no momento do registo, na medida em que as marcas descritivas podem, por derrogação às condições enunciadas no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009, beneficiar de um registo.

52      O registo como marca coletiva não pode, portanto, per se, contrariamente ao que sustenta o recorrente, ser constitutivo de uma presunção da existência de um caráter distintivo médio, pelo que a Câmara de Recurso considerou com razão que o caráter distintivo da marca anterior deve ser considerado fraco.

53      A este respeito, importa recordar que, mesmo em presença de uma marca anterior com caráter distintivo fraco, pode existir risco de confusão, nomeadamente quando os produtos em causa são idênticos e os sinais em conflito semelhantes [v. acórdão do Tribunal Geral de 13 de abril de 2011, Sociedad Agricola Requingua/IHMI – Consejo Regulador de la Denominación de Origen Toro (TORO DE PIEDRA), T‑358/09, não publicado na Coletânea, n.° 45 e jurisprudência aí referida].

54      Importa, porém, observar que, tendo em conta a inexistência de semelhanças fonéticas e visuais dos sinais em conflito, não obstante a identidade ou a semelhança dos produtos em causa, não existe risco de confusão no espírito do público‑alvo, visto que a existência de semelhança conceptual entre os sinais em conflito não é, na hipótese de uma marca anterior descritiva, suficiente para concluir pela existência desse risco de confusão.

55      Ora, no presente caso, não obstante a identidade ou a semelhança dos produtos em causa, não tendo a marca anterior um caráter distintivo particular e dado o seu caráter descritivo, a simples semelhança conceptual não basta para criar um risco de confusão.

56      Resulta do exposto que a Câmara de Recurso concluiu acertadamente que não existia risco de confusão entre a marca pedida e a marca anterior, nos termos do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, pelo que o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 63.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009

57      O recorrente alega que, ao não ter em consideração a sua réplica de 20 de setembro de 2010, entregue no mesmo dia da adoção da decisão impugnada, a Câmara de Recurso violou o artigo 63.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009, dado que o seu direito a ser ouvido não foi respeitado.

58      Importa salientar que o recorrente não indicou, na sua petição, a argumentação que sustentou na réplica entregue na Câmara de Recurso para responder aos argumentos da Garmo relativos à semelhança conceptual e aos quais a Câmara de Recurso não terá respondido, embora devesse fazê‑lo.

59      Foi em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal Geral durante a audiência que o recorrente referiu que não tinha sido ouvido sobre a semelhança conceptual, mencionando igualmente a questão do caráter neutro dessa semelhança. Tal como registado na ata da audiência, o recorrente especificou que a Câmara de Recurso não teria respondido ao ponto 3 da réplica que lhe foi entregue, intitulado «Quanto à semelhança no plano conceptual», e que continha considerações relativas à existência de uma semelhança conceptual.

60      Importa salientar que, no ponto 3 da réplica apresentada à Câmara de Recurso, o recorrente indicou que contestava a descrição feita pela Garmo da situação política de Chipre. Recordou que, embora a zona norte de Chipre estivesse ocupada pela Turquia, o conjunto do território fazia parte da União e que as comunidades de expressão grega e turca estavam ainda menos isoladas uma da outra, uma vez que a zona de demarcação era atravessada por milhões de cipriotas gregos ou turcos. Daqui inferiu que esses cipriotas sabiam que «halloumi» e «hellim» designavam um único produto, isto é, o queijo nacional cipriota.

61      A este respeito, deve, desde logo, observar‑se que o Tribunal Geral concluiu, nos n.os 36 a 42 do presente acórdão, que a Câmara de Recurso tinha cometido um erro ao considerar que a semelhança conceptual entre os sinais em conflito era neutra.

62      De resto e em todo o caso, resulta do n.° 60 supra que o ponto 3 da referida réplica não inclui nenhuma argumentação a respeito do caráter neutro da comparação conceptual dos sinais em conflito.

63      Daqui se conclui que há que julgar improcedente o segundo fundamento, devendo ser negado provimento ao recurso na sua totalidade.

 Quanto às despesas

64      Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o recorrente sido vencido, há que condená‑lo nas despesas, em conformidade com o pedido do IHMI.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      O Organismos Kypriakis Galaktokomikis Viomichanias é condenado nas despesas.

Truchot

Martins Ribeiro

Kanninen

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 13 de junho de 2012.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.