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Recurso interposto em 26 de Novembro de 2010 - Adamowski / IHMI - Fagumit (FAGUMIT)

(Processo T-537/10)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Ursula Adamowski (Hamburgo, Alemanha) (representante: D. von Schultz, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Fabryka Węży Gumowych i Tworzyw Sztucznych Fagumit Sp. z o.o. (Wolbrom, Polónia)

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 3 de Setembro de 2010, no processo R 1002/2009-1);

indeferir o pedido de declaração de nulidade da marca comunitária n.° 3 005 980;

condenar o IHMI nas despesas de processo de cancelamento, do processo de recurso na Câmara de Recurso e do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de nulidade: A marca figurativa que contém o elemento nominativo "FAGUMIT" para produtos das classes 12 e 17.

Titular da marca comunitária: A recorrente.

Parte que pede a nulidade da marca comunitária: Fabryka Węży Gumowych i Tworzyw Sztucznych Fagumit Sp. z o.o.

Direito de marca da parte que pede a nulidade: A marca figurativa nacional, que contém o elemento nominativo "FAGUMIT", para produtos da classe 17.

Decisão da Divisão de Anulação: Indeferimento do pedido de declaração de nulidade.

Decisão da Câmara de Recurso: Foi dado provimento ao recurso e a marca foi declarada nula.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 53.°, n.° 1, alínea c), conjugado com o artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 207/20091, pois a outra parte do processo que decorreu na Câmara de Recurso não apresentou provas válidas, das quais resultassem a prova de uma utilização efectiva do sinal da firma "FAGUMIT"; violação do artigo 53.° n.° 1, alínea b), conjugado com o artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 207/2009, pois a outra parte do processo que decorreu na Câmara de Recurso declarou concordar efectivamente com o registo dos direitos de marca associados à denominação "FAGUMIT", bem como violação do artigo 52.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009, pois não pode ser imputada à recorrente uma actuação de má-fé no momento relevante do registo da marca comunitária contestada.

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1 - Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).