Recurso interposto em 21 de julho de 2023 pela EVH GmbH do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção alargada) em 17 de maio de 2023 no processo T-312/20, EVH GmbH/Comissão Europeia
(Processo C-464/23 P)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: EVH GmbH (representantes: I. Zenke, Rechtsanwältin, T. Heymann, Rechtsanwalt)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, República Federal da Alemanha, E.ON SE, RWE AG
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
1. anular o Acórdão do Tribunal Geral de 17 de maio de 2023, EVH/Comissão (T-312/20), bem como a Decisão da Comissão Europeia de 26 de fevereiro de 2019 sobre a fusão «RWE/E.ON Assets» (Processo M.8871, JO 2000, C 111, p. 1);
1a. a título subsidiário e em todo o caso, devolver o processo T-312/20 ao Tribunal Geral para qualquer decisão necessária;
2. condenar a Comissão nas despesas, incluindo as despesas de honorários de advogado e despesas de viagem efetuadas pela recorrente no processo T-312/20.
Fundamentos e principais argumentos
Primeiro fundamento: a recorrente alega que, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral interpretou incorretamente o direito da União – designadamente o artigo 101.° TFUE e o artigo 21.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 139/2004 1 .
Em primeiro lugar, o direito da União foi violado pela não aplicação do artigo 101.° TFUE devido a um alegado efeito de bloqueio do artigo 21.° do Regulamento n.° 139/2004 (n.os 392 e seguintes do acórdão recorrido).
Em segundo lugar, as provas apresentadas pela recorrente sobre um acordo de cartel entre a RWE e a E.ON na aceção do artigo 101.° TFUE não foram tidas em consideração (n.os 392 e seguintes do acórdão recorrido).
Em terceiro lugar, a desconsideração, por razões formais, da exposição dos factos apresentada pela recorrente considera-se uma violação dos direitos processuais (n.os 393 e 394 e 406 e seguintes do acórdão recorrido).
Segundo fundamento: a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro ao considerar que o processo de controlo das concentrações da Comissão nos processos M.8871 e M.8870 e o processo de controlo das concentrações do Bundeskartellamt (Serviço Federal dos Cartéis) no processo B8-28/19 não fazem parte integrante de uma única concentração, que devia ter sido analisada no âmbito de um processo de concentração.
A este respeito, critica-se, por um lado, o Tribunal Geral de ter ignorado a tomada de participação de 16,67 % da RWE na E.ON no processo B8-28/19 (n.os 65 e seguintes do acórdão recorrido).
Por outro lado, critica-se a interpretação do conceito de «única concentração» na aceção do artigo 3.° em conjugação com o considerando 20 do Regulamento n.° 139/2004 (n.os 74 e seguintes do acórdão recorrido).
Terceiro fundamento: a recorrente alega que o Tribunal Geral também violou e aplicou incorretamente o artigo 2.° do Regulamento n.° 139/2004 devido a uma análise de mercado incorreta no processo M.8871.
Em primeiro lugar, o Tribunal Geral aprovou sem razão que a Comissão deixasse aberta a definição de mercado (n.os 220 e seguintes do acórdão recorrido).
Em segundo lugar, o Tribunal Geral não contestou a falta de previsões da Comissão a respeito da evolução do mercado (n.os 229 e seguintes do acórdão recorrido).
Em terceiro lugar, a recorrente critica o que ela considera ser uma apreciação insuficiente do crescente poder de mercado da RWE (n.os 260 e seguintes do acórdão recorrido).
Em quarto lugar, a recorrente aponta ao Tribunal Geral uma apreciação insuficiente da relação concorrencial entre a RWE e a E.ON e do desaparecimento da E.ON (n.os 337 e seguintes do acórdão recorrido).
Quarto fundamento: a recorrente critica o Tribunal Geral por ter violado os princípios da repartição do ónus da prova ao ter, no acórdão recorrido, imposto à recorrente exigências excessivas de prova (n.os 273, 278 e seguintes, 328, 341, 344 e 382).
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1 Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO 2004, L 24, p. 1).