Language of document : ECLI:EU:T:2010:528

Processo T‑286/08

Fidelio KG

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária – Pedido de marca nominativa comunitária Hallux – Motivo absoluto de recusa – Artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 40/94 [actual artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 207/2009]»

Sumário do acórdão

1.      Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Pedido de registo de um sinal para todos os produtos da mesma categoria – Apreciação do carácter descritivo do sinal no que respeita à totalidade dos produtos

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea c)]

2.      Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que podem servir para designar as características de um produto

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea c)]

1.      Quando o registo de um sinal como marca comunitária seja requerido sem distinção para uma categorias de produtos no seu conjunto e esse sinal apenas seja descritivo para uma parte dos produtos pertencentes a essa categoria, o motivo de recusa do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94 obsta no entanto a que esse sinal seja registado para toda a categoria em causa.

(cf. n.° 37)

2.      É descritivo dos produtos objecto do pedido de marca comunitária, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, do ponto de vista do público pertinente, o sinal nominativo Hallux, cujo registo foi pedido para «Artigos ortopédicos» e «Calçado» pertencentes às classes 10 e 25 na acepção do Acordo de Nice.

No que toca aos artigos ortopédicos, o público pertinente é constituído pelos profissionais deste sector e pelos pacientes que sofrem de malformações ou de deficiências que obrigam a uma correcção graças à utilização de tais artigos. Daqui resulta que o nível dos conhecimentos técnicos do público pertinente deve ser considerado elevado. O termo «hallux» significa «dedo grande do pé» em latim e é utilizado, no vocabulário científico, para designar várias patologias e malformações do pé. As pessoas que prevêem comprar artigos ortopédicos adaptados à sua patologia se tenham informado elas próprias ou tenham sido informadas do nome científico das patologias de que sofrem, ou que o sejam por ocasião da compra dos artigos ortopédicos adaptados à sua patologia. É portanto muito provável que as pessoas que sofrem de malformações do dedo grande do pé saibam que têm uma patologia cujo nome compreende o termo «hallux» e é razoável supor que a parte do público visado pelos artigos ortopédicos adaptados às malformações do dedo grande do pé que ainda não está familiarizada com o termo «hallux» seja informada do sentido deste termo por ocasião da compra desses artigos. Por conseguinte, no espírito do público visado pelos artigos ortopédicos destinados à correcção das patologias do dedo grande do pé, o termo «hallux» evocará a própria patologia. Assim, o público pertinente visado por estes artigos está em condições, sem necessidade de efectuar um esforço de reflexão particular, de estabelecer uma relação concreta entre o termo «hallux» e o destino destes produtos.

No que respeita ao calçado, há que apreciar a percepção do termo «hallux» pelo consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado. Na categoria do calçado em geral, podemos distinguir a subcategoria do calçado de conforto. Esta subcategoria particular de calçado, embora não seja especificamente destinada a pacientes que sofrem de hallux valgus, é‑lhes no entanto indicada e limita a evolução da respectiva patologia. Ora, o público visado por esta subcategoria especial de calçado coincide, em parte, com o público visado pelos artigos ortopédicos adaptados às patologias do dedo grande do pé, que ficou demonstrado que conhecia o sentido do termo «hallux» ou que era provável que dele fosse informado. Além disso, o público visado pelo calçado de conforto compreende igualmente pessoas que, embora não precisem de usar artigos ortopédicos, padecem directamente de patologias do pé ou estão sensibilizadas para estas questões e são susceptíveis de fazer prova neste domínio de uma atenção particular. Ora, embora seja verdade que o calçado de conforto pode ser comprado sem receita médica, os vendedores de tal calçado podem dar explicações e conselhos às pessoas que sofrem de patologias do dedo grande do pé e, em particular, informá‑las do nome das patologias às quais o calçado de conforto se adapta. Nestas condições, os consumidores de calçado de conforto que seria comercializado sob a marca Hallux entenderiam este sinal como uma indicação de que os produtos em causa são especialmente indicados para as pessoas que sofrem de patologias do dedo grande do pé. Assim, pelo menos para a subcategoria do calçado de conforto, o sinal «hallux» descreve o destino dos produtos objecto do pedido de registo. Por conseguinte, o sinal em causa não pode ser registado para o conjunto da categoria.

(cf. n.os 42, 48‑49, 53, 55‑57)