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Recurso interposto em 29 de Julho de 2008 - Deutsche BKK/IHMI (Deutsche BKK)

(Processo T-289/08)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Deutsche BKK (Wolfsburg, Alemanha) (representantes: H.-P. Schrammek, C. Drzymalla e S. Risthaus, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 29 de Maio de 2008, no processo n.° R 318/2008-4, notificada em 2 de Junho de 2008;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca nominativa "Deutsche BKK" para serviços das classes 36, 41 e 44 (Pedido n.° 4 724 894).

Decisão do examinador: Indeferimento do pedido.

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.

Fundamentos invocados:

-    Violação do artigo 73.°, do Regulamento (CE) n.° 40/941, por terem sido rejeitados documentos antes de ter sido dada à recorrente a oportunidade de se pronunciar;

-    Violação do artigo 74.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento (CE) n.° 40/94, devido a uma apreciação oficiosa dos factos incorrecta;

-    Violação do artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.° 40/94, pelo facto de ter sido recusada protecção à marca "Deutsche BKK" com o fundamento de que existiam motivos absolutos de recusa do registo;

Violação do artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 40/94, uma vez que foi negado que a marca tivesse adquirido carácter distintivo na sequência da sua utilização.

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1 - Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, de 14.1.1994, p. 1).