Language of document : ECLI:EU:F:2007:31

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
(Segunda Secção)

1 de Março de 2007

Processo F‑30/05

Asa Sundholm

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Funcionários – Avaliação – Relatório de evolução da carreira – Exercício de avaliação de 2003 – Dever de fundamentação do relatório – Direitos de defesa»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, pelo qual A. Sundholm pede a anulação do seu relatório de evolução da carreira elaborado relativamente ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suportará as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Notação – Diminuição da classificação que afecta o alcance do dever de fundamentação

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

2.      Funcionários – Notação – Respeito dos direitos de defesa

(Estatuto dos Funcionários, artigos 26.°, primeiro e segundo parágrafos, e 43.°)

3.      Funcionários – Notação – Relatório de evolução da carreira

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

1.      O relatório que deve servir de referência para determinar se a notação relativa a um determinado exercício se traduz por uma diminuição, a qual impõe que seja dada uma atenção particular à fundamentação, é o relatório de notação elaborado relativamente ao exercício anterior, independentemente da sua anulação ulterior.

(cf. n.° 44)

2.      Nem o princípio fundamental do respeito dos direitos de defesa nem o artigo 26.°, primeiro e segundo parágrafos, do Estatuto, que dele constitui uma concretização específica, sujeitam a possibilidade de considerar um facto imputado no relatório de notação de um funcionário à elaboração, antes do procedimento que culmina na adopção desse relatório, de uma advertência escrita, bem como à respectiva comunicação ao interessado.

Este também não pode alegar que os seus direitos de defesa foram violados pelo não cumprimento das directivas internas adoptadas pela sua instituição relativas à obrigação, dos superiores hierárquicos, de proceder regularmente, durante o próprio período de referência, a um «retorno de informações» relativo às prestações dos funcionários. Com efeito, o respeito dos direitos de defesa, entendido como a possibilidade oferecida ao destinatário de uma decisão que lhe é prejudicial de dar a conhecer eficazmente o seu ponto de vista, só se impõe uma vez iniciado o procedimento susceptível de conduzir a essa decisão. Assim, no domínio da avaliação dos funcionários, o respeito desse princípio só pode ser aplicado durante o procedimento de avaliação, o qual se inicia necessariamente após terminar o período de referência.


(cf. n.os 74 e 76 a 78)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 12 de Julho de 2005, De Bry/Comissão (T‑157/04, ColectFP, p. II‑901, n.os 41, 42 e 45)

3.      Um funcionário não pode eficazmente invocar, em apoio de um recurso interposto contra um relatório de avaliação da carreira, a circunstância de que terceiros não autorizados terão acedido ao referido relatório. Essa circunstância, mesmo que fosse demonstrada, não teria incidência sobre a legalidade desse documento.

(cf. n.° 85)