Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 21 de maio de 2012 - Salzburger Flughafen GmbH / Umweltsenat
(Processo C-244/12)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Salzburger Flughafen GmbH
Recorrido: Umweltsenat
Interveniente: Landesumweltanwalt von Salzburg
Outra parte no processo: Bundesministerin für Verkehr, Innovation und Technologie
Questões prejudiciais
A Diretiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1985
2, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40), na redação que lhe foi dada pela Diretiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de março de 1997 (JO L 73, p. 5) (a seguir "Diretiva 85/337"), opõe-se a um regime nacional que faz depender a realização de uma avaliação do impacto ambiental das obras de infraestruturas (não respeitantes à pista) num aeroporto, nomeadamente a construção de um terminal e a ampliação da área do aeroporto para a construção de outras instalações (em particular de hangares, pavilhões para equipamento e áreas de estacionamento), em exclusivo do facto de se poder prever que estas obras tenham por efeito um aumento dos movimentos de transportes aéreos em pelo menos 20 mil por ano?
Em caso de resposta positiva à primeira questão:
Na falta de disposições nacionais, a Diretiva 85/337 exige e possibilita, por via da sua aplicabilidade direta (tendo em consideração os objetivos prosseguidos e os critérios enunciados no seu anexo III), que se avalie o impacto ambiental de um projeto descrito de forma mais pormenorizada na primeira questão e abrangido pelo anexo II?
____________1 - Diretiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40).2 - Diretiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de março de 1997, que altera a Diretiva 85/337/CEE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 73, p. 5).