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Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 21 de março de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof - Áustria) - Salzburger Flughafen GmbH/Umweltsenat

(Processo C-244/12)

(Avaliação do impacto de certos projetos no ambiente - Diretiva 85/337/CEE - Artigos 2.°, n.° 1, e 4.°, n.° 2 - Projetos abrangidos pelo anexo II - Obras de ampliação da infraestrutura de um aeroporto - Exame com base em limiares ou critérios - Artigo 4.°, n.° 3 - Critérios de seleção - Anexo III, n.° 2, alínea g) - Zonas de forte densidade demográfica)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Salzburger Flughafen GmbH

Recorrido: Umweltsenat

Outra parte no processo: Landesumweltanwaltschaft Salzburg, Bundesministerin für Verkehr, Innovation und Technologie

Objeto

Pedido de decisão prejudicial - Verwaltungsgerichtshof - Interpretação da Diretiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40), alterada pela Diretiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de março de 1997 (JO L 73, p. 5) - Projetos suscetíveis de avaliação - Alargamento de um aeroporto - Regime de um Estado-Membro que prevê a avaliação das incidências de tal projeto sobre o ambiente apenas em caso de aumento do número de voos anuais em pelo menos 20 mil por ano

Dispositivo

Os artigos 2.°, n.° 1, e 4.°, n.os 2, alínea b), e 3, da Diretiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Diretiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de março de 1997, opõem-se a uma legislação nacional que não sujeita a avaliação de impacto ambiental os projetos que implicam a modificação da infraestrutura de um aeroporto e que são abrangidos pelo anexo II da mesma, salvo se esses projetos forem suscetíveis de aumentar o número de movimentos aéreos em pelo menos 20 000 por ano.

Quando um Estado-Membro, no cumprimento do artigo 4.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 85/337, relativamente a projetos abrangidos pelo seu anexo II, estabelece um limiar, como o que está em causa no processo principal, incompatível com as obrigações estabelecidas nos artigos 2.°, n.° 1, e 4.°, n.° 3, da diretiva, as disposições dos artigos 2.°, n.° 1, e 4.°, n.° 2, alínea a), e n.° 3, da mesma diretiva produzem um efeito direto que implica que as autoridades nacionais competentes devem assegurar que seja examinado, em primeiro lugar, se os projetos em causa são suscetíveis de ter impacto significativo no ambiente e, em caso afirmativo, que seja realizada depois uma avaliação desse impacto.

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1 - JO C 235, de 4. 8. 2012.