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Recurso interposto em 26 de Fevereiro de 2009 - Kadi / Comissão

(Processo T-85/09)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Yassin Abdullah Kadi (Representantes: D. Anderson, QC, M. Lester, Barrister e G. Martin, Solicitor)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anulação do Regulamento (CE) n.° 1190/2008, na medida em que diz respeito ao recorrente;

Condenação da Comissão no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No presente processo, o recorrente pede a anulação parcial do Regulamento (CE) n.° 1190/2008 da Comissão, de 28 de Novembro de 2008, que altera pela 101.ª vez o Regulamento (CE) n.° 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã 1, na medida em que o nome do recorrente consta da lista de pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos cujos fundos e cujos recursos económicos estão congelados nos termos desse regulamento. O Regulamento n.° 881/2002 foi anulado pelo Tribunal de Justiça nos processos apensos C-402/05 e C-415/05, Kadi e Al Barakaat/Conselho e Comissão 2.

O recorrente invoca quatro fundamentos em apoio do seu pedido.

Em primeiro lugar, o recorrente alega que o regulamento impugnado não tem base legal suficiente, uma vez que altera o Regulamento n.° 881/2002 sem uma resolução das Nações Unidas, a qual, na opinião do recorrente, é uma condição prévia para a alteração desse regulamento.

Em segundo lugar, o recorrente alega que o regulamento impugnado viola os seus direitos de defesa, quer o seu direito a ser ouvido como o seu direito a protecção jurisdicional efectiva, e não corrige as violações desses direitos verificadas pelo Tribunal de Justiça nos processos apensos C-402/05 e C-415/05. Além disso, afirma que o regulamento impugnado não prevê qualquer procedimento para comunicar ao recorrente as provas em que se baseou a decisão de congelar os seus fundos, ou para lhe permitir formular utilmente observações relativas a essas provas.

Em terceiro lugar, o recorrente alega que a Comissão não apresentou razões imperiosas para a manutenção do congelamento dos fundos do recorrente, violando a obrigação resultante do artigo 253.° CE.

Em quarto lugar, alega que a Comissão não realizou uma avaliação de todos os factos e circunstâncias ao decidir adoptar o regulamento impugnado, pelo que cometeu um erro manifesto de apreciação.

Em quinto lugar, o recorrente afirma que o regulamento impugnado constitui uma violação injustificada e desproporcionada do seu direito de propriedade, que não é justificada por nenhuma prova convincente.

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1 - JO L 322, p. 25

2 - Ainda não publicado na Colectânea.