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Recurso interposto em 19 de Fevereiro de 2009 - Evropaïki Dynamiki/Comissão

(Processo T-86/09)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Evropaïki Dynamiki - Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (representantes: N. Korogiannakis e P. Katsimani, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Comissão de rejeitar a proposta da recorrente, apresentada no âmbito do processo de concurso MARE/2008/01, para a "Prestação de serviços informáticos e serviços conexos, incluindo a manutenção e o desenvolvimento de sistemas de informação DG MARE",1 comunicada à recorrente por carta de 12 de Dezembro de 2008, e todas as demais decisões com ela relacionadas, incluindo a decisão de adjudicar o contrato ao proponente vencedor;

condenar a Comissão a pagar à recorrente uma indemnização de 2 520 000 EUR pelos prejuízos sofridos com o processo de concurso em causa;

condenar a Comissão nas despesas da recorrente com o presente recurso, mesmo que lhe venha a ser negado provimento.

Fundamentos e principais argumentos

No caso em apreço, a recorrente pede a anulação da decisão da recorrida de rejeitar a sua proposta, apresentada no âmbito do concurso público MARE/2008/01, para a "Prestação de serviços informáticos e serviços conexos, incluindo a manutenção e o desenvolvimento de sistemas de informação DG MARE", e de adjudicar o contrato ao proponente vencedor. A recorrente pede ainda uma indemnização por prejuízos alegadamente sofridos com o processo de concurso.

A recorrente apresenta quatro fundamentos de recurso.

Em primeiro lugar, alega que a recorrida violou o princípio da igualdade de tratamento, por ter ignorado os critérios de exclusão estabelecidos nos artigos 93.º, n.º 1, e 94.º do Regulamento Financeiro2 quanto a um dos membros do consórcio vencedor e que discriminou a recorrente ao não lhe ter fornecido todos os documentos técnicos disponíveis nem o código-fonte, ao qual só teve acesso o adjudicatário actual. A recorrente considera ainda que a ponderação do critério de atribuição à "oferta economicamente mais vantajosa" neutralizou, na prática, o impacto do efeito do preço, em violação das disposições do Regulamento Financeiro. Além disso, a recorrente alega que a recorrida baseou a avaliação da sua oferta em critérios diferentes dos formulados no caderno de encargos, pelo que não cumpriu a obrigação de transparência.

Em segundo lugar, a recorrente afirma que a recorrida não fundamentou suficientemente a sua decisão, em particular no que se refere aos critérios de qualidade 2 e 3, em violação do princípio da transparência.

Em terceiro lugar, a recorrente levanta dúvidas quanto ao facto de os membros do comité de avaliação terem exercido as suas funções apesar de existir um conflito de interesses e, deste modo, em violação de um requisito processual.

Em quarto lugar, a recorrente alega que a recorrida cometeu vários erros manifestos e abusou do seu poder de apreciação.

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1 - JO 2008/S 115-152936

2 - Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1)