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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 21 de Novembro de 2002 por European Dynamics contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-345/02)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 21 de Novembro de 2002, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por European Dynamics, Atenas, representada por W. Knapp, Rechtsanwalt, e D. Spanou, advocate.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

(anular a decisão da Comissão (Eurostat) de afastar a European Dynamics do concurso público relativo ao anúncio de concurso 2002/S 106-083279 ( lote 1 para o "Desenvolvimento complementar do software CIRCA";

(ordenar a Comissão (Eurostat) a apreciar a proposta apresentada pela European Dynamics no concurso público acima referido e autorizar a European Dynamics a participar de pleno direito e na mesma base das outras concorrentes;

(condenar a Comissão no pagamento das despesas da European Dynamics relacionadas com este recurso.

Fundamentos e principais argumentos:

A recorrente é uma empresa que exerce a sua actividade na área da tecnologia da informação e da comunicação. Candidatou-se no âmbito do anúncio de concurso 2002/S 106-083279 relativo aos "Sistemas de informação Eurostat: tecnologias da informação e da comunicação no sistema estatístico da Comunidade" e, em particular, no lote 1 do anúncio de concurso "desenvolvimento complementar do software CIRCA". A proposta da recorrente foi rejeitada pela recorrida devido à ausência de pormenores relativos às qualificações académicas e profissionais no curriculum vitae de pelo menos um dos peritos da equipa de 27 pessoas.

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega que a decisão de rejeitar a sua proposta viola o princípio da proporcionalidade. A proposta foi rejeitada devido à ausência de pormenores num curriculum vitae, enquanto os requisitos da proposta referiam em termos amplos e gerais a experiência da equipa, sem qualquer outra especificação.

A recorrente alega ainda que a decisão contestada está viciada por erro manifesto de apreciação. Segundo a recorrente, a recorrida não exerceu o seu poder de esclarecer este assunto, tendo, por isso, violado o seu dever de zelo e o princípio da boa administração.

A recorrente alega também que, ao não obter um esclarecimento e assim afastar a proposta da recorrente, a recorrida não respeitou a igualdade de tratamento das propostas. Segundo a recorrente, uma comissão de avaliação não goza de um poder discricionário ilimitado para obter ou não obter um esclarecimento relativo a uma proposta individual, independentemente de considerações objectivas e sem sujeição a fiscalização judicial.

A recorrente alega, por último, que a recorrida cometeu várias irregularidades processuais. A recorrida não respeitou, nomeadamente, o princípio da boa administração, o direito das partes de serem ouvidas e o dever de fundamentação das decisões.

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