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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 22 de Novembro de 2002 por Cableuropa, S.A., Región de Murcia de Cable, S.A., Valencia de Cable, S.A., Mediterránea Sur Sistemas de Cable, S.A., e Mediterránea Norte Sistemas de Cable, S.A. contra a Comissão das Comunidades Europeias.

    (Processo T-346/02)

    Língua de processo: espanhol

Deu entrada em 22 de Novembro de 2002, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Cableuropa, S.A. (com domicílio em Aravaca, Madrid), Región de Murcia de Cable, S.A. (com domicílio em Murcia, Espanha), Valencia de Cable, S.A. (com domicílio em Madrid), Mediterránea sur Sistemas de Cable, S.A. (com domicílio em Alicante, Espanha) e Mediterránea Norte Sistemas de Cable, S.A. (com domicílio em Castellón, Espanha), representadas por Luis Felipe Castresana Sánchez e D. Gonzalo Samaniego Bordiu, advogados.

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

-Anular a Decisão da Comissão de 14 de Agosto de 2002, que remete o processo n.( COMP/m.2845, Sogecable/Canalsatélite Digital/Vía Digital para as autoridades competentes do Reino de Espanha, nos termos do artigo 9.( do Regulamento n.( 4064/89 do Conselho ;

-condenar cada uma das partes nas suas próprias despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão recorrida diz respeito à notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.( do Regulamento (CEE) n.( 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas 1, através da qual a empresa Sogecable SA, controlada pela Promotora de Informaciones SA (Prisa) e pelo Groupe Canal+SA, este último propriedade do grupo Vivendi Universal, conclui com o Grupo Admira Media SA, propriedade do grupo Telefónica S.A., um acordo destinado a integrar a Sogecable e a DTS Distribuidora de Televisión Digital SA (Vía Digital), controlada pela Admira, mediante permuta de acções. De acordo com a notificação, depois de finalizada a operação acima referida, a empresa resultante ficará sujeita ao controlo conjunto da Prisa e Groupe Canal+.

Em apoio do seu pedido, as recorrentes alegam:

- Incompetência da Comissão, na medida em que não tem poderes para remeter um caso para as autoridades de um Estado-Membro quando os mercados de referência afectarem o comércio intracomunitário e mais de um Estado-Membro.

- Violação do artigo 9.( do regulamento sobre as concentrações, acima referido, na medida em que a decisão recorrida procede a um reenvio "em branco" para as autoridades nacionais.

- Inobservância do dever de fundamentação, concretamente sobre a excepcionalidade do reenvio nos casos em que os mercados de referência afectarem uma parte substancial do mercado comum.

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1 - JO L 395, p. 1.