Processo T‑348/02
Quick restaurants SA
contra
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
«Marca comunitária – Marca composta pelo vocábulo Quick – Motivo absoluto de recusa – Carácter descritivo – Artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 40/94 – Recusa parcial de registo»
Sumário do acórdão
Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que podem servir para designar as características de um produto – Vocábulo «Quick»
[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.° , n.° 1, alínea c)]
Não é susceptível de constituir uma marca comunitária o vocábulo Quick cujo registo é pedido para alimentos, refeições, pratos preparados, café, chá, cacau e sucedâneos do café que pertencem às classes 29 a 31 na acepção do acordo de Nice.
Com efeito, o nexo existente entre o referido vocábulo e os produtos em questão afigura‑se suficientemente estreito para estar abrangido pela proibição constante do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, na medida em que o vocábulo «Quick» suscitará imediatamente no espírito do consumidor anglófono da Comunidade a ideia de que se trata de produtos que podem ser preparados e servidos rapidamente.
(cf. n.os 32, 35, 36)