Language of document :

Recurso interposto em 25 de setembro de 2015 por HIT Groep BV do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 15 de julho de 2015 no processo T-436/10, Hit Groep / Comissão

(Processo C-514/15 P)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: HIT Groep BV (representantes: G. van der Wal e L. Parret, advocaten)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Julgar procedentes os fundamentos de recurso invocados pela recorrente, anular o acórdão impugnado, dar provimento ao recurso da decisão impugnada que a recorrente interpôs em primeira instância e anular a decisão impugnada na parte que diz respeito à recorrente, especialmente o artigo 1.°, (9), alínea b), o artigo 2.°, (9), e o artigo 4.°, (22), da decisão impugnada 1 , e, subsidiariamente, reduzir a coima aplicada à recorrente no artigo 2.° a zero ou ao montante que o Tribunal de Justiça julgar adequado, (9), anular o acórdão impugnado e devolver o processo ao Tribunal para nova decisão em conformidade com o acórdão a proferir pelo Tribunal de Justiça no caso em apreço.

Condenar a recorrida nas despesas efetuadas pela recorrente em primeira e segunda instâncias, incluindo as despesas com a sua representação nessas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

Nos números 174 a 188 e 228 do acórdão impugnado, o Tribunal Geral – injustamente, ilegalmente, e com fundamentação insuficiente ou incompreensível, em violação do artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE, do artigo 41.°, n.° 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia 2 (a seguir «Carta»), do artigo 23.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.º 1/2003, do artigo 7.°, n.° 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (a seguir «CEDH»), do artigo 49.° da Carta e dos princípios gerais de direito, em especial o princípio da proporcionalidade – decidiu que a recorrida, para a aplicação do limite máximo da coima previsto no artigo 23.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.º 1/2003 3 , aplicável à recorrente, podia basear-se no exercício de 2003 desta, que a recorrida, ao fazê-lo, não violou o princípio da proporcionalidade, e negou provimento ao recurso da (ora) recorrente, condenando-a nas despesas.

b)     Injustamente, ilegalmente e em violação do artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE, dos artigos 41.°, n.° 2, alínea c) e 49.°, n.° 3, da Carta e dos princípios gerais de direito, em especial o princípio da proporcionalidade, o Tribunal Geral não apreciou a proporcionalidade da coima aplicada à recorrente pela recorrida e, em todo o caso, a decisão do Tribunal Geral a este respeito não é fundamentada, ou não é fundamentada de forma suficiente (compreensível), e o Tribunal Geral negou provimento ao recurso da (ora) recorrente, condenando-a nas despesas.

Ao contrário do que o Tribunal Geral decidiu, (neste caso) não é permitido nem juridicamente correto derrogar o teor do artigo 23.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1/2003. Essa derrogação – nos termos da qual se atende, para a aplicação desta disposição, ao exercício de 2003, em vez do exercício precedente (2009) – viola esta disposição e a sua finalidade. O artigo 23, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1/2003 visa evitar a aplicação de uma coima num montante que excede a capacidade financeira da empresa no momento em que a Comissão lhe imputa a responsabilidade pela infração e lhe aplica uma sanção pecuniária. Esta disposição diz respeito à garantia do princípio da proporcionalidade, que deixa de estar garantido se o teor desta disposição não for respeitado.

A derrogação (do teor) desta disposição viola (neste caso) igualmente o artigo 7.°, n.° 1, da Convenção dos Direitos do Homem, o artigo 49.° da Carta dos Direitos Fundamentais e o princípio da proporcionalidade (princípio da legalidade e princípio da segurança jurídica).

Os acórdãos do Tribunal de Justiça, nos termos dos quais é permitida a derrogação do teor expresso do artigo 23, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1/2003 (Britannia Alloys, C-76/06 P, EU:C:2007:326 e 1.garantovaná, C-90/13 P, EU:C:2014:326), são (bastante) posteriores aos factos pelos quais foi aplicada uma coima à recorrente. Consequentemente, a aplicação com efeitos retroativos desta jurisprudência viola o artigo 7.°, n.° 1, da Convenção dos Direitos do Homem e o artigo 49.° da Carta.

Se a derrogação do artigo 23, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1/2003 for (ou puder ser) permitida em casos excecionais, tal carece de uma fundamentação pormenorizada que, em violação do artigo 296 TFUE e do artigo 41.°, n.° 2, alínea c), da Carta, é inexistente ou insuficiente no acórdão impugnado.

A garantia do princípio da proporcionalidade exige (em todo o caso) que, em caso de derrogação do artigo 23, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1/2003, o juiz da União deve (de seguida) averiguar se a coima corresponde ao objetivo daquela disposição e ao princípio da proporcionalidade, o que o Tribunal Geral não fez no acórdão impugnado (nem a Comissão na decisão impugnada); em todo o caso, não o justificou, ou justificou-o insuficientemente.

____________

1     Decisão C (2010) 4387 final da Comissão, de 30 de junho de 2010, relativa a um processo nos termos do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/38344 – Aço para pré-esforço), alterada pela Decisão C (2010) 6676 final da Comissão, de 30 de setembro de 2010, e pela Decisão C (2011) 2269 final da Comissão, de 4 de abril de 2011.

2     JO 2000, C 364, p. 1.

3     Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.º e 102.º TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1).