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Recurso interposto em 18 de Fevereiro de 2009 - Soliver / Comissão

(Processo T-68/09)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Soliver NV (Roeselare, Bélgica) (Representantes: H. Gilliams e J. Bocken, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação do artigo 1.° da Decisão da Comissão de 12 de Novembro de 2008 no processo COMP/39.125 - vidro automóvel, na medida em que estabelece que a recorrente participou na infracção nela constatada no período de 19 de Novembro de 2001 a 11 de Março de 2003;

Anulação do artigo 2.° da decisão da Comissão de 12 de Novembro de 2008 no processo COMP/39.125 - vidro automóvel, na medida em que aplica à recorrente uma coima de EUR 4 396 000;

A título subsidiário, redução substancial da coima aplicada;

Em qualquer caso, condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca, em primeiro lugar, a violação dos artigos 81.° CE e 53.° EEE, o incumprimento do dever de fundamentação, assim como uma apreciação dos factos manifestamente errada. A recorrente alega que, na decisão impugnada, a Comissão declara erradamente que a recorrente participou, no período de 19 de Novembro de 2001 a 11 de Março de 2003, na infracção indicada no artigo 1.° da mesma decisão;

Em segundo lugar, a recorrente alega que o valor das vendas utilizado pela Comissão não foi fundamentado, não está de acordo com as Orientações para o cálculo das coimas, não lhe permite defender-se adequadamente e viola a presunção de inocência e o princípio da igualdade de tratamento.

Em terceiro lugar, a recorrente invoca a violação dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade, das Orientações para o cálculo das coimas e do dever de fundamentação. Segundo a recorrente, a Comissão utiliza uma percentagem excessivamente elevada do valor das vendas para calcular o montante de base da coima que lhe aplicou.

Em quarto lugar, a recorrente alega a violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, assim como uma apreciação manifestamente errada dos factos, uma vez que a Comissão multiplicou o valor do volume de vendas pelo número de anos em que a recorrente alegadamente participou na infracção indicada no artigo 1.° da decisão.

Em quinto lugar, a recorrente alega a violação do princípio da não retroactividade das leis. Segundo a recorrente, a Comissão aplicou as Orientações para o cálculo das coimas de 20061 a uma alegada infracção que já tinha cessado antes da sua aprovação.

Em sexto lugar, a recorrente alega uma violação dos princípios da igualdade de tratamento, da proporcionalidade, bem como uma manifesta apreciação errada dos factos, na medida em que a Comissão agravou o montante de base da coima aplicada à recorrente com um montante adicional de 16% do valor do volume de vendas.

Em sétimo lugar, a recorrente alega a violação do artigo 81.° CE e das Orientações, na medida em que a Comissão, no cálculo da coima, não levou em consideração diversas circunstâncias atenuantes atinentes à recorrente.

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1 - Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2, alínea a), do artigo 23.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 (JO C 210, p. 2).