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Recurso interposto em 7 de maio de 2013 – França/Comissão

(Processo T-259/13)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: República Francesa (representantes: E. Belliard, D. Colas e C. Candat, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular parcialmente Decisão da Comissão n.º 2013/123/UE, de 26 de fevereiro de 2013, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), na medida em que exclui as despesas efetuadas pela República Francesa no quadro do auxílio Indemnizações compensatórias das desvantagens naturais (ICDN) do Plano de desenvolvimento rural francês 2007-2013 a título dos exercícios financeiros de 2008 e 2009;

a título subsidiário, anular parcialmente a Decisão 2013/123/UE, por um lado, na medida em que exclui do financiamento da União Europeia a parte das despesas efetuadas pela República Francesa no quadro do auxílio ICDN para ovinos que não são declarados para efeitos da ajuda ovina e, por outro, na medida em que exclui do financiamento da União Europeia a parte das despesas efetuadas pela República Francesa no quadro do auxílio ICDN para bovinos que foram alvo de controlos in loco no âmbito dos controlos de identificação animal ou dos controlos dos prémios por bovinos;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento relativo à violação do artigo 10.º, n.os 2 e 4, e do artigo 14.º, n.º 2, do Regulamento n.º 1975/2006,1 uma vez que a Comissão considerou que o Governo francês não cumpriu as suas obrigações em matéria de controlos por não ter procedido, no que respeita aos bovinos e aos ovinos para os quais tinha sido requerido um prémio por ovelha, à contagem destes animais nos controlos efetuados in loco no âmbito das Indemnizações compensatórias das desvantagens naturais (a seguir «auxílio ICDN»). Este fundamento divide-se em duas partes no âmbito das quais a recorrente alega:

que a obrigação de contagem dos animais nos controlos in loco no âmbito do auxílio ICDN é contrária ao caráter de continuidade do critério do nível de encabeçamento e ao princípio da igualdade de tratamento e

que a Comissão interpretou erradamente o artigo 10.º, n.os 2 e 4, e o artigo 14.º, n.º 2, do Regulamento n.º 1975/2006, por considerar que o sistema de controlo francês não era adequado para verificar a observância do critério de encabeçamento.

Segundo fundamento relativo à violação do artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento n.º 1082/20032 e do artigo 26.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento n.º 796/20043 relativo às modalidades de controlo no âmbito da identificação bovina ou dos prémios por bovinos, uma vez que a Comissão considerou que os artigos 10.º, n.os 2 e 4, e 14.º, n.º 2, do Regulamento n.º 1975/2006 impõem que se proceda à contagem dos animais durante os controlos in loco para verificar o critério do nível de encabeçamento.

Terceiro fundamento relativo, a título subsidiário, a um alargamento ilegal por parte da Comissão da aplicação da correção fixa às explorações ovinas não elegíveis para o prémio por ovelha e às explorações bovinas controladas no âmbito da identificação bovina ou dos prémios por bovinos.

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1     Regulamento (CE) n.º 1975/2006 da Comissão de 7 de dezembro de 2006 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural (JO L 368, p. 74).

2     Regulamento (CE) n.° 1082/2003 da Comissão, de 23 de junho de 2003, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao nível mínimo dos controlos a efetuar no âmbito da identificação e registo dos bovinos (JO L 156, p. 9).

3     Regulamento (CE) n.° 796/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 141, p. 18).