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Recurso interposto em 4 de junho de 2012 - SNCF/Comissão

(Processo T-242/12)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Société nationale des chemins de fer français (SNCF) (Paris, França) (Representantes: P. Beurier, O. Billard e V. Landes, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada na totalidade;

condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação da Decisão C(2012) 1616 final da Comissão, de 9 de março de 2012, que declara incompatíveis com o mercado interno os auxílios executados pela República Francesa a favor da Sernam SCS2, entre outros por recapitalização, por garantias concedidas e pelo abandono de créditos contra a Sernam pela recorrente.

Em apoio do recurso, a recorrente invoca seis fundamentos.

1.    O primeiro fundamento prende-se com a violação dos direitos de defesa da recorrente, uma vez que, ao tomar, na decisão impugnada, uma posição que não figurava na decisão de início do processo, a Comissão não permitiu à recorrente dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista quanto à pertinência dessa posição.

O segundo fundamento é relativo a uma violação do princípio da proteção da confiança legítima, na medida em que a decisão "Sernam 2" criou uma situação que legitimou a confiança da parte recorrente no caráter regular da cessão dos ativos em bloco da Sernam.

O terceiro fundamento é relativo a uma violação do seu dever de diligência e do princípio da segurança jurídica, na medida em que a Comissão adotou uma decisão cerca de sete anos após a cessão dos ativos em bloco da Sernam.

O quarto fundamento é relativo a erros de direito e de facto, na medida em que a Comissão considerou que as condições enunciadas pelo artigo 3.°, n.° 2, da decisão "Sernam 2" não foram respeitadas. Este fundamento é desenvolvido em seis partes relativas a erros que a Comissão alegadamente cometeu ao considerar:

que a cessão dos ativos em bloco da Sernam não ocorreu em 30 de junho de 2005;

que a mesma não constitui uma venda;

que constitui uma transmissão da totalidade (ativos e passivos) da Sernam SA;

que não se limitou aos ativos da Sernam SA, mas foi aumentada em 59 milhões de euros;

que não teve lugar através de um processo transparente e aberto;

e que a finalidade de uma venda dos ativos não foi respeitada.

O quinto fundamento é relativo a um erro de direito, na medida em que a Comissão considerou que a obrigação de recuperação do auxílio de 41 milhões de euros foi transferida para a Financière Sernam e respetivas filiais, ao passo que não se pode considerar que a Financière Sernam tenha beneficiado de uma vantagem, na medida em que pagou o preço de mercado pelos ativos em bloco da Sernam.

O sexto fundamento é relativo a uma falta de fundamentação e a erros de facto e de direito, uma vez que a Comissão considerou que as medidas do protocolo de acordo relativo à cessão dos ativos em bloco da Sernam constituíam auxílios de Estado quando o preço pago pela aquisição era um preço de mercado resultante de um concurso aberto, transparente, incondicional e não discriminatório e era largamente inferior ao custo de liquidação que a recorrente teria de suportar em caso de liquidação judicial da Sernam.

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1 - Auxílio de Estado n.° C 37/2008 - França - Aplicação da decisão "Sernam 2" - SA. 12522.

2 - Decisão 2006/367/CE da Comissão, de 20 de outubro de 2004, relativa ao auxílio estatal parcialmente executado pela França a favor da empresa "Sernam" [notificado com o número C(2004) 3940] (JO 2006, L 140, p.1).