Language of document : ECLI:EU:T:2007:216

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

11 de Julho de 2007 (*)

«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca comunitária nominativa LURA‑FLEX – Marcas nacionais figurativas anteriores que comportam o elemento nominativo ‘flex’ – Apresentação tardia na Divisão de Oposição das traduções dos documentos fornecidos em apoio do renome das marcas anteriores – Obrigação de a Câmara de Recurso apreciar a necessidade de ter em consideração os documentos traduzidos»

No processo T‑192/04,

Flex Equipos de Descanso, SA, com sede em Madrid (Espanha), representada inicialmente por R. Ocquet e em seguida por I. Valdelomar Serrano, advogados,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por S. Laitinen e G. Schneider, na qualidade de agentes,

recorrido,

tendo sido a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal,

Leggett & Platt, Inc., com sede em Carthage, Missouri (Estados Unidos), representada por G. Cronin e S Castley, solicitors, e G. Hollingworth, barrister,

que tem por objecto um recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 18 de Março de 2004 (processo R 333/2003‑1), relativo a um processo de oposição entre a Flex Equipos de Descanso, SA e a Leggett & Platt, Inc.,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),

composto por: H. Legal, presidente, I. Wiszniewska‑Białecka e E. Moavero Milanesi, juízes,

secretário: K. Pocheć, administradora,

vista a petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 28 de Maio de 2004,

vista a contestação do IHMI e as observações da interveniente apresentadas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 29 de Outubro de 2004,

decidindo na falta da comparência das partes à audiência fixada para 14 de Junho de 2006,

vista a decisão de reabertura da fase oral de 30 de Abril de 2007,

vistas as observações apresentadas pelas partes no prazo fixado pelo Tribunal de Primeira Instância sobre as conclusões que retiram, para efeitos do presente litígio, do acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Março de 2007, IHMI/Kaul (C‑29/05 P, ainda não publicado na Colectânea),

profere o presente

Acórdão

 Quadro jurídico do litígio

1        O Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), conforme alterado, dispõe no seu artigo 8.°, n.os 1, 2 e 5:

«1.      Após oposição do titular de uma marca anterior, o pedido de registo de marca será recusado:

[…]

b)      Quando, devido à sua identidade ou semelhança com a marca anterior e devido à identidade ou semelhança dos produtos ou serviços designados pelas duas marcas, exista risco de confusão no espírito do público do território onde a marca anterior está protegida; o risco de confusão compreende o risco de associação com a marca anterior.

2.      São consideradas ‘marcas anteriores’, na acepção do n.° 1:

a)      As marcas cuja data de depósito seja anterior à do pedido de marca comunitária, tendo em conta, se aplicável, o direito de prioridade invocado em apoio dessas marcas, e que pertençam às seguintes categorias:

[...]

ii)      Marcas registadas num Estado‑Membro […]

[…]

c)      As marcas que, à data do depósito do pedido de marca comunitária [...] sejam notoriamente conhecidas num Estado‑Membro, na acepção do artigo 6.° bis da Convenção de Paris.

[…]

5.      Após oposição do titular de uma marca anterior na acepção do n.° 2, será igualmente recusado o pedido de registo de uma marca idêntica ou semelhante à marca anterior e, se essa marca se destinar a ser registada para produtos ou serviços que não sejam semelhantes àqueles para os quais a marca anterior foi registada, sempre que, [...] no caso de uma marca nacional anterior, esta goze de prestígio no Estado‑Membro em questão, e sempre que a utilização injustificada e indevida da marca para a qual foi pedido o registo beneficie do carácter distintivo ou do prestígio da marca anterior ou possa prejudicá‑los.»

 Antecedentes do litígio

2        Em 12 de Abril de 2000, a Leggett & Platt, Inc. apresentou para registo comunitário o sinal nominativo LURA‑FLEX para produtos abrangidos pelas classes 6 e 20, na acepção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de Junho de 1957, revisto e alterado, e correspondentes, em cada uma destas classes, à seguinte descrição:

–        Classe 6: «Montagens de molas para incorporação em móveis, camas, acessórios de camas, mobiliário estofado, colchões e assentos; peças e acessórios para todos os produtos atrás citados»;

–        Classe 20: «Móveis, mobiliário estofado e assentos todos incorporando molas; camas; roupa de cama; colchões; divãs‑cama».

3        O pedido de marca comunitário foi apresentado em língua inglesa e foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias n.° 13/01, de 5 de Fevereiro de 2001.

4        Em 3 de Maio de 2001, a Fábricas Lucía Antonio Betere, S. A. Flabesa deduziu oposição ao registo da marca comunitária pedida, nos termos do artigo 42.° do Regulamento n.° 40/94.

5        A Flabesa baseou a sua oposição em duas marcas figurativas anteriores registadas em Espanha, em 21 de Setembro de 1998, respectivamente, sob os números 2147658 e 2147672, e que se apresentam do seguinte modo:

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6        A marca n.° 2147658 foi registada para os seguintes produtos: «metais comuns e suas ligas, materiais de construção metálicos, construções metálicas transportáveis, materiais metálicos não eléctricos, serralharia e quinquilharia metálicas; tubos metálicos, cofres‑fortes, produtos metálicos não incluídos noutras classes, minerais, estruturas de cama em metal e rodas para cama em metal», abrangidos pela classe 6.

7        Os produtos designados pela marca n.° 2147672 são os seguintes: «camas, colchões e almofadas à base de lã, borra de lã e colmo, crinas de cavalo e matérias similares, colchões mistos com molas elásticas, almofadas e colchões em borracha, espuma e todos os tipos de espuma poliuretano; berços, divãs; colchões de palha com madeira e molas com estrutura em ferro; camas sobrepostas, mesinhas de cabeceira, berços, móveis de campismo e de praia, móveis de todo o tipo, incluindo móveis metálicos, móveis convertíveis, mobiliário de escritório, colchões com molas metálicas e tubulares, colchões pneumáticos de utilização não médica, colchões e colchões com molas para mobiliário de cama, estruturas de cama (em madeira); artigos de mobiliário de cama com excepção das cobertas de cama; instalações de mobiliário de cama (não metálicas), rodas para camas, não metálicas; colchões com molas para camas, camas de hospital; camas hidrostáticas, de utilização não médica, móveis, espelhos, molduras; produtos não incluídos noutras classes, em madeira, cortiça, cana, junco, vime, chifre, osso, marfim, baleia, tartaruga, âmbar, madrepérola, espuma do mar, sucedâneos de todas estas matérias ou em matérias plásticas», abrangidos pela classe 20.

8        A oposição foi deduzida contra todos os produtos reivindicados no pedido de marca e baseava‑se em todos os artigos designados pelas marcas nacionais anteriores.

9        Em conformidade com o disposto no artigo 115.°, n.° 5, do Regulamento n.° 40/94, a Flabesa apresentou o seu acto de oposição em inglês, que assim passou a ser a língua do processo de oposição por força do artigo 115.°, n.° 6.

10      Por ofício de 29 de Agosto de 2001, a Divisão de Oposição fixou à Flabesa um prazo de quatro meses, que terminou em 29 de Dezembro de 2001, para apresentar os factos, as provas e as observações em apoio da sua oposição, salientando que todos os documentos deviam ser apresentadas na língua do processo de oposição ou ser acompanhados de uma tradução. A este respeito, o IHMI esclareceu que a tradução de qualquer documento ou certificado já apresentados noutra língua também era exigida e que não seriam tomados em conta os documentos não traduzidos na língua do processo.

11      Por observações de 20 de Dezembro de 2001, a Flabesa concluiu pedindo a recusa do pedido de registo de marca comunitária, invocando o artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 e o seu artigo 8.°, n.° 5.

12      A Flabesa sustentou que, devido à identidade dos artigos designados pelos dois sinais em conflito e à estreita semelhança visual, fonética e conceptual destes últimos, existia, no mínimo na forma de um risco de associação com as marcas anteriores, um risco de confusão, que era reforçado pelo renome das marcas anteriores.

13      Na opinião da Flabesa, havia, pois, que aplicar também o artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 40/94 no tocante aos produtos reivindicados no pedido de marca que não eram semelhantes aos produtos designados pelas marcas anteriores.

14      Em apoio das suas alegações, a Flabesa apresentou os seguintes documentos redigidos em espanhol, sem, porém, fornecer uma tradução na língua do processo de oposição:

–        um acórdão do Tribunal Supremo espanhol de 13 de Julho de 1999, confirmando a recusa do pedido de registo do vocábulo «goliatflex», devido ao risco de confusão com a marca nominativa anterior, notoriamente conhecida, FLEX;

–        extractos do seu sítio Internet;

–        outras decisões que reconhecem o renome das marcas FLEX;

–        certificados emitidos pelas Câmaras de Comércio de Barcelona, Madrid, Bilbao e Valência;

–        um relatório e um certificado emitidos por uma agência publicitária;

–        uma declaração ajuramentada proveniente do seu representante que atesta o renome das suas marcas e uma lista das marcas, dos nomes comerciais e dos estabelecimentos comerciais cuja razão social continha as palavras «flex» e «multielastic»;

–        extractos de quatro mensagens publicitárias;

–        uma declaração de despesas de publicidade e de promoção comercial;

–        um catálogo de produtos.

15      Por carta registada em 24 de Abril de 2002, a Leggett & Platt objectou que estes documentos não podiam ser tomados em consideração, porquanto não tinham sido traduzidos para a língua do processo de oposição.

16      Por missiva de 9 de Agosto de 2002, a Flabesa forneceu a tradução nesta língua dos documentos em questão e concluiu de novo pela recusa do pedido de marca, invocando, a título principal, o artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 e, a título subsidiário, o seu artigo 8.°, n.° 5.

17      A Flabesa esclareceu ainda que tinha sido adquirida pela Flex Equipos de Descanso em 31 de Dezembro de 1999, com todos os seus títulos, direitos e obrigações, incluindo as pretensões articuladas na sua qualidade de opositora no IHMI, e que a este tinham sido apresentadas procurações passadas pelas duas sociedades ao seu representante comum.

18      Por ofício de 30 de Agosto de 2002, a Divisão de Oposição transmitiu as observações da opositora à Leggett & Platt, informando‑a de que já não podiam ser apresentados novos argumentos.

19      Por decisão n.° 715/2003, de 24 de Março de 2003, a Divisão de Oposição, apesar da identidade ou semelhança dos produtos em causa, rejeitou a oposição, devido às diferenças que os sinais em conflito apresentavam.

20      A Divisão de Oposição esclareceu que esta conclusão teria podido ser diferente se a opositora tivesse, dentro do prazo, alegado utilmente o elevado carácter distintivo das suas marcas anteriores devido à sua ampla utilização, apresentando as traduções necessárias das provas pertinentes. Na sua falta, as alegações articuladas e os elementos probatórios fornecidos pela opositora não podiam ser tomados em consideração.

21      Em 5 de Maio de 2003, a opositora impugnou esta decisão na Câmara de Recurso, criticando a recusa da Divisão de Oposição em admitir as provas do renome das suas marcas anteriores, quando estes elementos de prova tinham sido apresentados com as respectivas traduções em resposta às denegações, pela Leggett & Platt, do carácter distintivo, per se, das marcas anteriores e do seu elevado carácter distintivo proveniente do respectivo renome.

22      A este recurso foi negado provimento por decisão de 18 de Março de 2004 (a seguir «decisão recorrida») da Primeira Câmara de Recurso do IHMI.

23      Esta aprovou a decisão da Divisão de Oposição de afastar as provas e documentos justificativos que apoiavam o renome das marcas anteriores da opositora, pela razão de estes elementos não terem sido apresentados na língua do processo de oposição, em violação da regra 17, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento n.° 40/94 (JO L 303, p. 1), e de esta omissão não ter permitido à Leggett & Platt apresentar a sua defesa.

24      A Câmara de Recurso entendeu seguidamente que, tendo em conta as diferenças existentes entre os sinais em conflito, foi de forma juridicamente correcta que a Divisão de Oposição concluiu pela ausência de risco de confusão.

25      Finalmente, na medida em que os sinais concorrentes não devem ser considerados semelhantes, a Câmara de Recurso declarou que não colhiam os argumentos que a opositora invocava com base no artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 40/94, pela razão de esta não ter apresentado no prazo fixado a prova do renome das suas marcas anteriores nem demonstrado o modo como a utilização da marca comunitária pedida permitiria à Leggett & Platt retirar um proveito indevido do carácter distintivo ou do renome das marcas anteriores ou causar‑lhes prejuízo.

 Tramitação processual e pedidos das partes

26      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 28 de Maio de 2004, a recorrente interpôs o presente recurso com base no artigo 63.° do Regulamento n.° 40/94.

27      As partes não estiveram presentes na audiência realizada em 14 de Junho de 2006.

28      Por despacho de 30 de Abril de 2007, foi reaberta a fase oral para permitir às partes a apresentação de eventuais observações na sequência do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em 13 de Março de 2007, IHMI/Kaul (C‑29/05 P, ainda não publicado na Colectânea).

29      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular e reformar a decisão recorrida, na medida em que não apreciou os elementos probatórios apresentados e rejeitou a sua oposição;

–        remeter o processo ao IHMI e ordenar‑lhe que recuse o registo da marca LURA‑FLEX para todos os produtos reivindicados;

–        condenar o IHMI nas despesas da instância.

30      O IHMI e a Leggett & Platt, interveniente neste Tribunal, concluem pedindo que o Tribunal se digne:

–        julgar inadmissível o segundo pedido da recorrente;

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

 Quanto à admissibilidade do segundo pedido da recorrente

31      O IHMI e a Leggett & Platt sustentam que o segundo pedido da recorrente é inadmissível por se destinar a que o Tribunal ordene ao IHMI que recuse o registo da marca comunitária pedida, quando é certo que uma tal injunção não é abrangida pela competência do Tribunal.

32      O Tribunal recorda que, segundo jurisprudência assente, no âmbito de um recurso interposto para o juiz comunitário da decisão de uma Câmara de Recurso do IHMI, este deve, em conformidade com o artigo 233.° CE e o artigo 63.°, n.° 6, do Regulamento n.° 40/94, tomar as medidas necessárias à execução de um eventual acórdão de anulação do tribunal comunitário.

33      Por isso, não cabe ao Tribunal dirigir injunções ao IHMI. Pelo contrário, é a este último que incumbe, sendo caso disso, tirar as consequências da parte decisória e dos fundamentos dos acórdãos do Tribunal [acórdão de 31 de Janeiro de 2001, Mitsubishi HiTec Paper Bielefeld/IHMI (Giroform), T‑331/99, Colect., p. II‑433, n.° 33].

34      Há, pois, que julgar inadmissível o segundo pedido da recorrente, na medida em que se destina a que o Tribunal ordene ao IHMI que recuse o registo da marca comunitária pedida para todos os produtos reivindicados no pedido de marca.

 Quanto ao mérito

35      Em apoio do seu recurso, a recorrente começa por invocar a violação de duas formalidades essenciais. Sustenta, a este propósito e a título principal, que a Câmara de Recurso violou a regra 18, n.° 2, e a regra 22, n.° 4, do Regulamento n.° 2868/95 e, a título subsidiário, que não foi respeitado o seu direito a ser ouvida.

36      Seguidamente, a recorrente alega que a Câmara de Recurso aplicou erradamente o artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, por não ter concluído pela existência de um risco de confusão, e afastou erradamente a aplicação do artigo 8.°, n.° 5, deste regulamento.

 Quanto à violação da regra 18, n.° 2, e da regra 22, n.° 4, do Regulamento n.° 2868/95

–       Argumentos das partes

37      A recorrente sustenta que a Câmara de Recurso violou a regra 18, n.° 2, e a regra 22, n.° 4, do Regulamento n.° 2868/95, por se ter recusado a admitir as provas do renome das suas marcas anteriores com o motivo de não terem sido traduzidas na língua do processo no prazo fixado pela Divisão de Oposição.

38      Ao passo que a regra 18, n.° 2, obriga o IHMI a convidar o opositor a corrigir no prazo de dois meses certas irregularidades que detectou no acto de oposição, a regra 22, n.° 4, permite‑lhe convidar o opositor a fornecer, no prazo que lhe fixar, uma tradução na língua do processo de oposição das provas e indicações apresentadas noutra língua como demonstração da utilização das marcas anteriores.

39      Em vez de se limitar a inserir um parágrafo anódino no seu ofício de 29 de Agosto de 2001, a Divisão de Oposição deveria, pois, ter formalmente convidado a recorrente a corrigir a falta de tradução, após a ter constatado, ou fixar‑lhe um prazo para corrigir esta irregularidade, a partir do momento em que esta fosse assinalada pela Leggett & Platt.

40      Como se deduz do n.° 44 do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Junho de 2002, Chef Revival USA/IHMI – Massagué Marín (Chef) (T‑232/00, Colect., p. II‑2749), quando não sejam apresentadas em apoio da oposição provas e documentos ou uma tradução na língua do processo antes do termo do prazo inicialmente fixado para o efeito ou antes do termo da sua eventual prorrogação nos termos da regra 71, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95, a Divisão de Oposição pode quer rejeitar a oposição por falta de fundamento quer, como no caso em apreço, pronunciar‑se com base nas provas disponíveis nos termos da regra 20, n.° 3, do Regulamento n.° 2868/95, na condição, porém, de tomar então em conta todas as provas apresentadas.

41      Em todo o caso, os elementos de prova fornecidos pela recorrente deveriam, no mínimo, ter sido tomados em consideração a título de prova do elevado carácter distintivo das suas marcas anteriores em razão da sua utilização, para efeitos da aplicação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94.

42      O IHMI e a Leggett & Platt contrapõem que, por força da regra 17, n.° 2, do Regulamento n.° 2868/95, o opositor deve apresentar a tradução das provas do renome das marcas anteriores, quer no prazo de um mês a contar do termo do prazo de oposição quer no prazo fixado pelo IHMI, como no caso em apreço, por força da regra 16, n.° 3, em conformidade com o disposto na regra 20, n.° 2.

43      Ora, a recorrente não forneceu, na data limite de 29 de Dezembro de 2001 regularmente fixada pelo IHMI, uma tradução em inglês da prova do renome das suas marcas anteriores. A Divisão de Oposição e a Câmara de Recurso recusaram‑se, pois, de forma juridicamente correcta, a examinar as provas, apresentadas em espanhol, dos direitos da recorrente que pretensamente decorrem do artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 40/94.

44      Contrariamente ao que sustenta a recorrente, a decisão recorrida não pode, pois, ser anulada pelo facto de a regra 18, n.° 2, impor ao IHMI o dever de proporcionar aos opositores a possibilidade de completarem os elementos de prova apresentados num novo prazo a fixar pelo IHMI.

45      A regra 18 refere‑se à admissibilidade da oposição, que o IHMI examina oficiosamente, e não à obrigação de fornecer uma tradução na língua do processo imposta pela regra 17, n.° 2, cuja violação constitui uma violação das condições de mérito, equivalente à falta de prova da existência dos factos em que assenta a oposição [v. acórdão Chef, já referido no n.° 40 supra, n.° 44, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Junho de 2004, GE Betz/IHMI – Atofina Chemicals (BIOMATE), T‑107/02, Colect., p. II‑1845, n.° 70].

46      Por último, a regra 22, n.° 4, é inaplicável no caso em apreço, pois respeita unicamente à prova da utilização das marcas anteriores, o que só é exigido quando estas tenham sido registadas há, pelo menos, cinco anos e o requerente de uma marca comunitária exija ao opositor, contrariamente ao que sucedeu no caso em apreço, a prova desta utilização.

–       Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

47      A regra 16 do Regulamento n.° 2868/95 dispõe no seu n.° 3 que as provas do renome das marcas em que a oposição se baseia podem ser apresentadas, se não o tiverem sido simultaneamente com o acto de oposição ou na sequência deste, dentro de um prazo, posterior ao início do processo de oposição, fixado pelo IHMI nos termos do n.° 2 da regra 20 do Regulamento n.° 2868/95.

48      Ao que acresce que a regra 17 deste mesmo regulamento, relativa às línguas do processo de oposição, dispõe no seu n.° 2 que, se as provas e documentos comprovativos a fornecer em apoio da oposição não forem apresentados, como no caso em apreço, na língua do processo de oposição, o opositor deve fornecer uma tradução nesta língua no prazo fixado pelo IHMI, nos termos do n.° 3 da regra 16.

49      Donde se conclui que a recorrente estava obrigada a fornecer à Divisão de Oposição as traduções dos elementos probatórios do renome das suas marcas anteriores antes do termo, em 29 de Dezembro de 2001, do prazo de quatro meses que lhe foi fixado, em conformidade com a regra 20, n.° 2, para a apresentação dos factos, provas e observações que a interessada entendesse necessários para confortar a sua oposição.

50      Efectivamente, deduz‑se da dupla remissão da regra 16, n.° 3, para a regra 20, n.° 2, por um lado, e da regra 17, n.° 2, para a regra 16, n.° 3, por outro, que o prazo que a Divisão de Oposição fixou, em aplicação da regra 20, n.° 2, para a apresentação de informações pormenorizadas sobre os factos, provas e observações apresentados em apoio da oposição também se aplicava às traduções para a língua do processo de oposição dos elementos de prova do renome das marcas anteriores da recorrente.

51      Importa a este respeito recordar que, no seu ofício de 29 de Agosto de 2001, a Divisão de Oposição salientou expressamente, em consideração da recorrente, que todos os documentos deviam ser apresentados na língua do processo de oposição, no caso concreto em inglês, ou ser acompanhados de uma tradução nesta língua e que mesmo a tradução de todos os documentos ou certificados já apresentados noutra língua era também exigida, devendo entender‑se que todas as peças processuais que não fossem traduzidas para a língua do processo não seriam tomadas em consideração.

52      Tendo a recorrente apresentado regularmente na Divisão de Oposição, em 20 de Dezembro de 2001, informações pormenorizadas sobre os factos, provas e observações em apoio da sua oposição, foi só, porém, em língua espanhola que nessa ocasião apresentou as provas e as peças processuais comprovativas do renome das suas marcas anteriores. Foi apenas em 9 de Agosto de 2002, ou seja, após o termo, em 29 de Dezembro de 2001, do prazo de quatro meses fixado pela Divisão de Oposição, que a recorrente apresentou uma tradução destes elementos probatórios em inglês, língua do processo de oposição.

53      É em vão que a recorrente sustenta que a Divisão de Oposição violou a regra 18, n.° 2, e a regra 22, n.° 4, do Regulamento n.° 2868/95 quando recusou tomar em consideração as traduções apresentadas, sem ter, previamente, convidado especificamente a recorrente a corrigir a falta das traduções, uma vez constatada, ou fixado à interessada um prazo específico para esta correcção, uma vez salientada a irregularidade pela Leggett & Platt.

54      Por um lado, a regra 18, n.° 2, segundo a qual o IHMI deve informar o opositor das irregularidades de que enferma o acto de oposição e convidar o interessado a proceder à respectiva correcção no prazo de dois meses, não prorrogável, não é aplicável ao litígio, mesmo por analogia, pois respeita a causas de inadmissibilidade da oposição (acórdão Chef, já referido no n.° 40 supra, n.° 36).

55      Ora, as exigências legais respeitantes à apresentação dos factos, das provas e das observações, bem como dos documentos justificativos em apoio da oposição, incluindo as suas traduções na língua do processo de oposição, constituem condições que fazem parte do exame do mérito da oposição (acórdão Chef, já referido no n.° 40 supra, n.os 37 e 52).

56      Portanto, a Divisão de Oposição não estava de forma alguma obrigada a assinalar à interveniente a irregularidade que consistia em não ter apresentado uma tradução dos elementos de prova do renome das suas marcas anteriores, não sendo a falta de tal tradução contrária a qualquer disposição do Regulamento n.° 40/94 ou do Regulamento n.° 2868/95 à qual se refere a regra 18, n.° 2, deste último regulamento (acórdão BIOMATE, já referido no n.° 45 supra, n.° 70).

57      Por outro lado, o IHMI não pôde violar a regra 22, n.° 4, que lhe permite convidar o opositor a fornecer no prazo que lhe fixar uma tradução na língua do processo das provas apresentadas noutra língua para comprovação da utilização das marcas anteriores, na acepção do artigo 43.°, n.os 2 ou 3, do Regulamento n.° 40/94.

58      Esta última disposição, que permite ao opositor demonstrar, a pedido do requerente da marca, que a marca anterior em que se funda a oposição foi objecto de uma utilização séria no decurso dos cinco anos que precederam a publicação do pedido de marca comunitária, é manifestamente inaplicável no caso em apreço.

59      Com efeito, a recorrente, cujas marcas anteriores só foram registadas em 1998, não pode reivindicar uma utilização quinquenal constituída à data da publicação do pedido de marca comunitária, pois esta última ocorreu em 5 de Fevereiro de 2001.

60      Em todo o caso, a recorrente não solicitou utilmente a aplicação da regra 71 do Regulamento n.° 2868/95, que, quando as circunstâncias o justifiquem, permite ao IHMI prorrogar um prazo que tenha fixado, se tal for requerido pela parte em questão antes do termo do prazo inicial.

61      Uma vez que forneceu tardiamente à Divisão de Oposição as traduções na língua do processo das provas e documentos justificativos do renome das suas marcas anteriores, deve‑se considerar que a recorrente não forneceu estes elementos probatórios em tempo útil, na acepção do artigo 74.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94, pelo que o IHMI podia não os ter em conta, em aplicação desta mesma disposição.

62      O referido artigo atribui à Câmara de Recurso, perante a qual sejam, como no presente caso, apresentados factos ou provas que foram tardiamente apresentados na Divisão de Oposição, margem de apreciação para decidir se deve ou não tomá‑los em conta, devendo fundamentar a sua decisão quanto a este ponto (acórdão IHMI/Kaul, já referido no n.° 28 supra, n.os 43 e 63, sobre o qual foi dada às partes a possibilidade de apresentarem observações).

63      Esta tomada em consideração é, em particular, susceptível de se justificar quando, por um lado, os elementos apresentados tardiamente são, à primeira vista, susceptíveis de revestir uma pertinência efectiva no que diz respeito ao resultado da oposição e, por outro, a fase do processo em que essa apresentação tardia ocorre e as circunstâncias que a envolvem não se opõem a essa tomada em consideração (acórdão IHMI/Kaul, já referido no n.° 28 supra, n.° 44).

64      Esta possibilidade conferida à Câmara de Recurso é objectivamente de natureza a contribuir para que se evite o registo de marcas cuja utilização possa, mais tarde, ser contestada com sucesso através de um processo de anulação ou no âmbito de uma acção baseada em contrafacção (acórdão IHMI/Kaul, já referido no n.° 28 supra, n.° 48).

65      Por outro lado, ao dispor que a Câmara de Recurso pode exercer as competências da instância do IHMI que adoptou a decisão sujeita à sua fiscalização, o artigo 62.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94 confere à Câmara de Recurso competência para proceder a uma nova apreciação integral do mérito da oposição, tanto quanto à matéria de direito como quanto à matéria de facto (acórdão IHMI/Kaul, já referido no n.° 28 supra, n.° 57).

66      No presente caso, a Câmara de Recurso recusou liminarmente admitir as traduções das provas e dos documentos justificativos apresentados pela recorrente para comprovação do renome das suas marcas anteriores, pela única razão de a sua tomada em consideração estar oficiosamente excluída devido à sua apresentação tardia na Divisão de Oposição. Assim, considerou‑se desprovida de qualquer poder de apreciação para efeitos da eventual tomada em conta dos elementos de prova controvertidos.

67      Donde se conclui que a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito quando declinou liminarmente o exercício do seu poder de apreciação para efeitos de decidir se havia ou não que tomar em consideração as provas e os documentos justificativos do renome das marcas anteriores da recorrente.

68      É de assinalar, no tocante à relevância dos elementos de prova controvertidos, que a Divisão de Oposição referiu expressamente que teria podido não concluir pela ausência de risco de confusão entre os sinais em conflito se a recorrente tivesse, dentro dos prazos, alegado que as suas marcas anteriores apresentavam um elevado carácter distintivo devido à sua ampla utilização e apresentado as traduções necessárias para demonstrar este carácter distintivo reforçado.

69      Resulta ainda da decisão recorrida que, por seu turno, a Câmara de Recurso considerou que a circunstância de a recorrente não ter apresentado a prova do renome das suas marcas anteriores dentro do prazo fixado não era desprovida de relevância.

70      Importa ainda assinalar, no tocante à fase processual em que ocorreu a apresentação das provas, que a recorrente apresentou na Divisão de Oposição as traduções controvertidas em 9 de Agosto de 2002 e que recorreu em 5 de Março de 2003 para a Câmara de Recurso, a qual proferiu a decisão recorrida em 18 de Março de 2004.

71      Nestas condições, não resulta dos autos que uma imposição temporal tivesse podido obstar a que a Câmara de Recurso tomasse em consideração as traduções dos elementos probatórios do renome das marcas anteriores em que se fundava a oposição.

72      Resulta das precedentes considerações que a decisão recorrida é ilegal e que deve, portanto, ser anulada, sem que seja necessário examinar os outros fundamentos invocados pela recorrente.

 Quanto às despesas

73      Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

74      Tendo o IHMI sido vencido, na medida em que a decisão recorrida foi anulada, há que condená‑lo a suportar as despesas da recorrente, em conformidade com o pedido desta última.

75      Tendo a interveniente sido vencida, suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

decide:

1)      É anulada a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 18 de Março de 2004 (processo R 333/2003‑1).

2)      O IHMI suportará as suas próprias despesas e as despesas da recorrente.

3)      A interveniente suportará as suas próprias despesas.

Legal

Wiszniewska‑Białecka

Moavero Milanesi

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 11 de Julho de 2007.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      H. Legal


* Língua do processo: inglês.