Language of document : ECLI:EU:T:2013:298

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

6 de junho de 2013 (*)

«Desenho ou modelo comunitário ― Processo de nulidade ― Desenho ou modelo comunitário que representa mostradores de relógio ― Desenhos ou modelos anteriores não registados ― Motivo de nulidade ― Novidade ― Artigos 4.°, 5.° e 25.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 6/2002 ― Caráter singular ― Impressão global diferente ― Artigos 4.°, 6.° e 25.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 6/2002 ― Direito de autor anterior ― Artigo 25.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento n.° 6/2002»

No processo T‑68/11,

Erich Kastenholz, residente em Troisdorf (Alemanha), representado por L. Acker, advogado,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado inicialmente por S. Hanne e, em seguida, por D. Walicka, na qualidade de agentes,

recorrido,

sendo a outra parte na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral,

Qwatchme A/S, com sede em Løsning (Dinamarca), representada por M. Zöbisch, advogado,

que tem por objeto um recurso interposto da decisão da Terceira Câmara de Recurso do IHMI de 2 de novembro de 2010 (processo R 1086/2009‑3), relativa a um processo de nulidade entre Erich Kastenholz e a Qwatchme A/S,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção),

composto por: H. Kanninen (presidente), S. Soldevila Fragoso (relator) e A. Popescu, juízes,

secretário: S. Spyropoulos, administradora,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 25 de janeiro de 2011,

vista a resposta do IHMI apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 17 de maio de 2011,

vistas as observações da interveniente apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 6 de maio de 2011,

vista a alteração da composição das secções do Tribunal Geral,

após a audiência de 8 de novembro de 2012,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 28 de setembro de 2006, a interveniente, Qwatchme A/S, apresentou um pedido de registo de um desenho ou modelo comunitário ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.° 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 2002, L 3, p. 1).

2        O desenho ou modelo cujo registo foi pedido é representado, a preto e branco, do seguinte modo:

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3        O desenho ou modelo evocado no n.° 2, supra, foi registado no próprio dia em que foi apresentado o pedido de registo com o número 000602636‑0003 (a seguir «desenho ou modelo contestado»). Os produtos para os quais o desenho ou modelo se destinava a ser aplicado pertencem à classe 10.07 na aceção do Acordo de Locarno, de 8 de outubro de 1968, que estabelece uma classificação internacional para os desenhos e modelos industriais, e correspondem à seguinte descrição: «Mostradores de relógios, parte de mostradores de relógios, agulhas de mostradores».

4        Em 25 de junho de 2008, o recorrente, Erich Kastenholz, apresentou ao IHMI, ao abrigo do artigo 52.° do Regulamento n.° 6/2002, um pedido de declaração de nulidade do desenho ou modelo contestado. Os motivos invocados para alicerçar o pedido de declaração de nulidade eram, por um lado, o visado no artigo 25.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 6/2002, não preenchendo o desenho ou modelo contestado os requisitos de proteção dos artigos 4.° e 5.° do referido regulamento devido à falta de novidade e, por outro, o visado no artigo 25.°, n.° 1, alínea f), do referido regulamento, constituindo o desenho ou modelo contestado um uso não autorizado de um mostrador protegido pela legislação alemã em matéria de direitos de autor.

5        O recorrente alegou designadamente que o desenho ou modelo contestado era idêntico ao desenho ou modelo de um mostrador, protegido pela legislação alemã sobre os direitos de autor, utilizando a técnica da sobreposição de discos coloridos «Farbfolge II, 12 Stunden im 5‑Minuten Takt» (Sequência de cores II, 12 horas com uma cadência de 5 minutos), apresentado e publicado pelo artista Paul Heimbach entre 2000 e 2005, o qual é representado, respetivamente a cores e a preto e branco, do seguinte modo:

«Farbfolge II, 12 Stunden im 5‑Minuten Takt» (a cores)

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«Farbfolge II» (2003) (em preto e branco)

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6        Foi a partir do desenho ou modelo «Farbfolge II, 12 Stunden im 5‑Minuten Takt» que o artista Paul Heimbach desenvolveu o mostrador «Farbzeiger II», que é representado, a preto e branco, do seguinte modo:

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7        O recorrente alegou igualmente que «Farbfolge II, 12 Stunden im 5‑Minuten Takt», «Farbfolge II» (2003) e «Farbzeiger II», estavam protegidos pela legislação alemã sobre os direitos de autor, pois «apresenta[vam] um mostrador que mudava continuamente com o movimento das agulhas e no qual cada agulha estava fixada a um disco colorido semitransparente que produzia cores diferentes de cada vez que se sobrepunham».

8        Nas alegações adicionais de 27 de outubro de 2008 que apresentou à Divisão de Anulação do IHMI, o recorrente alegou, no respeitante aos requisitos da novidade e do caráter singular do artigo 4.° do Regulamento n.° 6/2002, que o desenho ou modelo contestado apresentava as mesmas características que o desenho ou modelo «Farbfolge II, 12 Stunden im 5‑Minuten Takt», como representado a cores e a preto e branco no n.° 5, supra. Apresentou igualmente no IHMI duas peças originais das obras de Paul Heimbach, a saber, «Farbfolge (5/17)» [Sequência de cores (5/17)], assinada e datada de fevereiro de 2000, e «Farbfolge II (89/100)» [Sequência de cores II (89/100)], assinada e datada de setembro de 2003, as quais constituem variações do desenho ou modelo «Farbfolge II, 12 Stunden im 5‑Minuten Takt» invocado inicialmente pelo recorrente, e que são representadas, respetivamente, do seguinte modo:

«Farbfolge (5/17)»

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«Farbfolge II (89/100)»

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9        As diversas representações, desenvolvimentos e variações de «Farbfolge II, 12 Stunden im 5‑Minuten Takt», como mencionados nos n.os 5, 6 e 8, supra, constituem, por um lado, os desenhos ou modelos examinados no processo de nulidade no IHMI (a seguir «desenhos ou modelos anteriores») e, por outro, as obras de arte examinadas no referido processo (a seguir «obras de arte anteriores»).

10      Por decisão de 16 de julho de 2009, a Divisão de Anulação indeferiu o pedido de declaração de nulidade, tendo concluído que o desenho ou modelo contestado e os desenhos ou modelos anteriores eram distintos devido às diferenças existentes entre os discos. Assentou esta conclusão no facto de que, por um lado, não sendo nenhuma das configurações apresentadas nos panoramas respetivos do desenho ou modelo contestado representada num dos desenhos ou modelos anteriores, estes não podiam, pois, obstar à novidade do desenho ou modelo contestado, e de que, por outro lado, os desenhos ou modelos anteriores produziam um amplo leque de cores diferentes, ao passo que o desenho ou modelo contestado produzia no máximo três matizes de cor e, consequentemente, suscitava uma impressão diferente da criada pelos desenhos ou modelos anteriores, o que permitia que lhe fosse reconhecido um caráter singular. Além disso, a Divisão de Anulação especificou que, devido às diferenças entre os desenhos ou modelos em causa, o desenho ou modelo contestado não fazia uso da obra protegida pelo direito de autor alemão.

11      Em 25 de outubro de 2009, o recorrente interpôs no IHMI recurso da decisão da Divisão de Anulação, ao abrigo do disposto nos artigos 55.° a 60.° do Regulamento n.° 6/2002.

12      Por decisão de 2 de novembro de 2010 (a seguir «decisão impugnada»), a Terceira Câmara de Recurso negou provimento ao recurso, tendo considerado, em primeiro lugar, que o desenho ou modelo contestado era diferente dos desenhos ou modelos anteriores, na medida em que as cores do mostrador apresentadas nos desenhos ou modelos em conflito eram fortemente diferentes uma da outra e suscitavam uma impressão global diferente no utilizador informado. Indicou que, consequentemente, o desenho ou modelo contestado possuía um caráter singular e não podia, pois, ser idêntico aos desenhos ou modelos anteriores para efeitos do artigo 5.° do Regulamento n.° 6/2002. Considerou, em segundo lugar, que, devido às diferenças existentes entre os desenhos ou modelos em conflito, o desenho ou modelo contestado não podia ser considerado uma reprodução nem uma adaptação das obras de arte anteriores.

 Pedidos das partes

13      O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

─        anular a decisão impugnada;

─        remeter o processo com vista ao exame da proteção do direito de autor;

─        condenar o IHMI nas despesas.

14      O IHMI e a interveniente concluem pedindo que o Tribunal se digne:

─        negar provimento ao recurso;

─        condenar o recorrente nas despesas.

15      Na audiência, o recorrente desistiu do seu segundo pedido, o que ficou registado na ata da audiência.

 Questão de direito

 Quanto ao pedido do recorrente para que seja efetuada uma peritagem

16      O recorrente pede que o Tribunal Geral autorize a participação no processo de um professor de arte, na qualidade de perito, a fim de estabelecer que a ideia original subjacente às obras de arte anteriores, a saber, a representação do tempo através de cores e graduações diferentes, beneficia da proteção do direito de autor e de, se assim o entender, conferir a este perito a possibilidade de prestar, na audiência, explicações complementares ao relatório de peritagem que foi apresentado no procedimento administrativo.

17      O IHMI considera que não deve ser admitida a participação no processo no Tribunal Geral de um professor de arte na qualidade de perito, posto que as observações que figuram no relatório de peritagem não são pertinentes para estabelecer que as referidas obras de arte devem ser protegidas contra o registo do desenho ou modelo contestado.

18      A interveniente considera que o pedido para que seja efetuada uma peritagem, como esta é solicitada pelo recorrente, é desprovido de pertinência.

19      A este respeito, cabe referir que o seu Regulamento de Processo confere ao Tribunal Geral um poder discricionário a fim de decidir se deve ou não ordenar uma medida como a peritagem. Com efeito, nos termos do artigo 65.° deste regulamento, o Tribunal pode ordenar uma peritagem, quer oficiosamente, quer a pedido de uma das partes. Quando um pedido de peritagem, formulado na petição, indica com precisão os motivos suscetíveis de justificar tal medida, cabe ao Tribunal apreciar a pertinência deste pedido à luz do objeto do litígio e da necessidade de proceder a tal medida.

20      No caso vertente, a atividade de um professor de arte na qualidade de perito limitar‑se‑ia a examinar as circunstâncias factuais do litígio e a fornecer uma opinião qualificada sobre estas circunstâncias, com base nas suas competências profissionais.

21      Ora, a questão do estabelecimento da existência de uma proteção do direito de autor para a ideia original subjacente a uma obra de arte constitui uma apreciação de natureza jurídica que, no quadro do presente processo, não é da competência de um perito em matéria de arte.

22      Consequentemente, há que indeferir o pedido do recorrente.

 Quanto à admissibilidade dos argumentos do recorrente aduzidos pela primeira vez perante o Tribunal

23      O IHMI alega que as explicações factuais do recorrente a respeito do domínio pertinente do mercado não foram apresentadas durante o processo tramitado na Câmara de Recurso e não podem ser invocadas pela primeira vez perante o Tribunal.

24      Com estes argumentos, o recorrente procura pôr em evidência a evolução do setor dos relógios decorativos, no qual o princípio do mostrador que muda de cor foi desenvolvido pela primeira vez nos desenhos ou modelos anteriores, o que o recorrente considera ser importante a fim de apreciar a impressão global suscitada no utilizador informado pelos desenhos ou modelos em conflito.

25      Nos termos do artigo 135.°, n.° 4, do Regulamento de Processo, os articulados das partes não podem alterar o objeto do litígio perante a instância de recurso. Com efeito, incumbe ao Tribunal, no quadro do presente litígio, fiscalizar a legalidade das decisões das câmaras de recurso. Por conseguinte, a fiscalização exercida pelo Tribunal não pode ir além do quadro factual e jurídico do litígio tal como foi apresentado na Câmara de Recurso [v., neste sentido e por analogia, acórdão do Tribunal Geral de 22 de junho de 2004, «Drie Mollen sinds 1818»/IHMI ― Nabeiro Silveira (Galáxia), T‑66/03, Colet., p. II‑1765, n.° 45]. De igual modo, um recorrente não pode alterar no Tribunal Geral os termos do litígio, tal como resultavam dos pedidos e das alegações apresentadas por ele próprio e pela interveniente (v., neste sentido e por analogia, acórdãos do Tribunal de Justiça de 26 de abril de 2007, Alcon/IHMI, C‑412/05 P, Colet., p. I‑3569, n.° 43, e de 18 de dezembro de 2008, Les Éditions Albert René/IHMI, C‑16/06 P, Colet., p. I‑10053, n.° 122).

26      Contrariamente ao que afirma o IHMI, o argumento aduzido pelo recorrente não tem por objeto reexaminar as circunstâncias de facto do litígio à luz das explicações factuais apresentadas pela primeira vez perante o Tribunal, mas constitui um desenvolvimento da sua argumentação destinada a estabelecer a falta de caráter singular do desenho ou modelo contestado, na medida em que constitui uma reprodução de uma ideia ou de um princípio novo desenvolvido pela primeira vez nos desenhos ou modelos anteriores (v., neste sentido e por analogia, acórdão Alcon/IHMI, já referido, n.° 40).

27      É certo que resulta do exame dos autos que o argumento já referido não foi aduzido perante a Câmara de Recurso. Contudo, resulta da petição que este argumento desenvolve a argumentação relativa à falta de caráter singular do desenho ou modelo contestado, segundo a qual este último é apenas uma reprodução dos desenhos ou modelos anteriores, cuja ideia ou princípio original consiste em indicar a mudança da hora através da mudança das cores do mostrador do relógio. Ora, esta argumentação, que visa contestar a possibilidade de conceder uma proteção ao desenho ou modelo contestado em conformidade com o artigo 4.° do Regulamento n.° 6/2002 com base na sua falta de novidade e de caráter singular, tinha sido já aduzida pelo recorrente durante o procedimento administrativo. Com efeito, este último sustentou perante a Divisão de Anulação, no quadro da aplicação do artigo 4.° do Regulamento n.° 6/2002, e na sua réplica às observações da interveniente perante o Tribunal, que consta das suas alegações adicionais de 27 de outubro de 2008, que o desenho ou modelo contestado apresentava exatamente as mesmas características que as obras do artista Paul Heimbach. Afirmou igualmente perante a Câmara de Recurso, a respeito da aplicação do artigo 25.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 6/2002, que os desenhos ou modelos em conflito apresentavam duas ou três superfícies coloridas do mesmo modo e que suscitavam, pois, a mesma impressão global. Contrariamente ao que sustenta o IHMI, apesar do seu caráter sucinto, estes desenvolvimentos permitem considerar que o argumento relativo à falta de caráter singular do desenho ou modelo contestado já era objeto do pedido de declaração de nulidade apresentado pelo recorrente.

28      Há, pois, que julgar este argumento admissível.

 Quanto ao mérito

29      O recorrente invoca três fundamentos para alicerçar o seu recurso. O primeiro é relativo à violação dos artigos 4.° e 5.°, em conjugação com o artigo 25.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 6/2002, o segundo, à violação dos artigos 4.° e 6.°, em conjugação com o artigo 25.°, n.° 1, alínea b), do referido regulamento, e o terceiro, à violação do artigo 25.°, n.° 1, alínea f), do mesmo regulamento.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 4.° e 5.°, em conjugação com o artigo 25.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 6/2002

30      O recorrente considera que, na decisão impugnada, a Câmara de Recurso se baseou essencialmente no caráter singular do desenho ou modelo contestado e que o seu exame da novidade foi insuficiente. Assim, a Câmara de Recurso não distinguiu claramente estes dois elementos.

31      A este respeito, o recorrente sustenta que o conceito de novidade deve ser interpretado de modo objetivo e que, em conformidade com o artigo 5.° do Regulamento n.° 6/2002, importa somente determinar se o desenho ou modelo contestado é idêntico aos desenhos ou modelos anteriores que foram divulgados ao público antes da data de depósito do pedido de registo. Além disso, especifica que esta identidade ou, segundo os termos do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 6/2002, «[identidade] se as suas características diferirem apenas em pormenores insignificantes» não pode ser equiparada à identidade na impressão global suscitada pelos desenhos ou modelos em conflito, como esta é examinada a fim de apreciar o caráter singular do desenho ou modelo contestado na aceção do artigo 6.° do Regulamento n.° 6/2002.

32      O IHMI e a interveniente contestam os argumentos do recorrente.

33      Por força do artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 6/2002, um desenho ou modelo só será protegido enquanto desenho ou modelo comunitário na medida em que seja novo e possua caráter singular.

34      Nos termos do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do referido regulamento, um desenho ou modelo comunitário registado será considerado novo se nenhum desenho ou modelo idêntico tiver sido divulgado ao público «antes da data de depósito do pedido de registo do desenho ou modelo para o qual é reivindicada proteção ou, caso seja reivindicada prioridade, antes da data de prioridade».

35      No caso vertente, resulta do n.° 23 da decisão impugnada que os desenhos ou modelos anteriores foram divulgados ao público antes de 28 de setembro de 2006, data do depósito do pedido de registo do desenho ou modelo contestado no IHMI, o que é pacífico entre as partes.

36      A Câmara de Recurso salientou, no n.° 27 da decisão impugnada, que a novidade e o caráter singular constituíam requisitos distintos, mas que, em certa medida, se sobrepunham. Assim, considerou que, se dois desenhos ou modelos suscitavam uma impressão global diferente no utilizador informado, não podiam ser considerados idênticos para efeitos da apreciação da novidade do desenho ou modelo posterior.

37      Resulta do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 6/2002 que dois desenhos ou modelos serão considerados idênticos se as suas características diferirem apenas em pormenores insignificantes, ou seja, pormenores que não serão imediatamente percetíveis e que não produzirão, pois, diferenças, ainda que fracas, entre os referidos desenhos ou modelos. A contrario, a fim de apreciar a novidade de um desenho ou modelo, importa apreciar a existência de diferenças que não sejam insignificantes entres os desenhos ou modelos em conflito, mesmo que estas sejam fracas.

38      Como o recorrente alegou, a letra do artigo 6.° vai mais além da do artigo 5.° do Regulamento n.° 6/2002. Assim, as diferenças constatadas entre os desenhos ou modelos em conflito no quadro do artigo 5.° podem, sobretudo se forem fracas, não bastar para suscitar uma impressão global diferente no utilizador informado, na aceção do artigo 6.° do Regulamento n.° 6/2002. Nesse caso, o desenho ou modelo contestado poderá ser considerado novo na aceção do artigo 5.° do Regulamento n.° 6/2002, mas não será considerado como apresentando um caráter singular na aceção do artigo 6.° do referido regulamento.

39      Em contrapartida, na medida em que o requisito imposto pelo artigo 6.° do Regulamento n.° 6/2002 vai além do imposto pelo artigo 5.° do mesmo regulamento, uma impressão global diferente suscitada no utilizador informado na aceção do referido artigo 6.° só se pode basear na existência de diferenças objetivas entre os desenhos ou modelos em conflito. Estas devem, pois, bastar para satisfazer o requisito da novidade do artigo 5.° do Regulamento n.° 6/2002, em conformidade com o que foi indicado no n.° 37, supra. Consequentemente, como a Câmara de Recurso indicou no n.° 27 da decisão impugnada, os requisitos da novidade e do caráter singular sobrepõem‑se em certa medida.

40      No caso vertente, os desenhos ou modelos em conflito não são idênticos na aceção do artigo 5.° do Regulamento n.° 6/2002. Com efeito, como indicou a Câmara de Recurso no n.° 25 da decisão impugnada, os desenhos ou modelos anteriores caracterizam‑se pela sucessão gradual de um vasto espetro de cores, cuja combinação e intensidade variam com a hora, ao passo que o desenho ou modelo contestado só apresenta dois matizes ou cores uniformes, nas posições que indicam 12 horas e 6 horas, ou quatro matizes uniformes, nas posições que indicam as outras horas, e, portanto e em todos os casos, sem variação de intensidade dos matizes. Estes pormenores constituem, de um ponto de vista objetivo e independentemente das suas consequências na impressão global suscitada no utilizador informado, diferenças significativas entre os desenhos ou modelos em conflito que permitem apreciar a novidade do desenho ou modelo contestado.

41      Esta conclusão não pode ser infirmada pelo argumento do recorrente, segundo o qual o desenho ou modelo «Farbfolge (5/17)» reproduzido no n.° 8, supra, é composto por dois discos que são coloridos apenas na sua metade e que, consequentemente, produz necessariamente o mesmo efeito que os dois meios discos que compõem o desenho ou modelo contestado.

42      Com efeito, as diferenças entre o desenho ou modelo contestado e o desenho ou modelo anterior «Farbfolge (5/17)» não resultam do facto de os discos coloridos que fazem parte de cada um dos referidos desenhos ou modelos serem meios discos ou discos plenos coloridos apenas na sua metade, mas do modo como foram coloridos. Como resulta do ponto B2 da decisão da Divisão de Anulação, resumido no n.° 10 da decisão impugnada, no caso dos desenhos ou modelos anteriores «Farbfolge (5/17)» e «Farbfolge II (89/100)», reproduzidos no n.° 8, supra, os discos foram coloridos com uma intensidade crescente no sentido das agulhas do relógio, ao passo que, no caso do desenho ou modelo contestado, os discos foram coloridos uniformemente. Além disso, estes dois desenhos ou modelos incluem um terceiro disco que não está presente no desenho ou modelo contestado e que também contribui para a produção de um efeito visual diferente do produzido pelo desenho ou modelo contestado. Como resulta dos pontos B1 e B2 da decisão da Divisão de Anulação e do n.° 25 da decisão impugnada, estas características estão presentes em todos os desenhos ou modelos anteriores e conduzem à sucessão gradual de um vasto espetro de cores, cuja combinação e intensidade variam com a hora. Esta sucessão constitui o elemento característico dos desenhos ou modelos anteriores, independentemente do facto de os discos coloridos que fazem parte de cada um dos referidos desenhos ou modelos serem meios discos ou discos plenos coloridos na sua metade.

43      Foi, pois, corretamente que a Câmara de Recurso estabeleceu, no n.° 25 da decisão impugnada, as diferenças entre os desenhos ou modelos em conflito que lhe permitiram apreciar a novidade do desenho ou modelo contestado e concluiu pela sua novidade.

44      O recorrente censura à Câmara de Recurso ter‑se abstido, na apreciação da novidade do desenho ou modelo contestado com base nos elementos mencionados no n.° 40, supra, da comparação dos panoramas 3.1 a 3.7 do referido desenho ou modelo, representadas no n.° 2, supra, com um dos desenhos ou modelos anteriores, a saber, o «Farbfolge II, 12 Stunden im 5‑Minuten Takt», representado a cores no n.° 5, supra, quando concluiu pela falta de identidade entre os desenhos ou modelos em conflito, de tal modo que cometeu, assim, um erro processual. Segundo o recorrente, resulta da comparação do desenho ou modelo contestado e do desenho ou modelo anterior «Farbfolge II, 12 Stunden im 5‑Minuten Takt» que todas as representações dos mostradores são quase as mesmas em todos os casos, sendo a única diferença os limites entre as cores serem um pouco mais ténues quanto ao desenho ou modelo anterior evocado.

45      Contudo, resulta do n.° 25 da decisão impugnada que a Câmara de Recurso comparou o desenho ou modelo contestado com o desenho ou modelo anterior «Farbfolge II, 12 Stunden im 5‑Minuten Takt», representado a cores no n.° 5, supra, e que, quando desta comparação, levou em conta todos os panoramas do desenho ou modelo contestado. Com efeito, resulta do referido n.° 25 que a Câmara de Recurso constatou que, no caso do desenho ou modelo contestado, «dois matizes ou cores [eram] visíveis no mostrador nas posições que indicam as 12 horas e as 6 horas» e «quatro matizes distintos [eram] visíveis a todas as outras horas». Constatou também que «o desenho ou modelo anterior [tinha] a capacidade de produzir um vasto espetro de cores através de um movimento controlado pelas agulhas, cuja combinação e intensidade muda[vam] com a hora». A Câmara de Recurso descreveu, pois, de modo sintético os diferentes panoramas do desenho ou modelo anterior «Farbfolge II, 12 Stunden im 5‑Minuten Takt», que era o único que permitia apreciar imediatamente a mudança das cores e da intensidade dos matizes todos os cinco minutos, e confrontou‑o com o desenho ou modelo contestado.

46      Além disso, a Câmara de Recurso especificou, no n.° 25 da decisão impugnada, que «dois matizes ou cores uniformes [não eram] possíveis nas posições que indicam as 12 horas e as 6 horas nos desenhos ou modelos anteriores», o que constituía uma diferença importante entre os desenhos ou modelos em conflito. Com efeito, a representação do mostrador na posição que indica as 12 horas no desenho ou modelo contestado, que apresenta uma metade em branco e a outra em preto, sendo as duas uniformes, é diferente da representação do primeiro panorama, à esquerda, do desenho ou modelo anterior «Farbfolge II, 12 Stunden im 5‑Minuten Takt», representada a cores no n.° 5, supra, que apresenta uma combinação gradual de cores escuras e de branco. De resto, como reconhece o próprio recorrente, o desenho ou modelo contestado não pode atingir a posição que indica as 12 horas como esta aparece no desenho ou modelo anterior «Farbfolge II, 12 Stunden im 5‑Minuten Takt». De igual modo, contrariamente ao que afirma o recorrente, a posição que indica as 6 horas no desenho ou modelo contestado, que é representada em duas tonalidades uniformes de cinzento, é diferente do sétimo panorama, à esquerda, do desenho ou modelo anterior «Farbfolge II, 12 Stunden im 5‑Minuten Takt», que apresenta uma combinação gradual de vermelho e de verde que conduz, no mínimo, a quatro matizes diferentes.

47      Resulta das considerações precedentes que a Câmara de Recurso procedeu a uma comparação do desenho ou modelo contestado com o desenho ou modelo anterior «Farbfolge II, 12 Stunden im 5‑Minuten Takt», representado a cores no n.° 5, supra, e que daí concluiu que as características dos desenhos ou modelos em conflito divergiam fortemente.

48      Além disso, o recorrente sustenta que, quando da comparação dos desenhos ou modelos em conflito, a Câmara de Recurso deveria ter levado em conta o facto de o desenho ou modelo contestado ter sido registado em preto e branco e deveria ter constatado, por conseguinte, que a cor não podia desempenhar nenhum papel em matéria de novidade.

49      Há que rejeitar este argumento por ser desprovido de pertinência. Como se indicou no n.° 40, supra, a Câmara de Recurso baseou a sua apreciação relativa à novidade, como figura no n.° 27 da decisão impugnada, nas diferenças estabelecidas durante o exame do caráter singular do desenho ou modelo contestado, como resulta do n.° 25 da decisão impugnada. Assim, considerou que, no caso dos desenhos ou modelos anteriores, a sucessão gradual dos discos que os compõem era suscetível de produzir um vasto espetro de cores cuja combinação e intensidade variavam com a hora, ao passo que no caso do desenho ou modelo contestado, este só apresentava duas cores uniformes nas posições que indicam as 12 horas e as 6 horas, ou quatro cores nas posições que indicam as outras horas, sem variação de intensidade. O raciocínio da Câmara de Recurso tem, pois, por base a capacidade de os desenhos ou modelos em conflito produzirem um determinado espetro de cores, mais ou menos vasto, bem como uma mudança permanente de tonalidades, e não a diferença de cores existente entre eles. Portanto, não pode ser censurado à Câmara de Recurso, no quadro da apreciação das diferenças existentes entres os desenhos ou modelos em conflito, não ter levado em conta o facto de o desenho ou modelo contestado ter sido registado em preto e branco e não ter constatado que a cor não desempenhava nenhum papel no caso vertente.

50      Vistas todas as considerações precedentes, há que concluir que foi com acerto que a Câmara de Recurso considerou, no n.° 27 da decisão impugnada, que os desenhos ou modelos em conflito não podiam ser considerados idênticos na aceção do artigo 5.° do Regulamento n.° 6/2002.

51      Há, pois, que julgar este primeiro fundamento improcedente.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação dos artigos 4.° e 6.°, em conjugação com o artigo 25.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 6/2002

52      Por um lado, o recorrente considera que a Câmara de Recurso deveria ter seguido uma interpretação menos estrita do conceito de caráter singular e não deveria ter equiparado a identidade na impressão global suscitada pelos desenhos ou modelos em conflito, na aceção do artigo 6.° do Regulamento n.° 6/2002, à identidade ou à «[identidade] se as suas características diferirem apenas em pormenores insignificantes», na aceção do artigo 5.° do referido regulamento. Por outro lado, entende que não deveria ter levado em conta as diferenças de cores existentes entre os desenhos ou modelos em conflito a fim de apreciar o caráter singular do desenho ou modelo contestado.

53      Além disso, o recorrente alega que a Câmara de Recurso não examinou, na decisão impugnada, a impressão global suscitada no utilizador informado pelos desenhos ou modelos em conflito, mas se limitou a constatar que determinadas diferenças induziam uma perceção diferente pelo utilizador informado.

54      A interveniente afirma que o grau de liberdade do criador está limitado pelas exigências técnicas impostas pela presença das películas amovíveis coloridas que se sobrepõem e que fazem necessariamente parte de um mostrador cujas cores mudam em função da deslocação das agulhas. Assim, ligeiras diferenças bastam para estabelecer o caráter singular do desenho ou modelo contestado.

55      Nos termos do artigo 6.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 6/2002, o caráter singular deve ser apreciado, no caso de um desenho ou modelo comunitário registado, à luz da impressão global que suscita no utilizador informado, a qual deve ser diferente da suscitada por qualquer desenho ou modelo divulgado junto do público antes da data de depósito do pedido de registo ou, caso seja reivindicada prioridade, antes da data de prioridade. O artigo 6.°, n.° 2, do Regulamento n.° 6/2002 precisa que, para efeitos desta apreciação, deverá ser tido em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs na realização do desenho ou modelo.

56      A este respeito, importa especificar que, contrariamente ao que sustenta o recorrente, a Câmara de Recurso não equiparou a identidade na impressão global suscitada pelos desenhos ou modelos em conflito, na aceção do artigo 6.° do Regulamento n.° 6/2002, à identidade ou à «[identidade] se as suas características diferirem apenas em pormenores insignificantes», na aceção do artigo 5.° do referido regulamento. A Câmara de Recurso constatou, no n.° 25 da decisão impugnada, as diferenças existentes entre os desenhos ou modelos em conflito, a saber, a possibilidade de obter uma combinação de cores mais vasta e uma variação da sua intensidade no tocante aos desenhos ou modelos anteriores, e considerou, no n.° 26 da decisão impugnada, que, do ponto de vista do utilizador informado, estas diferenças eram suficientemente significativas para suscitar uma impressão global diferente.

57      Segundo a jurisprudência, o utilizador informado é uma pessoa que está particularmente atenta e que dispõe de certos conhecimentos sobre o estado anterior da arte, ou seja, sobre o acervo dos desenhos ou modelos relativos ao produto em causa que foram divulgados no momento do depósito do desenho ou modelo contestado [acórdãos do Tribunal Geral de 18 de março de 2010, Grupo Promer Mon Graphic/IHMI ― PepsiCo (Representação de um suporte promocional circular), T‑9/07, Colet., p. II‑981, n.° 62, e de 9 de setembro de 2011, Kwang Yang Motor/IHMI ― Honda Giken Kogyo (Motor de combustão interna), T‑11/08, não publicado na Coletânea, n.° 23].

58      A qualidade de «utilizador» implica que a pessoa em causa utiliza o produto no qual está incorporado o desenho ou modelo em conformidade com a finalidade a que se destina o referido produto [acórdãos do Tribunal Geral de 22 de junho de 2010, Shenzhen Taiden/IHMI ― Bosch Security Systems (Equipamento de comunicação), T‑153/08, Colet., p. II‑2517, n.° 46, e Motor de combustão interna, já referido, n.° 24].

59      O adjetivo «informado» sugere além disso que, sem ser um criador ou um perito técnico, o utilizador conhece os diferentes desenhos ou modelos existentes no setor em causa, dispõe de um certo grau de conhecimentos quanto aos elementos que estes desenhos ou modelos normalmente incluem e, devido ao seu interesse pelos produtos em causa, presta um grau de atenção relativamente elevado quando os utiliza (acórdãos Equipamento de comunicação, já referido, n.° 47, e Motor de combustão interna, já referido, n.° 25).

60      No caso vertente, resulta do n.° 10 da decisão impugnada que a Divisão de Anulação considerou que o utilizador informado era uma pessoa familiarizada com os desenhos ou modelos dos relógios. Esta conclusão não foi contestada pelo recorrente na Câmara de Recurso. Segundo a jurisprudência, a decisão da Divisão de Anulação, bem como a sua fundamentação, fazem parte do contexto no qual a decisão impugnada foi adotada, contexto este que é conhecido do recorrente e que permite ao juiz exercer plenamente a sua fiscalização da legalidade quanto à procedência da apreciação do caráter singular do desenho ou modelo em causa [v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2011, Industrias Francisco Ivars/IHMI ― Motive (Redutor mecânico de velocidade), T‑246/10, não publicado na Coletânea, n.° 20]. Portanto, cabe considerar que foi o ponto de vista do utilizador informado, como este foi definido pela Divisão de Anulação, que a Câmara de Recurso considerou para estabelecer que as diferenças entre os desenhos ou modelos em conflito eram suficientemente significativas para suscitar uma impressão global diferente e reconhecer, consequentemente, o caráter singular do desenho ou modelo contestado.

61      Contrariamente ao que afirma o recorrente, a Câmara de Recurso não levou em conta a diferença de cor existente entre os desenhos ou modelos em conflito a fim de apreciar o caráter singular do desenho ou modelo contestado. Como se indicou no n.° 49, supra, a Câmara de Recurso baseou a sua apreciação no facto de, no caso dos desenhos ou modelos anteriores, a sucessão gradual dos discos que os compõem ser capaz de produzir um vasto espetro de cores, cuja combinação e intensidade variavam com a hora, ao passo que, no caso do desenho ou modelo contestado, este só apresentava duas cores uniformes nas posições que indicam as 12 horas e as 6 horas ou quatro cores nas posições que indicam as outras horas, sem variação de intensidade. O raciocínio da Câmara de Recurso baseou‑se, pois, na capacidade de os desenhos ou modelos em conflito produzirem um determinado espetro de cores, mais ou menos vasto, bem como uma mudança permanente de tonalidades, e não na diferença de cor existente entre estes.

62      Mesmo supondo que, como sustenta o recorrente, as diferenças entre os desenhos ou modelos em conflito possam ser consideradas ligeiras, serão facilmente apercebidas pelo utilizador informado. A este respeito, importa lembrar que, na apreciação do caráter singular de um desenho ou modelo, se deve ter em consideração a natureza do produto a que o desenho ou modelo se aplica ou em que está incorporado e, em especial, o setor industrial a que pertence. (acórdão Equipamento de comunicação, já referido, n.° 43). No caso vertente, no tocante aos mostradores de relógios, parte de mostradores de relógios e agulhas de mostradores, cabe considerar que se destinam a ser usados de modo visível no punho e que o utilizador informado prestará uma atenção especial à sua aparência. Com efeito, examiná‑los‑á atentamente e será, pois, capaz de se aperceber, como se indicou no n.° 56, supra, que os desenhos ou modelos anteriores produzem uma combinação de cores mais vasta do que o desenho ou modelo contestado e, contrariamente a este, uma variação da intensidade das cores. Vista a importância da aparência dos referidos produtos para o utilizador informado, estas diferenças, mesmo supondo‑as ligeiras, não serão consideradas anódinas por este.

63      Por conseguinte, há que concluir que foi com acerto que a Câmara de Recurso considerou que as diferenças indicadas no n.° 56, supra, tinham um impacto importante na impressão global suscitada pelos desenhos ou modelos em conflito, pelo que estes suscitavam uma impressão global diferente do ponto de vista de um utilizador informado.

64      O recorrente alega ainda que os modelos de mostradores de um relógio podem originar um número de reproduções ou de representações praticamente ilimitado e que o criador do desenho ou modelo contestado tinha, pois, a possibilidade de não reproduzir a ideia original dos desenhos ou modelos anteriores que aí tinha sido desenvolvida pela primeira vez, a saber, a indicação da hora através da mudança de cores.

65      A Câmara de Recurso salientou, no n.° 22 da decisão impugnada, que o grau de liberdade do criador só estava limitado pela necessidade de seguir e marcar a mudança de hora.

66      Em resposta a uma questão do Tribunal formulada na audiência, a interveniente esclareceu que, com os seus argumentos relativos ao grau de liberdade do criador, tendo em conta o facto de, em seu entender, a liberdade do criador estar limitada por razões técnicas, pretendia contestar a apreciação da Câmara de Recurso a este respeito, o que ficou registado na ata da audiência.

67      Na medida em que obteve ganho de causa relativamente à questão da existência de uma semelhança entre os desenhos ou modelos em conflito, contestada no presente recurso, justifica‑se o interesse da interveniente em formular, ao abrigo do artigo 134.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo, um pedido autónomo, destinado à reforma da decisão impugnada no que concerne ao grau de liberdade do criador, o qual desempenha um papel importante na apreciação do caráter singular do desenho ou modelo contestado [v., por analogia, acórdão do Tribunal Geral 15 de outubro de 2008, Powerserv Personalservice/IHMI ― Manpower (MANPOWER), T‑405/05, Colet., p. II‑2883, n.° 24]. Esta conclusão não pode ser infirmada pela circunstância puramente formal de a interveniente não ter expressamente pedido nos seus articulados a reforma da decisão impugnada [v., por analogia, acórdão do Tribunal Geral 14 de setembro de 2011, Olive Line International/IHMI ― Knopf (O‑live), T‑485/07, não publicado na Coletânea, n.° 65].

68      Porém, contrariamente ao que afirma a interveniente, o grau de liberdade do criador não está limitado no presente caso. Como resulta do n.° 3, supra, os produtos para os quais o desenho ou modelo contestado foi registado correspondem à seguinte descrição: «Mostradores de relógios, parte de mostradores de relógios, agulhas de mostradores». Esta descrição é bastante ampla, pois não inclui qualquer precisão a respeito do tipo de relógios ou do modo como indicam a hora. Portanto, a interveniente não pode afirmar que a liberdade do criador está limitada por razões técnicas.

69      Consequentemente, há que confirmar a conclusão da Câmara de Recurso de que o grau de liberdade do criador só está limitado pela necessidade de seguir e marcar a mudança de hora.

70      No tocante ao argumento do recorrente de que o criador do desenho ou modelo contestado não deveria ter reproduzido a ideia original dos desenhos ou modelos anteriores, há que julgá‑lo improcedente. É certo que as possibilidades de design de um mostrador de relógio são praticamente ilimitadas e incluem, designadamente, aqueles cuja cor ou cores mudam. Certos modelos podem assumir uma forma mais complexa, como a dos desenhos ou modelos anteriores, nos quais a hora é representada pelas cores ou os matizes de cores produzidos pela sobreposição de discos ou de meios discos de uma única cor que permitem ao utilizador ler a hora em função da evolução das referidas cores ou dos seus matizes. A forma dos desenhos e modelos anteriores foi concebida de modo a que a intensidade das cores aumente ou diminua ao longo do disco.

71      O desenho ou modelo contestado constitui uma forma pouco complexa de um mostrador de relógio que muda de cor e que, como se indicou no n.° 62, supra, difere dos desenhos ou modelos anteriores, do ponto de vista do utilizador informado, através de elementos significativos e não anódinos no que respeita à aparência dos mostradores. Portanto, não pode ser considerado uma reprodução dos desenhos ou modelos anteriores ou da ideia original que nestes foi desenvolvida pela primeira vez.

72      Importa ainda realçar que, como resulta dos artigos 1.° e 3.° do Regulamento n.° 6/2002, em princípio, o direito dos desenhos ou modelos protege a aparência de um produto ou de uma parte de um produto, mas não expressamente as ideias que prevaleceram durante a sua conceção. Por conseguinte, o recorrente não pode pretender obter, com base nos desenhos ou modelos anteriores, uma proteção para a ideia que lhes subjaz, a saber, a ideia de um mostrador de relógio que permite ler a hora em função das cores dos discos que o compõem.

73      À luz das considerações precedentes, há que julgar o segundo fundamento improcedente.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 25.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento n.° 6/2002

74      O recorrente considera que a Câmara de Recurso se absteve de tomar em consideração o facto de que os desenhos ou modelos anteriores constituíam uma obra de arte protegida pela legislação alemã em matéria de direito de autor, cuja ideia principal, a saber, a representação do tempo através de cores e de graduações diferentes, foi utilizada sem autorização no desenho ou modelo contestado.

75      Sustenta também que o relatório de peritagem redigido por um perito das obras de Paul Heimbach não foi tomado em consideração pela Câmara de Recurso, sendo que este, apesar de tudo, era pertinente para a determinação do alcance da proteção conferida pelo direito de autor.

76      A título liminar, cabe constatar que, como resulta do processo administrativo, o relatório de peritagem foi apresentado fora do prazo fixado e incumbia, pois, à Câmara de Recurso pronunciar‑se sobre a sua admissibilidade.

77      Cabe ainda realçar que, como se indicou no n.° 21, supra, não cabia ao perito proceder a uma apreciação jurídica do alcance da proteção conferida pelo direito de autor e da existência de uma violação do referido direito.

78      Consequentemente, foi com acerto que a Câmara de Recurso não levou em conta as considerações de natureza jurídica que constavam do relatório de peritagem apresentado pelo recorrente no processo administrativo.

79      No que concerne à violação do direito de autor sobre as obras de arte anteriores alegada pelo recorrente, importa constatar que, em conformidade com o artigo 25.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento n.° 6/2002, um desenho ou modelo comunitário pode ser declarado nulo se constituir um uso não autorizado de uma obra protegida pela legislação de um Estado‑Membro em matéria de direitos de autor. Assim, esta proteção pode ser invocada pelo titular dos direitos de autor quando, em conformidade com o direito do Estado‑Membro que lhe confere a proteção, possa proibir a referida utilização do referido desenho ou modelo.

80      O recorrente, pese embora as disposições do direito nacional que referiu no n.° 39 da petição, não aduziu, porém, no caso vertente, indicações a respeito do alcance da proteção do direito de autor na Alemanha, mais especificamente sobre a questão de saber se a proteção do direito de autor proibia, por força do direito alemão, a reprodução não autorizada da ideia subjacente às obras de arte anteriores, sem se limitar à proteção da configuração ou dos traços das referidas obras.

81      Como a Câmara de Recurso indicou, no n.° 32 da decisão impugnada, em conformidade com os acordos internacionais em matéria de proteção dos direitos de autor dos quais a Alemanha é parte, a proteção dos direitos de autor abrange a configuração ou os traços da obra, mas não as ideias.

82      Vistas as precedentes considerações, há que julgar o terceiro fundamento improcedente e, por conseguinte, negar provimento ao recurso na sua íntegra.

 Quanto às despesas

83      Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o recorrente sido vencido, há que condená‑lo nas despesas, em conformidade com os pedidos do IHMI e da interveniente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      Erich Kastenholz é condenado nas despesas.

Kanninen

Soldevila Fragoso

Popescu

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 6 de junho de 2013.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.