Language of document : ECLI:EU:T:2013:295

Processo T‑65/11

Recombined Dairy System A/S

contra

Comissão Europeia

«União aduaneira ― Importação de concentrados de lactoglobulina provenientes da Nova Zelândia ― Cobrança a posteriori de direitos de importação ― Pedido de dispensa do pagamento de direitos de importação ― Artigo 220.°, n.° 2, alínea b), e artigo 236.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92»

Sumário ― Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 5 de junho de 2013

1.      Recursos próprios da União Europeia ― Reembolso ou remissão dos direitos de importação ou de exportação ― Exceção ― Interpretação estrita

[Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, artigos 220.°, n.° 2, alínea b), e 239.°]

2.      Recursos próprios da União Europeia ― Cobrança a posteriori de direitos de importação ou de exportação ― Requisitos para que não se tenham em conta os direitos de importação enunciados no artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 2913/92 ― Caráter cumulativo

[Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, artigo 220.°, n.° 2, alínea b)]

3.      Recursos próprios da União Europeia ― Cobrança a posteriori de direitos de importação ou de exportação ― Requisitos para que não se tenham em conta os direitos de importação enunciados no artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 2913/92 ― Erro das próprias autoridades competentes ― Falta de apresentação de informação pautal vinculativa ― Irrelevância

[Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, artigo 220.°, n.° 2, alínea b)]

4.      União aduaneira ― Aplicação da regulamentação aduaneira ― Produtos classificados na mesma posição tarifária ― Expectativa legítima do devedor ― Comissão que não apresentou a informação pautal vinculativa que confirme a classificação ― Irrelevância

[Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, artigo 220.°, n.° 2, alínea b); Regulamento n.° 2454/93 da Comissão, artigo 871.°, n.° 5]

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 22)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 23)

3.      Nos termos do artigo 220.°, n.° 2, alínea b), de Regulamento n.° 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, as autoridades competentes cometeram um erro quando não formularam nenhuma objeção sobre a classificação pautal das mercadorias efetuada pelo agente económico nas suas declarações aduaneiras e as referidas declarações continham todos os dados de facto necessários à aplicação da regulamentação em causa, de tal modo que um controlo posterior que pudesse ser efetuado pelas autoridades competentes não fosse suscetível de revelar um novo elemento. É o que acontece, designadamente, quando todas as declarações aduaneiras apresentadas pelo agente económico estavam completas, na medida em que mencionavam, nomeadamente, a designação das mercadorias de acordo com as especificações da nomenclatura juntamente com a posição pautal declarada e quando as importações em questão tenham alcançado um determinado número e decorrido durante um período relativamente longo sem que a posição pautal tenha sido contestada.

O referido artigo 220.°, n.° 2, alínea b), confere o direito à não cobrança a posteriori dos direitos à importação e à exportação em caso de erro cometido pelas autoridades aduaneiras, é igualmente aplicável nas situações em que a recorrente não é titular ou não pediu a informação pautal vinculativa. Com efeito, o facto de a recorrente não ter pedido informações pautais vinculativas para os produtos em causa não significa que as autoridades aduaneiras não tenham cometido um erro.

(cf. n.os 24, 25, 27)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 33)