Language of document : ECLI:EU:T:2011:377

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção alargada)

14 de Julho de 2011 (*)

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Peróxido de hidrogénio e perborato de sódio – Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.° CE – Imputabilidade do comportamento infractor – Dever de fundamentação – Igualdade de tratamento – Princípio da boa administração – Coimas – Comunicação sobre a cooperação»

No processo T‑189/06,

Arkema France SA, com sede em Colombes (França), representada inicialmente por A. Winckler, S. Sorinas Jimeno e P. Geffriaud, e em seguida por Sorinas Jimeno e E. Jégou, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada inicialmente por F. Arbault e o. Beynet e, em seguida, por V. Bottka, P. Van Nuffel e B. Gencarelli, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objecto, a título principal, o pedido de anulação parcial da Decisão C (2006) 1766 final da Comissão, de 3 de Maio de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do acordo EEE (Processo COMP/F/38.620 – Peróxido de hidrogénio e perborato), na parte em que diz respeito à recorrente e, a título subsidiário, pedido de anulação ou de redução do montante da coima aplicada à recorrente,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção alargada),

composto por: V. Vadapalas (relator), exercendo funções de presidente, M. Prek, A. Dittrich, L. Truchot e K. O’Higgins, juízes,

secretário: C. Kristensen, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 3 de Setembro de 2010,

profere o presente

Acórdão

 Factos na origem do litígio

1        A recorrente, Arkema France SA (anteriormente Atofina SA), é uma sociedade de direito francês que, na época dos factos, comercializava designadamente peróxido de hidrogénio (a seguir «PH») e perborato de sódio (a seguir «PBS»).

2        Entre a data de início da infracção e o mês de Abril de 2000, o seu accionista principal, com 97,5% das acções, era a Elf Aquitaine SA. A partir do mês de Abril de 2000, a recorrente passou a ser detida em 96,48% pela Elf Aquitaine, ela própria detida em 99,43% pela Total SA.

3        Em Novembro de 2002, a Degussa AG informou a Comissão das Comunidades Europeias da existência de um cartel sobre os mercados do PH e do PBS e pediu a aplicação da comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e a redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3, a seguir «comunicação sobre a cooperação»).

4        A Degussa forneceu provas materiais à Comissão, que permitiram que esta última efectuasse, em 25 e 26 de Março de 2003, averiguações nas instalações de três empresas, entre as quais as da recorrente.

5        Na sequência destas averiguações, várias empresas, entre as quais designadamente a EKA Chemicals AB, a recorrente e a Solvay SA, pediram a aplicação da comunicação sobre a cooperação e transmitiram à Comissão elementos de prova relativos ao cartel em causa.

6        Em 26 de Janeiro de 2005, a Comissão enviou uma comunicação de acusações à recorrente e às outras empresas em causa.

7        Na sequência da audição das empresas em causa, que decorreu em 28 e 29 de Junho de 2005, a Comissão adoptou a Decisão C (2006) 1766 final, de 3 de Maio de 2006, relativa a um procedimento nos termos do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE contra a Akzo Nobel NV, a Akzo Nobel Chemicals Holding AB, a EKA Chemicals, a Degussa, a Edison SpA, a FMC Corp., a FMC Foret SA, a Kemira Oyj, a Air Liquide SA, a Chemoxal SA, a SNIA SpA, a Caffaro Srl, a Solvay SA, a Solvay Solexis SpA, a Total, a Elf Aquitaine e a recorrente (Processo COMP/F/38.620 – Peróxido de hidrogénio e perborato) (a seguir «decisão impugnada»), da qual foi publicado um resumo no Jornal Oficial da União Europeia de 13 de Dezembro de 2006 (JO L 353, p. 54). A decisão foi notificada à recorrente por carta de 8 de Maio de 2006.

 Decisão impugnada

8        Na decisão impugnada, a Comissão indicou que as destinatárias desta participaram numa infracção única e continuada ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), relativa ao PH e ao seu produto derivado, o PBS (considerando 2 da decisão impugnada).

9        A infracção declarada consistiu principalmente na troca, entre concorrentes, de informações importantes a nível comercial e de informações confidenciais sobre os mercados e as empresas, na limitação e no controlo da produção e das capacidades potenciais e reais desta, na repartição das quotas de mercado e dos clientes, e na fixação e controlo dos objectivos de preços.

10      A recorrente, a Total e a Elf Aquitaine foram consideradas «conjunta e solidariamente» responsáveis pela infracção (considerando 441 da decisão impugnada).

11      Para efeitos do cálculo do montante das coimas, a Comissão aplicou a metodologia apresentada nas Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e do artigo 65.°, n.° 5, [CA] (JO 1998, C 9, p. 3, a seguir «orientações»).

12      A Comissão determinou os montantes de base das coimas em função da gravidade e da duração da infracção (considerando 452 da decisão impugnada), a qual foi qualificada como muito grave (considerando 457 da decisão impugnada).

13      Em aplicação de um tratamento diferenciado, a recorrente, a Total e a Elf Aquitaine foram classificadas na terceira categoria, que corresponde a um montante de partida de 20 milhões de euros (considerandos 460 a 462 da decisão impugnada).

14      A fim de ser garantido um efeito dissuasivo suficiente, foi aplicado um coeficiente multiplicador de 3 a este montante de partida, tendo em conta o elevado volume de negócios das sociedades de topo do grupo, a saber a Elf Aquitaine e a Total (considerando 463 da decisão impugnada).

15      Dado que, segundo a Comissão, a recorrente participou na infracção entre 12 de Maio de 1995 e 31 de Dezembro de 2000, ou seja, durante um período de cinco anos e sete meses, o montante da sua coima sofreu uma majoração de 55% a título da duração (considerando 467 da decisão impugnada). Esta majoração não foi efectuada sobre o montante da coima imputável à Total, que foi considerada responsável pela infracção em causa para o período compreendido entre 30 de Abril e 31 de Dezembro de 2000 (considerando 468 da decisão impugnada).

16      A Comissão considerou circunstância agravante para a recorrente, tendo em conta a situação de reincidência em relação às infracções declaradas na Decisão 85/74/CEE, de 23 de Novembro de 1984, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 85.° do Tratado CEE (Processo IV/30.907 – Produtos de peróxido) (JO 1985, L 35, p. 1) e a sua Decisão 94/599/CE, de 27 de Julho de 1994, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 85.° do Tratado CE (Processo IV/31.865 – PVC) (JO L 239, p. 14). Em consequência, a Comissão aplicou, ao montante de base da coima imputável à recorrente, uma majoração igual a 50% do montante de base que lhe seria aplicado se as sociedades de topo do grupo não tivessem sido destinatárias da decisão impugnada (considerandos 469 a 471 e nota de rodapé n.° 409 da decisão impugnada).

17      A Comissão considerou que a recorrente era a segunda empresa a ter preenchido o requisito previsto no ponto 21 da comunicação sobre a cooperação e acordou‑lhe, a esse título, uma redução de 30% do montante da coima, tendo essa redução sido aplicada ao montante total da coima aplicada à recorrente, à Total e à Elf Aquitaine (considerandos 509 a 514 e 529 da decisão impugnada).

18      O artigo 1.°, alíneas o) a q), da decisão impugnada dispõe que as três sociedades infringiram o artigo 81.°, n.° 1, CE e o artigo 53.° do acordo EEE, ao participarem na infracção em causa, a Total, entre 30 de Abril e 31 de Dezembro de 2000, e a recorrente e a Elf Aquitaine, entre 12 de Maio de 1995 e 30 de Dezembro de 2000.

19      O artigo 2.°, alínea i), da decisão impugnada impõe à recorrente uma coima de 78,663 milhões de euros, da qual a Total e a Elf Aquitaine são consideradas «conjunta e solidariamente» responsáveis, respectivamente, em 42 milhões de euros e em 65,1 milhões de euros.

 Tramitação processual e pedidos das partes

20      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 18 de Julho de 2006, a recorrente interpôs o presente recurso.

21      Tendo a composição das secções sido alterada, o juiz‑relator foi afectado à Sexta Secção e, depois de ouvidas as partes, o presente processo foi remetido à Sexta Secção alargada.

22      Uma vez que dois membros da secção alargada se encontravam impedidos de integrar a formação, o presidente do Tribunal designou, em aplicação do artigo 32.°, n.° 3, do Regulamento do Tribunal de Primeira Instância, outros dois juízes para completar a secção.

23      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal decidiu dar início à fase oral do processo. Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas do Tribunal na audiência de 3 de Setembro de 2010.

24      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular a decisão impugnada na parte em que lhe diz respeito;

–        a título subsidiário, anular ou reduzir o montante da coima que lhe foi aplicada;

–        condenar a Comissão no pagamento das despesas do processo.

25      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

26      Em apoio do recurso, a recorrente invoca, em substância, seis fundamentos relativos: o primeiro, a violação das regras relativas à imputabilidade da infracção cometida por uma filial à sua sociedade‑mãe e do princípio da igualdade de tratamento; o segundo, a erros de facto relativos à imputação da infracção à Total e à Elf Aquitaine; o terceiro, na violação do dever de fundamentação e do princípio da boa administração; o quarto, a erros de direito e de facto relativos à majoração do montante de coima a título do efeito dissuasivo; o quinto, a erros de direito e de facto relativos à majoração do montante da coima a título de reincidência; e o sexto, a erros de direito e de facto relativos à redução do montante de coima em aplicação da comunicação sobre a cooperação.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo a violação das regras respeitantes à imputabilidade da infracção cometida por uma filial à sua sociedade‑mãe e do princípio de igualdade de tratamento

 Observações preliminares

27      Importa recordar que o direito da concorrência da União visa as actividades das empresas e que o conceito de empresa abrange qualquer entidade que exerça uma actividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico e do seu modo de financiamento (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, C‑97/08 P, Colect., p. I‑8237, n.° 54 e jurisprudência referida).

28      O Tribunal de Justiça precisou igualmente que o conceito de empresa, colocado nesse contexto, devia ser entendido como designando uma unidade económica, mesmo que, de um ponto de vista jurídico, essa unidade económica seja constituída por várias pessoas singulares ou colectivas (v. acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 27 supra, n.° 55 e jurisprudência referida).

29      Quando tal entidade económica infringe as regras da concorrência, incumbe‑lhe, segundo o princípio da responsabilidade pessoal, responder por essa infracção (v. acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 27 supra, já referido, n.° 156 e jurisprudência referida).

30      A infracção ao direito da concorrência da União deve ser imputada sem equívoco a uma pessoa jurídica, à qual poderão ser aplicadas coimas, e a comunicação de acusações deve ser dirigida a esta última. Importa igualmente que a comunicação de acusações indique em que qualidade os factos alegados são censurados a uma pessoa jurídica se vê imputada dos factos alegados (v. acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 27 supra, n.° 57 e jurisprudência referida).

31      Resulta de jurisprudência assente que o comportamento de uma filial pode ser imputado à sociedade‑mãe designadamente quando, embora tendo uma personalidade jurídica distinta, essa filial não determina de forma autónoma o seu comportamento no mercado, mas aplica no essencial as instruções que lhe são dadas pela sociedade‑mãe, atendendo, em especial, aos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos que unem essas duas entidades jurídicas (v. acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 27 supra, n.° 58 e jurisprudência referida).

32      No que diz respeito, é assim porque, nessa situação, a sociedade‑mãe e a sua filial fazem parte de uma mesma unidade económica e, portanto, formam uma única empresa na acepção mencionada. Assim, o facto de uma sociedade‑mãe e a sua filial constituírem uma única empresa na acepção do artigo 81.° CE, permite à Comissão dirigir à sociedade‑mãe uma decisão que aplica coimas, sem que seja necessário demonstrar a implicação pessoal desta última na infracção (acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 27 supra, n.° 59).

33      O Tribunal de Justiça considerou igualmente que, no caso especial de uma sociedade‑mãe que detém 100% do capital da sua filial que cometeu uma infracção às regras de concorrência da União, por um lado, essa sociedade‑mãe pode exercer uma influência decisiva no comportamento dessa filial e, por outro, existe uma presunção ilidível de que a referida sociedade‑mãe exerce efectivamente uma influência determinante no comportamento da sua filial (v. acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 27 supra, n.° 60 e jurisprudência referida).

34      O Tribunal de Justiça precisou que, nestas condições, bastava que a Comissão prove que a totalidade do capital de uma filial era detida pela sua sociedade‑mãe para se presumir que esta última exerce uma influência determinante na política comercial dessa filial. A Comissão estará em condições, em seguida, de considerar que a sociedade‑mãe é solidariamente responsável pelo pagamento da coima aplicada à sua filial, a menos que essa sociedade‑mãe, a quem incumbe ilidir essa presunção, apresente elementos de prova suficientes, susceptíveis de demonstrar que a sua filial se comporta de forma autónoma no mercado (v. acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 27 supra, n.° 61 e jurisprudência referida).

35      No presente caso, nos considerandos 370 a 379 da decisão impugnada, a Comissão resumiu, fazendo referência à jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, os princípios que tencionava aplicar para identificar os destinatários da decisão.

36      A Comissão relembrou nomeadamente que uma sociedade‑mãe podia ser considerada responsável pelo comportamento ilegal de uma filial, na medida em que esta última não determinasse de forma autónoma o seu comportamento no mercado, mas aplicasse, no essencial, as instruções que lhe eram impostas pela sociedade‑mãe. Precisou que podia, em substância, presumir que uma filial controlada a 100% aplica, no essencial, as instruções dadas pela sociedade‑mãe, a qual pode ilidir a presunção através de prova em contrário (considerando 374 da decisão impugnada).

37      A Comissão referiu, no que diz respeito à responsabilidade da Elf Aquitaine, que esta tinha detido 98% do capital da recorrente e que sempre tinha nomeado os membros do conselho de administração desta última. Assim, a Comissão presumiu que a Elf Aquitaine tinha exercido uma influência determinante sobre o comportamento da recorrente (considerando 427 da decisão impugnada).

38      A Comissão indicou, no que diz respeito à Total, que esta detinha o controlo de 99,43% do capital da Elf Aquitaine em Abril de 2000, que controlava directa ou indirectamente o capital da sociedade do grupo, tendo desempenhado um papel directo nos comportamentos infractores e que, tendo em conta estas circunstâncias, a Comissão tinha presumido o exercício de uma influência determinante da Total no comportamento das suas filiais Elf Aquitaine e a recorrente (considerandos 428 e 429 da decisão impugnada).

39      Nos considerandos 430 a 432 da decisão impugnada, a Comissão apresentou os argumentos invocados pela recorrente, assim como os invocados pela Total e pela Elf Aquitaine, contra a imputação da infracção a estas últimas, e examinou‑os nos considerandos 433 a 440 da mesma.

40      No considerando 441 da decisão impugnada, a Comissão confirmou a sua conclusão, segundo a qual a recorrente, a Total e a Elf Aquitaine constituíam uma única empresa, e considerou‑a responsável pela infracção em causa, precisando que a Total respondia pela infracção unicamente a partir da data em que tinha tomado o controlo do capital da Elf Aquitaine, ou seja, no período compreendido entre 30 de Abril e 31 de Dezembro de 2000.

41      Contestando esta apreciação, a recorrente invoca, em substância, duas acusações, relativas, por um lado, a violação das regras relativas a imputabilidade e, por outro, a violação do princípio da igualdade de tratamento.

 Sobre a pretensa violação das regras relativas à imputabilidade da infracção cometida por uma filial à sua sociedade‑mãe

42      A recorrente precisou, na audiência, que não contestava a declaração da infracção em causa, mas apenas a imputação desta à Total e à Elf Aquitaine, na medida em que esta imputação tinha tido consequências sobre o montante da sua coima.

43      Sustenta, em substância, que a detenção da totalidade, e, a fortiori, da quase totalidade do capital da filial não permite, por si só, concluir automaticamente que a sociedade‑mãe exerce efectivamente uma influência determinante sobre a sua filial e imputar‑lhe a responsabilidade da infracção cometida por esta última. A Comissão cometeu um erro de direito, ao imputar a responsabilidade da infracção às sociedades‑mãe da recorrente com base apenas na presunção ligada à sua detenção da quase totalidade do seu capital.

44      Observe‑se a este respeito, que o método seguido pela Comissão para imputar a infracção controvertida à Total e à Elf Aquitaine, na parte em que assenta na presunção em causa, é conforme à jurisprudência referida nos n.os 27 a 33 supra.

45      Por um lado, contrariamente ao que a recorrente parece sugerir, esta imputação não assenta apenas na estrutura de detenção do capital, mas também na constatação de que a presunção do exercício de uma influência determinante não tinha sido ilidida (v. nomeadamente os considerandos 437 e 441 da decisão impugnada).

46      Por outro lado, resulta dessa jurisprudência (v. nomeadamente n.os 32 e 33 supra) que a estrutura de detenção do capital de uma filial constitui um critério suficiente para presumir, sem que a Comissão tenha de adiantar indícios suplementares relativos ao exercício efectivo de uma influência da sociedade‑mãe, como exige a recorrente.

47      Esta conclusão não é posta em causa pelo facto de tais indícios suplementares poderem ter sido salientados no processo que deu origem ao acórdão do Tribunal Geral de 12 de Dezembro de 2007, Akzo Nobel e o./Comissão (T‑112/05, Colect., p. II‑5049, n.os 13 e 54). Resulta, com efeito, sem qualquer ambiguidade, tanto do acórdão de 12 de Dezembro de 2007, Akzo Nobel e o./Comissão, já referido (n.os 61 e 62), como do acórdão de 10 de Setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 27 supra (n.os 61 e 62), que a aplicação da presunção em questão não está sujeita à existência de tais indícios. Do mesmo modo, não é exigido que a Comissão demonstre, para esse fim, que a sociedade‑mãe tinha conhecimento, à data dos factos, do comportamento infractor da sua filial.

48      Importa salientar ainda que a jurisprudência acima referida diz respeito especificamente ao caso particular de uma sociedade‑mãe que detém 100% do capital da sua filial (acórdão de 10 de Setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 27 supra, n.° 60). Ora, no presente caso, a Total e a Elf Aquitaine não detinham a totalidade do capital da recorrente (v. n.° 2 supra).

49      No entanto, importa salientar que a recorrente não invoca nenhum argumento relativo ao facto de as participações de a Total e de a Elf Aquitaine não atingirem os 100%. Pelo contrário, precisou, na audiência, que não alegava que o referido facto «muda[va] fundamentalmente a situação no que diz respeito ao controlo jurídico» da filial, confirmando assim que não se opunha à aplicação do mesmo regime probatório nas situações de controlo total ou quase total do capital.

50      Assim, a presente acusação não pode ser acolhida.

 Sobre a alegada violação do princípio da igualdade de tratamento

51      A recorrente sustenta que, baseando‑se apenas na presunção em questão face às suas sociedades‑mãe, a Comissão operou uma «discriminação injustificada» na administração da prova. Com efeito, a recorrente foi a única filial relativamente à qual a Comissão se limitou a invocar a presunção, ao passo que, em relação às outras empresas em causa, apresentou elementos suplementares relativos ao exercício de uma influência determinante pelas sociedades‑mãe.

52      Observe‑se, a este respeito, que resulta dos considerandos 370 a 379 da decisão impugnada, que a Comissão aplicou a mesma regra a todos os destinatários, segundo a qual o controlo da totalidade ou quase totalidade do capital da filial basta para invocar uma presunção ilidível que permite imputar a responsabilidade à sociedade‑mãe. A presunção em questão foi com efeito aplicada tanto ao grupo da Total como aos grupos de sociedades abrangidos pela decisão impugnada.

53      O facto de, em relação a alguns destinatários da decisão impugnada, a saber, a Akzo Nobel, FMC, Air Liquide, SNIA e Edison, a Comissão ter invocado, além da presunção, certos indícios suplementares de influência determinante exercida por sociedades‑mãe não pode significar que os princípios aplicados não tenham sido os mesmos para todos os destinatários.

54      Com efeito, no que diz respeito à Akzo Nobel, resulta do considerando 384 da decisão impugnada que, «dado que [esta] controla a EKA [Chemicals] a 100%, a Comissão considera que exerceu uma influência determinante sobre a EKA [Chemicals], não tendo sido apresentado nenhum elemento de natureza a inverter esta presunção». Esta conclusão não é contradita pelo facto de, no considerando 385 dessa mesma decisão, a Comissão ter referido certos indícios suplementares tendentes a confirmá‑la.

55      No que diz respeito à FMC, a Comissão indicou que inferia a conclusão quanto à responsabilidade desta «pelo facto de que a FMC Foret [era] uma filial controlada (indirectamente) a 100% pela FMC» (considerando 390 da decisão impugnada). Esta conclusão não prejudica o facto de, no considerando 391 da decisão impugnada, a Comissão ter invocado um indício suplementar da influência determinante exercida pela FMC sobre a sua filial.

56      A Comissão referiu, no que diz respeito à Air liquide, no considerando 403 da decisão impugnada, que, «dado que [esta] detinha 100% do capital da Chemoxal na época da infracção e tinha o poder de designar os membros do conselho de administração da Chemoxal, tinha presumido que [esta] exercia uma influência determinante sobre o comportamento da sua filial». A Comissão precisou esta observação indicando, no considerando 405 da decisão impugnada, que «a participação de 100% no capital origina[va] uma presunção que [podia] ser refutada de mostrando que […] a filial beneficia[va] de […] autonomia».

57      No que diz respeito à SNIA, resulta do considerando 411 da decisão impugnada que esta foi considerada responsável, tendo em conta a sua fusão com a sociedade que era a sociedade‑mãe a 100% da entidade directamente implicada na infracção, pelo que a situação invocada não é, portanto, comparável à da recorrente.

58      Por último, no que diz respeito à Edison, a Comissão indicou, no considerando 418 da decisão impugnada, que «na falta de argumentos que refutem a presunção, [a jurisprudência] considerou a detenção de 100% do capital como um elemento suficiente». Além disso, nos considerandos 419 a 421 da decisão impugnada, a Comissão invocou certos elementos suplementares, indicando que estes contradiziam o argumento da Edison relativo à autonomia da sua filial.

59      Deste modo, resulta dos considerandos referidos da decisão impugnada que a Comissão considerou em relação a todos os destinatários da decisão impugnada, que o controlo da totalidade ou da quase totalidade do capital da filial bastava, na falta de argumentos que refutem a presunção daí resultante, para imputar a responsabilidade a uma sociedade‑mãe, uma vez que foram expostos indícios suplementares de uma influência exercida por certas sociedades‑mãe em causa sobre as suas filiais, quando estavam disponíveis, quer para reforçar a conclusão que validamente resulta desde logo do controlo total do capital da filial, quer para responder aos argumentos desenvolvidos pelas empresas em causa.

60      Além disso, no que respeita ao grupo a que pertence a recorrente, a Comissão salientou igualmente, além do vínculo do ponto de vista do capital, o facto de que os membros do conselho da administração da recorrente tinham sido nomeados pela Elf Aquitaine (considerando 427 da decisão impugnada), sem no entanto subordinar a imputação do comportamento infractor de uma filial detida a 100%, ou quase, à sua sociedade‑mãe à existência de elementos adicionais.

61      Por conseguinte, há que rejeitar a primeira acusação por não ter fundamento e, portanto, o primeiro fundamento, na íntegra.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo a erros de facto respeitantes à imputação da infracção à Total e à Elf Aquitaine

62      A recorrente sustenta que, mesmo supondo que seja válido o método que consiste em recorrer à presunção em causa, com efeito, a Comissão não tinha razão ao imputar a infracção à Total e à Elf Aquitaine.

63      Em primeiro lugar, sustenta ter posto em causa esta imputação, ao demonstrar a que os dirigentes da Elf Aquitaine e da Total não estavam de modo nenhum implicados nas práticas infractoras em causa.

64      A este respeito, sublinhe‑se que a Comissão imputou a infracção controvertida à Total e à Elf Aquitaine pelo facto de, no momento em que ocorreram os factos, formavam, juntamente com a recorrente, uma única empresa. Para chegar a esta conclusão, a Comissão baseou‑se na presunção resultante do controlo que tinham sobre a quase totalidade do capital da recorrente e constatou que tal presunção não tinha sido ilidida ao longo do procedimento administrativo.

65      Ora, não sendo esta consideração fundada na participação das sociedades‑mãe da recorrente nos comportamentos infractores, a argumentação da recorrente fundada na falta de implicação directa dos dirigentes dessas sociedades e na sua ignorância de factos não pode pô‑la em causa.

66      Em segundo lugar, a recorrente sustenta ter ilidido a presunção em causa, ao demonstrar, no procedimento administrativo, a sua autonomia na determinação da sua política comercial.

67      Segundo a jurisprudência referida no n.° 33 supra, para ilidir a presunção em causa, incumbe à sociedade‑mãe apresentar elementos de prova suficientes para demonstrar que a sua filial se comporta de forma autónoma no mercado.

68      A esse respeito, há que ter em consideração todos os elementos pertinentes relativos aos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos que unem essa filial à sociedade‑mãe, que podem variar consoante os casos (acórdão de 10 de Setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 27 supra, n.os 61 e 74).

69      Não se deve, nomeadamente, restringir esta apreciação apenas aos elementos relacionados com a política comercial stricto sensu da filial, tal como a estratégia de distribuição ou dos preços. Em especial, a presunção em causa não podia ser ilidida através da mera demonstração de que é a filial que gere estes aspectos específicos da sua política comercial sem receber directrizes a esse respeito (v., neste sentido, acórdão de 10 de Setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 27 supra, n.os 65 e 75).

70      No presente caso, resulta dos autos que, na sua resposta à comunicação de acusações, a recorrente alega, em substância, que a sua política comercial nunca tinha sido definida pelas suas sociedades‑mãe, tendo em conta nomeadamente a estrutura do grupo, assim como a proporção reduzida das actividades abrangidas pela infracção em relação ao seu volume de negócios global.

71      Sublinhe‑se desde já que esta argumentação assenta apenas em simples afirmações, uma vez que a recorrente não apresentou nenhum elemento de prova concreto para alicerçar a sua tese relativa à sua autonomia no mercado. Em particular, a parte respeitante à resposta à comunicação de acusações não remete nenhum documento comprovativo das afirmações que contém.

72      Os argumentos apresentados pela recorrente na sua resposta à comunicação de acusações não eram por isso manifestamente susceptíveis de constituir um conjunto de indícios suficiente para ilidir a presunção em causa.

73      Acresce que a argumentação em causa, além do facto de não ter sido sustentada por elementos de prova pertinentes, não era susceptível de demonstrar a autonomia da recorrente.

74      Em primeiro lugar, relativamente à afirmação da recorrente segundo a qual a Total e a Elf Aquitaine eram apenas holdings não operacionais, observe‑se que esta circunstância não pode, só por si, ser suficiente para excluir que estas últimas tenham exercido uma influência determinante sobre a recorrente, coordenando, nomeadamente, os investimentos financeiros no seio do grupo. Com efeito, no contexto de um grupo de sociedades, uma holding é uma sociedade vocacionada para reagrupar participações em diversas sociedades e cuja função consiste em assegurar a unidade de direcção das mesmas (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 8 de Outubro de 2008, Schunk e Schunk Kohlenstoff‑Technik/Comissão, T‑69/04, Colect., p. II‑2567, n.° 63).

75      Ora, a própria recorrente admite que a Elf Aquitaine intervinha nas decisões mais importantes que podiam ter impacto à escala de todo o grupo e que determinava uma política muito geral relativa à compatibilidade das actividades dos diferentes ramos entre si, às mudanças de actividades e à implantação geográfica das actividades no mundo. Estas afirmações tendem a confirmar que a função da Elf Aquitaine era a de assegurar uma unidade de direcção e coordenação, de natureza a influenciar o comportamento da recorrente no mercado.

76      Em segundo lugar, na medida em que a recorrente alega que a Total e a Elf Aquitaine não intervieram na determinação da política comercial relativa ao PH e ao PBS, observe‑se que, num grupo de sociedades, a divisão de tarefas constitui um fenómeno normal que não é suficiente para ilidir a presunção segundo a qual a recorrente, a Total e a Elf Aquitaine constituíam uma única empresa, na acepção do artigo 81.° CE.

77      Também não é possível extrair nenhuma conclusão do facto de as sociedades‑mãe nunca terem tido clientes comuns com a recorrente, de terem estado ausentes de mercados nos quais esta investiu e dos mercados conexos e de a actividade relativa aos produtos em causa constituir apenas uma parte reduzida do volume de negócios global do grupo.

78      Em terceiro lugar, no que diz respeito ao argumento da recorrente fundado na inexistência de sistema de informação e de relação entre da própria e as suas sociedades‑mãe, com excepção de uma informação resultante das obrigações legais em matéria de contabilidade e regulação financeira, observe‑se que, tendo em conta que a autonomia da filial não se aprecia tendo em conta unicamente aspectos da gestão operacional da empresa, o facto de a filial nunca ter aplicado, em proveito da sua sociedade‑mãe, uma política de informação específica sobre o mercado em causa não pode ser suficiente para demonstrar a sua autonomia.

79      Em quarto lugar, no que diz respeito ao argumento suscitado pela recorrente pela primeira vez no Tribunal, relativo ao facto de esta, do ponto de vista do capital, se ter separado do grupo Total a 18 de Maio de 2006, saliente‑se que esta separação, posterior à infracção e à adopção da decisão impugnada, não pode servir de indício pertinente para apreciar as ligações entre sociedades em causa ao longo do período de duração da infracção.

80      Em quinto lugar, no que diz respeito ao argumento da recorrente segundo o qual a posição adoptada pela Comissão na decisão impugnada se afasta da posição tomada na decisão C (2003) 4570, de 10 de Dezembro de 2003, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/E‑2/37.857 – Peróxidos orgânicos), importa referir que resulta dos considerandos 373 a 391 da referida decisão que a Comissão não analisou de todo a problemática da responsabilidade da sociedade‑mãe da recorrente e, em particular, não se pronunciou sobre a questão da sua autonomia face à sociedade‑mãe.

81      Recorde‑se, a este respeito, que a Comissão não tem de verificar sistematicamente se o comportamento infractor de uma filial pode ser imputado à sua sociedade‑mãe (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 14 de Dezembro de 2006, Raiffeisen Zentralbank Österreich e o./Comissão, T‑259/02 a T‑264/02 e T‑271/02, Colect., p. II‑5169, n.os 330 e 331). Por conseguinte, o simples facto de a Comissão não ter equacionado a possibilidade de dirigir a decisão C (2003) 4570 à sociedade‑mãe da recorrente não se opunha a que o fizesse no caso vertente, em conformidade com os princípios estabelecidos pela jurisprudência em matéria de imputabilidade.

82      Tendo em conta o exposto, importa considerar que a Comissão concluiu, legitimamente, que os elementos apresentados pela recorrente na sua resposta à comunicação de acusações não eram suficientes para ilidir a presunção em causa.

83      No que respeita ao documento produzido pela recorrente em anexo à petição, intitulado «Poderes internos e compromissos de despesa», com vista a sustentar o seu argumento segundo o qual a Total se limitava a aprovar os investimentos mais importantes realizados pelas suas filiais, importa referir que este documento não foi invocado pela recorrente na sua resposta à comunicação de acusações e, por conseguinte isso, não pode ser invocado a fim de contestar a apreciação efectuada pela Comissão na decisão impugnada.

84      De qualquer modo, deve salientar‑se que o documento em causa não constitui um elemento de prova de molde a estabelecer a autonomia da recorrente, dado que, por um lado, como resulta da sua resposta ao pedido de esclarecimentos dirigido à Comissão no procedimento administrativo, contém as regras que determinam o direito de vincular o grupo, aplicáveis «desde 2001», pelo que não estão ligadas ao período da duração da infracção em causa e que, por outro lado, a consideração segundo a qual a intervenção da sociedade de topo do grupo na política comercial da sua filial está limitada aos investimentos de um certo limiar não é suficiente para demonstrar a autonomia desta última.

85      Atendendo a estas considerações, importa considerar que a Comissão concluiu, legitimamente, que os elementos produzidos pela recorrente na sua resposta à comunicação de acusações não eram suficientes para ilidir a presunção em causa.

86      Por conseguinte, o segundo fundamento é rejeitado.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo violação do dever de fundamentação e do princípio da boa administração

87      A recorrente argumenta que a Comissão, ao não responder aos argumentos apresentados para demonstrar a sua autonomia, a Comissão violou o dever de fundamentação assim como o princípio da boa administração.

88      Em primeiro lugar, no que diz respeito ao dever de fundamentação, a recorrente sustenta que a Comissão não tomou posição sobre os argumentos resumidos no considerando 431 da decisão impugnada, relativos ao facto de a nomeação pela Elf Aquitaine dos membros do seu conselho de administração não provar em si que era exercido um controlo efectivo e que a recorrente beneficiava de uma total autonomia na determinação da sua política comercial. Além disso, omitiu alguns argumentos apresentados pela recorrente, no que diz respeito ao facto de os dirigentes das sociedades Total e Elf Aquitaine nunca terem estado implicados nas práticas visadas na decisão impugnada e que o controlo exercido pelas sociedades‑mãe se limitava a autorizar os investimentos mais importantes.

89      Segundo jurisprudência assente, a fundamentação exigida pelo artigo 253.° CE deve ser adaptada à natureza do acto em causa e revelar, de forma clara e inequívoca, a argumentação da instituição, autora do acto, de modo a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização. Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um acto satisfaz as exigências do artigo 253.° CE deve ser apreciada à luz não somente da sua redacção mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C‑367/95 P, Colect., p. I‑1719, n.° 63 e jurisprudência referida).

90      Quando, como no presente caso, uma decisão de aplicação do artigo 81.° CE diz respeito a uma pluralidade de destinatários e coloca um problema de imputabilidade da infracção, essa decisão deve conter uma fundamentação suficiente a respeito de cada um dos seus destinatários, particularmente daqueles que, nos termos dessa decisão, sejam responsabilizados pela infracção. Assim, relativamente a uma sociedade‑mãe considerada solidariamente responsável pela infracção, tal decisão deve conter uma exposição circunstanciada dos fundamentos susceptíveis de justificar a imputabilidade da infracção a essa sociedade (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 14 de Maio de 1998, SCA Holding/Comissão, T‑327/94, Colect., p. II‑1373, n.os 78 a 80).

91      Daqui resulta que, quando, como no presente caso, a Comissão se baseia na presunção segundo a qual uma sociedade‑mãe exerce uma influência determinante sobre o comportamento da sua filial e que as sociedades em causa tenham apresentado, no procedimento administrativo, elementos que visam ilidir essa presunção, a decisão deve expor suficientemente fundamentos que justifiquem a posição da Comissão segundo a qual esses elementos não eram suficientes para ilidir a referida presunção.

92      Importa referir, a este respeito, que resulta dos considerandos 430 a 441 da decisão impugnada que a Comissão tomou uma posição fundamentada sobre os elementos invocados pela recorrente e as suas sociedades‑mãe no procedimento administrativo.

93      Com efeito, após ter descrito, nos considerandos 430 a 432 da decisão impugnada, a argumentação apresentada pelas empresas em causa nas suas respectivas respostas à comunicação de acusações, a Comissão respondeu aos argumentos apresentados, relativos principalmente à ilegalidade da imputação do comportamento com base na presunção, tendo em conta nomeadamente os princípios da autonomia de uma entidade jurídica, da pessoalidade das penas, da responsabilidade pessoal, da presunção da inocência e da igualdade das armas.

94      Além disso, nos considerandos 433 a 441 da decisão impugnada, a Comissão constatou que a presunção ligada à detenção pela Elf Aquitaine e pela Total da quase‑totalidade do capital da recorrente não tinha sido ilidida e que a conclusão quanto à responsabilidade dessas primeiras pela infracção em causa devia ser mantida com base nessa presunção.

95      Importa considerar que, por esses motivos, a Comissão respondeu igualmente aos pontos essenciais dos argumentos da recorrente.

96      Além disso, uma vez que a Comissão não tem de tomar posição sobre todos os argumentos perante ela invocados pelos interessados (acórdão do Tribunal Geral de 15 de Junho de 2005, Corsica Ferries France/Comissão, T‑349‑03, Colect., p. II‑2197, n.° 64; v. igualmente, neste sentido, acórdão Comissão/Sytraval e Brink’s France, n.° 89 supra, n.° 64), não pode ser censurada por não ter dado uma resposta precisa a cada argumento invocado pela recorrente. Com efeito, uma resposta global, tal como a que foi dada no presente processo, pode, segundo as circunstâncias do caso específico, bastar para que a empresa possa defender utilmente os seus direitos e para que o Tribunal possa exercer a sua fiscalização.

97      O carácter sucinto da fundamentação da decisão impugnada sobre este ponto é aliás justificado pelo facto de a argumentação invocada pela recorrente consistir em simples afirmações e não ter sido sustentada por elementos de prova concretos relativos à sua pretensa autonomia no mercado.

98      A esse propósito, no que diz respeito mais particularmente ao argumento da recorrente relativo ao facto de a Comissão não ter exposto nos considerandos 430 a 432 da decisão impugnada a sua alegação segundo a qual o controlo exercido pelas sociedades‑mãe se limitava a autorizar os investimentos mais importantes, observe‑se que esta alegação está compreendida naquela segundo a qual «[a recorrente] goza[va] de total autonomia na sua política comercial e comportamento sobre o mercado», que está reproduzida no considerando 431, quarto travessão, da decisão impugnada, a qual é rejeitada como sendo insuficiente no âmbito da resposta global aos elementos contrários em causa no considerando 437 dessa decisão, indicando que «a presunção [em causa] não foi refutada».

99      Além disso, importa relembrar que o carácter sucinto dessa resposta é justificado pelo facto de as alegações em causa não terem sido alicerçadas por nenhum elemento de prova concreto.

100    No que diz respeito ao argumento segundo o qual os dirigentes da Total e da Elf Aquitaine nunca estiveram implicados nas práticas ilícitas, resulta dos n.os 63 e 64 supra que a Comissão não se baseou nesse elemento para imputar a infracção controvertida às sociedades‑mãe da recorrente, não podendo portanto a ausência de tomada de posição explícita sobre o argumento em causa determinar uma violação do dever de fundamentação.

101    Quanto ao facto de a Comissão não ter respondido explicitamente ao argumento, reproduzido no considerando 431 da decisão impugnada, segundo o qual a nomeação dos membros do conselho de administração da recorrente pela Elf Aquitaine não provava o exercício de um controlo efectivo, importa referir que resulta dos considerandos 427 a 429 da decisão impugnada que esse elemento foi mencionado além da presunção em causa e que não condicionou a imputação da infracção controvertida às sociedades‑mãe da recorrente. Por conseguinte, a falta de resposta explícita ao argumento em causa não impediu a recorrente de conhecer as justificações desta imputação, nem de a contestar no Tribunal.

102    Por último, no que diz respeito ao argumento da recorrente segundo o qual o dever de fundamentação em causa era reforçado, no caso vertente, uma vez que a decisão impugnada assentava numa abordagem inovadora, saliente‑se que a presunção do exercício de uma influência determinante por uma sociedade‑mãe sobre a sua filial, baseada exclusivamente no vínculo do ponto de vista do capital, já foi aplicada pela Comissão, nomeadamente na sua decisão C (2004) 4876, de 19 de Janeiro de 2005, relativa a um procedimento de aplicação dos artigos 81.° [CE] e 53.° do Acordo EEE ao encontro de Akzo Nobel, Akzo Nobel Nederland BV, Akzo Nobel Chemicals BV, Akzo Nobel Functional Chemicals BV, Akzo Nobel Base Chemicals AB, EKA Chemicals, Akzo Nobel AB, Atofina, Elf Aquitaine, Hoechst AG, Clariant GmbH, Clariant AG (Processo E‑1/37.773 – AMCA), na qual a Comissão tinha imputado a infracção cometida pela recorrente à Elf Aquitaine. A recorrente não pode, por isso, sustentar que a Comissão aplicou no presente caso uma posição radicalmente nova em relação às suas sociedades‑mãe.

103    De qualquer forma, na decisão impugnada, a Comissão não se limitou a fornecer uma fundamentação sumária, mas expôs, de uma maneira explícita, fazendo referência à jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, tanto os princípios que tencionava aplicar para identificar os seus destinatários (considerandos 370 a 379 da decisão impugnada) como a aplicação desses princípios em relação ao grupo Total (considerandos 427 a 441 da decisão impugnada).

104    Por conseguinte, a acusação relativa à violação do dever de fundamentação não procede.

105    Em segundo lugar, a recorrente sustenta que a Comissão violou o princípio da boa administração, ao basear‑se numa simples presunção de influência determinante e ao não examinar cuidadosamente os elementos apresentados para ilidir essa presunção, em particular os relativos à falta de pertinência da nomeação dos membros do conselho da recorrente pela Elf Aquitaine e à autonomia da recorrente na determinação da sua política comercial.

106    Ora, como resulta dos n.os 97 a 100 supra, a resposta sucinta dada na decisão impugnada a esses elementos é justificada, quanto à alegação relativa à autonomia da recorrente, pelo facto de essa alegação não ser sustentada por nenhum elemento de prova concreto e, quanto ao argumento em que se contesta a pertinência da nomeação dos membros do conselho de administração, porque esse elemento de prova foi carreado a título exaustivo e não condicionou a imputação em causa. Por conseguinte, o carácter sucinto dessa resposta também não permite declarar uma violação da obrigação de examinar com cuidado e imparcialidade os elementos pertinentes que resultam do procedimento administrativo.

107    Além disso, a leitura dos considerandos 434 a 441 da decisão impugnada permite constatar que a Comissão examinou os argumentos da recorrente e das suas sociedades‑mãe, resumidos no considerando 431 da decisão impugnada, com vista a contestar a imputação da infracção em causa. A análise da resposta à comunicação de acusações não permite identificar outros elementos pertinentes que teriam sido ignorados pela Comissão.

108    Daqui resulta que a acusação baseada na violação do princípio da boa administração não procede.

109    Atendendo ao exposto, o terceiro fundamento é julgado improcedente.

 Quanto ao quarto fundamento, relativo a erros de direito e de facto respeitantes à majoração do montante da coima a título de efeito dissuasivo

110    Em primeiro lugar, a recorrente sustenta que a Comissão cometeu um erro de direito ao aplicar a majoração em causa, com o fundamento da consideração ligada ao volume de negócios realizado pela Elf Aquitaine e pela Total, uma vez que a infracção não lhes poderia ser imputada.

111    Importa observar que esta acusação assenta inteiramente na premissa segundo a qual a infracção controvertida não podia ser imputada às sociedades‑mãe da recorrente, que foi rejeitada no quadro do exame dos primeiro e segundo fundamentos. Cabe, portanto, afastá‑la de imediato.

112    Em segundo lugar, a recorrente sustenta que a Comissão violou os princípios da proporcionalidade e de igualdade de tratamento, ao ter tomado em consideração a dimensão e o volume de negócios do grupo, no âmbito da majoração em causa, sem provar que os dirigentes das sociedades‑mãe tinham participado na infracção ou que os recursos do grupo tinham sido utilizados pela filial.

113    Importa recordar que, segundo uma jurisprudência constante, com vista a determinar o montante da coima, a Comissão deve garantir o seu carácter dissuasivo e, a este respeito, pode designadamente tomar em consideração a dimensão e o poder económico da empresa em causa (acórdãos do Tribunal da Justiça de 7 de Junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, Colect., p. 1825, n.os 106 e 120, e de 28 de Junho de 2005, Dansk Rørindustri e. o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colect., p. I‑5425, n.° 243).

114    Importa recordar que a necessidade de assegurar um efeito dissuasivo suficiente à coima exige que o montante da coima seja modulado, a fim de que a coima não se torne insignificante ou, pelo contrário, excessiva, nomeadamente tendo em conta a capacidade financeira da empresa em questão, em conformidade com as exigências decorrentes, por um lado, da necessidade de garantir a efectividade da coima e, por outro, da observância do princípio de proporcionalidade (acórdãos do Tribunal Geral de 5 de Abril de 2006, Degussa/Comissão, T‑279/02, Colect., p. II‑897, n.° 283, e de 18 de Junho de 2008, Hoechst/Comissão, T‑410/03, Colect., p. II‑881, n.° 379).

115    É nomeadamente a possibilidade, para a empresa em causa, de mobilizar mais facilmente os fundos necessários ao pagamento da sua coima que pode justificar, tendo em vista um efeito dissuasivo suficiente desta última, a aplicação de um multiplicador (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 2006, Showa Denko/Comissão, C‑289/04 P, Colect., p. I‑5859, n.° 18, e acórdã112 Degussa/Comissão, n.° 114 supra, n.° 284,

116    Assim, no presente caso, a Comissão pôde legalmente aumentar o montante de partida da coima em causa, tendo em conta a dimensão global da empresa que era constituída pela recorrente, a Total e a Elf Aquitaine.

117    Além disso, quanto à consideração justificada, nomeadamente, pela possibilidade, para a empresa em causa, de mobilizar mais facilmente os fundos necessários ao pagamento da coima, a Comissão, contrariamente ao que afirma a recorrente, não era obrigada a estabelecer uma ligação entre a utilização dos recursos da empresa em causa e a infracção em causa, mas podia legalmente ter em conta a dimensão global da empresa.

118    Uma vez que a majoração em causa se baseia legalmente na dimensão da empresa em causa, uma vez que os recursos utilizados no âmbito da infracção não constituem um critério pertinente, a sua aplicação não pode ser constitutiva de uma violação do princípio da igualdade de tratamento pelo simples facto de não distinguir entre as empresas infractoras segundo o referido critério.

119    No que respeita à alegação da recorrente relativa ao pretenso carácter despropositado do aumento em causa, saliente‑se que, em primeiro lugar, a infracção sancionada corresponde a comportamentos cuja ilegalidade foi diversas vezes afirmada pela Comissão desde as suas primeiras intervenções na matéria, justificando plenamente a determinação do montante da coima a um nível suficientemente dissuasivo (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 12 de Dezembro de 2007, BASF e UCB/Comissão, T‑101/05 e T‑111/05, Colect., p. II‑4949, n.os 46 e 47).

120    Em seguida, saliente‑se que a Comissão dispõe de uma margem de apreciação na fixação do montante das coimas a fim de orientar o comportamento das empresas no sentido do respeito das regras de concorrência. A este propósito, tendo em conta a dimensão da empresa em causa, comprovada pelo volume de negócios mundial particularmente importante da Total e da Elf Aquitaine ao longo do exercício financeiro mais recente anterior à adopção da decisão impugnada (considerando 463 da decisão impugnada), o aumento em causa, em aplicação de um coeficiente multiplicador de 3, não pode ser considerado desproporcionado tendo em conta o objectivo de dissuasão.

121    Por conseguinte, há que julgar o quarto fundamento improcedente.

 Quanto ao quinto fundamento, relativo a erros de direito e de facto respeitantes à majoração do montante da coima a título da reincidência

122    Este fundamento subdivide‑se em duas partes.

 Quanto à primeira parte, relativa a violação dos princípios da legalidade dos delitos e das penas e da segurança jurídica

123    Na petição, a recorrente alega que, com base em condenações anteriores, relativas a factos que remontam a mais de 20 anos antes da adopção da decisão impugnada, a Comissão violou os princípios da legalidade dos delitos e das penas e da segurança jurídica.

124    Na audiência, precisou que, tendo tomado conhecimento dos acórdãos do Tribunal de Justiça de 8 de Fevereiro de 2007, Grupo Danone/Comissão (C‑3/06 P, Colect., p. I‑1331), e de 17 de Junho de 2010, Lafarge/Comissão (C‑413/08 P ainda não publicado na Colectânea), desistia da presente parte do sexto fundamento, mantendo ao mesmo tempo a argumentação desenvolvida no âmbito da segunda parte do referido fundamento, relativo a violação do princípio non bis in idem e do princípio da proporcionalidade, o que foi registado na ata da audiência.

125    Não cabe, por isso, examinar a primeira parte do fundamento.

 Quanto à segunda parte, relativo a violação do princípio non bis in idem e do princípio da proporcionalidade

126    Em primeiro lugar, a recorrente alega que a Comissão violou o princípio non bis in idem, na medida em que as mesmas condenações anteriores às invocadas na decisão impugnada já tinham sido tomadas em conta a seu respeito a título da reincidência nas duas decisões anteriores C (2003) 4570 e C (2004) 4876.

127    Recorde‑se que a aplicação do princípio non bis in idem está sujeita a uma tripla condição de identidade dos factos, de unidade de infractor e de unidade do interesse jurídico protegido. Este princípio proíbe a punição de uma mesma pessoa mais do que uma vez pelo mesmo comportamento ilícito, com vista a proteger o mesmo bem jurídico (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colect., p. I‑123, n.° 338).

128    Ora, por um lado, importa referir que, na medida em que a tomada em consideração, pela Comissão, de infracções anteriores na decisão impugnada, não visa sancionar mais uma vez as referidas infracções, mas unicamente sancionar a recorrente pela sua participação no cartel em causa na decisão impugnada, tendo em conta o seu comportamento reincidente. O facto de a Comissão ter tomado em consideração essas mesmas infracções nas duas decisões anteriores invocadas não implica uma violação ao princípio non bis in idem.

129    Por outro lado, e em qualquer hipótese, importa referir que as condições cumulativas de aplicabilidade do princípio non bis in idem referidas no n.° 126 supra não estão preenchidas uma vez que falta a condição relativa à identidade dos factos. Com efeito, na decisão impugnada, a Comissão sancionou a recorrente pela sua participação no cartel, para a qual a Comissão não tinha previamente instaurado um processo ou adoptado sanções, o que aliás a recorrente não sustenta.

130    A Comissão não violou, portanto, o princípio non bis in idem ao tomar em consideração as suas decisões 85/74 e 94/599 para declarar reincidente o comportamento da recorrente na decisão impugnada, mesmo tendo já tomado em consideração a mesma circunstância agravante nas decisões C (2003) 4570 e C (2004) 4876.

131    Portanto, há que rejeitar esta acusação da recorrente por não fundada.

132    Em segundo lugar, na medida em que a recorrente sustenta que a Comissão violou o princípio da proporcionalidade ao aplicar, na decisão impugnada, uma majoração do montante de base da coima a título de reincidência, primeiramente, deve rejeitar‑se, a este respeito, por não fundado, o seu argumento no qual, tendo em conta a mesma circunstância agravante nas decisões C (2003) e C (2004) 4876, o objectivo de dissuasão já foi satisfeito.

133    Com efeito, o facto de a Comissão ter já tido em conta as decisões 85/74 e 94/599 para declarar a reincidência no quadro de outras infracções não impede que, na decisão impugnada, tenha em consideração essas duas decisões, no âmbito do exame da gravidade da infracção em causa, com o fim de dissuadir a recorrente de repetir o seu comportamento infractor no futuro.

134    Cada uma das referidas infracções constituía, independentemente da outra, uma repetição de um comportamento infractor às regras da concorrência, tal como foi constatado no âmbito das decisões 85/74 e 94/599, testemunhando a propensão da recorrente para não retirar as devidas consequências dessas condenações (v., neste sentido, acórdão Grupo Danone/Comissão, n.° 123 supra, n.° 40).

135    Em segundo lugar, deve ser rejeitado, por inoperante, o argumento da recorrente segundo o qual a Comissão violou o princípio da proporcionalidade ao impor‑lhe uma nova majoração a título de reincidência, quando essa mesma circunstância já tinha sido tomada em conta nas decisões C (2003) 4570 e C (2004) 4876 e, por conseguinte, tal facto não lhe deixou possibilidade alguma de adaptar o seu comportamento. Com efeito, dado que a Comissão não se baseou nas referidas decisões para demonstrar o comportamento reincidente da recorrente, não é pertinente, no presente caso, o facto de as decisões terem sido adoptadas depois de ter cessado a infracção sancionada na decisão impugnada.

136    Tendo em conta estas considerações, importa rejeitar a acusação da recorrente segundo a qual a Comissão violou o princípio da proporcionalidade e, portanto, a segunda parte, assim como o presente fundamento no seu conjunto.

 Quanto ao sexto fundamento, relativo a erros de direito e de facto referentes à redução do montante da coima em aplicação da comunicação sobre a cooperação.

137    A comunicação sobre a cooperação, nos n.os 21 a 23, dispõe:

«21. Por forma a poder beneficiar de uma [redução do montante da coima], a empresa deve fornecer à Comissão elementos de prova da infracção presumida, que apresentem um valor acrescentado significativo relativamente aos elementos de prova já na posse da Comissão e deverá pôr termo à sua participação na infracção presumida o mais tardar na altura em que apresenta tais elementos de prova.

22. O conceito de ‘valor acrescentado’ refere‑se à forma como os elementos de prova apresentados reforçam, pela sua própria natureza e/ou pelo seu nível de pormenor, a capacidade de a Comissão provar os factos em questão. Na sua apreciação, a Comissão considerará normalmente que os elementos de prova escritos que datem do período a que os factos se referem têm um valor superior ao [do]s elementos de prova de origem subsequente. Da mesma forma, considera‑se geralmente que os elementos de prova directamente relacionados com os factos em questão têm um valor superior aos elementos de prova que com eles apenas têm uma ligação indirecta.

23. Na decisão final adoptada no termo do processo administrativo, a Comissão determinará:

a)      se os elementos de prova fornecidos por uma empresa apresentaram um valor acrescentado significativo relativamente aos elementos de prova na posse da Comissão nesse momento;

b)      o nível de redução de que a empresa beneficiará, que será determinado da seguinte forma tendo por base a coima que de outra forma seria aplicada:

–        à primeira empresa que preencha as condições previstas no ponto 21: uma redução de 30‑50%;

–        à segunda empresa que preencha as condições previstas no ponto 21: uma redução de 20‑30%;

–        às empresas seguintes que preencham as condições previstas no ponto 21: uma redução até 20%.

Para determinar o nível de redução no âmbito de cada uma destas margens de variação, a Comissão levará em linha de conta a data na qual foram apresentados os elementos de prova que preencham as condições previstas no ponto 21 e o grau de valor acrescentado que estes representem. Poderá igualmente levar em linha de conta a extensão e a continuidade da cooperação fornecida pela empresa a partir da data da sua apresentação.

Além disso, se uma empresa fornecer elementos de prova relacionados com factos anteriormente desconhecidos da Comissão, com incidência directa sobre a gravidade ou duração do cartel presumido, a Comissão não tomará em consideração estes elementos ao fixar o montante de qualquer coima a aplicar à empresa que os forneceu».

138    No presente caso, a Comissão constatou que a Degussa preenchia os requisitos para poder beneficiar de imunidade total de coima. A EKA Chemicals, a recorrente e a Solvay, tendo sido consideradas, respectivamente, como a primeira, a segunda e a terceira empresa a preencher o requisito referido no ponto 21 da comunicação sobre a cooperação, obtiveram reduções do montante da coima de 40, de 30 e de 10% (considerandos 501 a 524 da decisão impugnada).

139    Pelo presente fundamento, a recorrente sustenta, em substância, que a decisão impugnada está viciada de erros de facto e de direito e que o Tribunal devia acordar‑lhe uma redução suplementar do montante da coima tendo em conta o alcance e a importância da sua cooperação ao longo do procedimento administrativo.

140    O presente fundamento divide‑se em quatro partes.

 Quanto à primeira parte, relativa a erro de direito quanto à interpretação da comunicação sobre a cooperação

141    A recorrente sustenta que a Comissão cometeu, no considerando 512 da decisão impugnada, um erro de direito ao fazer uma interpretação «puramente cronológica» da comunicação sobre a cooperação e ao tomar como critério essencial para a sua aplicação a data da contribuição. Em especial, sustenta ter dado a contribuição mais importante para demonstrar a infracção, e que o valor acrescentado significativo da sua contribuição justifica que seja considerada como a «primeira empresa» na acepção do ponto 23 da comunicação sobre a cooperação.

142    Observe‑se que decorre dos elementos não contestados da decisão impugnada que a EKA Chemicals apresentou o seu pedido de clemência em 29 de Março de 2003, fez uma declaração oral em 31 de Março de 2003 e forneceu elementos de prova da infracção ao longo da mesma semana (considerandos 67, 503 e 505 da decisão impugnada).

143    Também é pacífico que a recorrente transmitiu, posteriormente a estes, à Comissão o seu pedido de clemência, factos, acompanhado de treze anexos indicando que os mesmos incluíram documentos relativo ao cartel em causa, por telecópia de 3 de Abril de 2003, às 15h50. Em 26 de Maio de 2003, a Arkema apresentou à Comissão novos elementos de prova relativos ao seu pedido de clemência, entre os quais constavam explicações sobre os documentos transmitidos em 3 de Abril de 2003 (considerandos 69, 510 e 516 da decisão impugnada).

144    Na decisão impugnada, a Comissão indicou que a EKA Chemicals tinha sido a primeira a preencher os requisitos do ponto 21 da comunicação sobre a cooperação, uma vez que esta última tinha apresentados, em 29 e 31 de Março de 2003, elementos de prova que traziam um valor acrescentado significativo relativamente aos elementos de prova já na posse da Comissão à data da sua contribuição (considerando 503 da decisão impugnada), e que a recorrente tinha sido a segunda empresa a preencher esses mesmos requisitos, através de elementos fornecidos a 3 de Abril de 2003 (considerando 509 da decisão impugnada).

145    No considerando 512 da decisão impugnada, criticado pela recorrente, a Comissão precisou:

« […] resulta claramente do ponto 23 da comunicação sobre a [cooperação] que a data de qualquer comunicação que ultrapasse o limiar a partir do qual se considera que os elementos de prova trazem um valor acrescentado significativo é determinante para fins de cálculo da margem de variação da redução. Os elementos de prova são comparados aos que já estão na posse da Comissão à data na qual foram fornecidos. Por conseguinte, a fim de determinar se a comunicação em causa traz um valor acrescentado significativo, apenas são tomados em conta os elementos já trazidos ao dossier da Comissão e as provas fornecidas pela empresa em causa. Assim, [a Comissão …] considera que a comunicação da EKA [Chemicals] de 29 de Março de 2003, conjuntamente com a sua declaração de 31 de Março de 2003, ultrapassa o limiar já referido conforme o ponto 21 da comunicação sobre a [cooperação]. A EKA [Chemicals] pode, por isso, beneficiar de uma redução no interior da primeira margem de variação indicada no ponto 23 da comunicação sobre a [cooperação]. Isto significa que o valor das comunicações d[a recorrente] apenas pode ser pertinente para fins de determinação do nível de redução eventual dentro da margem de variação seguinte.»

146    A este respeito, observe‑se que resulta dos pontos 21 e 23 da comunicação sobre a cooperação que, com o objectivo de poder requerer uma redução do montante da coima, uma empresa deve fornecer à Comissão elementos de prova que apresentem um valor acrescentado significativo relativamente aos que estavam já na sua posse.

147    Além disso, para efeitos da aplicação das margens de variação da redução previstas no ponto 23, alínea b), da referida comunicação, a Comissão deve definir o momento em que a empresa preencheu este requisito.

148    Esta interpretação é corroborada pela economia do sistema previsto pela comunicação em causa, que prevê três margens de variação distintas para a «primeira», «segunda» e as «outras» empresas que preencham a condição em causa, o que implica, portanto, que a Comissão determine o montante preciso no qual as condições de redução do montante da coima são preenchidas pela empresa em causa, comparando os elementos fornecidos com os que já estavam em sua posse no momento do pedido.

149    Tendo em conta estas considerações, foi acertadamente que a Comissão determinou as margens de variação referidas no ponto 23 da comunicação sobre a cooperação, nos considerandos 503 e 509 da decisão impugnada, tendo em conta o momento no qual, respectivamente, a EKA Chemicals e a recorrente preencheram as condições do ponto 21 da comunicação sobre a cooperação.

150    Estas considerações não são postas em causa pelos argumentos da recorrente nos quais se contesta esta abordagem sob diversos motivos.

151    Em primeiro lugar, a interpretação adiantada pela recorrente, na qual a referência à «primeira» empresa, no ponto 23 da comunicação sobre a cooperação, deve ser entendida no sentido de que se visa aquela cuja contribuição tenha o valor acrescentado mais elevado, não resulta de modo nenhum dos termos do referido ponto, que visa especificamente a «primeira empresa a preencher a condição prevista no ponto 21», a saber, a condição de trazer elementos de prova de um valor acrescentado significativo em relação aos que já estão em posse da Comissão no momento do pedido.

152    Em segundo lugar, a recorrente alega, erradamente, que a Comissão se baseou numa abordagem «puramente cronológica», a qual equivaleria a recompensar a primeira empresa cooperante e, assim, a fazer prevalecer «o único critério cronológico, independentemente do grau de valor acrescentado da contribuição».

153    Com efeito, como resulta dos considerandos 503, 509 e 515 da decisão impugnada, ao classificar as empresas que formularam um pedido de clemência segundo as margens de variação previstas no ponto 23 da comunicação sobre a cooperação, a Comissão não se baseou apenas na ordem pela qual as empresas fizeram os seus pedidos, mas teve em conta o valor das suas contribuições, ao examinar, em conformidade com a condição prevista no ponto 21 da referida comunicação, se os elementos de prova apresentados tinham um valor acrescentado significativo em relação aos que já tinha em sua posse no momento de cada pedido respectivo.

154    Contrariamente ao que afirma a recorrente, esta abordagem, uma vez que tem em conta tanto o aspecto temporal como o aspecto qualitativo da contribuição e que recompensa a empresa que, em primeiro lugar, tenha preenchido as condições de redução, responde aos objectivos visados pela comunicação sobre a cooperação, na medida em que incita as empresas que desejem cooperar a intervir o mais cedo possível na investigação, apresentando, no seu primeiro pedido, todos os elementos de prova que estejam na sua posse. Em particular, ao criar o incentivo para passar o limite de um valor acrescentado significativo a partir do primeiro pedido, esta abordagem permite excluir que a empresa que formula um pedido de clemência reparta os seus esforços de cooperação ao longo de todo o processo.

155    Em terceiro lugar, tendo em conta que a comunicação sobre a cooperação assenta numa abordagem que obriga à determinação de uma ordem cronológica precisa dos pedidos, que responda aos objectivos de transparência e de segurança jurídica, a sua aplicação não pode divergir consoante o intervalo entre os pedidos seja longo ou breve. Por conseguinte, a recorrente não pode invocar validamente a circunstância de, no caso vertente, os pedidos terem sido feitos, com alguns dias de intervalo, no que diz respeito à EKA Chemicals e ao seu, até mesmo com algumas horas de intervalo, no que respeita ao seu e ao da Solvay.

156    Em quarto lugar, a recorrente não pode invocar a solução resultante do acórdão do Tribunal de 6 de Maio de 2009, Wieland‑Werke/Comissão (T‑116/04, Colect., p. II‑1087, n.° 127), segundo a qual, no âmbito de apreciação dos graus de cooperação das duas empresas, o elemento cronológico não pode ser tomado em conta nas situações em que as informações transmitidas pelas partes em causa o foram num intervalo relativamente curto e numa fase sensivelmente idêntica do procedimento administrativo.

157    Basta relembrar que a solução invocada diz respeito ao ponto D da comunicação da Comissão sobre a não aplicação de coimas ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas (JO 1996, C 207, p. 4), que não faz nenhuma referência ao critério da anterioridade da cooperação de uma empresa em relação à outra, precisando‑se, aliás, que no acórdão invocado, o Tribunal rejeitou o argumento fundado na aplicação, por analogia, do ponto 23 da comunicação sobre a cooperação aplicável no presente processo (acórdão Wieland‑Werke/Comissão, n.° 154 supra, n.os 126 e 129).

158    Em quinto lugar, na medida em que a recorrente invoca as regras aplicáveis em certos Estados‑Membros, basta constatar que, sendo autónomo o programa de clemência adoptado pela Comissão, os programas aplicados pelas autoridades de concorrência dos Estados‑Membros não podiam revogar a interpretação resultante das disposições dos pontos 21 e 23 da comunicação sobre a cooperação.

159    Em sexto lugar, no que diz respeito ao modelo de programa de clemência elaborado pela rede europeia da concorrência em Setembro de 2006, importa referir que este modelo, destinado, nomeadamente, a conduzir à harmonização voluntária dos programas de clemência aplicados pelos membros da rede, é posterior à adopção da comunicação sobre a cooperação e não pode, por isso, servir como elemento útil para a sua interpretação.

160    De qualquer forma, o ponto 11 deste modelo, invocado pela recorrente, segundo o qual, «para definir o nível de redução apropriado da coima, a autoridade da concorrência tomará em consideração a data na qual as provas foram comunicadas (e também a ordem de chegada pela qual as empresas fizeram o pedido), e o valor acrescentado global que essas provas representam», não excluí de modo nenhum a abordagem aplicada pela Comissão no caso concreto, a qual se baseia precisamente nesses factores. No que se refere à combinação específica dos factores temporais e qualitativos, o ponto 24 do mesmo modelo prevê a possibilidade «de combinar esses parâmetros de diversas formas a fim de recompensar o requerente pela sua contribuição», sempre salientando a importância de um «claro afastamento entre a imunidade de coimas e a redução do seu montante, a fim de tornar os pedidos de imunidade claramente mais interessantes», o que não está em causa no caso vertente.

161    Por último, na medida em que a recorrente refere, na petição, que «convida o Tribunal a apreciar oficiosamente a possível ilegalidade das disposições em causa da referida comunicação, face aos princípios gerais de direito, especificamente os princípios de igualdade de tratamento, de proporcionalidade e de equidade», basta referir que esta última argumentação não assenta em nenhum argumento distinto daqueles examinados e rejeitados supra e, por isso, não pode ser acolhida.

162    Por conseguinte, a primeira parte do fundamento é improcedente.

 Quanto à segunda parte, relativa ao valor acrescentado superior dos elementos de prova submetidos pela recorrente em relação aos elementos submetidos pela EKA Chemicals

163    A recorrente sustenta que, se a Comissão tivesse interpretado correctamente a comunicação sobre a cooperação, teria concluído necessariamente que aquela tinha sido a primeira empresa a preencher dos requisitos para obter uma redução da coima. Os elementos de prova fornecidos pela recorrente contribuíram em larga medida para demonstrar a infracção pela Comissão, nomeadamente, foram de valor acrescentado bem mais importante do que os fornecidos pela EKA Chemicals.

164    Resulta do exame da primeira parte do presente fundamento que a Comissão determinou acertadamente a ordem das empresas que preencheram os requisitos para obter uma redução da coima, ao examinar se a empresa em causa tinha fornecido elementos de prova de valor acrescentado significativo na acepção do ponto 21 da comunicação sobre a cooperação, antes que outra empresa preenchesse esse requisito.

165    Dado que a Comissão declarou que os elementos fornecidos pela EKA Chemicals entre 29 e 31 de Março de 2003 preenchiam este requisito, o que a recorrente não contesta no âmbito da presente parte do fundamento, classificou‑a acertadamente como sendo a primeira empresa, na acepção do ponto 23, alínea b), da comunicação sobre a cooperação, independentemente do valor das contribuições que como a da recorrente, se verificou posteriormente.

166    A segunda parte do fundamento não pode, portanto, proceder.

 Quanto à terceira parte, apresentada a título subsidiário, relativa à inexistência de valor acrescentado significativo dos elementos fornecidos por EKA Chemicals

167    A recorrente sustenta que a Comissão cometeu um erro de facto ao considerar que os elementos fornecidos pela EKA Chemicals entre 29 e 31de Março de 2003 tinham trazido um «valor acrescentado significativo» na acepção dos pontos 21 a 23 da comunicação sobre a cooperação. Segundo a recorrente, esses elementos não fazem mais do que corroborar os elementos fornecidos pela Degussa e dizem respeito, essencialmente, ao mercado escandinavo e a reuniões bilaterais do início da infracção, antes de terem sido postas em prática as «regras do jogo» do cartel multilateral em causa.

168    A este respeito, há que recordar que, embora, no âmbito da apreciação da cooperação por parte dos membros de um cartel, a Comissão não pode desrespeitar o princípio de igualdade de tratamento, esta beneficia de uma ampla margem de apreciação na avaliação da qualidade e da utilidade da cooperação prestada por uma determinada empresa. Portanto, só um erro manifesto de apreciação por parte da Comissão pode ser censurado (v. acórdão Wieland‑Werke/Comissão, n.° 154 já referido, n.° 124 e jurisprudência referida).

169    No caso vertente, a Comissão considerou que a EKA Chemicals tinha apresentado elementos de prova com um valor acrescentado significativo em relação àqueles que a Comissão possuía à data da contribuição em causa (considerando 503 da decisão impugnada).

170    A este propósito, importa referir, antes de mais, que resulta do considerando 506 da decisão impugnada que a EKA Chemicals forneceu documentos da época, relativos a certas reuniões e outros contactos com carácter colusório, relativos a factos anteriormente ignorados pela Comissão e com incidência directa na determinação da duração do cartel, no que respeita ao período compreendido entre 31 de Janeiro de 1994 e 14 de Outubro de 1997, bem como elementos que corroboram e completam os apresentados pela Degussa, para o período compreendido entre 14 de Outubro de 1997 e 31 de Dezembro de 1999.

171    No que diz respeito à declaração de uma infracção única cometida à escala do EEE, o que não foi contestado pela recorrente, a apreciação das informações da EKA Chemicals não podia ser revogada pelo facto de aquelas abrangem principalmente o mercado escandinavo. Além disso, cabe recordar que a EKA Chemicals transmitiu informações sobre contactos trocados com os produtores no «continente» e que, além disso, alguns comportamentos infractores incidiram, indistintamente, sobre os mercados escandinavo e «continental» (v., designadamente, considerandos 106 e 144 da decisão impugnada).

172    Em seguida, o facto, invocado pela recorrente, de a contribuição da EKA Chemicals dizer respeito, em larga medida, ao período inicial do cartel, não é de natureza a pôr em causa o seu valor acrescentado. Observe‑se que os elementos fornecidos pela EKA Chemicals permitiram à Comissão fixar o início do cartel em 31 de Janeiro de 1994 e demonstrar os factos relativos ao período inicial do cartel entre 31 de Janeiro de 1994 e 14 de Outubro de 1997. Assim, contrariamente ao que afirma a recorrente, esses elementos não se limitam a corroborar as informações de que a Comissão dispunha no momento do pedido em causa. Além disso, tal como resulta do considerando 506 da decisão impugnada, a contribuição da EKA Chemicals inclui os elementos que corroboram e completam os apresentados pela Degussa, para o período posterior, entre 14 de Outubro e 31 de Dezembro de 1999.

173    Não estando esta apreciação condicionada pelo valor da contribuição da recorrente, esta última não pode contestá‑la validamente indicando ter fornecido elementos mais detalhados, relativos ao mecanismo específico de funcionamento do cartel em causa para os períodos em causa.

174    Por fim, o valor acrescentado significativo dos elementos submetidos pela EKA Chemicals também não pode ser posto em causa pelo argumento da recorrente relativo ao número, pretensamente reduzido, dos considerandos da decisão impugnada nos quais esses elementos foram utilizados.

175    À luz destas considerações, impõe‑se declarar que os argumentos invocados pela recorrente não demonstram que a Comissão cometeu um erro manifesto ao concluir que a EKA Chemicals forneceu elementos de prova com um valor acrescentado significativo, na acepção do ponto 21 da comunicação sobre a cooperação, antes da data do pedido de clemência apresentado pela recorrente.

176    Por isso, há que rejeitar a terceira parte do fundamento.

 Quanto à quarta parte, apresentada a título ainda mais subsidiário, baseada numa redução suplementar do montante da coima fora do campo de aplicação da comunicação sobre a cooperação

177    A recorrente alega que a Comissão devia ter acordado uma redução suplementar ao montante da coima a título da sua colaboração efectiva, fora do âmbito de aplicação da comunicação sobre a cooperação, em conformidade as orientações, a fim de repercutir o «justo valor» da sua contribuição, atendendo ao carácter manifestamente insuficiente da redução acordada em aplicação da referida comunicação.

178    Basta recordar, a este respeito, que, no que diz respeito às infracções que são efectivamente abrangidas pelo âmbito de aplicação da comunicação sobre a cooperação, em princípio, o interessado não pode validamente acusar a Comissão de não ter tido em conta o seu grau de cooperação enquanto circunstância atenuante, fora do quadro jurídico da comunicação sobre a cooperação (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 15 de Março de 2006, BASF/Comissão, T‑15/02, Colect., p. II‑497, n.° 586 e jurisprudência referida).

179    No caso em apreço, esta consideração é tanto mais válida quando a Comissão tomou em consideração a cooperação da recorrente, ao reduzir o montante da coima em aplicação da comunicação sobre a cooperação. Nestas condições, a Comissão não podia, validamente, ser acusada de não ter aplicado uma redução suplementar do montante da coima aplicada à recorrente, fora do âmbito de aplicação da referida comunicação.

180    Além disso, na medida em que a recorrente invoca a existência de alegadas circunstâncias que justificam uma derrogação a estas considerações, ao sustentar que o valor da sua contribuição foi apenas parcialmente tomado em conta em aplicação da comunicação sobre a cooperação, importa relembrar que a Comissão concedeu à recorrente a redução máxima de 30% dentro da margem de variação que lhe era aplicável por força do ponto 23 da referida comunicação, e isto apesar do facto de aquela ter comunicado elementos complementares apenas a 26 de Maio de 2003, várias semanas após o seu pedido inicial, limitado a treze anexos que indicavam que incluíam documentos respeitantes ao cartel em causa (considerandos 510 e 513 da decisão impugnada).

181    Por conseguinte, dado que a cooperação da recorrente foi recompensada por uma redução máxima dentro da margem de variação aplicável, por força da comunicação sobre a cooperação, ela não pode, de qualquer modo reivindicar validamente uma redução suplementar com os mesmos fundamentos, por força das orientações.

182    Por conseguinte, há que julgar o sétimo fundamento improcedente.

183    Por fim, no que diz respeito ao pedido, apresentado a título subsidiário, no sentido de alterar o montante da coima aplicado à recorrente, o Tribunal considera que, não tendo sido invocado no caso concreto nenhum elemento susceptível de justificar uma redução do montante da coima, não há, no exercício da sua competência de plena jurisdição, que deferir este pedido.

184    Resulta do que precede que deve ser negado provimento ao recurso na íntegra.

 Quanto às despesas

185    Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, deve ser condenada nas despesas, conforme os pedidos da Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção alargada)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Arkema France SA é condenada nas despesas.

Vadapalas

Prek

Dittrich

Truchot

 

      O’Higgins

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 14 de Julho de 2011.

Assinaturas

Índice


Factos na origem do litígio

Decisão impugnada

Tramitação processual e pedidos das partes

Questão de direito

Quanto ao primeiro fundamento, relativo a violação das regras respeitantes à imputabilidade da infracção cometida por uma filial à sua sociedade‑mãe e do princípio de igualdade de tratamento

Observações preliminares

Sobre a pretensa violação das regras relativas à imputabilidade da infracção cometida por uma filial à sua sociedade‑mãe

Sobre a alegada violação do princípio da igualdade de tratamento

Quanto ao segundo fundamento, relativo a erros de facto respeitantes à imputação da infracção à Total e à Elf Aquitaine

Quanto ao terceiro fundamento, relativo violação do dever de fundamentação e do princípio da boa administração

Quanto ao quarto fundamento, relativo a erros de direito e de facto respeitantes à majoração do montante da coima a título de efeito dissuasivo

Quanto ao quinto fundamento, relativo a erros de direito e de facto respeitantes à majoração do montante da coima a título da reincidência

Quanto à primeira parte, relativa a violação dos princípios da legalidade dos delitos e das penas e da segurança jurídica

Quanto à segunda parte, relativo a violação do princípio non bis in idem e do princípio da proporcionalidade

Quanto ao sexto fundamento, relativo a erros de direito e de facto referentes à redução do montante da coima em aplicação da comunicação sobre a cooperação.

Quanto à primeira parte, relativa a erro de direito quanto à interpretação da comunicação sobre a cooperação

Quanto à segunda parte, relativa ao valor acrescentado superior dos elementos de prova submetidos pela recorrente em relação aos elementos submetidos pela EKA Chemicals

Quanto à terceira parte, apresentada a título subsidiário, relativa à inexistência de valor acrescentado significativo dos elementos fornecidos por EKA Chemicals

Quanto à quarta parte, apresentada a título ainda mais subsidiário, baseada numa redução suplementar do montante da coima fora do campo de aplicação da comunicação sobre a cooperação

Quanto às despesas


* Língua do processo: francês.