Language of document : ECLI:EU:T:2010:389

Processo T‑193/06

Télévision française 1 SA (TF1)

contra

Comissão Europeia

«Auxílios de Estado – Regimes de auxílios à produção cinematográfica e audiovisual – Decisão de não suscitar objecções – Recurso de anulação – Não afectação substancial da posição concorrencial – Inadmissibilidade»

Sumário do acórdão

1.      Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito – Decisão da Comissão que declara a compatibilidade de um auxílio de Estado com o mercado comum sem dar início ao procedimento formal de investigação – Recurso dos interessados na acepção do artigo 88.°, n.° 2, CE – Admissibilidade – Requisitos

(Artigos 88.°, n.os 2 e 3, CE e 230.°, quarto parágrafo, CE)

2.      Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito – Decisão da Comissão que declara a compatibilidade de um auxílio de Estado com o mercado comum sem dar início ao procedimento formal de investigação – Recurso de uma empresa concorrente que não demonstre que a sua posição no mercado foi substancialmente afectada – Inadmissibilidade

(Artigos 88.°, n.os 2 e 3, CE e 230.°, quarto parágrafo, CE)

1.      Nos termos do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor recurso das decisões de que seja destinatária e das decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito.

No âmbito do procedimento de controlo dos auxílios de Estado previsto no artigo 88.° CE, é preciso distinguir entre, por um lado, a fase preliminar de exame dos auxílios instituída pelo n.° 3 deste artigo, que tem apenas por objectivo permitir à Comissão formar uma primeira opinião sobre a compatibilidade parcial ou total do auxílio em causa, e, por outro, a fase de investigação a que se refere o n.° 2 do mesmo artigo. É apenas no âmbito desta fase, que se destina a permitir à Comissão obter uma informação completa sobre todos os dados do caso, que o Tratado prevê a obrigação de a Comissão dar aos interessados a oportunidade de apresentarem as suas observações.

Quando, sem iniciar o procedimento formal de investigação previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE, a Comissão concluir, através de uma decisão adoptada com base no n.° 3 do mesmo artigo, que um auxílio é compatível com o mercado comum, os beneficiários dessas garantias processuais só podem conseguir que elas sejam respeitadas se tiverem a possibilidade de impugnar essa decisão perante o juiz comunitário. Por estas razões, o juiz comunitário julga admissível um recurso de anulação de tal decisão, interposto por um interessado na acepção do artigo 88.°, n.° 2, CE, quando o recorrente pretenda, com a sua interposição, salvaguardar os direitos processuais que lhe são conferidos por esta última disposição.

Estes interessados na acepção do artigo 88.°, n.° 2, CE, são as pessoas, empresas ou associações eventualmente afectadas nos seus interesses pela concessão de um auxílio, isto é, em particular, as empresas concorrentes dos beneficiários desse auxílio e as organizações profissionais.

(cf. n.os 64, 69‑71)

2.      Os sujeitos que não sejam destinatários de uma decisão só podem alegar que esta lhes diz individualmente respeito se os prejudicar em razão de determinadas qualidades que lhes são específicas ou de uma situação de facto que os caracterize relativamente a qualquer outra pessoa, individualizando‑os, por isso, de forma idêntica à do destinatário dessa decisão.

No domínio dos auxílios de Estado, quando um recorrente põe em causa os fundamentos em que assenta a decisão de apreciação do auxílio enquanto tal, o simples facto de poder ser considerado interessado, na acepção do artigo 88.°, n.° 2, CE, não basta para a que o recurso seja julgado admissível. Deve também demonstrar que tem um estatuto específico, nomeadamente, se a posição do recorrente no mercado for substancialmente afectada pelo auxílio objecto da decisão em causa. A este propósito, uma empresa não pode invocar unicamente a sua qualidade de concorrente da empresa beneficiária da medida em causa, mas deve provar, além disso, a importância da afectação da sua posição no mercado.

(cf. n.os 66, 72, 76‑78)