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Recurso interposto em 18 de Julho de 2006 - Arkema France / Comissão

(Processo T-189/06)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Arkema France (Puteaux, França) (Representantes: A. Winckler, S. Sorinas e P. Geffriaud, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anular, com fundamento no artigo 230.° CE, a decisão adoptada pela Comissão, em 3 de Maio de 2006, no processo COMP/F/38.620 na medida em que respeita à Arkema;

subsidiariamente, anular ou reduzir, com fundamento no artigo 229.° CE, o montante da coima que lhe foi aplicada pela mesma decisão;

condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Pelo presente recurso, a recorrente pede a anulação parcial da decisão da Comissão C(2006) 1766 final, de 3 de Maio de 2006, no processo COMP/F/38.620 - Peróxido de hidrogénio e perborato, na qual a Comissão declarou que as empresas destinatárias da decisão, entre as quais a recorrente, violaram o artigo 81.°, n.° 1, CE e o artigo 53.° do acordo EEE ao participarem num conjunto de acordos e de práticas concertadas que consistiam em trocas de informações entre os concorrentes e acordos sobre preços e capacidades de produção bem como no controlo da aplicação dos referidos acordos no sector do peróxido de hidrogénio e do perborato de sódio. Subsidiariamente, requer a anulação ou a redução da coima que lhe foi aplicada pela mesma decisão.

Em apoio dos seus pedidos, a requerente invoca quatro fundamentos.

No primeiro fundamento, a recorrente afirma que, ao imputar a infracção cometida pela Arkema à Elf Aquitaine e à Total com base numa mera presunção ligada à detenção da quase totalidade do seu capital pelas referidas sociedades na altura dos factos, a Comissão cometeu erros de direito e de facto na aplicação das regras relativas à imputabilidade das práticas desenvolvidas por uma filial à sua sociedade-mãe e violou o princípio da não discriminação. A recorrente afirma ter contestado esta presunção de controlo no decurso da investigação. Alega ainda que a Comissão violou o dever de fundamentação que lhe incumbe por força do artigo 253.° CE bem como o princípio da boa administração ao não responder a todos os argumentos expostos pela recorrente na sua resposta à comunicação de acusações.

No segundo fundamento, a recorrente afirma que a Comissão cometeu um erro de direito ao ter aumentado em 200% o "montante inicial" da coima da Arkema a título do efeito dissuasor baseando-se no volume de negócios das sociedades-mães à época, a Total e a Elf Aquitaine, na medida em que a infracção em causa não pode, no entender da recorrente, ser imputada a uma ou a outra destas sociedades. Subsidiariamente, no âmbito deste fundamento, a recorrente afirma que, partindo do princípio de que a infracção fosse imputável às sociedades-mães, a Comissão violou os princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento ao aplicar ao "montante inicial" da coima imposta à Arkema um coeficiente multiplicador de 3 (ou seja, um aumento de 200%) a título do efeito dissuasor.

Em terceiro lugar, a recorrente afirma que a decisão é contrária ao direito na medida em que aumenta em 50% o "montante de base" da coima da Arkema por reincidência. Afirma que a aplicação da noção de reincidência é, no caso concreto, manifestamente excessiva e contrária ao princípio da segurança jurídica, uma vez que se trata de infracções condenadas pela Comissão com base em factos distantes do presente. Por outro lado, a recorrente critica a Comissão por ter violado o princípio "non bis in idem" e o princípio da proporcionalidade, dado que a existência de condenações anteriores já tinha sido tomada em conta várias vezes pela Comissão noutras decisões recentes em que já aplicou à Arkema um aumento de 50% da coima por reincidência. A recorrente afirma que foi novamente condenada pelos mesmos factos.

Por último, defende que a decisão não tem fundamento de direito nem de facto na medida em que não concedeu à recorrente uma redução superior a 30% do montante da coima a título da cooperação prestada pela recorrente no decurso do processo. A recorrente afirma que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação bem como um erro de direito ao não lhe ter aplicado a secção B da comunicação sobre a imunidade 1 para lhe conceder uma redução da coima de 50%.

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1 - Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3).