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Recurso interposto em 19 de Julho de 2006 - Total e Elf Aquitaine / Comissão

(Processo T-190/06)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Total e Elf Aquitaine (Courbevoie, França) (Representantes: E. Morgan de Rivery e A. Noël-Baron, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das recorrentes

a título principal, anular os artigos 1.° (o) e (p), 2.° (i), 3.° e 4.° da decisão da Comissão C(2006) 1766 final, de 3 de Maio de 2006;

subsidiariamente, reformar o artigo 2.° (i) da decisão da Comissão C(2006) 1766 final, de 3 de Maio de 2006, na parte em condena a Arkema SA ao pagamento de uma coima de 78,663 milhões de euros, dos quais a Total SA é considerada responsável conjunta e solidariamente por 42 milhões de euros e a Elf Aquitaine SA por 65,1 milhões de euros, e reduzir o montante da coima em causa para um nível adequado;

em qualquer caso, condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Pelo presente recurso, as recorrentes pedem a anulação parcial da decisão da Comissão C(2006) 1766 final, de 3 de Maio de 2006, no processo COMP/F/38.620 - Peróxido de hidrogénio e perborato, na qual a Comissão declarou que as empresas destinatárias da decisão, entre as quais as recorrentes, violaram o artigo 81.°, n.° 1, CE e o artigo 53.° do acordo EEE ao participarem num conjunto de acordos e de práticas concertadas que consistiam em trocas de informações entre os concorrentes e em acordos sobre preços e capacidades de produção bem como no controlo da aplicação dos referidos acordos no sector do peróxido de hidrogénio e do perborato de sódio. Subsidiariamente, requerem a redução da coima aplicada à sua filial pela qual são consideradas conjunta e solidariamente responsáveis.

A título principal, o recurso baseia-se em dez fundamentos.

Em primeiro lugar, as recorrentes afirmam que a decisão impugnada viola o seu direito de defesa bem como a presunção de inocência.

Em segundo lugar, defendem que a decisão impugnada, na medida em que as condena pela infracção controvertida cometida pela sua filial, viola o dever de fundamentação, por um lado porque a argumentação da Comissão, considerada pelas recorrentes parcialmente contraditória, está insuficientemente desenvolvida, dada a novidade da posição adoptada a seu respeito e, por outro, porque a Comissão ignorou, recusando-se a dar-lhe resposta, os argumentos precisos invocados pelas recorrentes para justificar a sua ausência de intervenção na gestão da filial.

As recorrentes consideram ainda que a decisão impugnada viola o carácter unitário do conceito de empresa na acepção do artigo 81.° CE e do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento 1/2003 1, bem como as normas que regem a imputabilidade a uma sociedade-mãe das infracções cometidas pela sua filial. Relativamente a este último fundamento, as recorrentes afirmam que a Comissão não teve em conta o enquadramento pelo órgão jurisdicional comunitário do seu poder de imputar a uma sociedade-mãe infracções cometidas pela filial. A Comissão adoptou igualmente uma interpretação incorrecta da jurisprudência relativa à imputabilidade e contrariou a sua prática decisória na matéria. No entender das recorrentes, a Comissão violou ainda o princípio da autonomia da pessoa colectiva.

As recorrentes consideram também que a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação ao aplicar incorrectamente a presunção de imputabilidade à Total e ao considerar, na apreciação da reincidência, que a sua filial condenada pela decisão impugnada sempre pertenceu à Total.

Por outro lado, as recorrentes afirmam que a Comissão violou vários princípios essenciais reconhecidos pelos Estados-Membros e que integram a ordem jurídica comunitária, como o princípio da não discriminação, o princípio da responsabilidade pessoal, o princípio do carácter pessoal das penas bem como o princípio da legalidade.

As recorrentes afirmam também que a decisão impugnada viola os princípios da boa administração e da segurança jurídica.

As recorrentes consideram, por último, que a Comissão violou as normas que regem a fixação das coimas, como o princípio da igualdade de tratamento, ao não aplicar a redução de 25% ao montante inicial aplicado às recorrentes, quando é certo que o aplicou a outro destinatário da decisão impugnada. No entender das recorrentes, a decisão impugnada viola ainda o enquadramento do poder da Comissão quanto à tomada em conta do efeito dissuasor, o que viola o princípio da presunção de inocência bem como o princípio da segurança jurídica.

Por último, as recorrentes afirmam que a decisão impugnada constitui um desvio de poder na medida em que lhes imputa a responsabilidade da infracção cometida pela sua filial e as condena solidariamente com a mesma.

Subsidiariamente, as recorrentes entendem que a coima aplicada à sua filial, e da qual são consideradas conjunta e solidariamente responsáveis, deve ser reduzida para proporções justas. Requerem o benefício da redução de 25% do montante inicial da coima que lhes é aplicada bem como que sejam tidas em conta circunstâncias atenuantes, na medida em que foram condenadas quase simultaneamente em coimas significativas em dois processos semelhantes.

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1 - Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO L 1, p. 1).