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Recurso interposto em 18 de Julho de 2006 - FMC Foret / Comissão

(Processo T-191/06)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: FMC Foret S.A. (Sant Cugat del Vallés, Espanha) (representada por: M. Seimetz, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos

anulação da Decisão C (2006) 1766 final da Comissão, de 3 de Maio de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° do Tratado CE e do artigo 53.°, n.º 1, do Acordo sobre o EEE (Processo COMP/F/38.620 - peróxido de hidrogénio e perborato de sódio), na medida em que aplica uma coima à recorrente;

a titulo subsidiário, redução da coima aplicada à recorrente, e

condenação da Comissão nas despesas da instância.

Fundamentos e principais argumentos:

Com o recurso interposto, a recorrente, na medida em que esta lhe diz respeito, pretende a anulação da Decisão C (2006) 1766 final da Comissão, de 3 de Maio de 2006, referente ao Processo COMP/F/38.620 - peróxido de hidrogénio e perborato de sódio, nos termos da qual a Comissão declarou verificado que as empresas em questão infringiram o artigo 81. °, n.º 1, CE e o artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu em razão da respectiva participação numa infracção única e continuada no que concerne ao peróxido de hidrogénio e ao perborato de sódio, que abrangeu todo o território do EEE e que consistiu essencialmente em trocas de informações entre os concorrentes sobre os respectivos preços e volumes de vendas, em acordos de fixação dos preços, em acordos referentes à redução das capacidades de produção no EEE e no controlo do cumprimento destes acordos.

Em apoio das suas pretensões a respeito da redução das coimas, a recorrente contesta essencialmente a extensão do ónus da prova que a Comissão considerou que a ela própria incumbia e, em segundo lugar, invoca a violação do seu direito de defesa.

A recorrente começa por alegar que a Comissão não satisfez o ónus da prova que lhe incumbia e não procedeu a uma razoável apreciação dos elementos de prova referentes à existência de um cartel. Assim, a recorrente censura à Comissão ter-se baseado nas vagas e não comprovadas alegações constantes dos pedidos de atenuação das sanções apresentados por outras empresas, e isto não obstante as reservas manifestadas pelo seu funcionário encarregado da audiência das empresas.

A recorrente alega ainda que tanto o seu testemunho como os elementos de prova apresentados nas várias fases do procedimento para a demonstração da falsidade de tudo o que contra si era alegado não foi contradito, para finalmente a Comissão os não acolher sem qualquer justificação.

A recorrente censura em segundo lugar à Comissão a ilícita ocultação de elementos de prova que lhe deviam ter sido facultados. A este respeito, alega não ter sido respeitado o seu direito de defesa no que concerne ao acesso às respostas dadas à comunicação das acusações formulada pela Comissão, ao passo que sustenta ter demonstrado, na sua própria resposta, a sua recusa em participar nas actividades do cartel.

Por último, a FMC Foret entende que a coima que lhe aplicou a Comissão é excessiva e desproporcionada, tendo-se em conta o seu volume de negócios e o papel absolutamente passivo que sustenta ter desempenhado no alegado cartel.

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