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Recurso interposto em 12 de Julho de 2006 - Télévision Française 1/Comissão

(Processo T-193/06)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Télévision Française 1 (Boulogne, França) (representantes: J.-P. Hordies, advogado, e C. Smits, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

declarar o pedido admissível e dar-lhe provimento;

anular a decisão proferida pela Comissão, em 22 de Março de 2006, relativa aos regimes de ajudas ao cinema e aos meios audiovisuais;

decidir em conformidade com a regulamentação quanto às despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em 3 de Outubro de 2001, a recorrente tinha apresentado duas denúncias à Comissão, nas quais pediu a declaração de que as alterações introduzidas no regime de ajudas de apoio ao cinema e aos meios audiovisuais em França constituíam ajudas de Estado ilegais, por terem sido concedidas em violação do artigo 88.°, n.° 3, CE e, em todo o caso, por serem ajudas estatais incompatíveis com o mercado comum.

Pela decisão C(2006) 832 final, de 22 de Março de 2006 (ajuda de Estado NN 84/2004 e N 95/2004 - França, Regimes de ajudas ao cinema e aos meios audiovisuais), a Comissão declarou compatível com o mercado comum, nos termos do artigo 87.°, n.° 3, c) e d), CE, os regimes de apoio à produção cinematográfica e audiovisual instituídos pela França. Trata-se da decisão impugnada no presente recurso.

Em apoio aos seus pedidos, a recorrente invoca três fundamentos.

No âmbito do seu primeiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão não cumpriu formalidades essenciais, por a decisão impugnada não indicar razões suficientes sobre a natureza das taxas parafiscais, a natureza das obrigações de investimento impostas aos emissores de televisão e a compatibilidade com o mercado comum das outras medidas estatais de apoio contestadas pela recorrente.

No âmbito do seu segundo fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu também erros manifestos de apreciação da noção de recursos estatais, ao considerar que o sistema de encomendas obrigatórias não implica a transferência de recursos estatais na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE.

O terceiro fundamento da recorrente é relativo a uma alegada violação pela Comissão do artigo 87.°, n.° 3, d), CE, por a decisão impugnada conter um erro manifesto de apreciação da noção de ajuda destinada a promover a cultura.

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