Language of document : ECLI:EU:T:2011:278

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção Alargada)

16 de Junho de 2011 (*)

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Peróxido de hidrogénio e perborato de sódio – Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.° CE – Coimas – Prescrição – Tratamento diferenciado – Duração da infracção – Circunstâncias atenuantes»

No processo T‑192/06,

Caffaro Srl, com sede em Milão (Itália), representada por A. Santa Maria e C. Biscaretti di Ruffia, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada inicialmente por V. Di Bucci e F. Amato, e em seguida por Di Bucci e V. Bottka, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objecto, a título principal, um pedido de anulação da Decisão C(2006) 1766 final da Comissão, de 3 de Maio 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° e do artigo 53.° do acordo EEE (Processo COMP/F/38.620 ‑ Peróxido de hidrogénio e perborato), em que a Comissão aplica uma coima à recorrente e à SNIA SpA solidariamente e, a título subsidiário, um pedido de redução do montante da mesma coima,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção alargada),

composto por: V. Vadapalas (relator), exercendo funções de presidente, A. Dittrich e L. Truchot, juízes,

secretário: K. Pocheć, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 4 de Março de 2010,

profere o presente

Acórdão

 Factos na origem do litígio

1        A recorrente, Caffaro Srl, antiga Industrie Chimiche Caffaro SpA, e depois Caffaro SpA, é uma sociedade de direito italiano que comercializava, até 1999, perborato de sódio (a seguir «PBS»). Na época dos factos, era uma filial detida a 100% pela Caffaro SpA, que se tornou SNIA SpA em 2000.

2        Em Novembro de 2002, a Degussa AG informou a Comissão das Comunidades Europeias da existência de um cartel sobre os mercados do peróxido de hidrogénio (a seguir «PH») e do PBS e solicitou a aplicação da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C45, p. 3).

3        A Degussa forneceu provas materiais à Comissão que permitiram que esta última, em 25 e 26 de Março de 2003, efectuasse averiguações nas instalações de três empresas.

4        Em 26 de Janeiro de 2005, a Comissão enviou uma comunicação de acusações à recorrente e às outras empresas em questão.

5        Na sequência da audição das empresas em questão, a Comissão adoptou a decisão C (2006) 1766 final, de 3 de Maio 2006, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do acordo EEE contra a AKZO Nobel NV, a Akzo Nobel Chemicals Holding AB, a EKA Chemicals AB, a Degussa, a Edison, a FMC Corp., a FMC Foret SA, a KemiraOyj, a L’Air liquide SA, a Chemoxal SA, a SNIA, a recorrente, a Solvay SA, a Solvay Solexis SpA, a Total SA, a Elf Aquitaine SA e a Arkema SA (Processo COMP/F/38.620 ‑ Peróxido de hidrogénio e perborato (a seguir «decisão impugnada»), cujo resumo foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 13 de Dezembro de 2006 (JO L 353, p. 54), e que foi notificada à recorrente por carta de 8 de Maio de 2006.

 Decisão impugnada

6        Na decisão impugnada, a Comissão indicou que as destinatárias da mesma participaram numa infracção única e continuada ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), relativa ao PH e ao seu produto derivado, o PBS (segundo considerando da decisão impugnada).

7        A infracção, que foi declarada entre 31 de Janeiro de 1994 e 31 de Dezembro de 2000, consistiu principalmente na troca, entre concorrentes, de informações importantes a nível comercial e de informações confidenciais sobre os mercados e as empresas, na limitação e no controlo da produção, bem como das capacidades potenciais e reais desta, na repartição das quotas de mercado e dos clientes, e na fixação e na supervisão do respeito de objectivos de preços.

8        A recorrente foi considerada «conjunta e solidariamente» responsável pela infracção com a SNIA (considerandos 407 a 412 da decisão impugnada).

9        Para efeitos do cálculo do montante das coimas, a Comissão aplicou a metodologia que consta das Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.°do Regulamento n.° 17, e do n.° 5 do artigo 65.°, [CA] (JO 1998, C 9, p. 3, a seguir «Orientações»).

10      A Comissão determinou os montantes de base das coimas em função da gravidade e da duração da infracção (considerando 452 da decisão impugnada), a qual foi qualificada como muito grave (considerando 452 da decisão impugnada).

11      Para efeitos de aplicação de um tratamento diferenciado, a recorrente foi classificada na quarta e última categoria, o que corresponde a um montante de base da coima de 1,875 milhões de euros. Na fixação deste montante, a Comissão aplicou ainda uma redução de 25%, pelo facto de não ter sido demonstrado que a recorrente tinha ou devia necessariamente ter tido conhecimento do projecto global de acordos anticoncorrenciais (considerandos 460 a 462 da decisão impugnada).

12      Dado que, segundo a Comissão, a recorrente participou na infracção entre 29 de Maio de 1997 e 31 de Dezembro de 1998, isto é, durante um período de um ano e sete meses, o montante de partida da sua coima sofreu uma majoração de 15% (considerando 467 da decisão impugnada).

13      A Comissão considerou que a recorrente teve um papel passivo e menor na infracção e, em consequência desta circunstância atenuante, reduziu o montante da coima em 50% (considerandos 476 e 477 da decisão impugnada).

14      O n.° 1 do artigo 1.° da decisão impugnada dispõe que, ao participar na infracção entre 29 de Maio de 1997 e 31 de Dezembro de 1998, a recorrente infringiu o artigo 81.°, n.° 1, CE e o artigo 53.° do acordo EEE.

15      No artigo 2.°, alínea g) da decisão impugnada, a Comissão aplicou à recorrente, «conjunta e solidariamente» com a SNIA, uma coima no montante de 1,078 milhões de euros.

 Tramitação processual e pedidos das partes

16      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 18 de Julho de 2006, a recorrente interpôs o presente recurso.

17      Tendo a composição das secções sido alterada, o juiz‑relator foi afectado à Sexta Secção e, depois de ouvidas as partes, o presente processo foi remetido para a Sexta Secção alargada.

18      No âmbito das medidas de organização do processo em 22 de Dezembro de 2009, o Tribunal colocou uma questão escrita à recorrente, à qual esta respondeu dentro do prazo fixado.

19      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal decidiu dar início à fase oral do processo. Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas do Tribunal Geral na audiência de 4 de Março de 2010.

20      Em conformidade com o artigo 32.° do Regulamento de Processo do Tribunal, estando dois membros da secção impossibilitados de participar na deliberação, as deliberações foram tomadas pelos três juízes que assinaram o presente acórdão.

21      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão impugnada, em que a Comissão lhe aplicou solidariamente com a SNIA, uma coima;

–        a título subsidiário, reduzir o montante da coima aplicada para um montante simbólico;

–        ainda a título subsidiário, reduzir «de forma substancial» este montante, tendo em conta a curta duração da sua participação na infracção e a existência de circunstâncias atenuantes;

–        condenar a Comissão nas despesas do processo;

22      A Comissão conclui no sentido de que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas;

 Questão de direito

23      Em apoio do seu recurso com vista à anulação da decisão impugnada, em que a Comissão aplicou à recorrente, solidariamente com a SNIA, uma coima, ou à redução do montante da coima, a recorrente invoca cinco fundamentos, relativos a erros de direito e de apreciação dos factos respeitantes, em primeiro lugar, ao pretenso facto de que a recorrente é «vítima e não membro do cartel de [PH]», em segundo lugar, à escolha, pretensamente errada, do ano de referência no âmbito do tratamento diferenciado, em terceiro lugar, à apreciação da duração da infracção, em quarto lugar, à aplicação da prescrição referida no artigo 25.°, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [81.° CE] e [82.° CE] (JO 2003, L 1, p. 1), e, em quinto lugar, à apreciação das circunstâncias atenuantes.

 Quanto ao pretenso estatuto de «vítima e não [de] membro do cartel sobre o PH» invocado pela recorrente

 Argumentos das partes

24      A recorrente alega que é «vítima do cartel», porque saiu do mercado do PBS em 1999, precisamente na sequência dos acordos ilícitos que se verificavam no mercado do PH. Com efeito, fora obrigada a fornecer‑se em PH, única matéria‑prima necessária para o fabrico do PBS, junto dos produtores implicados no cartel, seus concorrentes directos no mercado do PBS. A subida dos preços de PH, decidida pelas partes nas práticas concertadas, provocou a saída do mercado da recorrente.

25      A recorrente esteve numa situação de dependência económica absoluta em relação aos produtores do PH, por não ter podido adaptar a sua própria estratégia comercial no mercado do PBS em função das subidas de preços programadas no mercado do PH. A própria Comissão afirmou que «não tinha ficado demonstrado que [a recorrente] tinha conhecimento ou [devia] necessariamente ter tido conhecimento do projecto global de acordos anticoncorrenciais». (considerando 461 da decisão impugnada).

26      A recorrente alega que, em várias decisões anteriores, a Comissão decidiu não aplicar uma coima a participantes destes acordos ilícitos, na medida em que estes tenham agido contra os seus interesses ou tenham estado economicamente dependentes de outras empresas partes no referido acordo. Noutros casos semelhantes, a Comissão unicamente aplicou uma coima simbólica. Além disso, a possibilidade de a Comissão aplicar uma coima simbólica está explicitamente prevista no n.° 5, alínea d), das Orientações.

27      A Comissão está vinculada pelas suas decisões anteriores, sendo estas numerosas e os processos em causa semelhantes ao caso presente. O seu denominador comum consiste no facto de que, à semelhança da recorrente, as empresas em causa estiveram implicadas num acordo concluído contra os seus interesses ou, de qualquer forma, estiveram economicamente dependentes de outras partes no acordo. A situação da recorrente pode assemelhar‑se à de um distribuidor em caso de um acordo vertical concluído com um produtor, sendo, num e noutro caso, uma empresa economicamente dependente.

28      Em particular, a situação da recorrente apresenta fortes semelhanças com a da Compagnie Maritime Zairoise (CMZ) à qual diz respeito a Decisão 93/82/CEE, de 23 de Dezembro de 1992, relativa a um processo de aplicação do artigo [81.° CE] (IV/32.448 e IV/32.450‑Cewal, Cowac, Ukwal) e do artigo [82.° CE] (IV32.448 e IV/32.450‑ Ceewal) (JO 1993, L 34, p. 20), sociedade à qual a Comissão decidiu não aplicar uma coima devido ao facto de a referida empresa não ter retirado qualquer vantagem da infracção declarada.

29      Ao não ter tido em conta as mesmas circunstâncias em relação à recorrente, a Comissão violou o artigo 81.°, n.°1, CE, o artigo 23.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 1/2003, as Orientações, bem como o seu dever de fundamentação. A apreciação em causa está viciada por erro manifesto de apreciação e desvio de poder. Além disso, a Comissão confundiu, erradamente, o estatuto da recorrente e o da Atochem SA, da Kemira e da Chemoxal, produtores do PH [considerando 332, alínea b), da decisão impugnada].

30      Concretamente, a Comissão não teve em conta o facto de os produtores do PH terem criado um sistema que consistiu na duplicação dos preços em menos de um ano e meio, de a recorrente não produzir o PH e se encontrar em situação de total dependência económica face a essas empresas, de não ter conhecimento do projecto global do acordo, de ter sofrido um aumento substancial do preço do PH, aspecto crucial da sua saída do mercado do PBS no curso das práticas concertadas, de não ter retirado qualquer benefício mesmo ao mudar de fornecedor, considerando que a harmonização dos preços dizia respeito a todos os produtores de PH, e de não ter estado em condições de adaptar a sua própria estratégia comercial no mercado do PBS, uma vez que ela nunca tinha participado nas reuniões acerca do PH. Por não ter tido em conta estas considerações e de não ter fundamentado esta escolha, a aplicação de uma coima à recorrente é, em seu entender, ilegal.

31      Por fim, a coima aplicada à recorrente é desprovida de efeito útil, tanto no que diz respeito ao objectivo de repressão como ao objectivo de dissuasão, uma vez que a recorrente já tinha saído do mercado em questão precisamente na sequência do cartel em causa, já tinha, por conseguinte, sido, por isso, penalizada e já não está em condições de cometer de novo a infracção.

32      A Comissão contesta os argumentos da recorrente.

 Apreciação do Tribunal Geral

33      Deve observar‑se a título preliminar que, como resulta da argumentação desenvolvida na petição, a recorrente, ao mesmo tempo que faz referência ao seu pretenso estatuto de «vítima e não [de] membro de prática concertada do [PH]», não contesta, na realidade, nem a sua participação na infracção em causa nem o carácter único da mesma.

34      Concretamente, a recorrente não põe em causa a sua participação nas reuniões do cartel que tiveram lugar em 28 ou 29 de Maio de 1997 em Sevilha e em 14 de Maio de 1998 em Évian‑les‑Bains, nem tão pouco contesta o conteúdo ilícito destas reuniões, tal como foi constatado pela Comissão, designadamente, nos considerandos 162 a 164 e 226 a 229 da decisão impugnada, limita‑se apenas a contestar, no âmbito do terceiro fundamento examinado a seguir, a duração da sua participação na infracção em causa.

35      Nestas condições, o presente fundamento, baseado no facto de a recorrente ser «vítima e não membro de prática concertada do [PH]», deve ser entendido no sentido de que visa, na verdade, repôr em causa a legalidade e o nível da coima tendo em conta a situação concreta da recorrente no acordo.

36      Com efeito, a recorrente limita‑se a invocar um certo número de circunstâncias que, na sua opinião, deveriam levar a que não fosse aplicada nenhuma coima ou, no máximo, à aplicação de uma coima simbólica de 1000 euros prevista no n.° 5, alínea d), das Orientações. Invoca nomeadamente a sua situação única de fabricante de PBS, produto derivado do PH, sustentando que era economicamente dependente de outras partes no acordo, fabricantes de PH ou dos dois produtos em causa, bem como do facto de ter participado nos acordos colusórios contra os seus próprios interesses, não tendo retirado qualquer benefício, uma vez que foi obrigada a sair do mercado do PBS em meados de 1999.

37      Recorde‑se a este respeito, que o poder da Comissão de aplicar coimas às empresas que deliberadamente ou por negligência, cometem uma infracção às disposições do artigo 81.°, n.° 1, CE, constitui um dos meios atribuídos à Comissão com vista a permitir‑lhe cumprir a missão de vigilância que o direito da União lhe confere. Esta missão comporta o dever de prosseguir uma política geral destinada a aplicar em matéria de concorrência os princípios fixados pelo Tratado e a orientar o comportamento das empresas nesse sentido (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80 à 103/80, Colect., p. 1825, n.° 105).

38      A Comissão dispõe de uma margem de apreciação na fixação do montante das coimas a fim de orientar o comportamento das empresas no sentido do respeito das regras de concorrência. Em particular, o facto de a Comissão ter aplicado, no passado, coimas de um certo nível a determinados tipos de infracções não a pode privar da possibilidade de aumentar a qualquer momento esse nível, a fim de assegurar que a política de concorrência da União é posta em prática (acórdão Musique Diffusion française e o./Comissão, n.° 37 supra, n.° 109).

39      Esta margem de apreciação existe, por maioria de razão, no âmbito da possibilidade de em determinados casos, aplicar uma coima «simbólica», a que a Comissão se reservou o direito ao abrigo do n.° 5, alínea d), das Orientações, ou de não aplicar qualquer coima.

40      No caso em apreço, para contestar a legalidade da coima que lhe foi aplicada, a recorrente invoca, em primeiro lugar, a sua situação de dependência em relação a outras partes no cartel.

41      Deve observar‑se que o facto de ter agido em situação de dependência económica não constitui, por si só, uma circunstância susceptível de excluir a responsabilidade de uma parte no acordo. Esta circunstância não tem que ser necessariamente tida em conta na fixação do montante da coima.

42      Segundo jurisprudência assente, uma empresa que participa em reuniões tendo um objectivo anticoncorrencial, mesmo sob a coacção de outros participantes que têm um poder económico superior, dispõe sempre da possibilidade de apresentar uma queixa à Comissão, a fim de denunciar as actividades anticoncorrenciais em causa, em vez de prosseguir com a sua participação nas referidas reuniões (acórdãos do Tribunal de 20 de Março de 2002, HFB e o./Comissão, T‑9/99, Colect., p. II‑1487, n.° 178, e de 25 de Outubro de 2005, Groupe Danone/Comissão, T‑38/02, Colect., p. II‑4407, n.° 423).Com efeito, admitindo que uma empresa tenha sido alvo de pressões para aderir ao acordo, esta poderia sempre ter informado as autoridades competentes, em vez de aderir ao acordo (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de 29 de Abril de 2004, Tokai Carbon e o./Comissão, T‑236/01, T‑239/01, T‑244/01 a T‑246/01, T‑251/01 e T‑252/01, Colect., p. II‑1181, n.° 344).

43      Com base nestas considerações, nem a alegada situação de dependência em relação a uma outra parte no acordo nem a posição ameaçadora pretensamente adoptada por esta última podem qualificar uma situação susceptível de ser tida em conta como circunstância atenuante pela Comissão (acórdão Groupe Danone/Comissão, n.° 42 supra, n.° 424).

44      Consequentemente, a Comissão não pode, a fortiori, ser obrigada a ter em conta esses mesmos elementos para decidir da não aplicação de uma coima ou somente da aplicação de uma coima simbólica.

45      Tendo em conta o exposto, o argumento da recorrente baseado no facto de não ter sido tida em conta a sua situação de dependência económica em relação a outras partes no acordo não pode vingar.

46      Relativamente à referência feita pela recorrente às decisões anteriores da Comissão, nas quais esta última não aplicou uma coima ou somente aplicou uma coima simbólica, deve recordar‑se que uma prática decisória da Comissão não pode servir de quadro jurídico às coimas em matéria de concorrência e que as decisões proferidas noutros casos apenas revestem um carácter indicativo no que diz respeito à eventual existência de uma violação do princípio da igualdade de tratamento, uma vez que é pouco verosímil que estas circunstâncias próprias, como os mercados, os produtos, as empresas e os períodos em causa, sejam idênticas (acórdãos do Tribunal de Justiça de 21 de Setembro de 2006, JCB Service/Comissão, C‑167/04 P, Colect., p. I‑8935, n.os 201 e 205, e de 7 de Junho de 2007, Britannia Alloys & Chemicals/Comissão, C‑76/06 P, Colect., p. I‑4405, n.° 60).

47      Porém, igualmente neste contexto, a Comissão está vinculada ao respeito pelo princípio da igualdade de tratamento e não pode tratar situações comparáveis de forma diferente ou situações diferentes de forma idêntica, a menos que um tal tratamento seja objectivamente justificado.

48      Ora, deve observar‑se que as situações em causa nos casos que deram origem às decisões anteriores da Comissão invocadas pela recorrente revestem diferenças significativas em relação àquela em causa no presente caso.

49      Por um lado, a recorrente invoca numerosas decisões relativas a acordos e práticas concertadas entre um produtor e distribuidores comportando medidas que impedem as importações ou as exportações paralelas.

50      Resulta dessas decisões que, no âmbito de certos processos relativos a restrições verticais, a Comissão teve em conta o facto de os distribuidores, empresas substancialmente mais fracas do ponto de vista económico, agirem sob coacção de um produtor e contra os seus próprios interesses económicos, por medo de se lhes verem ser retirado o direito de distribuição exclusiva. A Comissão decidiu então, casuisticamente, não atribuir responsabilidade aos distribuidores, não aplicar coimas ou aplicar coimas de um montante muito moderado.

51      Ora, deve observar‑se que tais considerações não são directamente transponíveis para casos de restrições horizontais, tal como o cartel de preços ou repartição de mercados em causa no caso em apreço, infracções muito graves pela sua natureza, que têm lugar geralmente entre empresas que desempenham um papel económico comparável, sendo estas últimas todas produtoras do ou dos produtos em causa.

52      Com efeito, no caso em apreço, a recorrente participou na infracção única, que teve por objecto os mercados do PH e do PBS. O facto de produzir unicamente PBS, de ser obrigada a fornecer‑se em PH junto de outras partes no acordo e, por conseguinte, de estar sujeita a pressões tarifárias sobre o mercado do PH a montante, não demonstra que foi coagida a proceder de maneira ilegal no mercado do PBS. De qualquer forma, a recorrente não invoca nenhum indício concreto visando demonstrar que as outras partes do acordo a sujeitaram a pressões, por exemplo, ameaçando retirar‑lhe o fornecimento do PH, em caso de inobservância da disciplina colusória imposta no mercado do PBS.

53      Por outro lado, relativamente às restrições horizontais, a recorrente invoca a Decisão 94/210/CE da Comissão, de 29 de Março de 1994, relativa a um processo de aplicação dos artigos [81.° CE] e [82.° CE] (Processo 33.941‑HOV‑SVZ/MCN) (JO L 104, p. 34), bem como a Decisão C (2004) 4030 da Comissão, de 20 de Outubro de 2004, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.°, n.°1, [CE] (Processo 38.238 ‑ Tabac Brut‑Espagne), cujo resumo foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 19 de Abril de 2007 (JO L 102, p. 14).

54      Há que observar que a Decisão 94/210 dizia respeito a empresas ferroviárias partes de um «acordo defensivo» destinado a pôr termo aos efeitos das práticas tarifárias de uma empresa dominante, examinadas à luz do artigo 82.° CE no âmbito da mesma Decisão. Nos considerandos 109 a 112 da Decisão citada, a Comissão observou designadamente que, «de maneira geral [...] um acordo de natureza defensiva não pode exonerar as empresas de uma imposição de coima» antes de decidir que, «tendo em conta [...] a especificidade do caso em análise, [...] não deveriam ser aplicadas coimas por infracção ao artigo [85.° CE]».

55      Na Decisão C (2004) 4030, relativa a dois acordos, respectivamente, entre empresas de transformação de tabaco e entre representantes de produtores, a Comissão tinha, relativamente ao segundo acordo, chegado à conclusão de que apenas devia aplicar uma coima simbólica de 1000 euros a cada um dos representantes dos produtores, desde logo porque o âmbito regulamentar nacional tinha originado um grau de incerteza considerável quanto à legalidade dos seus comportamentos. Com efeito, a Comissão constatou que as autoridades espanholas tinham, no mínimo, incentivado os representantes dos produtores a continuarem as negociações dos preços, tendo mesmo o Ministério da Agricultura autorizado os quadros de preços negociados, que tinham sido anexados ao contrato tipo publicado no Jornal Oficial espanhol [considerandos 425 a 431 da Decisão C (2004) 4030].

56      Resulta destas conclusões que as duas decisões invocadas pela recorrente constituem decisões isoladas fundadas em circunstâncias específicas, as quais não são de modo nenhum comparáveis às invocadas pela recorrente no caso presente.

57      Por conseguinte, o argumento da recorrente baseado numa pretensa «discriminação» tendo em conta a prática decisória da Comissão, quanto ao facto de ter em conta uma situação de dependência económica em face de outras partes no acordo, não pode vingar.

58      Em segundo lugar, a recorrente invoca o facto de não ter retirado qualquer benefício do acordo, tendo mesmo sofrido um prejuízo.

59      Deve recordar‑se que, segundo jurisprudência assente, cumpre salientar que o facto de uma empresa não ter retirado nenhum benefício da infracção não poderá obstar à aplicação de uma coima, sob pena de a fazer perder o seu carácter dissuasivo. Daí resulta que a Comissão não tem que demonstrar, para fixar as coimas, que a infracção conferiu uma vantagem ilícita às empresas em causa nem tomar em consideração, sendo caso disso, a inexistência de benefício retirado com essa infracção (acórdãos do Tribunal de 15 de Março de 2000, Cimenteries CBR e o./Comissão, T‑25/95, T‑26/95, T‑30/95 a T‑32/95, T‑34/95 a T‑39/95, T‑42/95 a T‑46/95, T‑48/95, T‑50/95 a T‑65/95, T‑68/95 a T‑71/95, T‑87/95, T‑88/95, T‑103/95 e T‑104/95, Colect., p. II‑491, n.° 4881, e de 26 de Abril de 2007, Bolloré e o./Comissão, T‑109/02, T‑118/02, T‑122/02, T‑125/02 e T‑126/02, T‑128/02 e T‑129/02, T‑132/02, e T‑136/02, Colect., p. II‑947, n.° 671).

60      O facto de não ter havido benefício não pode ser considerado como uma circunstância atenuante susceptível de ser tia em conta no âmbito de fixação do montante da coima (acórdãos do Tribunal de 29 de Novembro 2005, SNCZ/Comissão, T‑52/02, Colect., p. II‑5005, n.° 91, e de 8 de Julho de 2008, BPB/Comissão, T‑53/03, Colect., p. II‑1333, n.° 442), e, por conseguinte, não constitui um fundamento que justifique a aplicação de uma coima simbólica.

61      As mesmas conclusões aplicam‑se, em princípio, no que diz respeito ao pretenso facto de a recorrente ter participado numa colusão com os seus concorrentes contra os seus próprios interesses económicos e ter sofrido, em consequência disso, efeitos negativos derivados dessa colusão, não constituindo uma circunstância destas, ainda que supondo‑se demonstrada, um elemento que deva necessariamente ser tido em conta enquanto circunstância atenuante e, por maioria de razão, enquanto circunstância que justifique a aplicação de uma coima simbólica.

62      Decorre da jurisprudência que, uma empresa que continue a concertar‑se com os seus concorrentes sobre os preços, apesar do alegado prejuízo sofrido, não pode ser considerada como tendo cometido uma infracção menos grave do que a das empresas igualmente implicadas na colusão. (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de 14 de Maio de 1998, Europa Carton/Comissão, T‑304/94, Colect., p. II‑869, n.° 141).

63      Neste contexto, relativamente ao argumento da recorrente retirado da situação da CMZ, referida pela Decisão 93/82, deve observar‑se que resulta dos considerandos 111 e 112 dessa decisão, inseridos no título «Grau de participação», que a Comissão decidiu não aplicar uma coima à CMZ devido a considerações essencialmente ligadas à sua participação na infracção, em particular o facto de não ter tido presença activa no mercado em causa, tendo o facto de não ter retirado benefício da infracção apenas sido sublinhado a título complementar. Além disso, há que observar que o Tribunal confirmou que a Comissão estava no seu direito de não aplicar uma coima à sociedade referida, pelo facto de a sua situação comercial e financeira ser diferente da dos outros então participantes na infracção (acórdão do Tribunal de 1 de Julho de 2008, Compagnie Maritime belge/Comissão, T‑276/04, Colect., p. II‑1277, n.° 96).

64      Por conseguinte, tratando‑se de uma decisão isolada, adoptada num caso que não apresenta sequer semelhanças com o caso vertente, não pode sustentar o argumento da recorrente baseado na necessidade de ter em conta o facto de benefício não ter da infracção.

65      Consequentemente, a recorrente não pode validamente afirmar que a Comissão não lhe podia aplicar uma coima ou devia aplicar‑lhe uma coima simbólica, tendo em conta que não retirou nenhum benefício do acordo, ou até mesmo tinha sofrido consequências negativas.

66      Em terceiro lugar, e por último, quanto ao argumento da recorrente relativo à pretensa inexistência de efeito útil da coima, tanto no que diz respeito ao objectivo de repressão como ao objectivo de dissuasão, há que recordar que o factor de dissuasão é avaliado tendo em conta uma pluralidade de elementos, e não apenas a situação concreta da empresa em causa (acórdãos do Tribunal de 29 de Junho de 2006, Showa Denko/Comissão, C‑289/04 P, Colect., p. I‑5859, n.° 23, e do Tribunal de 30 de Abril de 2009, Nintendo e Nintendo of Europe/Comissão, T‑13/03, Colect., p. II‑947, n.° 71.

67      Além disso, esta avaliação não inclui a apreciação da probabilidade da empresa em causa reincidir. Com efeito, a procura do efeito dissuasivo não visa unicamente as empresas precisamente visadas pela decisão que aplica coimas, na medida em que se deve igualmente incentivar as empresas de dimensão semelhante e que dispõem de recursos análogos a não participar em infracções semelhantes contra as regras da concorrência (v., neste sentido, acórdão Nintendo e Nintendo of Europe/Comissão, n.° 66 supra, n.os 72 e 73).

68      De qualquer forma, dado que a recorrente não cessou toda a actividade económica, o facto de ter deixado de operar no mercado referido não põe de nenhum modo em causa a necessidade de garantir o carácter dissuasivo da sanção que lhe é aplicada.

69      No que diz respeito ao objectivo de repressão, basta observar que seria contrário a tal objectivo que a cessação das actividades comerciais no mercado em causa tenha como consequência que a empresa em causa escape à aplicação de uma coima pela infracção cometida.

70      Consequentemente, a coima aplicada à recorrente não pode ser considerada como desprovida de efeito útil.

71      Finalmente, há que observar que as circunstâncias invocadas, consideradas no seu todo, não demonstram que a Comissão tenha excedido a sua margem de apreciação no âmbito do exercício do seu poder de sanção no que diz respeito à recorrente.

72      Saliente‑se, a este propósito, que a Comissão teve em conta elementos que caracterizaram a participação da recorrente na infracção, ao aplicar uma redução de 25% sobre o montante de base da coima, com o fundamento de que não tinha sido demonstrado que a recorrente tinha conhecimento do projecto global de acordos anticoncorrenciais (considerando 461 da decisão impugnada), bem como ao aplicar uma redução de 50% do montante da coima, a título de uma circunstância atenuante retirada do seu papel passivo e menor, não podendo a sua participação no acordo ser comparada à dos outros membros activos (considerandos 476 e 477 da decisão impugnada).

73      Acresce que, no seu argumento relativo à alegada comparação efectuada pela Comissão entre a sua situação e a dos produtores de PH, a recorrente limita‑se a remeter para o considerando 332, alínea b), da decisão impugnada, segundo o qual o facto de determinadas empresas apenas produzirem um ou outro produto em causa não infirma a observação do carácter único da infracção. Ora, na medida em que a recorrente não contesta o carácter único da infracção em causa, o seu argumento é inoperante.

74      Atendendo a estas considerações, deve rejeitar‑se o argumento da recorrente relativo a um desvio de poder. Com efeito, como resulta designadamente dos n.os 66 a 70 supra, a sanção que lhe foi aplicada não foi em nada desviada da sua finalidade, tanto no que diz respeito ao objectivo da repressão como ao objectivo de dissuasão.

75      Deve‑se afastar a alegação da recorrente relativo à pretensa violação da obrigação de fundamentação, enunciada no único intitulado do presente fundamento na petição, mas não desenvolvida nos seus articulados, nem nas suas observações orais formuladas na audiência.

76      Com efeito, supondo que, através desta alegação, a recorrente critica a Comissão por não ter tomado posição sobre a sua situação particular no acordo, deve observar‑se que, por um lado, a Comissão expôs as considerações que justificam a redução do montante da coima atendendo à situação particular da recorrente, nos considerandos 461 e 474 a 477 da decisão impugnada, e, por outro lado, que não teve de tomar posição sobre uma eventual aplicação de uma coima simbólica, dado que se trata de uma simples possibilidade prevista, a título excepcional, no n.° 5, alínea d), das Orientações.

77      Atendendo ao que precede, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao ano de referência tido em conta no âmbito do tratamento diferenciado

 Argumentos das partes

78      A recorrente sustenta que a Comissão cometeu um erro, ao utilizar, no âmbito do tratamento diferenciado, a sua parte de mercado relativa ao ano 1998, ao passo que, no que diz respeito aos outros destinatários da decisão impugnada, teve em conta as partes de mercado de 1999, último ano completo de infracção. Com isto, a Comissão terá alegadamente violado o princípio da igualdade de tratamento, artigo 23.°, n.°2, do Regulamento n.° 1/2003 e das Orientações. [REQ 43]

79      A Comissão teve de escolher, como ano de referência, o último ano completo do período da infracção. Resulta, além do mais, do acórdão do Tribunal de 2 de Outubro de 2003, Aristrain/Comissão (C‑196/99 P, Colect., p. I‑11005, n.° 129) que apenas a utilização de um ano de referência comum a todas as empresas que participaram na mesma infracção garante a igualdade de tratamento. Nas suas decisões precedentes, a Comissão utilizou um único ano de referência, ainda que as diversas empresas tenham participado na infracção em períodos diferentes.

80      Como escolha do ano de 1998 no que respeita à recorrente, a Comissão tentou aumentar o montante da sua coima. O volume de negócios realizado pela recorrente em 1999, bem como a parte de mercado correspondente terão sido nitidamente inferiores aos de 1998, o seu volume de negócios mundial para o PBS tendo passado de 12,9 milhões de euros em 1998 para 9,1 milhões de euros em 1999.

81      A Comissão contesta os argumentos da recorrente.

 Apreciação do Tribunal Geral

82      Segundo o n.° 1 A, sexto parágrafo, das Orientações, no caso de infracções que implicam várias empresas, pode ter de se ponderar o montante de partida, a fim de ter em conta o peso específico, e portanto, o impacto real do comportamento infractor de cada empresa na concorrência, nomeadamente quando exista uma disparidade significativa na dimensão das empresas que cometeram uma infracção da mesma natureza e adaptar, em consequência, o ponto de partida do montante de base de acordo com o carácter específico de cada empresa.

83      Segundo jurisprudência assente, a repartição dos membros de um acordo em categorias, a fim de proceder a um tratamento diferenciado na fixação dos montantes de base das coimas, deve respeitar o princípio da igualdade de tratamento segundo o qual é proibido tratar situações comparáveis de maneira diferente e situações diferentes de maneira idêntica, a menos que tal tratamento seja objectivamente justificado. Por outro lado, o montante das coimas deve, pelo menos, ser proporcionado relativamente aos elementos tidos em conta na apreciação da gravidade da infracção (v. acórdão Tokai Carbon e o./Comissão, n.° 42 supra, n.° 219, e jurisprudência referida).

84      Para verificar se a repartição dos membros de um acordo em categorias é conforme aos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade, o Tribunal, no âmbito da sua fiscalização do exercício do poder de apreciação de que a Comissão goza na matéria, deve, porém, limitar‑se a verificar que esta repartição é coerente e objectivamente justificada (acórdão do Tribunal de 19 de Março 2003, CMA CGM e o./Comissão, T‑213/00, Colect., p. II‑913, n.° 416, e Tokai Carbon e o./Comissão, n.° 42 supra, n.° 220).

85      No caso vertente, a fim de determinar o peso individual de cada participante na infracção, com excepção da recorrente, a Comissão teve em conta as partes de mercado resultantes das vendas combinadas dos dois produtos em causa no mercado mundial em 1999, último ano completo em que a infracção incidia sobre os dois produtos. Em relação à recorrente, a Comissão teve em conta a sua parte de mercado de 1998, último ano da sua participação na infracção (considerando 460 da decisão impugnada).

86      Além disso, a Comissão reduziu em 25% o montante de partida da coima aplicada à recorrente, devido ao facto de que não tinha sido demonstrado que esta tinha conhecimento ou devia necessariamente ter tido conhecimento do projecto global de acordos anticoncorrenciais (considerando 461 da decisão impugnada).

87      A este propósito, há que observar que o facto de escolher, no âmbito de um tratamento diferenciado, um ano de referência diferente para um membro do acordo não conduz, por si só, a uma violação da igualdade de tratamento.

88      É certo que, o Tribunal julgou, por um lado, que a utilização de um ano de referência comum a todas as empresas que participaram na mesma infracção assegura a cada empresa um tratamento igual ao das outras, sendo as penalizações fixadas de maneira uniforme e, por outro lado, que a escolha do ano de referência fazendo parte do período de infracção permite apreciar a amplitude da infracção cometida em função da realidade económica tal como era nesse período (acórdão Aristrain/Comissão, n.° 79 supra, n.° 129).

89      Todavia, contrariamente ao que a recorrente sustenta, não resulta daí que a escolha do ano de referência comum constitua o único meio de fixação das sanções conformes ao princípio da igualdade de tratamento.

90      Em particular, a Comissão pode legalmente ter em conta que para uma determinada empresa, o ano de referência comum se situa fora do período de infracção considerado a seu respeito e não pode, portanto, constituir uma indicação útil do seu peso individual no momento da infracção e, por isso, ter em conta o seu volume de negócios relativo a um ano diferente do ano de referência comum, na condição de que a repartição dos membros de um acordo em categorias seja coerente e objectivamente justificada.

91      Com efeito, é atendendo a considerações análogas que se deve fazer a escolha de um exercício social de referência diferente, no âmbito de aplicação do limite máximo de 10% do volume de negócios, previsto no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, tratando‑se de uma empresa que já não é activa no mercado no decurso do exercício social considerado a respeito das outras partes no acordo, o qual não constitui um indício fiável quanto à sua situação económica real (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 7 de Junho de 2007, Britannia Alloys & Chemicals/Comissão, n.° 46 supra, n.os 28 a 30 e 43, e acórdão do Tribunal de 29 de Novembro de 2005, Britannia Alloys & Chemicals/Comissão, T‑33/02, Colect., p. II‑4973, n.° 74).

92      Assim, no caso vertente, após constatar que as vendas realizadas pela recorrente no decurso do ano de referência comum considerado a respeito das outras empresas que participaram no acordo não constituía um indício fiável quanto à sua situação económica real durante o período da infracção, tendo, designadamente, em conta que a sua participação na infracção já tinha cessado, a Comissão pôde legalmente reportar‑se às suas vendas de 1998, último ano da sua participação no acordo.

93      Deve ainda observar‑se que este critério foi aplicado de forma objectiva em relação a todos os membros do acordo, a todas as empresas em causa, com excepção da recorrente, que participou no acordo em 1999, ano que constitui assim o último ano da sua participação na infracção incidindo sobre os dois produtos referidos.

94      Além disso, a recorrente não demonstrou que a escolha de um ano de referência diferente em relação a ela tinha conduzido a uma falta de coerência na repartição em categorias.

95      Com efeito, deve observar‑se que a recorrente é a única empresa classificada na quarta e última categoria, com um montante de partida da coima de 1,875 milhões de euros (2,5 milhões de euros antes da redução aplicada no considerando 461 da decisão impugnada), a qual é portanto significativamente inferior ao correspondente à terceira categoria, ou seja, 20 milhões de euros. Aliás, a diferença entre as partes de mercado da recorrente em 1998 e em 1999 é pouco importante, nomeadamente em comparação com a diferença existente entre as partes de mercado das diferentes empresas todas elas classificadas na terceira categoria, explicando‑se plenamente esta diferença pela fixação de um valor fixo dos montantes tidos em conta.

96      Recorde‑se, a este propósito, que o facto de os montantes de partida relativos a cada categoria não serem estritamente proporcionais às respectivas partes de mercado não pode ser censurado, na medida em que não passa do resultado da fixação de um valor fixo dos montantes (acórdão CMA CGM e o./Comissão, n.° 84 supra, n.° 411).

97      Ora, a diferença invocada pela recorrente entre as suas partes de mercado em 1998 e em 1999, não é de uma importância que permita afirmar que a Comissão, no uso dos seus métodos, tenha concluído numa representação grosseiramente deformada dos mercados em causa (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 15 de Março de 2006, BASF/Comissão, T‑15/02, Colect., p. II‑497, n.° 159, e de 8 de Outubro de 2008, SGL Carbon/Comissão, T‑68/04, Colect., p. II‑2511, n.° 70).

98      À luz de todas as considerações acima efectuadas, há que julgar improcedente o presente fundamento.

 Quanto à apreciação da duração da participação da recorrente na infracção

 Argumentos das partes

99      A recorrente contesta a duração da sua participação na infracção tal como foi declarada pela Comissão no âmbito do cálculo do montante da coima. A este propósito, invoca uma desvirtuação dos factos, um desvio de poder, uma violação dos direitos de defesa, uma fundamentação insuficiente, bem como uma violação do artigo 23.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 1/2003 e das Orientações. [REQ 52]

100    No essencial, contesta a sua participação na reunião de 26 de Novembro de 1998, que teve lugar em Bruxelas à margem da assembleia do European Chemical Industry Council (CEFIC) (considerando 258 da decisão impugnada), e alega ainda que o seu representante participou unicamente nas discussões jurídicas na referida assembleia. Ao incluir a sua participação nos contactos ilícitos que se verificam nos intervalos da assembleia, a Comissão ter‑se‑á baseado na declaração da Degussa, a qual continha apenas uma lista dos participantes na assembleia do CEFIC. A afirmação da Comissão segundo a qual todas as pessoas que participaram na assembleia do CEFIC, «sem excepção», participaram nos contactos ilícitos, não pode ser deduzida da referida declaração. O facto de não ter «voltado atrás» nas suas declarações e de as não ter modificado, na sua resposta à comunicação de acusações, não provaria nada, isto porque a declaração inicial da Degussa já estaria insuficientemente circunstanciada. [REQ 53‑57, anexo A. 11]

101    Além disso, a Comissão terá usado, para fundamentar uma objecção à presença da recorrente da reunião de Bruxelas, no considerando 258 da decisão impugnada, elementos retirados da resposta da Degussa à comunicação de acusações, à qual a recorrente não terá tido acesso. Isto constituiria uma violação dos direitos de defesa.

102    De qualquer forma, a declaração da Degussa não podia ter sido considerada enquanto elemento de prova, na medida em que foi contestada pela recorrente e não foi corroborada por qualquer outro elemento de prova. A Comissão terá aliás implicitamente admitido a ausência da recorrente na reunião de Bruxelas ao afirmar que a sua participação na infracção se tinha limitado a duas reuniões (considerando 476 da decisão impugnada) que só podiam ser as de Sevilha e de Évian‑les‑Bains.

103    Para a recorrente, não sendo demonstrada a sua participação na reunião de Bruxelas, a Comissão deveria ter considerado o dia 14 de Maio de 1998, data da reunião de Évian‑les‑Bains, como data final da sua participação na infracção. Com efeito, a recorrente não terá aplicado os acordos sobre os preços do PBS fixados no curso da reunião de Évian‑les‑Bains. Isto estaria corroborado pela sua ausência nas cinco reuniões subsequentes de 1998, cujo objecto era a aplicação do acordo concluído em Évian‑les‑Bains, bem como pela tomada de decisão de sair do mercado do PBS no decurso dos últimos meses de 1998.

104    Foi, por conseguinte, sem razão, que a Comissão fixou a duração da participação da recorrente na infracção em um ano e sete meses, em vez de um ano, de 29 de Maio 1997 a 14 de Maio de 1998, e aplicado a título dessa duração uma majoração indevida do montante da coima.

105    A Comissão contesta os argumentos da recorrente.

 Apreciação do Tribunal Geral

106    Resulta do processo que na comunicação de acusações, a Comissão acusou a recorrente de ter participado nos comportamentos ilícitos entre 24 de Maio de 1996 e 30 de Junho de 1999. Este período de infracção foi substancialmente reduzido na decisão impugnada, na qual a Comissão declarou que a recorrente havia participado na infracção entre 29 de Maio e 31 de Dezembro de 1998.

107    No âmbito do presente fundamento, a recorrente contesta parcialmente o período da sua participação na infracção, ou seja, de 14 de Maio a 31 de Dezembro de 1998, na medida em que a consideração deste período conduziu à majoração do montante da sua coima.

108    A título preliminar, há que observar que, tal como indica a Comissão, a recorrente declarou, na sua resposta à comunicação de acusações, estar envolvida em contactos ilícitos, quando muito, durante o período de 29 de Maio de 1997 a 31 de Dezembro de 1998.

109    A este propósito, é verdade que o Tribunal julgou que, na presença de um reconhecimento expresso, claro e preciso da parte da empresa em questão nos factos acusados pela Comissão na sua comunicação de acusações, os factos devem considerar‑se como provados, não podendo a empresa, em princípio, vir contestá‑los no Tribunal Geral (acórdão do Tribunal de 8 de Outubro de 2008, Schunk e Schunk Kohlenstoff‑Technik/Comissão, T‑69/04, Colect., p. II‑2567, n.° 84, e jurisprudência referida).

110    Porém, no caso vertente, ainda que, no âmbito da contestação das acusações formuladas pela Comissão, relativas ao período de 24 de Maio de 1996 a 30 de Junho de 1999 a recorrente tenha efectivamente indicado que «a duração da infracção [que lhe era] imputável correspond[ia], no máximo, ao período de 29 de Maio a 31 de Dezembro de 1998», na mesma resposta, contestou a sua participação nos contactos ilícitos desse período, ou seja, das reuniões de 16 de Setembro e 26 de Novembro de 1998.

111    Assim, atendendo ao contexto no qual a indicação em causa foi fornecida, não se pode considerar que a recorrente tenha reconhecido, de maneira expressa, clara e precisa, a sua participação na infracção durante o período litigioso.

112    Por conseguinte, o presente fundamento é admissível.

113    Quanto ao mérito deste fundamento, deve observar‑se, antes de mais, que a recorrente não contesta nem a sua participação na reunião sobre o PBS de 14 de Maio de 1998 em Évian‑les‑Bains, nem o conteúdo ilícito das discussões sobrevindas no âmbito dessa reunião, expostas nos considerandos 226 a 230 da decisão impugnada.

114    É igualmente pacífico que a recorrente não participou em quatro outras reuniões do acordo relativo ao PBS, que tiveram lugar entre as assembleias do CEFIC em Maio e Novembro de 1998, ou seja, duas reuniões trilaterais incidindo sobre o fecho de um site da Atochem (considerandos 233 e 243 da decisão impugnada), uma reunião multilateral de «alto nível» e uma reunião bilateral entre a Solvay e a Degussa (considerandos 237 e 239 da decisão impugnada).

115    A recorrente contesta, no entanto, a sua participação em contactos ilícitos à margem da assembleia do CEFIC em 26 de Novembro de 1998 em Bruxelas, arguindo, portanto, que a sua implicação no acordo se deu por terminada na data da reunião de 14 de Maio em Évian‑les‑Bains. Sustenta, em relação a esses contactos, que a Comissão se apoiou, sem razão, na única declaração da Degussa, imprecisa e não corroborada por outros elementos de prova.

116    Recorde‑se que, segundo jurisprudência assente, a declaração de uma empresa acusada, cuja exactidão é contestada por outras empresas, não pode ser considerada como prova suficiente da existência de uma infracção cometida por estas últimas sem ser sustentada por outros elementos de prova (v. acórdão Groupe Danone/Comissão, n.° 42 supra, n.° 285 e jurisprudência citada).

117    Da participação da recorrente nos contactos ilícitos de 26 de Novembro, resulta do considerando 257 da decisão impugnada que «os produtores de PBS (segundo a Degussa, representantes da Ausimont, da [recorrente], da Degussa, da Atochem, da FMC Foret e da Solvay estavam presentes) tiveram entre eles contactos bilaterais e multilaterais durante o intervalo da assembleia do CEFIC, a fim de trocar pontos de vista sobre a aplicação do aumento do preço do PBS decidido em Maio na reunião de Évian».

118    Além disso, a Comissão rejeitou a contestação desses contactos pela recorrente, ao indicar o seguinte (considerando 258 da decisão impugnada):

«A Degussa afirmou claramente que certos representantes tinham participado na reunião oficial sobre o PBS e que, no decurso dessa reunião, essas pessoas tinham mantido contactos ilícitos (sem excluir ninguém; na sua resposta à comunicação de acusações, a Degussa não voltou atrás nestas declarações e também não as modificou). A Atofina colocou esses contactos ilícitos no mesmo contexto, sem ter tido conhecimento, previamente, das declarações da Degussa, de maneira que a Comissão é da opinião que essas discussões efectivamente aconteceram e que as pessoas citadas pela Degussa participaram nela.»

119    Resulta dos argumentos expostos que, a fim de declarar a participação da recorrente nos contactos ilícitos em causa, a Comissão fundamentou‑se exclusivamente na informação proveniente da declaração da Degussa, feita no âmbito da cooperação com a Comissão.

120    Com efeito, a Comissão observou igualmente que a Degussa «não voltou atrás» nas suas declarações e que estas coincidiam com algumas informações da Atofina, porém, estas indicações não trazem nenhum elemento de prova adicional no que diz respeito à participação da recorrente. Em particular, tal como resulta do processo, as informações dadas pela Atofina fazem unicamente referência à reunião relativa ao PH que teve lugar em 25 de Novembro de 1998, não fazendo nenhuma referência à recorrente.

121    Deve igualmente observar‑se que a declaração da Degussa não faz referência de maneira explícita à participação da recorrente em contactos ilícitos, mas limita‑se a fornecer a lista dos participantes na assembleia oficial do CEFIC que inclui um representante da recorrente, bem como a afirmar, de forma geral, a existência de contactos ilícitos bilaterais à margem das reuniões oficiais.

122    Refira‑se, desde já, que os elementos provenientes da declaração da Degussa não atestam claramente a participação da recorrente nos contactos ilícitos em Bruxelas e, não sendo corroborados, não constituem prova suficiente para demonstrar que a recorrente participou nesses contactos.

123    Por conseguinte, a Comissão considerou, sem razão, que a recorrente participou nos contactos ilícitos de 26 de Novembro de 1998.

124    Relativamente às consequências deste erro, há que recordar que, segundo jurisprudência assente, na medida em que alguns argumentos de uma decisão são, por si só, de natureza a justificá‑la sendo prova bastante, os vícios de que podem padecer outros argumentos do acto não têm, de qualquer forma, influência na sua parte decisória (acórdãos do Tribunal Geral de 21 de Setembro de 2005, EDP/Comissão, T‑87/05, Colect., p. II‑3745, n.° 144, e de 14 de Dezembro de 2005, General Electric/Comissão, T‑210/01, Colect., p. II‑5575, n.° 42; v. igualmente, neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 2001, Comissão e França/TF1, C‑302/99 P e C‑308/99 P, Colect., p. I‑5603, n.os 26 a 29).

125    No caso em apreço, tal como resulta do considerando 362 da decisão impugnada, a declaração do facto de a recorrente ter participado na infracção até 31 de Dezembro de 1998 não se baseia no único elemento retirado da sua participação nos contactos ilícitos de 26 de Novembro de 1998, mas é igualmente fundamentada no argumento de que a recorrente se «conformou com os acordos colusórios pelo menos até 31 de Dezembro de 1998», data até à qual vigoravam os acordos colusórios decididos na reunião de 14 de Maio de 1998 em Évian‑les‑Bains.

126    Tendo em conta que a recorrente não contesta nem a sua presença na reunião em Évian‑les‑Bains, nem o conteúdo dos acordos concluídos nesta reunião (considerandos 226 a 230 da decisão impugnada), a declaração relativa à sua participação nos acordos decididos em Évian‑les‑Bains, no período que vai até 31 de Dezembro de 1998, não é susceptível de ser posta novamente em causa pela sua argumentação baseada na alegada falta de execução dos acordos em questão, alegadamente corroborada pela sua ausência noutras reuniões de conluio em 1998, bem como pela sua tomada de decisão no final do ano de 1998 de se retirar do mercado do PBS.

127    Com efeito, por um lado, a circunstância de uma empresa não dar seguimento aos resultados de uma reunião tendo um objecto anticoncorrencial não é susceptível de ilibar a sua responsabilidade, a menos que se tenha afastado publicamente do conteúdo ilícito das discussões (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colect., p. I‑123, n.° 85 e jurisprudência referida).

128    Por outro lado, o cartel pode, justificadamente, ser considerado como tendo prosseguido os seus efeitos até à data limite prevista explicitamente no âmbito dos acordos colusórios, independentemente dos seus efeitos concretos no mercado (v., neste sentido, acórdão Bolloré e o./Comissão, n.° 59 supra, n.° 186).

129    Assim, no caso vertente, na medida em que é demonstrado que a recorrente aderiu aos acordos decididos em Évian‑les‑Bains, incluindo nomeadamente a fixação dos preços do PBS aplicáveis para o segundo semestre de 1998 (considerandos 229 e 362 da decisão impugnada), a circunstância de se ter subtraído da sua aplicação só por si, supondo‑se demonstrada, não terá incidência sobre a sua responsabilidade pela participação no cartel durante o período em causa.

130    Deve observar‑se, a este propósito, que o argumento da recorrente baseado na sua ausência de participação em reuniões no decurso do segundo semestre de 1998 não é susceptível de demonstrar que esta se afastou publicamente do conteúdo dos acordos ilícitos concluídos em 14 de Maio de 1998 em Évian‑les‑Bains. Além do mais, é pacífico que a recorrente continuou activa no mercado do PBS até meados do ano de 1999.

131    Consequentemente, deve considerar‑se que a declaração da Comissão relativa à participação da recorrente na infracção até 31 de Dezembro de 1998 se baseia, fazendo prova bastante, no facto de a recorrente ter aderido aos acordos colusórios aplicáveis ao segundo semestre de 1998 na reunião de 14 de Maio em Évian‑les‑Bains.

132    Por conseguinte, o facto de a Comissão não ter demonstrado a participação da recorrente nos contactos ilícitos de 26 de Novembro de 1998 não tem pertinência quanto à duração da sua infracção.

133    No que diz respeito à alegada violação da obrigação de fundamentação, cumpre salientar que, tal como resulta dos n.os 125 e 129 acima enunciados, a Comissão expôs, nos considerandos 226 a 230 e 362 da decisão impugnada, tanto as considerações jurídicas como os elementos de facto sobre os quais fundou a declaração relativa à data de fim da participação da recorrente na infracção.

134    Com efeito, a Comissão expôs, nos considerandos 226 a 230 da decisão impugnada, o raciocínio em apoio da sua declaração segundo a qual a recorrente aderiu aos acordos colusórios decididos na reunião de 14 de Maio de 1998 em Évian‑les‑Bains. Além disso, indicou, no considerando 362 da decisão impugnada, que «os preços acordados em [Évian‑les‑Bains] foram aplicados até 31 de Dezembro de 1998» e que, «considerando que [a recorrente] se conformou com os acordos colusórios pelo menos até dia 31 de Dezembro de 1998, a Comissão manter[ia] [a referida data] como data final a ter em consideração a fim de delimitar a duração da infracção no [seu] caso».

135    Por fim, tendo a declaração da Comissão relativa à participação da recorrente nos contactos ilícitos de 26 de Novembro de 1998 sido impugnada, não se torna necessário pronunciar‑se sobre o argumento da recorrente baseado numa alegada violação dos direitos de defesa que afecta esta declaração, resultante do facto de, para demonstrar a sua participação na reunião de Bruxelas, a Comissão se ter fundado num elemento não divulgado baseado na resposta da Degussa à comunicação de acusações.

136    De qualquer forma, a recorrente limita‑se com este argumento a indicar que, no considerando 258 da decisão impugnada, a Comissão faz referência ao facto de que, «na resposta à comunicação de acusações, a Degussa [não] voltou atrás nessas declarações [relativas aos contactos ilícitos que tiveram lugar em 26 de Novembro de 1998 em Bruxelas] e também não as modificou». Ora, não resulta minimamente desta referência que a Comissão tenha usado um elemento de prova adicional não comunicado à recorrente, susceptível de conduzir a uma violação dos seus direitos de defesa.

137    Pelo exposto, há que julgar improcedente o presente fundamento.

 Quanto à prescrição quinquenal

 Argumentos das partes

138    A recorrente sustenta que, ao recusar considerar que a sua participação na infracção estava prescrita, a Comissão violou o artigo 25.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, os seus direitos de defesa, bem como a obrigação de fundamentação.

139    Em seu entender, passaram‑se cinco anos a partir da data de cessação da sua participação na infracção, 31 de Dezembro de 1998, e da data do pedido de informações, que lhe terá sido dirigida em 18 de Março de 2004.

140    A recorrente admite que, de acordo com o artigo 25.°, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 1/2003, a interrupção da prescrição produz efeitos no dia em que o acto for notificado a, pelo menos, uma empresa que tenha participado na infracção. Indica, no entanto, que, no caso vertente, será forçada a «suportar os efeitos da inércia da Comissão». Com efeito, até ao mês de Março de 2004, a recorrente terá ignorado a existência de um inquérito de que não podia ter tido conhecimento, pois fora forçada a sair do mercado cinco anos antes.

141    De acordo com a recorrente, que invoca o acórdão CMA CGM e o./Comissão, n.° 84 supra (n.° 484), a interrupção da prescrição constitui uma excepção ao princípio da prescrição quinquenal, que deve ser interpretado restritivamente. No caso em apreço, a Comissão limitou‑se a uma «interpretação formalista» do artigo 25.° do Regulamento n.° 1/2003 e omitiu a explicação das razões que a levaram a não enviar o pedido de informações no início do inquérito. A Comissão violou a razão subjacente à interrupção da prescrição, ou seja, a eficácia da acção administrativa, e agiu em violação das exigências de celeridade do processo e dos interesses da recorrente.

142    A decisão impugnada é portanto ilegal na parte em que a Comissão aplica uma coima à recorrente, pois esta última cessou a sua participação no acordo cinco anos antes do início do inquérito de que foi alvo. Esta teoria é confirmada pela posição adoptada pela Comissão concretamente em relação à Chemoxal e à Air Liquide (considerando 448 da decisão impugnada), bem como em decisões precedentes, nas quais a Comissão não aplicou coimas aos produtores que cessaram a sua participação no acordo há mais de cinco anos antes do início do inquérito [Decisão 2005/566/CE da Comissão, de 9 de Novembro de 2004, relativa a um processo de aplicação do artigo [81.° CE] e do artigo 53.° do acordo EEE (Processo C.37.533 ‑ Cloreto de colina) (JO 2005, L 190, p.22)].

143    O comportamento da Comissão é ilegal, na medida em que, baseando‑se no artigo 25.° do Regulamento n.° 1/2003, a Comissão omitiu durante mais de um ano, a obrigação de comunicar à recorrente a existência de um inquérito e não fundamentou essa omissão. O inquérito da Comissão está viciado de um «abuso de poder», desviando‑se da sua finalidade e numa falta de fundamentação. Este vício processual tem como consequência a ilegalidade da decisão impugnada na parte em que a Comissão aplica uma coima à recorrente.

144    A inércia da Comissão face à recorrente, ou seja, o envio tardio do pedido de informações, imputável a título de negligência da instituição, origina a ilegalidade da decisão impugnada com base em violação dos princípios de segurança jurídica e protecção da confiança legítima.

145    A Comissão violou o seu dever de fundamentação, por não ter indicado os argumentos com base nos quais a comunicação à recorrente foi feita tardiamente. O carácter tardio da acção da Comissão restringiu, além disso, indevidamente os direitos de defesa da recorrente, que dispôs de menos tempo para preparar a sua defesa e para ter conhecimento dos factos em litígio.

146    A Comissão contesta os argumentos da recorrente.

 Apreciação do Tribunal Geral

147    Nos termos do artigo 25.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1/2003, o poder de sanção estabelecido para a Comissão nos artigos 23.° e 24.° do referido Regulamento está sujeito ao prazo de prescrição de cinco anos.

148    Nos termos do artigo 25.°, n.° 2, do mesmo Regulamento, a prescrição começa a correr a partir do dia em que a infracção for cometida ou, em relação às infracções permanentes ou continuadas, a partir do dia em que a infracção tiver cessado.

149    De acordo com o artigo n.° 25, n.° 3, do mesmo Regulamento, esta prescrição pode ser interrompida por qualquer acto da Comissão destinado à investigação da infracção ou à instrução do respectivo processo. A interrupção produz efeitos no dia em que o acto é notificado a pelo menos uma empresa ou associação de empresas que participaram na infracção e, nos termos do artigo n.° 25, n.° 4, do mesmo Regulamento, é válido para todas as empresas e associações de empresas que participaram na infracção.

150    As mesmas regras resultam dos artigos n.os 1 e 2 do Regulamento (CEE) n.° 2988/74 do Conselho, de 26 de Novembro de 1974, relativo à prescrição quanto a procedimentos e execução de sanções no domínio do direito dos transportes e da concorrência da Comunidade Económica Europeia (JO L319, p. 1; EE 08 F2 p. 41).

151    No caso em apreço, tal como resulta da análise do terceiro fundamento (v. n.° 131 acima enunciado), a Comissão declarou, a justo título, que a recorrente tinha participado na infracção até 31 de Dezembro de 1998.

152    É ponto assente que a primeira medida tomada pela Comissão para investigar a infracção em causa consistiu em inspecções nas instalações de certas empresas, efectuadas em 25 e 26 de Março de 2003 (v. n.° 3 supra), ou seja, antes da expiração do prazo de prescrição quinquenal referente à recorrente, de maneira que a prescrição não operara à data da adopção da decisão impugnada.

153    Resulta do exposto que a acusação da infracção contra a recorrente não se encontrava prescrita.

154    A este propósito, o argumento da recorrente baseado no facto de que cinco anos se passaram entre a data do fim da infracção e a data do pedido de informações que lhe foi dirigido pela Comissão, procede de uma interpretação errónea das disposições do artigo 25.°, n.os 3 e 4, do Regulamento n.° 1/2003, e das do artigo 2.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 2988/74, de onde resulta claramente que a interrupção da prescrição produz efeitos no dia em que o acto for notificado a, pelo menos, uma empresa ou associação de empresas que tenha participado na infracção.

155    Estas considerações resultam explicitamente das disposições referidas, não podendo por isso ser postas em causa pela argumentação da recorrente baseada na necessidade de uma interpretação restritiva das normas de interrupção da prescrição, de um «abuso de poder» consistindo num desvio do objectivo dessa disposição, bem como numa falta de fundamentação.

156    Além disso, é igualmente sem razão que a recorrente invoca uma alegada «discriminação», fazendo referência à ausência de condenação de empresas a uma coima em decisões precedentes, tendo as referidas empresas estado em situações manifestamente diferentes da sua, na medida em que a prescrição de cinco anos operara à data dos primeiros actos da Comissão na investigação da infracção (considerando 448 da decisão impugnada e considerando 184 da Decisão 2005/566).

157    No que respeita ao argumento da recorrente baseado em jurisprudência segundo a qual, para interromper validamente a prescrição quinquenal, um pedido de informações tem de poder ser legitimamente visto como apresentando um relatório contendo a infracção presumida (acórdão CMA CGM e o./Comissão, n.° 84 supra, n.os 484 a 488), basta observar que a recorrente não apresenta nenhuma argumentação tendente a demonstrar que os actos interruptores em causa, ou seja, as inspecções de 25 e 26 de Março de 2003 (v. n.° 3 acima enunciado), não foram justificados à luz dos objectivos do inquérito ou que o seu único objectivo foi o de prolongar artificialmente o prazo de prescrição.

158    A argumentação da recorrente baseada na aplicação alegadamente errada das normas de prescrição é portanto desprovida de fundamento.

159    No âmbito do presente fundamento, a recorrente sustenta igualmente que a alegada negligência da Comissão, tendo enviado o pedido de informações à recorrente quase um ano após o início do inquérito, constitui uma violação dos princípios de segurança jurídica e da protecção da confiança legítima, bem como dos direitos da defesa. A recorrente indica designadamente que não esteve a par da existência de um inquérito em tempo útil e que não podia ter tido conhecimento, dado que se encontrava fora do mercado em causa.

160    Relativamente à alegada violação dos princípios de segurança jurídica e da protecção da confiança legítima, na medida em que a recorrente invoca jurisprudência segundo a qual, na ausência de texto prevendo um prazo de prescrição, a exigência fundamental da segurança jurídica se opõe a que a Comissão possa retardar indefinidamente o exercício dos seus poderes (acórdão do Tribunal Geral de 6 de Outubro de 2005, Sumitomo Chemical e Sumika Fine Chemicals/Comissão, T‑22/02 e T‑23/02, Colect., p. II‑4065, n.os 87 a 89), basta observar que a hipótese visada por essa jurisprudência não é pertinente no caso vertente, estando o poder de sanção da Comissão exercido contra a recorrente sujeito a um prazo previsto no artigo 25.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1/2003 bem como no artigo 1.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 2988/74.

161    Tendo o referido prazo de prescrição sido respeitado no caso em apreço, a aplicação da coima à recorrente não poderá violar os princípios de segurança jurídica e da protecção da confiança legítima.

162    No que diz respeito à alegada violação dos direitos de defesa da recorrente, resultante de uma informação alegadamente tardia sobre a existência de um inquérito, há que recordar que, ainda que a Comissão esteja vinculada a fornecer à empresa visada certos elementos de informação, a partir do estádio da fase de instrução preliminar, esta obrigação visa a informação dada à empresa em causa, no estádio da primeira medida tomada contra ela (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 8 de Julho de 2008, AC‑Treuhand/Comissão, T‑99/04, Colect., p. II‑1501, n.os 52 a 56).

163    Ora, no caso em apreço, a recorrente não contesta ter sido informada da investigação em curso, de forma adequada, no estádio da primeira medida tomada contra ela, ou seja, no âmbito do pedido de informações de 18 de Março de 2004.

164    Além disso, mesmo admitindo o facto de a recorrente não ter sido informada do inquérito desde os primeiros actos de investigação possa, por si, ser tido em conta no âmbito da análise de uma alegada violação dos seus direitos de defesa, deve observar‑se que, de qualquer forma, a recorrente não aduziu nenhum elemento concreto para sustentar a sua tese segundo a qual o carácter alegadamente tardio dessa informação teria violado a eficácia da sua defesa.

165    Face ao exposto, há que julgar o presente fundamento improcedente.

 Quanto à apreciação das circunstâncias atenuantes

 Argumentos das partes

166    A recorrente sustenta que a Comissão efectuou uma aplicação errada das Orientações, desvirtuou os factos e violou a obrigação de fundamentação, ao recusar‑lhe o benefício das circunstâncias atenuantes a título de não aplicação dos acordos e de ausência de benefício económico ou financeiro retirado da infracção.

167    Em primeiro lugar, a recorrente sustenta não ter aplicado os acordos concluídos nas reuniões que lhe foram imputadas na decisão impugnada. Não tendo sido concluído nenhum acordo nas reuniões de Sevilha, em Maio de 1997 (considerando 164 da decisão impugnada), tratara‑se unicamente da aplicação dos acordos sobre o PBS acordados no decurso da reunião de Évian‑les‑Bains, em Maio de 1998, comportando uma subida dos preços no decurso do segundo semestre de 1998 (considerandos 229 e 230 da decisão impugnada).

168    Ora, durante o período em causa, a recorrente reduziu de um modo geral os seus preços de venda do PBS, com excepção de um ligeiro aumento no mês de Agosto de 1998, devido ao aumento do preço da principal matéria‑prima, o PH. Até Março de 1999, os preços do PBS ter‑se‑iam mantido manifestamente inferiores aos níveis dos preços de Maio de 1998. Assim, é evidente que os aumentos dos preços estabelecidos em Évian‑les‑Bains não foram aplicados pela recorrente.

169    Atendendo à diferença dos preços praticados pela recorrente em relação aos acordados, bem como à sua decisão de sair do mercado do PBS tomada no Outono de 1998, seria impossível a recorrente ter tentado utilizar o acordo para seu benefício, como sustentava a Comissão.

170    Em segundo lugar, a recorrente indica que a sua pretensa participação no acordo não lhe trouxe nenhum benefício económico ou financeiro, mas que, pelo contrário, a conduziu para fora do mercado do PBS. A Comissão devia ter tido em conta este elemento, enquanto circunstância atenuante.

171    A Comissão contesta os argumentos da recorrente.

 Apreciação do Tribunal Geral

172    Deve recordar‑se que, no âmbito da apreciação das circunstâncias atenuantes na decisão impugnada, a Comissão reduziu o montante da coima aplicada à recorrente em 50%, a título do seu papel passivo e menor na infracção. Declarou, com efeito, que o papel da recorrente no âmbito do acordo não era comparável às de outros membros activos, que a sua participação nos contactos ilícitos era sensivelmente mais esporádica, reduzida a duas reuniões sobre o PBS, o que atestava a sua participação reduzida na globalidade dos acordos ilícitos (considerandos 476 a 477 da decisão impugnada).

173    A este propósito, deve observar‑se que as Orientações para o cálculo das coimas não indicam que a Comissão tem sempre de tomar separadamente em conta cada uma das circunstâncias atenuantes enumeradas no ponto 3 dessas Orientações. Embora as circunstâncias enumeradas estejam certamente entre aquelas que podem ser tidas em conta pela Comissão num caso concreto, esta não é obrigada a conceder automaticamente uma redução suplementar por tal motivo sempre que uma empresa forneça elementos susceptíveis de indicar a presença de uma dessas circunstâncias.

174    Assim, na falta de uma indicação de natureza imperativa nas Orientações no que diz respeito às circunstâncias atenuantes que podem ser tidas em conta, a Comissão conservou uma margem de apreciação para apreciar de maneira global a importância de uma eventual redução dos montantes das coimas, tendo em conta o conjunto de circunstâncias atenuantes caracterizando o caso em apreço (acórdãos do Tribunal Geral de 8 de Julho de 2004, Mannesmannröhren‑Werke/Comissão, T‑44/00, Colect., p. II‑2223, n.os 274 e 275, e Dalmine/Comissão, T‑50/00, Colect., p. II‑2395, n.os 325 e 326; v. igualmente, neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 12 de Setembro de 2007, Prym e Prym Consumer/Comissão, T‑30/05, não publicado na Colectânea, n.° 204).

175    No caso vertente, atendendo ao grau significativo de redução do montante da coima aplicada na decisão impugnada, a argumentação da recorrente baseada na existência de outras circunstâncias atenuantes, não admitidas pela Comissão, mesmo supondo‑as fundadas, não é susceptível de conduzir à admissão do carácter inadequado de uma redução, atribuída pela Comissão a título de apreciação das circunstâncias atenuantes.

176    Mais ainda, deve observar‑se que os argumentos aduzidos pela recorrente não demonstram, de qualquer forma, a existência de outras circunstâncias atenuantes senão as admitidas pela Comissão.

177    Tratando‑se, por um lado, da pretensa inexistência de benefício retirado da infracção em causa, deve recordar‑se que, no âmbito da fixação do montante da coima, a Comissão não está vinculada a demonstrar que a infracção beneficiou ilicitamente as empresas em causa, nem tem previamente de ter em consideração, se for caso disso, a ausência de benefício retirado da infracção (v. acórdão Bolloré e o./Comissão, n.° 59 supra, n.° 671 e jurisprudência citada). Em particular, a ausência de um benefício financeiro derivado da infracção não pode ser considerada como uma circunstância atenuante (v. acórdão BPB/Comissão, n.° 60 supra, n.° 442 e jurisprudência referida).

178    Atendendo, por outro lado, à alegada não aplicação efectiva dos acordos, circunstância visada pelo n.° 3, segundo travessão, das Orientações, deve verificar‑se se a recorrente aduziu argumentos de natureza a demonstrar que, durante o período no decurso do qual aderiu aos acordos ilícitos, se subtraiu efectivamente à sua aplicação ao adoptar comportamentos concorrenciais no mercado, ou se, pelo menos, violou clara e significativamente as obrigações visando aplicar este acordo, ao ponto de ter perturbado o seu funcionamento (acórdão do Tribunal Geral de 15 de Março de 2006, Daiichi Pharmaceutical/Comissão, T‑26/02, Colect., p. II‑713, n.° 113, e de 8 de Outubro de 2008, Carbone‑Lorraine/Comissão, T‑73/04, Colect., p. II‑2661, n.° 196).

179    A este propósito, recorde‑se que a infracção imputada à recorrente resulta da sua participação, por um lado, nas reuniões ilícitas que tiveram lugar em 29 de Maio de 1997 em Sevilha, finalizadas sem conclusão de um acordo colusório (considerandos 162 a 164 da decisão impugnada), e, por outro lado, na de 14 de Maio de 1998 em Évian‑les‑Bains, tendo resultado nos acordos ilícitos sobre as partes de mercado e os preços do PBS, aplicáveis no segundo semestre de 1998 (considerandos 226 a 230 da decisão impugnada).

180    A recorrente sustenta que, no essencial, os seus preços praticados durante o período em causa não sofreram os aumentos estabelecidos pelos acordos ilícitos concluídos em 14 de Maio de 1998 em Évian‑les‑Bains. Refere‑se, a este propósito, aos elementos juntos na sua resposta à comunicação de acusações e anexados na petição, bem como aos elementos suplementares apresentados na réplica.

181    Ora, em primeiro lugar, importa referir que os elementos em causa não podem ser considerados como uma prova fiável do comportamento da recorrente no mercado. Trata‑se, com efeito, de um gráfico e de quadros compilados pela recorrente em 2005, sem qualquer explicação sobre a base dos dados nos quais esta compilação foi efectuada, e não acompanhados de prova em apoio. Por outro lado, se, em anexo da réplica, a recorrente forneceu um certo número de facturas de 1998 emitidas para a venda do produto em causa, esses elementos, que foram produzidos pela primeira vez diante do Tribunal devem, deste modo, ser afastados (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 27 de Maio de 2006, Azko Nobel/Comissão, T‑330/01, Colect., p. II‑3389, n.° 89).

182    Em segundo lugar, deve recordar‑se que, tal como resulta dos considerandos 226 a 230 da decisão impugnada, os acordos ilícitos concluídos em Évian‑les‑Bains incidiram não só sobre os preços, mas igualmente na repartição do mercado, tendo a recorrente participado no estabelecimento do modelo de controlo das partes de mercado ao fornecer os seus dados.

183    Nestas condições, a argumentação e os elementos apresentados pela recorrente não são suficientes para demonstrar que se subtraiu à aplicação do conjunto destes acordos colusórios, adoptando um comportamento concorrencial no mercado ou, pelo menos, tendo violado claramente e de maneira considerável as obrigações visando aplicar o acordo, ao ponto de ter perturbado o seu funcionamento.

184    Resulta de todas estas considerações que há que julgar improcedente o presente fundamento.

185    Por conseguinte, deve rejeitar‑se o presente recurso no seu todo, sem que seja necessário pronunciar‑se sobre a excepção dilatória suscitada pela Comissão, baseada na inadmissibilidade das conclusões da recorrente tendendo à anulação da decisão impugnada, em que a Comissão aplica uma coima à sua sociedade mãe SNIA.

 Quanto às despesas

186    Por força do disposto no n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, deve ser condenada nas despesas, conforme os pedidos da Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção Alargada)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      Caffaro Srl é condenada nas despesas.

Vadapalas

Dittrich

Truchot

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 16 de Junho de 2011.

Assinaturas


* Língua do processo: italiano.