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Acórdão do Tribunal Geral de 6 de setembro de 2013 – Export Development Bank of Iran / Conselho

(Processos apensos T-4/11 e T-5/11) 1

(Política externa e de segurança comum – Medidas restritivas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear – Congelamento de fundos – Dever de fundamentação – Direitos de defesa – Direito a uma proteção jurisdicional efetiva – Erro de apreciação)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Export Development Bank of Iran (Teerão, Irão) (representante: J.-M. Thouvenin, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bishop e R. Liudvinaviciute-Cordeiro, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: M. Konstantinidis e A. Bordes, agentes)

Objeto

Em primeiro lugar, pedido de inaplicabilidade ao recorrente da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39), em segundo lugar, pedido de anulação do Regulamento (UE) n.° 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.° 423/2007 (JO L 281, p. 1), do Regulamento (UE) n.° 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.° 961/2010 (JO L 88, p. 1), e do Regulamento (UE) n.° 1263/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento n.° 267/2012 (JO L 356, p. 34), bem como de todos os regulamentos futuros que completem ou substituam estes regulamentos, até à prolação do acórdão que ponha termo à instância, na medida em que estes atos digam respeito ao recorrente, em terceiro lugar, pedido de anulação da Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que altera a Decisão 2010/413 (JO L 281, p. 81), da Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413 (JO L 319, p. 71), do Regulamento de Execução (UE) n.° 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 961/2010 (JO L 319, p. 11), e da Decisão 2012/829/PESC do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que altera a Decisão 2010/413 (JO L 356, p. 71), bem como de todos os atos futuros que completem ou substituam estes atos até à prolação do acórdão que ponha termo à instância, na medida em que estes atos digam respeito ao recorrente, e, em quarto lugar, pedido de anulação das decisões contidas nas cartas de 28 de outubro de 2010 e de 5 de dezembro de 2011.

Dispositivo    

São anulados, na parte em que dizem respeito ao Export Development Bank of Iran:

o anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC, conforme alterada pela Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, e em seguida pela Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011;

a Decisão 2010/644;

o anexo VIII do Regulamento (UE) n.° 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.° 423/2007, conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.° 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 961/2010;

a Decisão 2011/783;

o Regulamento de Execução n.° 1245/2011;

o anexo IX do Regulamento (UE) n.° 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.° 961/2010.

Os efeitos do anexo II da Decisão 2010/413, conforme alterada pela Decisão 2010/644 e em seguida pela Decisão 2011/783, são mantidos em relação ao Export Development Bank of Iran até à produção de efeitos da anulação do anexo IX do Regulamento n.° 267/2012, na parte em que o mesmo respeita ao Export Development Bank of Iran.

Não há que conhecer do mérito do pedido destinado a obter a declaração de que a Decisão 2010/413 não é aplicável ao Export Development Bank of Iran.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

O Conselho da União Europeia suportará, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Export Development Bank of Iran.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.

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1 JO C 72, de 5.3.2011.