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Acórdão do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2013 – Bank Kargoshaei e o. / Conselho

(Processo T-8/11)1

(«Política Externa e de Segurança Comum - Medidas restritivas adotadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear - Congelamento de fundos – Dever de fundamentação - Direitos de defesa - Direito a proteção jurisdicional efetiva - Confiança legítima - Reapreciação das medidas restritivas adotadas - Erro de apreciação - Igualdade de tratamento – Base jurídica – Formalidades essenciais – Proporcionalidade – Direito de propriedade»)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Bank Kargoshaei (Teerão, Irão); Bank Melli Iran Investment Company (Teerão); Bank Melli Iran Printing and Publishing Company (Teerão); Cement Investment & Development Co. (Teerão); Mazandaran Cement Company (Teerão); Melli Agro-chemical Company (Teerão); e Shomal Cement Co. (Teerão) (representantes: inicialmente, L. Defalque e S. Woog, em seguida, L. Defalque e C. Malherbe, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bishop e R. Liudvinaviciute-Cordeiro, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: F. Erlbacher e M. Konstantinidis, agentes)

Objeto

Por um lado, pedido de anulação parcial da Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 281, p. 81), do Regulamento (UE) n.º 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.º 423/2007 (JO L 281, p. 1), da Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC (JO L 319, p. 71), do Regulamento de Execução (UE) n.º 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento n.º 961/2010 (JO L 319, p. 11), e do Regulamento (UE) n.º 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento n.º 961/2010 (JO L 88, p. 1) e, por outro, pedido de anulação de qualquer regulamento futuro ou de qualquer decisão futura que complete ou que altere um dos atos impugnados que esteja em vigor na data do encerramento da fase oral.

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

O Conselho da União Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as efetuadas pelo Bank Kargoshaei, a Bank Melli Iran Investment Company, a Bank Melli Iran Printing and Publishing Company, a Cement Investment & Development Co., a Mazandaran Cement Company, a Melli Agro-chemical Company e a Shomal Cement Co.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.

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1 JO C 72 de 5.3.2011