Language of document : ECLI:EU:T:2013:400





Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 6 de setembro de 2013 — Export Development Bank of Iran/Conselho

(Processos apensos T‑4/11 e T‑5/11)

«Política Externa e de Segurança Comum — Medidas restritivas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos — Dever de fundamentação — Direitos de defesa — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Erro de apreciação»

1.                     Processo judicial — Decisão que substitui no decurso da instância a decisão impugnada entretanto retirada — Admissibilidade de novos pedidos — Limites — Atos hipotéticos ainda não adotados (cf. n.° 32)

2.                     Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Regulamentos do Conselho adotados no âmbito da política externa e de segurança comum e que preveem medidas restritivas contra o Irão — Atos que comportam medidas de execução na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE — Inexistência de afetação direta e individual — Inadmissibilidade (Artigos 263.°, quarto parágrafo, TFUE e 275.° TFUE; Regulamentos do Conselho n.os 961/2010 e 267/2012) (cf. n.os 36, 40 a 43)

3.                     Processo judicial — Decisão ou regulamento que substitui o ato impugnado no decurso da instância — Elemento novo — Extensão dos pedidos e fundamentos iniciais (cf. n.os 48 a 51)

4.                     Direito da União Europeia — Direitos fundamentais — Âmbito de aplicação pessoal — Pessoas coletivas que constituem emanações de Estados terceiros — Inclusão — Responsabilidade do Estado terceiro pelo respeito dos direitos fundamentais no seu próprio território — Irrelevância (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 17.°, 41.° e 47.°) (cf. n.os 58, 61 a 63)

5.                     Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Obrigação de comunicar ao interessado em simultâneo ou logo a seguir a fundamentação e a adoção do ato lesivo — Limites — Segurança da União e dos Estados‑Membros ou conduta das suas relações internacionais (Artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE, Decisão 2010/413/PESC do Conselho, artigo 24.°, n.° 3, Regulamentos do Conselho n.° 423/2007, artigo 15.°, n.° 3, n.° 961/2010, artigo 36.°, n.° 3, e n.° 267/2012, artigo 46.°, n.° 3) (cf. n.os 70 a 72, 75, 76)

6.                     Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Obrigação de precisar as atividades de participação e de apoio levadas a cabo pelo destinatário por conta das entidades que participam na proliferação — Fundamentos excessivamente vagos — Circunstância insuficiente para conduzir à anulação dos atos impugnados (Artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE; Decisão 2010/413/PESC do Conselho, artigo 24.°, n.° 3; Regulamentos do Conselho n.° 423/2007, artigo 15.°, n.° 3, n.° 961/2010, artigo 36.°, n.° 3, e n.° 267/2012, artigo 46.°, n.° 3) (cf. n.os 70 a 72, 93 a 95, 102, 103)

7.                     Direito da União Europeia — Princípios — Direitos de defesa — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Obrigação de comunicar em simultâneo ou logo a seguir os elementos de acusação imputados e a adoção do ato lesivo — Tomada de posição dos interessados na sequência da adoção das medidas restritivas — Respeito pelo direito a ser ouvido, com exceção dos fundamentos excessivamente vagos (Decisão 2010/413/PESC do Conselho; Regulamentos do Conselho n.os 961/2010 e 267/2012) (cf. n.os 73 a 76, 107, 108, 113)

8.                     Direito da União Europeia — Princípios — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Obrigação de comunicar em simultâneo ou logo a seguir os elementos de acusação imputados e a adoção do ato lesivo — Respeito pelo direito a uma proteção jurisdicional efetiva através da comunicação de fundamentos precisos, com exceção dos fundamentos excessivamente vagos (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.°) (cf. n.os 77, 111 a 113)

9.                     Política Externa e de Segurança Comum — Medidas restritivas adotadas contra o Irão no âmbito da luta contra a proliferação nuclear — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Fiscalização jurisdicional da legalidade — Alcance — Apreciação dos factos e verificação dos elementos de prova — Erro de apreciação do Conselho relativamente à adoção de medidas restritivas (Decisão 2010/413/PESC do Conselho, anexo II; Regulamentos do Conselho n.° 961/2010, anexo VIII, n.os 1245/2011 e 267/2012, anexe IX) (cf. n.os 118, 120 a 122, 124)

10.                     Recurso de anulação — Acórdão de anulação — Efeitos — Anulação parcial de um regulamento e de uma decisão relativa à adoção de medidas restritivas contra o Irão — Produção de efeitos da anulação do regulamento a partir do termo do prazo para a interposição de recurso ou da improcedência deste — Aplicação deste prazo à produção de efeitos da anulação da decisão (Artigos 264.°, segundo parágrafo, TFUE e 280.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 60.°, segundo parágrafo; Decisão 2010/413/PESC do Conselho, anexo II; Regulamento n.° 267/2012 do conselho, anexo IX) (cf. n.os 127, 128)

11.                     Recurso de anulação — Acórdão de anulação — Efeitos — Limitação pelo Tribunal de Justiça — Medidas restritivas contra o Irão — Anulação em dois momentos diferentes de dois atos que comportam medidas restritivas idênticas — Risco de dano sério à segurança jurídica — Manutenção dos efeitos do primeiro desses atos até à produção de efeitos da anulação do segundo (Artigo 264.°, segundo parágrafo, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 56.°, primeiro parágrafo, e 60.°, segundo parágrafo; Decisão 2010/413/PESC do Conselho, anexo II; Regulamento n.° 267/2012 do Conselho, anexo IX) (cf. n.os 129, 130)

Objeto

Em primeiro lugar, pedido de declaração de inaplicabilidade ao recorrente da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39), em segundo lugar, pedido de anulação do Regulamento (UE) n.° 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.° 423/2007 (JO L 281, p. 1), do Regulamento (UE) n.° 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.° 961/2010 (JO L 88, p. 1), e do Regulamento (UE) n.° 1263/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento n.° 267/2012 (JO L 356, p. 34), bem como de todos os regulamentos futuros que completem ou substituam estes regulamentos, até à prolação do acórdão que ponha termo à instância, na medida em que estes atos digam respeito ao recorrente, em terceiro lugar, pedido de anulação da Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que altera a Decisão 2010/413 (JO L 281, p. 81), da Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413 (JO L 319, p. 71), do Regulamento de Execução (UE) n.° 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 961/2010 (JO L 319, p. 11), e da Decisão 2012/829/PESC do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que altera a Decisão 2010/413 (JO L 356, p. 71), bem como de todos os atos futuros que completem ou substituam estes atos até à prolação do acórdão que ponha termo à instância, na medida em que estes atos digam respeito ao recorrente, e, em quarto lugar, pedido de anulação das decisões contidas nas cartas de 28 de outubro de 2010 e de 5 de dezembro de 2011.

Dispositivo

1)

São anulados, na parte em que dizem respeito ao Export Development Bank of Iran:

¾        o anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC, conforme alterada pela Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, e em seguida pela Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011;

¾        a Decisão 2010/644;

¾        o anexo VIII do Regulamento (UE) n.° 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.° 423/2007, conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.° 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 961/2010;

¾        a Decisão 2011/783;

¾        o Regulamento de Execução n.° 1245/2011;

¾        o anexo IX do Regulamento (UE) n.° 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.° 961/2010.

2)

Os efeitos do anexo II da Decisão 2010/413, conforme alterada pela Decisão 2010/644 e em seguida pela Decisão 2011/783, são mantidos em relação ao Export Development Bank of Iran até à produção de efeitos da anulação do anexo IX do Regulamento n.° 267/2012, na parte em que o mesmo respeita ao Export Development Bank of Iran.

3)

Não há que conhecer do mérito do pedido destinado a obter a declaração de que a Decisão 2010/413 não é aplicável ao Export Development Bank of Iran.

4)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

5)

O Conselho da União Europeia suportará, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Export Development Bank of Iran.

6)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.