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Recurso interposto em 4 de Janeiro de 2011 - Portugal/Comissão

(Processo T-3/11)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, M. Figueiredo e J. Saraiva de Almeida, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão de 4 de Novembro de 2010 que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção Garantia, do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), na parte em que, pelo Motivo "Deficiências no regime SIP-SIG, na execução de controlos no local e no cálculo de sanções", aplicou correcções financeiras em diversas medidas, excluindo do financiamento da União Europeia o montante de 40 690 655,11 EUR relativamente a despesas declaradas pela recorrente, nos exercícios de 2005, de 2006 e de 2007;

condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dez fundamentos.

1.         Primeiro fundamento relativo a um erro manifesto da Comissão por desconsideração dos elementos apresentados pelas autoridades portuguesas relativamente aos controlos efectuados no âmbito do SIP-SIG, com base na análise de risco, ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Regulamento (CE) n.º 796/2004 da Comissão.

2.         Segundo fundamento relativo a um erro manifesto da Comissão por desconsideração dos elementos apresentados pelas autoridades portuguesas relativamente à intensificação dos controlos efectuados no âmbito do SIP-SIG ao abrigo do disposto no artigo 26.º do Regulamento (CE) n.º 796/2004 da Comissão.

3.         Terceiro fundamento relativo a um erro manifesto da Comissão por desconsideração dos elementos apresentados pelas autoridades portuguesas relativamente aos controlos efectuados no âmbito do SIP-SIG em cumprimento da regra 75%/90% a que alude a alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 796/2004 da Comissão.

4.         Quarto fundamento relativo a um erro manifesto da Comissão na apreciação de dúvida séria e razoável quanto à existência de controlos inconclusivos e/ou deficientes, apenas com sustento num único caso particular de inclusão de uma auto-estrada na superfície elegível.

5.         Quinto fundamento relativo a um erro manifesto da Comissão na aplicação das "Directrizes Para o Cálculo das Consequências Financeiras aquando da preparação da Decisão de Apuramento das Contas do FEOGA-Garantia" constantes do Documento VI/5330/1997-PT, com consequente desrespeito do princípio da igualdade dos Estados-Membros.

6.         Sexto fundamento relativo a um erro manifesto da Comissão na aplicação das correcções financeiras para além das despesas relativas ao Regime de Pagamento Único, exercício de 2006, compreendendo, assim, todas as medidas do primeiro e segundo pilar.

7.        Sétimo fundamento relativo a um erro manifesto da Comissão por desconsideração da matéria relativa ao "Cálculo das Sanções" perante os elementos apresentados pelas autoridades portuguesas, dos quais decorre o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 49.º do Regulamento (CE) n.º 796/2004 da Comissão, bem como a inexistência de risco para o Fundo, representando a decisão impugnada, neste particular, para além do mais, violação do princípio da proporcionalidade.

8.         Oitavo fundamento relativo a um erro manifesto da Comissão quanto à imputação de incumprimento deliberado perante os elementos apresentados pelas autoridades portuguesas demonstrativos do cumprimento integral do disposto no artigo 53.º do Regulamento (CE) n.º 796/2004 da Comissão.

9.        Nono fundamento relativo a um erro manifesto da Comissão por desconsideração dos elementos apresentados pelas autoridades portuguesas, demonstrativos do respeito do disposto no artigo 21.º do Regulamento n.º 2237/2003, para o ano de 2004, e do n.º 5 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 796/2004 da Comissão, para o ano de 2005, relativamente aos controlos à densidade mínima de árvores de frutos de casca rija.

10.         Décimo fundamento relativo a um erro manifesto da Comissão quanto a correcções incidentes sobre montantes pagos no âmbito da Medida "Montantes suplementares de ajuda" - prémios animais e verbas RPU pagas por direitos especiais.

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