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Recurso interposto em 15 de Dezembro de 2006 - Vischim / Comissão

(Processo T-380/06)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Vischim Srl. (Milão, Itália) (Representantes: C. Mereu, K. Van Maldegem, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anulação parcial da Directiva 2006/76/CE da Comissão, em particular do artigo 2.º, n.º 2 e seguintes;

condenação da recorrida no cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário e definição de prazos precisos, razoáveis e legalmente aceitáveis; e

condenação da recorrente na totalidade das despesas deste processo.

Fundamentos e principais argumentos

Com o seu pedido, a recorrente pretende a anulação parcial da Directiva 2006/76/CE 1 da Comissão, de 22 de Setembro de 2006, e em particular do seu artigo 2.º, n.º 2, na medida em que a especificação alterada da substância activa clortalonil incluída no anexo I da Directiva 91/414/CEE 2 relativa à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado (a seguir "CPFM") não estabeleceu prazos razoáveis como os previstos para outras substâncias activas actualmente a serem revistas, prevendo, em vez disso, a aplicação retroactiva das suas disposições.

A recorrente alega que a Comissão violou os seus direitos legais e expectativas legítimas como declarante e principal fornecedor de dados relativos ao clortalonil na acepção da CPFM e dos seus regulamentos de execução, na medida em que antes de se incluir a especificação alterada da substância activa no anexo I não foi estabelecido qualquer prazo razoável para os Estados-Membros e a recorrente se poderem preparar para satisfazer as novas exigências. Neste sentido, a recorrente alega que, em vez de conceder um período adequado que permitisse avaliar os seus registos de produtos à base de clortalonil para efeitos de um novo registo nos Estados-Membros, a medida controvertida entrou em vigor em 23 de Setembro de 2006 e só estabeleceu a aplicação retroactiva das suas disposições a partir de 1 de Setembro de 2006 em relação a situações que já tinham produzido os seus efeitos legais no período até 31 de Agosto de 2006. Além disso, a recorrente alega que a medida controvertida não é conforme às exigências estabelecidas na CPFM e que não é suficientemente fundamentada nos termos do artigo 253.º CE. Por fim, a recorrente alega que, no processo de revisão das substâncias activas existentes, a disposição controvertida também discrimina sem justificação objectiva a situação da recorrente da de outros declarantes.

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1 - Directiva 2006/76/CE da Comissão, de 22 de Setembro de 2006, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho no que se refere à especificação da substância activa clortalonil, JO L 263, p. 9.

2 - Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado; JO L 230, p. 1.