Language of document : ECLI:EU:T:2009:392

Processo T‑380/06

Vischim Srl

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Produtos fitofarmacêuticos – Substância activa clorotalonil – Modificação da inscrição no anexo I da Directiva 91/414/CEE – Directiva 2006/76/CE – Retroactividade – Não previsão de período transitório – Segurança jurídica – Confiança legítima – Princípio da igualdade de tratamento»

Sumário do acórdão

1.      Agricultura – Aproximação das legislações – Colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado – Directiva 91/414

[Regulamento n.° 3600/92 da Comissão, artigo 8.°, n.° 3, alínea a); Directiva 91/414 do Conselho, artigo 8.°, n.° 2]

2.      Agricultura – Aproximação das legislações – Colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado – Directiva 91/414

(Directiva 91/414 do Conselho)

1.      Pelo facto de não ter previsto um período transitório destinado à reapreciação das autorizações nacionais existentes, na sequência da modificação da inscrição de uma substância activa no anexo I da Directiva 91/414, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, a Comissão não viola o artigo 8.°, n.° 2, da Directiva 91/414, nem o artigo 8.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento n.° 3600/92, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.° 2 do artigo 8.° da Directiva 91/414, e não se afasta da sua prática anterior.

(cf. n.° 80)

2.      A aplicação retroactiva de uma nova especificação menos rigorosa, introduzida no âmbito de uma modificação da inscrição de uma substância activa no anexo I da Directiva 91/414, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, não infringe os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima.

Com efeito, o princípio da segurança das situações jurídicas opõe‑se a que os efeitos de um acto comunitário no tempo tenham início numa data anterior à da sua publicação, salvo, a título excepcional, quando o objectivo a atingir o exija e a confiança legítima dos interessados seja devidamente respeitada.

Relativamente ao primeiro requisito, ao prever o efeito retroactivo da especificação modificada da substância activa clortalonil, previsto pela Directiva 2006/76, que altera a Directiva 91/414, a Comissão pretende evitar que os Estados‑Membros sejam obrigados a aplicar, ainda que por muito pouco tempo, a especificação mais estrita prevista na Directiva 2005/53. Assim sendo, há que concluir que o objectivo a atingir exige que a Comissão preveja a aplicação retroactiva da nova especificação menos rigorosa.

Quanto ao segundo requisito, na medida em que a especificação modificada prevista tem unicamente por efeito tornar os requisitos de inclusão menos exigentes, o seu efeito retroactivo não é susceptível, enquanto tal, de lesar a confiança legítima dos operadores em causa. Na medida em que o próprio recorrente esteve na origem de uma modificação que reduz as exigências para a autorização dos seus produtos, esse requisito não pode ser contrário aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima ao não prever um período transitório para permitir ao referido recorrente adaptar‑se às novas exigências.

(cf. n.os 82, 86‑88, 91, 99)