Language of document : ECLI:EU:T:2012:202

Processo T‑326/11

Brainlab AG

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária ― Marca nominativa comunitária BrainLAB ― Inexistência de pedido de renovação do registo da marca ― Cancelamento da marca por caducidade do registo ― Pedido de restitutio in integrum ― Artigo 81.° do Regulamento (CE) n.° 207/2009»

Sumário do acórdão

1.      Marca comunitária ― Disposições processuais ― Notificação

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 47.°, n.° 2; Regulamento n.° 2868/95 da Comissão, artigo 1.°, regras 29 e 67)

2.      Marca comunitária ― Disposições processuais ― Restitutio in integrum ― Requisitos ― Vigilância exigida pelas circunstâncias

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 81.°, n.° 1)

1.       Quando um titular tenha confiado a gestão do acompanhamento da sua marca comunitária a um representante profissional e tenha informado desse facto o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), este está obrigado a respeitar essa escolha, dirigindo as suas comunicações oficiais de serviço ao referido mandatário designado, de forma a permitir‑lhe defender os interesses do seu mandante, com o grau de vigilância superior que é suposto demonstrar enquanto profissional qualificado. A este respeito, o IHMI não se pode basear no artigo 47.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009 sobre a marca comunitária e na regra 29 do Regulamento n.° 2868/95, relativo à execução do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, sustentando que estas disposições o obrigam a informar o titular de uma marca comunitária, mas não o seu representante profissional, da iminência do termo do registo dessa marca. Com efeito, esta argumentação ignora a regra 67 do Regulamento n.° 207/2009, nos termos da qual, se tiver sido designado um mandatário, as notificações devem ser dirigidas a esse mandatário.

(cf. n.os 47‑49)

2.      Resulta do artigo 81.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009 sobre a marca comunitária que a restitutio in integrum está subordinada a duas condições, a primeira das quais, que a parte tenha agido com toda a vigilância inerente às circunstâncias e, a segunda, que o impedimento da parte tenha tido como consequência direta a perda de um direito ou de um meio de recurso.

Resulta também desta disposição que o dever de vigilância cabe, em primeiro lugar, ao titular da marca comunitária. Assim, se o titular delega as tarefas administrativas relativas à renovação de uma marca, deve certificar‑se de que a pessoa escolhida apresenta as garantias necessárias que permitam presumir uma boa execução dessas tarefas. Devido à delegação de tarefas, a pessoa escolhida está, tal como o titular, sujeita ao dever de vigilância. Com efeito, uma vez que essa pessoa atua em nome e por conta do titular, os seus atos devem ser considerados como sendo do titular.

Os termos «toda a vigilância inerente às circunstâncias», que figuram no artigo 81.°, n.° 1, do referido regulamento, exigem, em caso de apelo a um mandatário especializado, a instalação de um sistema de controlo e de vigilância interno dos prazos que exclui geralmente o desrespeito involuntário destes prazos, como preveem as diretrizes processuais do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos). Resulta daqui que apenas os acontecimentos de caráter excecional e, portanto, imprevisíveis segundo a experiência podem dar lugar a uma restitutio in integrum.

(cf. n.° 36‑38, 41)