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Recurso interposto em 18 de Abril de 2007 - Toshiba / Comissão

(Processo T-113/07)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Toshiba Corp. (Tóquio, Japão) (Representantes: J. MacLennan, Solicitor, A. Schulz e J. Borum, laywers)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anulação da decisão da Comissão de 24 de Janeiro de 2007 - Processo COMP/F/38.899 - Comutador com isolamento a gás; ou

anulação da decisão da Comissão na parte em que se refere à Toshiba; ou

modificação dos artigos 1.º e 2.º da decisão a fim de suprimir ou de reduzir substancialmente a multa aplicada à Toshiba; e

condenação da Comissão das Comunidades Europeias nas despesas, incluindo as despesas relacionadas com a garantia bancária.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente interpôs, nos termos do artigo 230.º CE, um recurso de anulação, da decisão de 24 de Janeiro de 2007 da Comissão (Processo COMP/F/38.899 - Comutador com isolamento a gás - C(2006) 6762 final), mediante a qual a Comissão considerou que a recorrente tinha, com outras empresas, violado o artigo 81.º , n.º 1 CE, bem como, a partir de 1 de Janeiro de 1994, o artigo 53.º do EEE, no sector dos comutadores com isolamento a gás (a seguir "CIG"), através de um conjunto de acordos e de práticas concertadas que tinham por objectivo: a) a repartição do mercado, b) a atribuição de quotas e a manutenção das respectivas partes de mercado, c) a atribuição de projectos individuais em matéria de CIG (submissão de candidaturas concertadas) a produtores determinados e a manipulação dos processos de concurso para esses projectos, d) a fixação de preços, e) a cessação de contratos de licença com empresas que não participam do cartel, e f) a troca de informações sensíveis relativas ao mercado. A título subsidiário, a recorrente pede a anulação ou a redução das multas impostas.

Segundo a recorrente, a Comissão parece ter baseado em três acordos a sua conclusão de que existia um cartel formado a nível mundial. Ainda que fosse este o caso, a recorrente alega que a Comissão não tem competência para decidir relativamente a comportamentos susceptíveis de restringir a concorrência fora do EEE.

A recorrente alega que a Comissão não provou de forma satisfatória, à luz dos critérios aplicáveis, que a recorrente tenha participado em qualquer acordo ou prática concertada para não vender na Europa, ou que os fornecedores de CIG europeus tenham compensado as empresas japonesas por estas não comercializarem esses produtos na Europa fazendo incluir projectos europeus na quota europeia "GQ" 1. A recorrente alega ainda que a Comissão se baseou, para efeitos de confirmação, em provas igualmente indirectas, vagas e desprovidas de substância, constituídas na sua maioria por declarações orais feitas pelo requerente que tiver cooperado. Além disso, alega que a Comissão ignorou as provas apresentadas para contestar essas afirmações incriminatórias.

Além disso, apesar de não negar que fez parte do "acordo GQ", a recorrente alega que o acordo em causa era um acordo mundial que não incluía a Europa e sobre o qual a Comissão não tinha competência para decidir. A recorrente alega que, na tentativa de colocar a recorrente sob a sua alçada, a Comissão desviou inteiramente o objecto da sua apreciação jurídica para a questão de saber se houve um "entendimento comum" (de que as empresas japonesas se absteriam de entrar no mercado europeu e de que as empresas europeias se absteriam igualmente de competir no Japão) e se determinados projectos europeus foram sistematicamente atribuídos às empresas japonesas ou "incluídas" na "GQ" europeia em virtude desse "entendimento comum". Assim, alega que a Comissão não provou que a recorrente devia ser considerada responsável pelas várias violações cometidas a nível europeu e que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação.

A recorrente alega ainda que a decisão impugnada padece de vícios processuais. Nesta medida, a recorrente afirma que os seus direitos de defesa ficaram comprometidos pelo facto de a Comissão não ter apresentado uma fundamentação adequada, não ter permitido o acesso a determinadas provas e ter alterado outras.

A título subsidiário, a recorrente alega que o método de cálculo das coimas aplicadas aos destinatários da decisão estava viciado, dado que a Comissão não repartiu correctamente a responsabilidade entre as empresas europeias e as empresas japonesas. A este respeito, a recorrente defende que a Comissão não apreciou correctamente a gravidade ou a duração da violação, tendo, assim, discriminado injustamente a recorrente.

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1 - "GQ" significa "Gear Quota", isto é, "quota de comutadores com isolamento".