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Acórdão do Tribunal Geral de 3 de Março de 2011 - Areva e o./Comissão

(Processos T-117/07 e T-121/07)1

"Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado dos projectos de mecanismos de comutação isolados a gás - Decisão que dá por provada uma infracção ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do acordo EEE - Direitos de defesa - Dever de fundamentação - Imputabilidade do comportamento ilícito - Duração da infracção - Coimas - Responsabilidade solidária pelo pagamento da coima - Circunstâncias agravantes - Papel de líder - Circunstâncias atenuantes - Cooperação"

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Areva, sociedade anónima (Paris, França); Areva T & D Holding SA (Paris); Areva T & D SA (Paris); Areva T & D AG (Oberentfelden, Suíça) (representantes: A. Schild e J.-M. Cot, advogados); e Alstom, sociedade anónima (Levallois-Perret, França) (representantes: inicialmente por J. Derenne, advogado, W. Broere, solicitor, A. Müller-Rappard e C. Guirado, advogados, e seguidamente por J. Derenne e Müller-Rappard, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente por X. Lewis e F. Arbault, e seguidamente por M. Lewis, e, por último, por V. Bottka e N. Von Lingen, agentes)

Objecto

Recursos, a título principal, de anulação parcial da Decisão C (2006) 6762 final da Comissão, de 24 de Janeiro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/38.899 - Mecanismos de comutação isolados a gás), e, a título subsidiário, de redução do montante da coima que lhes foi aplicada

Dispositivo

Os processos T-117/07 e T-121/07 são apensados para efeitos de acórdão.

É anulado o artigo 2.°, alíneas b) e c), da Decisão C (2006) 6762 final da Comissão, de 24 de Janeiro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/38.899 - Mecanismos de comutação isolados a gás).

Pelas infracções dadas por provadas no artigo 1.°, alíneas b) a f), da Decisão C (2006) 6762 final, são aplicadas as seguintes coimas:

Alstom, sociedade anónima: 10 327 500 euros;

Alstom: 48 195 000 euros, solidariamente com a Areva T & D SA, devendo ser pagos 20 400 000 euros do montante devido pela Areva T & D SA solidariamente por esta última e pelas Areva T & D AG, Areva, sociedade anónima, e Areva T & D Holding SA.

Nega-se provimento aos recursos no restante.

No processo T-117/07, a Comissão Europeia suportará um décimo das despesas da Areva, da Areva T & D Holding, da Areva T & D SA e da Areva T & D AG e um décimo das suas próprias despesas. A Areva, a Areva T & D Holding, a Areva T & D SA e a Areva T & D AG suportarão nove décimos das suas próprias despesas e nove décimos das despesas da Comissão.

No processo T-121/07, a Comissão suportará um décimo das despesas da Alstom e um décimo das suas próprias despesas. A Alstom suportará nove décimos das suas próprias despesas e nove décimos das despesas da Comissão.

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1 - JO C 140, de 23.6.2007.