Language of document : ECLI:EU:T:2002:192

DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

11 de Julho de 2002 (1)

«Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Medidas provisórias - Artigo 88.° CA»

Nos processos T-107/01 R e T-175/01 R,

Société des mines de Sacilor - Lormines, com sede em Puteaux (França), representada por R. Schmitt, advogado,

requerente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Rozet e L. Ström, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

requerida,

que têm por objecto, por um lado, um pedido de suspensão de execução das decisões da Comissão de 30 de Março, 21 de Abril, 9 e 10 de Julho de 2001, e, por outro, um pedido de medidas provisórias no sentido de se ordenar à Comissão que dê seguimento às denúncias que a requerente lhe comunicou em 9 de Fevereiro e 9 de Maio de 2001,

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

profere o presente

Despacho

Enquadramento jurídico

1.
    Nos termos do artigo 86.°, primeiro e segundo parágrafos, CA:

«Os Estados-Membros comprometem-se a tomar todas as medidas gerais ou especiais, capazes de assegurar o cumprimento das obrigações resultantes das decisões e recomendações das instituições da Comunidade e de facilitar a esta o cumprimento da sua missão.

Os Estados-Membros comprometem-se a não tomar qualquer medida incompatível com a existência do mercado comum referido nos artigos 1.° e 4.°»

2.
    O artigo 4.° CA dispõe:

«Consideram-se incompatíveis com o mercado comum do carvão e do aço e, consequentemente, abolidos e proibidos, na Comunidade, nas condições previstas no presente Tratado:

[...]

b)    As medidas ou práticas que estabeleçam uma discriminação entre produtores, entre compradores ou entre utilizadores, nomeadamente no que diz respeito às condições de preço ou de entrega e às tarifas de transporte, bem como as medidas ou práticas que obstem à livre escolha do fornecedor por parte do comprador;

c)    As subvenções ou auxílios concedidos pelos Estados ou os encargos especiais por eles impostos, independentemente da forma que assumam;

[...]»

Factos na origem do litígio

3.
    A société des mines de Sacilor - Lormines (a seguir «requerente») foi constituída em 1978 para retomar as concessões e os arrendamentos das minas de ferro da Sacilor na Lorena. Tendo em conta o declínio da actividade da extracção do minério de ferro nessa região, o Governo francês decidiu, em 1991, interromper a produção. Esta cessou em 1993.

4.
    Em razão do desaparecimento do seu objecto social, a requerente iria ser dissolvida. Consequentemente, iniciou os processos de abandono e de renúncia.

5.
    O processo de abandono consiste em encerrar as antigas instalações mineiras e adoptar as medidas de segurança necessárias. No quadro de um abandono, a sociedade mineira está sujeita ao cumprimento da política especial de minas, cujo objecto consiste em garantir a segurança das antigas instalações mineiras.

6.
    O processo de renúncia tem por objecto pôr termo, antecipadamente, à concessão. Permite dispensar o concessionário das obrigações decorrentes da aplicação da política especial de minas e liberta-o da presunção da responsabilidade que sobre ele impende pelos danos que ocorram à superfície.

7.
    As medidas de abandono foram executadas em conformidade com o disposto no Decreto 80-330, de 7 de Maio de 1980, relativo à política das minas e pedreiras (JORF de 10 de Maio de 1980, p. 1179), modificado, como a Administração nacional competente verificou durante o ano de 1996. Não obstante esta circunstância, o Estado não pôs termo às concessões.

8.
    Os órgãos jurisdicionais administrativos franceses chamados a decidir dos pedidos submetidos pela requerente deram-lhes provimento parcial no sentido de ser ordenada à República Francesa a aceitação da renúncia a essas concessões, de modo que a requerente continua ainda hoje titular de 18 concessões e de dois arrendamentos.

9.
    Não tendo sido aceite a renúncia pelo ministro competente, a Administração continuou a exercer a fiscalização das minas, baseando-se na Lei 94-588, de 15 de Julho de 1994, que dá nova redacção a determinadas disposições do code minier (código mineiro), e no artigo L. 711-12 do code du travail (código do trabalho) (JORF de 16 de Julho de 1994, p. 10239), fazendo assim recair sobre a requerente os encargos relacionados com medidas de vigilância e de obras públicas.

10.
    Pela Lei 99-245, de 30 de Março de 1999, relativa à responsabilidade em matéria de danos na sequência da exploração mineira e à prevenção dos riscos de exploração de minas no termo da sua exploração (JORF de 31 de Março de 1999, p. 4767), foi alargada a presunção de responsabilidade nessa matéria, na medida em que actualmente se estabelece uma presunção de responsabilidade perpétua do antigo concessionário. Essa lei impõe igualmente ao antigo titular da concessão a obrigação de pagar uma importância destinada ao financiamento de despesas públicas durante dez anos.

11.
    Tendo considerado que a recusa das autoridades francesas de pôr termo às suas concessões, da qual decorre a sujeição a novos encargos, imprevisíveis e exorbitantes, constitui uma violação dos artigos 4.° CA e 86.° CA, a requerente apresentou uma denúncia à Comissão, em 9 de Fevereiro de 2001, registada no seu Secretariado-Geral em 21 de Fevereiro seguinte.

12.
    Nessa denúncia, a requerente argumenta que as autoridades francesas violaram o artigo 4.°, alínea c), CA, ao impor-lhe «encargos especiais». Conclui pedindo à Comissão que declare, com base no artigo 88.° CA, o incumprimento, por parte da República Francesa, das obrigações previstas neste Tratado e pedindo que lhe seja ordenado:

«-    reconhecer que a sociedade Lormines já não é titular das suas concessões e arrendamentos desde o dia do seu abandono efectivo;

-    reconhecer que, após o abandono efectivo das suas concessões e arrendamentos, não se pode presumir a responsabilidade da sociedade Lormines;

-    cessar de impor à sociedade Lormines qualquer encargo a título das referidas concessões e arrendamentos;

-    indemnizar a sociedade Lormines dos encargos que teve de suportar após o abandono efectivo das suas concessões e arrendamentos».

13.
    Referia, no fim da sua denúncia, o desejo de ser informada das diligências que a Comissão «empreenderá junto da República Francesa».

14.
    Na sua carta datada de 30 de Março de 2001, assinada pelo director da Direcção «Auxílios de Estado II», pertencente à Direcção-Geral «Concorrência», que o advogado da requerente indica ter recebido em 20 de Abril seguinte, a Comissão, respondeu nos seguintes termos:

«Com base nas informações disponíveis, os serviços da Direcção-Geral da Concorrência concluíram que o processo não cabe no âmbito do direito comunitário, mas apenas no do direito francês. Com efeito, as medidas referidas, relacionadas com as condições impostas pelo Estado francês para a renúncia por parte das sociedades que exploram as concessões mineiras, não são medidas de aplicação específicas às empresas CECA. Cabem no âmbito da segurança e da responsabilidade civil, áreas da competência dos Estados-Membros e não da Comunidade. As empresas CECA não estão excluídas das obrigações impostas pelos Estados que são ditadas por razões de ordem geral como a segurança, a responsabilidade civil ou o ambiente. Os custos financeiros que daí decorrem não podem, pois, ser considerados encargos especiais que atingem as empresas CECA na acepção do artigo 4.°, [alínea] c), [CA].

No caso de essa sociedade ter novos elementos susceptíveis de provar o contrário, agradecia que os desse a conhecer aos meus serviços o mais rapidamente possível.»

15.
    Por carta de 9 de Maio de 2001, o advogado da requerente respondeu à carta da Comissão. Após ter abordado o conceito de «encargos especiais» na acepção do artigo 4.°, alínea c), CA e a imposição de encargos unicamente às empresas visadas pelo Tratado CECA, invocou a existência de uma discriminação contrária ao artigo 4.°, alínea b), CA. Concluía assim: «Por essa razão, na medida do necessário e para efeitos do artigo 35.° [CA], requeremos à Comissão que declare o incumprimento, por parte da República Francesa, das obrigações que lhe impõem os artigos 4.°, [alínea] b), [CA] e 86.° [CA]». Pedia igualmente que fossem ordenadas exactamente as mesmas medidas já indicadas na denúncia de 9 de Fevereiro de 2001.

16.
    Por carta de 10 de Julho de 2001, que o advogado da requerente indica ter recebido em 19 de Julho seguinte, a Comissão, em carta assinada pelo director da Direcção «Política empresarial e ambiente, exploração de recursos naturais e indústrias específicas» da Direcção-Geral «Empresas», enviou a seguinte resposta:

«Na carta de 14 de Maio de 2001, V. Ex.as referiam, a título subsidiário, a existência de uma discriminação contrária ao artigo 4.°, [alínea] b), [CA], de que a Lormines seria vítima. Este aspecto foi analisado pelos meus serviços, competentes na matéria. Ora, verifica-se que o artigo 4.°, [alínea] b), [CA] se refere unicamente às vendas de produtos CECA. A aplicação do princípio geral da não discriminação foi especificada no artigo 60.° (preço de venda) e no artigo 70.° (despesas de transporte). Os encargos especiais na sequência da renúncia pelas sociedades que exploravam as concessões mineiras não entram no âmbito de aplicação do artigo 4.°, [alínea] b), [CA].

No que se refere aos outros aspectos da vossa denúncia, remeto para a resposta da Direcção-Geral da Concorrência, que consta da sua carta de 30 de Março de 2001.»

Tramitação processual

17.
    Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 9 de Maio de 2001, registada sob o número T-107/01, a requerente interpôs recurso de anulação, por um lado, da decisão tácita de 21 de Abril de 2001, pela qual a Comissão se recusou a dar razão à sua denúncia de 9 de Fevereiro de 2001, e, por outro lado, da decisão da Comissão de 30 de Março de 2001, mediante a qual esta instituição se recusou a dar razão à mesma denúncia.

18.
    Por requerimento separado apresentado em 19 de Junho de 2001, a Comissão suscitou a questão prévia de inadmissibilidade do referido recurso. A questão prévia de inadmissibilidade foi remetida para a apreciação de mérito, por despacho do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Outubro de 2001.

19.
    A tréplica no processo T-107/01 foi apresentada em 23 de Maio de 2002.

20.
    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 31 de Julho de 2001, registada sob o número T-175/01, a requerente interpôs recurso de anulação, por um lado, da decisão tácita de 9 de Julho de 2001, pela qual a Comissão se recusou a dar razão à sua denúncia de 9 de Maio de 2001, e, por outro lado, da decisão da Comissão de 10 de Julho de 2001, mediante a qual esta instituição se recusou a dar razão à mesma denúncia.

21.
    Por requerimento separado apresentado em 12 de Outubro de 2001, a Comissão suscitou a questão prévia de inadmissibilidade do referido recurso. A questão prévia de inadmissibilidade foi remetida para a apreciação de mérito, por despacho do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Março de 2002.

22.
    A Comissão apresentou a contestação no processo T-175/01 em 23 de Maio de 2002.

23.
    Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 29 de Maio de 2002, registado sob os números T-107/01 R e T-175/01 R, a requerente apresentou um pedido de medidas provisórias no sentido de:

«-    obter a suspensão da execução das decisões de 30 de Março, 21 de Abril, 9 e 10 de Julho de 2001, mediante as quais a Comissão se recusou a declarar o incumprimento, por parte da França, dos artigos 4.°, [alíneas] b) e c), [CA] e 86.° [CA] e a ordenar-lhe que pusesse termo a esse incumprimento de acordo com as medidas requeridas pela Lormines nas notificações de 9 de Fevereiro e 9 de Maio de 2001;

-    ordenar à Comissão a adopção de uma decisão, nos termos do artigo 88.° [CA], declarando o incumprimento, por parte da França, dos artigos 4.°, [alíneas] b) e c), [CA] e 86.° [CA], cometido à custa da Lormines, no prazo de um mês a contar do despacho a proferir e, de todo o modo, antes do termo do Tratado CECA, em 23 de Julho de 2002;

-    ordenar à Comissão a adopção de uma decisão, nos termos do artigo 88.° [CA] [...], no prazo de um mês a contar do despacho a proferir e, de qualquer modo, antes do termo do Tratado CECA, em 23 de Julho de 2002, para obrigar a França a pôr termo ao incumprimento dos artigos 4.°, [alíneas] b) e c), [CA] e 86.° [CA] e, designadamente, a:

    -    reconhecer que a Lormines já não é titular das suas concessões e arrendamentos desde o dia do seu abandono efectivo;

    -    reconhecer que, após o abandono efectivo das suas concessões e arrendamentos, não se pode presumir a responsabilidade da Lormines;

    -    deixar de impor à Lormines qualquer encargo a título das referidas concessões e arrendamentos;

    -    indemnizar a Lormines dos encargos que teve de suportar desde o abandono efectivo das suas concessões e arrendamentos».

24.
    A Comissão apresentou as suas observações escritas sobre o pedido de medidas provisórias em 14 de Junho de 2002.

25.
    No estado actual dos autos, o juiz das medidas provisórias considera que dispõe de todos os elementos necessários para decidir sobre o presente pedido de medidas provisórias, sem que seja útil ouvir as partes em alegações.

Questão de direito

26.
    Nos termos do artigo 39.°, segundo e terceiro parágrafos, CA, conjugado com o artigo 4.° da Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 319, p. 1), alterada pela Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1993 (JO L 144, p. 21), o Tribunal pode ordenar a suspensão da execução do acto impugnado ou outras medidas provisórias necessárias, se considerar que as circunstâncias o exigem.

27.
    No caso vertente, o juiz das medidas provisórias considera que há que apreciar, antes de mais, se o pedido de medidas provisórias é admissível.

Argumentos das partes

Quanto à admissibilidade dos recursos principais

28.
    A requerente limita-se a afirmar que estão preenchidas as condições prescritas no artigo 104.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

29.
    A Comissão considera que o pedido de medidas provisórias deve ser julgado inadmissível, uma vez que os recursos em que o mesmo se baseia são manifestamente inadmissíveis. A sua argumentação está estruturada em quatro excepções peremptórias.

30.
    Em primeiro lugar, a requerente, que já não exerce nenhuma actividade que caiba no âmbito do Tratado CECA, não pode ser considerada empresa na acepção do artigo 80.° desse Tratado. Carece, por conseguinte, de legitimidade activa.

31.
    Em segundo lugar, os recursos baseados no artigo 35.° CA são inadmissíveis, na medida em que o pedido para decidir não foi enviado à Comissão num prazo razoável. No caso em apreço, a requerente submeteu a questão muito tempo depois da ocorrência dos factos na origem do alegado incumprimento, por parte das autoridades francesas, das obrigações resultantes do Tratado CECA.

32.
    Em terceiro lugar, os recursos baseados no artigo 35.° CA também são inadmissíveis se previamente não tiver sido posta em causa a inacção da Comissão. No quadro desta argumentação, a Comissão alega que as cartas de 9 de Fevereiro e 9 de Maio de 2001 não podem ser entendidas como uma notificação para agir. De todo o modo, refere que, em circunstâncias como as do caso vertente, notificar a Comissão para agir com base no artigo 35.° CA, no quadro dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 88.° CA, equivale a obrigá-la a adoptar um «acto obrigatório», o qual, tendo em conta os prazos necessários ao cumprimento do procedimento imposto por este último artigo, só pode ser um acto que indefere a pretensão que lhe foi submetida. Esta interpretação não pode ser considerada.

33.
    Em quarto lugar, os recursos interpostos ao abrigo do artigo 33.° CA são inadmissíveis, uma vez que as cartas da Comissão de 30 de Março e de 10 de Julho de 2001 não constituem actos impugnáveis. Mesmo admitindo que a carta de 10 de Julho de 2001 seja considerada uma decisão expressa de indeferimento da denúncia da requerente, tem apenas carácter meramente confirmativo de um acto anterior, isto é, da decisão tácita da Comissão, de 9 de Julho de 2001, de não dar seguimento à denúncia da requerente de 9 de Maio anterior.

Quanto à admissibilidade dos pedidos no processo de medidas provisórias

34.
    A requerente lembra que o seu pedido de medidas provisórias pretende que seja ordenado à Comissão que dê cumprimento às notificações de 9 de Fevereiro e de 9 de Maio de 2001, antes do termo do Tratado CECA, a saber, 23 de Julho de 2002. Acrescenta que, se o Tribunal de Primeira Instância admitir o presente pedido, a Comissão deve declarar verificado o incumprimento dos artigos 4.°, alíneas b) e c), CA e 86.° CA, por parte da República Francesa, e ordenar que este Estado-Membro ponha termo a esse incumprimento, de acordo com as medidas solicitadas pela requerente nas duas notificações.

35.
    Considera, em seguida, baseando-se nos n.os 44 a 46 do despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 3 de Maio de 1996, Alemanha/Comissão (C-399/95 R, Colect., p. I-2441), que o artigo 39.° CA não exclui que seja suspensa a execução de decisões de recusa, nem que seja ordenado à instituição requerida, cuja recusa se impugna, que defira o pedido que lhe é apresentado (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Novembro de 1996, T. Port, C-68/95, Colect., p. I-6065, n.os 59 e 60).

36.
    Por fim, alega que o pedido de medidas provisórias constitui o único meio de obter a protecção jurisdicional dos seus direitos decorrentes do Tratado CECA, já que este expira em 23 de Julho de 2002, e que, tendo em conta este termo próximo, a Comissão já não poderá executar, no exercício dos poderes próprios que lhe confere esse Tratado, um acórdão que anule as decisões impugnadas. Além disso, deferir o presente pedido é conforme com a jurisprudência segundo a qual o pedido de medidas provisórias pode ser utilizado para fazer cessar a acção ou inércia cuja sanção é prosseguida por intermédio do recurso no processo principal (despachos do Tribunal de Justiça de 21 de Maio de 1977, Comissão/Reino Unido, 31/77 R e 53/77 R, Recueil, p. 921; de 22 de Maio de 1977, Comissão/Irlanda, 61/77 R, Recueil, p. 937; de 13 de Julho de 1977, Comissão/Irlanda, 61/77 R II, Recueil, p. 1411; e de 29 de Junho de 1994, Comissão/Grécia, C-120/94 R, Colect., p. I-3037). Esta jurisprudência caracteriza a relatividade da exigência do carácter provisório das medidas ordenadas pelo juiz das medidas provisórias. Quanto a este aspecto, a requerente sublinha que as medidas provisórias requeridas cessam no caso de ser negado provimento ao recurso principal ou na hipótese de uma anulação posterior, pelo Tribunal de Justiça, da decisão da Comissão que declara o incumprimento da República Francesa.

37.
    A Comissão observa, a título preliminar, que o presente pedido foi apresentado, respectivamente, mais de doze meses e quase dez meses após a interposição dos recursos T-107/01 e T-175/01 no Tribunal de Primeira Instância. Sublinha, a este propósito, que o interesse do processo de medidas provisórias e a sua utilidade não se compadecem com um prazo excessivo (despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 11 de Abril de 1960, Barbara Erzbergbau e o./Alta Autoridade, 3/58 a 18/58, 25/58 e 26/58, Recueil, p. 459).

38.
    A Comissão argumenta que, se a possibilidade de adoptar medidas provisórias não está limitada pelos textos legais no âmbito de determinadas vias de recurso, a concessão de tais medidas parece limitada, de facto, às hipóteses de recursos directos. Assim, a possibilidade de adoptar medidas provisórias de natureza acessória em relação a uma acção por incumprimento foi reconhecida (despacho de 22 de Maio de 1997, Comissão/Irlanda, já referido), levando à suspensão de medidas legislativas nacionais e/ou à prescrição de modalidades específicas de acção da Administração nacional. No entanto, se bem que, segundo a Comissão, a possibilidade de ordenar medidas provisórias de natureza acessória em relação a uma acção por omissão tenha, em princípio, sido reconhecida pelo Tribunal de Justiça (acórdão T. Port, já referido) e pelo Tribunal de Primeira Instância (despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Março de 1997, Camar/Comissão, T-79/96 R, Colect., p. II-403, n.° 44), a requerente não mencionou nenhum processo no quadro do qual essa possibilidade tenha sido exercida.

39.
    No caso em apreço, o objecto das medidas requeridas torna inadmissível o pedido de medidas provisórias.

40.
    Com efeito, a Comissão conclui que as decisões de 30 de Março, 21 de Abril, 9 e 10 de Julho de 2001 são decisões que recusam dar seguimento aos pedidos que lhe foram apresentados. Estas diferentes decisões, pela sua própria natureza, não comportam em si mesmas qualquer injunção e não implicam nenhuma execução. De todo o modo, a suspensão da execução de tais decisões não pode equivaler à concessão do acto recusado pela Comissão (v., nesse sentido, despacho do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 1969, Alemanha/Comissão, 50/69 R, Recueil, pp. 449, 451). A Comissão sustenta, por conseguinte, que estas decisões não podem ser objecto de uma medida de suspensão da execução e que o presente pedido é inadmissível quanto a esse ponto.

41.
    Relativamente às outras medidas provisórias requeridas (v., supra, n.° 23), tal como especificadas no texto do pedido (v., supra, n.° 34), constituem injunções que pretendem impor à Comissão, por um lado, que declare o incumprimento, por parte da França, das diferentes obrigações resultantes do direito comunitário e, por outro lado, que dirija a este Estado-Membro injunções no sentido de lhe impor a adopção de quatro medidas. Estes pedidos correspondem exactamente aos que a requerente enviou à Comissão nas cartas de 9 de Fevereiro e 9 de Maio de 2001.

42.
    Ora, a Comissão entende que não seria conforme com os princípios que regem a repartição das competências entre as diferentes instituições da Comunidade, tal como pretendida pelos autores do Tratado, que o tribunal comunitário pudesse impor à Comissão o deferimento do pedido de medidas provisórias que lhe foi apresentado (despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Dezembro de 1989, Cosimex/Comissão, T-131/89 R, Colect., p. II-1, n.os 11 e 12, e de 21 de Outubro de 1996, Pantochim/Comissão, T-107/96 R, Colect., p. II-1361, n.° 43).

43.
    Além disso, a adopção das medidas provisórias requeridas prejudicaria a decisão que o Tribunal de Primeira Instância venha a proferir quanto ao mérito. Quanto aos efeitos produzidos por tais medidas, eles não seriam interrompidos pela decisão, uma vez que o Tribunal de Primeira Instância é chamado a pronunciar-se quanto à legalidade da decisão que recusou dar seguimento aos pedidos da requerente, e não quanto à legalidade da decisão cuja adopção seria assim imposta à Comissão. Daí que as medidas requeridas não possam ser qualificadas de provisórias (v., neste sentido, despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Março de 1998, Carlsen e o./Conselho, T-610/97 R, Colect., p. II-485, n.° 56).

44.
    Por estas razões, é manifesto que as medidas provisórias requeridas não cabem no âmbito da competência do juiz das medidas provisórias. A Comissão sustenta, por conseguinte, que o presente pedido deve ser julgado inadmissível.

Apreciação do juiz das medidas provisórias

45.
    O objecto do presente pedido de medidas provisórias é duplo.

46.
    Com este pedido, a requerente pretende obter, em primeiro lugar, a suspensão da execução de quatro «decisões», com data de 30 de Março, 21 de Abril, 9 e 10 de Julho de 2001, mediante as quais a Comissão se recusou a declarar o incumprimento dos artigos 4.°, alíneas b) e c), CA e 86.° CA por parte da República Francesa e a ordenar a este Estado que pusesse termo a esse incumprimento no sentido indicado pela requerente nas suas cartas de 9 de Fevereiro e 9 de Maio de 2001.

47.
    Como resulta do artigo 35.° CA, as decisões tácitas de indeferimento de 21 de Abril e de 9 de Julho de 2001 são consideradas o resultado do silêncio da Comissão no termo do prazo de dois meses após a notificação prévia. Quanto às cartas de 30 de Março e 10 de Julho de 2001, a requerente entende que traduzem uma recusa expressa de declarar o incumprimento da República Francesa e revestem o carácter de actos decisórios.

48.
    Daí resulta que, na medida em que o efeito comum às quatro «decisões» reside na recusa da Comissão em adoptar as medidas que lhe são pedidas pela requerente para pôr fim às violações do Tratado CECA alegadamente cometidas pela República Francesa, a suspensão da execução requerida tem por objecto actos negativos. Ora, deve recordar-se que, em princípio, não se concebe um pedido de suspensão da execução contra uma decisão administrativa negativa, uma vez que a concessão da suspensão não pode ter como efeito a modificação da situação do requerente [v., designadamente, despacho do presidente da Segunda Secção do Tribunal de Justiça de 31 de Julho de 1989, S./Comissão, 206/89 R, Colect., p. 2841, n.° 14; despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 30 de Abril de 1997, Moccia Irme/Comissão, C-89/97 P(R), Colect., p. I-2327, n.° 45, e de 21 de Fevereiro de 2002, Front national e Martinez/Parlamento, C-486/01 P-R e C-488/01 P-R, Colect., p. I-1843, n.° 73].

49.
    No caso em apreço, a suspensão da execução dos actos impugnados não tem como consequência obrigar a Comissão a declarar o alegado incumprimento. Não apresenta, assim, qualquer interesse para a requerente e, portanto, não pode ser ordenada pelo juiz das medidas provisórias.

50.
    Em segundo lugar, o presente pedido visa obter medidas provisórias no sentido de que seja ordenado à Comissão, por um lado, que declare, antes de 23 de Julho de 2002, o incumprimento, por parte da República Francesa, das obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CECA e, por outro lado, que ordene a este Estado-Membro que ponha termo ao referido incumprimento mediante a adopção de quatro medidas.

51.
    Antes de mais, cabe assinalar que, de acordo com o sistema instituído pelo artigo 88.° CA, só se a Comissão «considerar» que um Estado não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força deste Tratado é que declara verificado o referido incumprimento por meio de uma decisão fundamentada, após ter dado a esse Estado oportunidade de apresentar as suas observações.

52.
    Além disso, a medida provisória requerida, que consiste em ordenar à Comissão que declare verificado o incumprimento, tem exactamente o mesmo conteúdo e os mesmos efeitos que a medida que, no entendimento da requerente, a Comissão ilegalmente se recusou a adoptar. A requerente pretende, portanto, manifestamente, obter do juiz das medidas provisórias o que não obteve da Comissão, ao formular nos mesmos termos os pedidos apresentados no processo de medidas provisórias e os expostos nas cartas de 9 de Fevereiro e 9 de Maio de 2001. Nestas circunstâncias, a argumentação da requerente equivale a sustentar, no essencial, que, quando a Comissão se recusa a declarar verificado o incumprimento de um Estado-Membro nos termos do artigo 88.° CA e que é submetido ao juiz das medidas provisórias um pedido de medidas provisórias para obviar às consequências dessa recusa, o referido juiz deve substituir a Comissão na aplicação do artigo 88.°

53.
    Ora, esta medida, se tivesse de ser ordenada, constituiria uma intervenção no exercício do poder que incumbe a esta instituição, incompatível com a repartição das competências entre as diferentes instituições, tal como foi pretendida pelos autores do Tratado CECA. A mesma não pode, portanto, ser encarada (v., neste sentido, despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Outubro de 1997, Eurocoton e o./Conselho, T-213/97 R, Colect., p. II-1609, n.° 40).

54.
    Neste contexto, importa sublinhar que a argumentação da requerente, na medida em que se baseia no acórdão T. Port, já referido, não pode proceder. Com efeito, não se pode necessariamente deduzir deste acórdão que as medidas provisórias que permitem atenuar os efeitos da omissão de uma instituição consistem em ordenar a esta última que declare verificada a infracção do direito comunitário previamente identificada pelo requerente na denúncia que este lhe submeteu.

55.
    Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça indicou, no essencial, que o direito a uma protecção jurisdicional inclui, no quadro de uma acção por omissão intentada por um particular, ao abrigo do artigo 232.° CE, contra uma instituição que se absteve de adoptar «um acto que não seja recomendação ou parecer», a possibilidade de pedir ao tribunal comunitário que ordene medidas provisórias nos termos do artigo 243.° CE.

56.
    Esta apreciação do Tribunal de Justiça baseia-se no Tratado CE, no quadro do qual foi reconhecido que não há um nexo necessário entre o recurso de anulação e a acção por omissão (acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 1988, Parlamento/Conselho, 302/87, Colect., p. 5615, n.° 16). Com efeito, a acção por omissão pode permitir obter a declaração da abstenção ilegal de uma instituição em adoptar um acto que, de acordo com jurisprudência constante (nomeadamente, acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, Recueil, p. 2639, n.° 10), não pode ser impugnado ao abrigo do artigo 230.° CE, dado o seu carácter interlocutório. Daí decorre que a instituição em causa pode pôr fim à omissão através da simples adopção de um acto que reveste carácter interlocutório, e não necessariamente através da adopção de um acto que põe fim ao procedimento administrativo em causa no sentido pretendido pela requerente (v., nesse sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Março de 1997, Guérin automobiles/Comissão, C-282/95 P, Colect., p. I-1503).

57.
    Do mesmo modo, as medidas provisórias ordenadas pelo juiz das medidas provisórias podem permitir atenuar a omissão de uma instituição, sem que essas medidas consistam, por princípio, como foi sugerido, em ordenar à instituição que dê seguimento à denúncia da requerente.

58.
    No caso em apreço, a declaração de incumprimento que, nomeadamente, se pediu ao juiz das medidas provisórias que ordenasse à Comissão poria definitivamente termo ao procedimento de declaração de incumprimento previsto no artigo 88.° CA e, portanto, não teria carácter cautelar.

59.
    Por fim, no que se refere mais especificamente à medida requerida, que consiste em que seja ordenado à Comissão que obrigue a República Francesa a pôr termo ao alegado incumprimento mediante a adopção de quatro medidas, importa igualmente concluir que se o juiz das medidas provisórias deferisse tal pedido, estaria a dirigir-se, na realidade, ao Estado-Membro em causa.

60.
    Ora, não cabe na competência do juiz das medidas provisórias ordenar essas medidas quando, como no caso vertente, o recurso principal no qual se enxerta o pedido pretende a anulação de «decisões» da instituição recorrida. Com efeito, as medidas provisórias requeridas só são admissíveis, em princípio, se se enquadrarem no âmbito da decisão final susceptível de ser adoptada pelo Tribunal de Primeira Instância, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 34.° CA e 35.° CA, e respeitarem às relações entre as partes, no caso vertente, a requerente e a Comissão.

61.
    De todo o modo, o juiz das medidas provisórias não pode ordenar à Comissão que dirija injunções a um Estado-Membro, uma vez que o artigo 88.° CA não prevê que a Comissão seja competente para ordenar tais medidas, mesmo na hipótese de o Estado-Membro em causa não ter cumprido a sua obrigação no prazo fixado para o efeito pela referida instituição.

62.
    Atendendo às considerações que precedem, e expressamente sem prejuízo da apreciação relativa às excepções peremptórias suscitadas pela Comissão no quadro dos recursos principais, há que indeferir o presente pedido de medidas provisórias.

Pelos fundamentos expostos,

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

decide:

1.
    É indeferido o pedido de medidas provisórias.

2.
    Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.

Proferido no Luxemburgo, em 11 de Julho de 2002.

O secretário

O presidente

H. Jung

B. Vesterdorf


1: Língua do processo: francês.