Language of document : ECLI:EU:T:2004:213

Processos apensos T‑107/01 e T‑175/01

Société des mines de Sacilor – Lormines SA

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Tratado CECA – Siderurgia – Abandono de concessões mineiras – Encargos impostos pela República Francesa às empresas mineiras – Denúncia – Falta de resposta favorável da Comissão – Acção por omissão – Recurso de anulação – Admissibilidade – Legitimidade – Empresa na acepção do artigo 80.° CA»

Sumário do acórdão

1.      Processo – Excepção de inadmissibilidade – Fundamentos de inadmissibilidade de ordem pública – Exame – Conhecimento oficioso pelo juiz

(Artigo 80.° CA; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 113.°)

2.      Recurso de anulação – Recurso das empresas ou das suas associações interposto ao abrigo do artigo 33.°, segundo parágrafo, CA – Legitimidade – Empresas na acepção do artigo 80.° CA – Empresas que não tenham essa qualidade tanto no momento da interposição do recurso como no dos comportamentos denunciados na denúncia que foi objecto da decisão de rejeição atacada – Falta de legitimidade

(Artigos 33.°, segundo parágrafo, CA e 80.° CA)

3.      Acção por omissão – Recurso das empresas ou das suas associações interposto ao abrigo do artigo 35.° CA – Legitimidade – Empresas na acepção do artigo 80.° CA

(Artigos 35.° CA e 80.° CA)

1.      Nos termos do artigo 113.° do Regulamento de Processo, o Tribunal de Primeira Instância pode, a todo o tempo e oficiosamente, verificar se estão preenchidos os pressupostos processuais de ordem pública, entre os quais figura a competência do juiz comunitário para conhecer do recurso. A fiscalização do Tribunal de Primeira Instância não se limita, portanto, às questões de inadmissibilidade suscitadas pelas partes.

Um fundamento de inadmissibilidade relativo à falta da qualidade de empresa na acepção do artigo 80.° CA, suscita uma questão de ordem pública, na medida em que respeita à legitimidade da recorrente, bem como ao seu acesso às vias de recurso, e pode, portanto, ser objecto de exame oficioso por parte do Tribunal.

(cf. n.os 51, 52)

2.      A enumeração, no artigo 33.°, segundo parágrafo, CA, dos sujeitos de direito que podem interpor recurso de anulação é taxativa, pelo que os sujeitos que aí não estão referidos não podem validamente interpor esse recurso.

Não tem, assim, legitimidade para pedir a anulação de uma decisão CECA uma empresa que, por não exercer uma actividade produtiva, não pode invocar a qualidade de empresa na acepção do artigo 80.° CA quando interpõe o recurso, assim como também não podia no momento em que se situavam os comportamentos denunciados na denúncia cuja decisão de recusa essa empresa ataca.

(cf. n.os 53, 54, 56, 59‑62)

3.      A acção por omissão, por força do artigo 35.° CA, também só é admissível se a recorrente possuir a qualidade de empresa na acepção do artigo 80.° CA.

(cf. n.° 55)