Language of document : ECLI:EU:T:2012:446

Processo T‑267/11

Video Research USA, Inc.

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária ― Marca figurativa comunitária VR ― Inexistência de pedido de renovação da marca ― Cancelamento da marca por caducidade do registo ― Pedido de restitutio in integrum ― Artigo 81.° do Regulamento (CE) n.° 207/2009»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 19 de setembro
de 2012

1.      Marca comunitária — Disposições processuais — Restitutio in integrum — Requisitos — Vigilância exigida pelas circunstâncias — Delegação das tarefas administrativas relativas à renovação de uma marca

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 81.°, n.° 1)

2.      Marca comunitária — Disposições processuais — Restitutio in integrum — Requisitos — Vigilância exigida pelas circunstâncias — Acontecimentos de caráter excecional e, portanto, imprevisíveis — Erro humano de introdução de informação — Exclusão

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 81.°, n.° 1)

1.      A restitutio in integrum está subordinada a duas condições, sendo a primeira que a parte tenha agido com toda a vigilância inerente às circunstâncias e a segunda que o impedimento da parte tenha tido como consequência direta a perda de um direito ou de uma faculdade de recurso. O dever de vigilância incumbe, em primeiro lugar, ao titular da marca. Assim, se o titular delega as tarefas administrativas relativas à renovação de uma marca, deve certificar‑se de que a pessoa escolhida apresenta as garantias necessárias que permitam presumir uma boa execução dessas tarefas. Deve igualmente considerar‑se que, devido à delegação de tarefas, a pessoa escolhida está, tal como o titular, sujeita ao referido dever de vigilância. Com efeito, uma vez que essa pessoa atua em nome e por conta do titular, os seus atos devem ser considerados como sendo do titular.

(cf. n.os 18, 19)

2.      A expressão «toda a vigilância inerente às circunstâncias», que figura no artigo 81.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009, sobre a marca comunitária, exige a instalação de um sistema interno de controlo e de vigilância dos prazos que exclui geralmente o desrespeito involuntário destes prazos, como preveem as orientações do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos). Daqui resulta que apenas os acontecimentos de caráter excecional e, portanto, imprevisíveis segundo a experiência podem dar lugar a uma restitutio in integrum. Os erros humanos cometidos na gestão técnica das renovações não podem ser considerados acontecimentos de caráter excecional ou imprevisíveis segundo a experiência.

No caso de a renovação das marcas ser confiada a uma sociedade especializada que utiliza um sistema informático de aviso dos prazos, a vigilância inerente às circunstâncias exige nomeadamente que esse sistema permita detetar e corrigir quaisquer erros previsíveis no funcionamento do sistema informático. Ora, a «corrupção» ou a perda de dados à qual a recorrente faz referência é um erro previsível, cujo risco é inerente a todos os sistemas informáticos.

(cf. n.os 20, 24, 26)