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Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2021 – Ilunga Luyoyo/Conselho

(Processo T-101/20) 1

«Política externa e de segurança comum – Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo – Congelamento de fundos – Restrição em matéria de admissão nos territórios dos Estados-Membros – Manutenção do nome do recorrente nas listas das pessoas visadas – Dever de fundamentação – Direito de ser ouvido – Prova da razoabilidade da inscrição e da manutenção nas listas – Erro manifesto de apreciação – Perpetuação das circunstâncias de facto e de direito que presidiram à adoção das medidas restritivas – Direito ao respeito da vida privada e familiar – Presunção de inocência – Proporcionalidade – Exceção de ilegalidade»

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Ferdinand Ilunga Luyoyo (Quinxassa, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, A. Guillerme e T. Payan, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M.-C. Cadilhac e H. Marcos Fraile, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.° TFUE e destinado à anulação, por um lado, da Decisão (PESC) 2019/2109 do Conselho, de 9 de dezembro de 2019, que altera a Decisão 2010/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (JO 2019, L 318, p. 134), e, por outro, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2101 do Conselho, de 9 de dezembro de 2019, que dá execução ao artigo 9.° do Regulamento (CE) n.° 1183/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (JO 2019, L 318, p. 1), na parte em que esses atos dizem respeito ao recorrente.

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

Ferdinand Ilunga Luyoyo é condenado nas despesas.

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1     JO C 129, de 20.4.2020.