Comunicação ao JO
Recurso interposto em 29 de Janeiro de 2004 pela Lichtwer Pharma AG contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos).
Processo T-32/04
Língua do processo
a determinar, nos termos do artigo 131, n.° 2, do Regulamento de Processo
Língua em que foi elaborada a petição: alemão
Deu entrada em 29 de Janeiro de 2004 no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) interposto pela Lichtwer Pharma AG, com sede em Berlim, representada pelos advogados H. P. Kunz-Hallstein e R. Kunz-Hallstein.
Foi também parte no processo na Câmara de Recurso a Laboratoire L. Lafon S.A., com sede em Maisons-Alfort (França).
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- anular o n.° 2 da decisão proferida em 13 de Novembro de 2003 pela Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), anulando assim a decisão na parte em que esta condena a recorrente a pagar as despesas do processo na Divisão de Oposição e na Câmara de Recurso;
- condenar o Instituto recorrido nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos:
A recorrente pediu o registo da marca nominal "Lyco-A" para produtos das classes 5, 29 e 30 (pedido n.° 1 217 355). A sociedade Laboratoire L. Lafon S.A., titular da marca nominal francesa "LYOC" para produtos da classe 5, apresentou uma oposição ao registo. A mesma sociedade apresentou mais duas oposições, invocando a titularidade das marcas "LYCO PROTECT" e "LYCO Q10".
Por decisão de 30 de Outubro de 2002, a Divisão de Oposição rejeitou a oposição que invocava a marca "LYOC" por não existir risco de confusão. No mesmo dia foi deferida a oposição que invocava a marca "LYCO Q10".
Em Dezembro de 2002, a Laboratoire L. Lafon S.A comunicou ao recorrido que tencionava interpor recurso da decisão da Divisão de Oposição relativamente à marca "LYOC". Não foi interposto recurso da decisão relativamente à marca "LYCO Q10".
Na decisão impugnada, a Câmara de Recurso decidiu que o recurso ficara sem objecto na sequência da recusa definitiva do pedido de registo de marca. Além disso, condenou a ora recorrente nas despesas processuais quer na Divisão de Oposição quer na Câmara de Recurso.
Em apoio do presente recurso, a recorrente alega que a afirmação de que se tenciona interpor recurso não passa duma manifestação de intenções.Além disso, a Câmara de Recurso declarou o recurso inadmissível nos termos da regra 49, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 2868/95
1, pelo que devia ter condenado a recorrente nesse processo nas despesas.
A recorrente alega ainda que a decisão que defere a oposição não pode conduzir à recusa da marca
ex tunc, mas apenas
ex nunc, e que a fundamentação da decisão mostra que a Câmara de Recurso aplicou com um critério inadequado o artigo 81.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 40/94
2. Nesta medida, a decisão viola o direito substantivo. Além disso, o recorrido devia repartir as despesas dos processos na Divisão de Oposição e na Câmara de Recurso em partes iguais pelas partes, nos termos das regras 21 e 51 do Regulamento (CE) n.° 2868/95.
____________1 - Regulamento (CE) nº 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) nº 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1).2 - Regulamento (CE) nº 40/94 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11 p. 1).