Comunicação ao JO
Recurso interposto em 28 de Janeiro de 2004 pela Plus Warenhandelsgesellschaft mbH contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo T-34/04)
Língua do processo
a determinar em conformidade com o artigo 131.°, n.° 2, do Regulamento de Processo
- Língua da petição: alemão
Deu entrada em 28 de Janeiro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), interposto pela Plus Warenhandelsgesellschaft mbH, com sede em Mülheim an der Ruhr (Alemanha), representada pela advogada B. Piepenbrink. As outras partes no processo perante a Câmara de Recurso foram Joachim Bälz e Friedmar Hiller, residentes em Estugarda (Alemanha).
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 25 de Novembro de 2003, no processo R-620/2002-2, e anular o pedido de marca 1873561 "Turkish Power";
- condenar o recorrido nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: Joachim Bälz e Friedmar Hiller
Marca comunitária requerida: a marca figurativa "Turkish Power" para produtos das classes 3, 25, 28, 32, 33 e 34 (entre outros, tabaco, artigos para fumadores, fósforos) - Pedido n.° 1873561
Titular da marca ou sinal objecto da oposição: a recorrente (anteriormente Tengelmann Warenhandelsgesellschaft)
Marca objecto da oposição: a marca nominativa alemã "POWER" para produtos da classe 34 (entre outros, tabaco, artigos para fumadores, fósforos)
Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Não provimento do recurso da recorrente
Fundamentos: - A Câmara de Recurso procedeu a uma aplicação incorrecta do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94.
- A marca em oposição possui por natureza uma força distintiva normal que sai forçada pela ampla utilização da marca
- Existe risco de confusão devido à coincidência dos elementos caracterizadores das marcas em confronto
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