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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 28 de Janeiro de 2004 pela Plus Warenhandelsgesellschaft mbH contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo T-34/04)

Língua do processo

a determinar em conformidade com o artigo 131.°, n.° 2, do Regulamento de Processo

- Língua da petição: alemão

Deu entrada em 28 de Janeiro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), interposto pela Plus Warenhandelsgesellschaft mbH, com sede em Mülheim an der Ruhr (Alemanha), representada pela advogada B. Piepenbrink. As outras partes no processo perante a Câmara de Recurso foram Joachim Bälz e Friedmar Hiller, residentes em Estugarda (Alemanha).

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 25 de Novembro de 2003, no processo R-620/2002-2, e anular o pedido de marca 1873561 "Turkish Power";

-    condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária:    Joachim Bälz e Friedmar Hiller

Marca comunitária requerida:    a marca figurativa "Turkish Power" para produtos das classes 3, 25, 28, 32, 33 e 34 (entre outros, tabaco, artigos para fumadores, fósforos) - Pedido n.° 1873561

Titular da marca ou sinal objecto da oposição:    a recorrente (anteriormente Tengelmann Warenhandelsgesellschaft)

Marca objecto da oposição:    a marca nominativa alemã "POWER" para produtos da classe 34 (entre outros, tabaco, artigos para fumadores, fósforos)

Decisão da Divisão de Oposição:    Indeferimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso:    Não provimento do recurso da recorrente

Fundamentos:    - A Câmara de Recurso procedeu a uma aplicação incorrecta do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94.

- A marca em oposição possui por natureza uma força distintiva normal que sai forçada pela ampla utilização da marca

- Existe risco de confusão devido à coincidência dos elementos caracterizadores das marcas em confronto

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