Language of document : ECLI:EU:T:2006:349

Processo T‑32/04

Lichtwer Pharma AG

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca nominativa comunitária Lyco‑A – Admissibilidade do recurso na Câmara de Recurso – Custas do processo – Repartição»

Sumário do acórdão

1.      Marca comunitária – Disposições processuais

(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 81.º, n.º 4)

2.      Marca comunitária – Disposições processuais

(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 81.º, n.º 4)

1.      Decorre do teor do artigo 81.°, n.° 4, do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária que a Câmara de Recurso goza de um amplo poder de apreciação na repartição das custas do processo no âmbito de uma decisão que não conhece do mérito. Nestas circunstâncias, o juiz comunitário não pode substituir a apreciação da Câmara de Recurso pela sua própria apreciação. Porém, incumbe-lhe fiscalizar se, tendo em conta as considerações que a levaram a efectuar a sua apreciação, a Câmara de Recurso não excedeu os limites do seu poder de apreciação e não fez uso deste poder de modo manifestamente errado.

(cf. n.o 18)

2.      Uma vez que processos de oposição paralelos se baseiam em elementos de facto distintos, a apreciação do risco de confusão entre as marcas em conflito em cada um destes processos implica a tomada em consideração do conjunto dos elementos de facto e de direito invocados em cada caso pelas partes. Nestas condições, a circunstância de uma oposição ter sido julgada procedente, apesar de privar os processos paralelos do respectivo objecto, não permite de forma alguma determinar qual das partes nestes processos paralelos teria sido vencida. Com efeito, a determinação da parte vencida em determinado processo só pode assentar no objecto e no quadro factual e jurídico desse processo, conforme são definidos pelas pretensões das partes. Além disso, a condenação do requerente de uma marca, cujo registo foi recusado, a suportar, com base no artigo 81.°, n.° 4, do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, as custas referentes a quaisquer eventuais processos paralelos não pode decorrer automaticamente da decisão de deferir uma das oposições formuladas contra este pedido.

(cf. n.os 21‑23)