Language of document : ECLI:EU:T:2006:82

Processo T‑35/04

Athinaiki Oikogeniaki Artopoiia AVEE

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária – Processo de oposição – Marca anterior nominativa FERRERO – Pedido de marca comunitária figurativa que inclui o elemento nominativo ‘FERRÓ’ – Motivo relativo de recusa – Risco de confusão – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94»

Sumário do acórdão

Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição do titular de uma marca anterior idêntica ou similar registada para produtos ou serviços idênticos ou similares

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

Existe para o consumidor médio alemão, um risco de confusão entre o sinal figurativo que inclui o elemento nominativo «FERRÓ», cujo registo enquanto marca é pedido para: «Café, chá, cacau, açúcar, arroz, tapioca, sagu, sucedâneos do café, farinhas e preparações feitas de cereais, pão, bolachas, pastelaria e confeitaria, gelados comestíveis, mel e xarope de melaço, levedura, fermento em pó, sal, mostarda, artigos de padaria de todo o tipo, pimenta, vinagre, molhos (condimentos), gelo para refrescar, melaço», abrangidos pela classe 30 na acepção do Acordo de Nice, e a marca nominativa FERRERO registada anteriormente na Alemanha para produtos da mesma classe, na medida em que, por um lado, os produtos designados pelas marcas em causa são em parte idênticos e em parte similares, e, por outro, a comparação entre o elemento nominativo dominante da marca requerida, «ferró», e o que constitui a marca anterior, «ferrero», revela um certo grau de semelhança visual e fonético entre eles.

(cf. n.os 43, 44, 53, 62)